ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003422/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/09/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045095/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.114217/2022-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/09/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
ESTEIO, CNPJ n. 91.099.556/0001-32, neste ato representado(a) por seu ; E
VOTORANTIM CIMENTOS S.A., CNPJ n. 01.637.895/0103-67, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL E CIMENTO, com abrangência territorial em Esteio/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Haverá salário normativo de ingresso correspondente a R$1.293,43 ( um mil, duzentos e noventa e três reais e queranta e três centavos ) mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/07/2022 será aplicado a partir de 01/08/2022, os percentuais escalonados abaixo, a título de recomposição salarial, restando quitado todo e qualquer percentual decorrente de resíduo, seja a que título for, relativo ao período de 01/08/21 a 31/07/22, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente.
10,12% sobreossalários até R$ 6.000,00
8,09% sobreossalários entre R$ 6.000,01 a R$ 11.000,00 7,08% sobre os salários acima de R$ 11.000,00
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A empresa, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da Cláusula Quarta – Reajuste Salarial do presente acordo coletivo para seus empregados enquadrados no sistema “HAY-GS 34” acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados neste sistema poderão fazer jus a aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamento por ela definidos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, o qual será efetuado até o dia 15(quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado no primeiro pagamento posterior a essa concessão.
Para os funcionários que possuem desconto em folha de pagamento referente pagamento de pensão alimentícia, haverá uma redução no referido percentual a fim de não comprometer o saldo do salário.
Ocorrendo saldo negativo na folha de pagamento do funcionário, este saldo negativo poderá ser descontado no adiantamento quinzenal subseqüente.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - PARIDADE SALARIAL
Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo na Empresa, perceber salário superior ao empregado mais antigo, para desempenho de idêntica função, desde que presentes as mesmas Tarefas, Responsabilidade e Formação Técnica.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com supermercados, óticas, contribuições mensais ao Sindicato, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras e outros.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido a percepção mínima de salário igual do empregado substituído, ao empregado substituto, quando este apresentar situação definitiva, em cargo que exija as mesmas Tarefas, Responsabilidade e Formação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, Segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas , este terá um prazo de 02 dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao Empregado afastado a partir de 01/08/2022, por período superior a 15(quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo Auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13ºSalário.
Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do Empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A hora extra realizada de segunda-feira à sábado será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – A hora extra realizada em dias de Repouso Semanal Remunerado e feriados, será
remunerada conforme legislação em vigor.
Para efeito desta cláusula, não serão consideradas as horas relativas a compensação da jornada de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecido como verba de referência a ser distribuída no Programa de Participação nos Resultados referente ao ano de 2023 o valor correspondente a 3 ( três ) Folhas de Pagamento Nominais Potenciais mediante o atingimento das metas do programa estabelecido.
Os critérios e metas para apuração do PPR fazem parte do respectivo acordo sobre este Programa a ser firmado entre empresa e empregados com a participação do sindicato.
O valor a ser pago para cada funcionário como Participação nos Resultados, será calculado em função do total de pontos obtidos pelo atingimento das metas definidas no Programa de Participação nos Resultados
Fica acordado que a data para pagamento do adiantamento do PPR será até dia 31.08.2023 e a data para pagamento do fechamento do programa será até março de 2024.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
A empresa se compromete a partir de 01 de agosto de 2022 em fornecer a cada funcionário, mensalmente, um cartão alimentação no valor de R$ 370,06 ( trezentos e setenta reais e seis centavos ) .
Parágrafo Primeiro:
Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de:
Até 3 Salários Mínimos – 5% (cinco por cento) De 3SM a 5SM – 8% (oito por cento)
De 5SM a 7SM – 10% ( dez por cento)
De 7SM a 10 SM – 15% /quinze por cento)
Acima de 10 SM – 20%(vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo:
A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ / DESJEJUM
Será mantido o fornecimento do café da manhã parcialmente subvencionado pela Empresa, o qual será servido para ser consumido nos refeitórios da Empresa, não constituindo parcela “IN NATURA”, nem integrando a parte subsidiada para quaisquer efeitos trabalhistas na remuneração dos Empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
Ficam mantidas as condições relativas ao sistema de transporte oferecido aos trabalhadores, sem prejuízo das vantagens do “Vale Transporte”, conforme legislação pertinente. No caso de fornecimento ou subsídio de transporte para o trabalho o tempo gasto nos períodos de trajetos não serão considerados para fins salariais, horas extraordinárias ou quaisquer outros efeitos na órbita Trabalhista.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
A Empresa concederá aos seus Empregados em 2023 , que tiveram 06( seis) meses de serviços prestados a Título de Auxílio Educação através da Folha de Pagamento , um valor anual de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), desde que o empregado comprove estar matriculado em estabelecimento de ensino oficial de pré- escola, primeiro e segundo grau para filhos de funcionários e primeiro, segundo , terceiro grau para funcionários próprios.
Esta vantagem para Pré Escola, Primeiro e Xxxxxxx Xxxx estende-se aos filhos menores de 18 (dezoito) anos de idade que não exerçam nenhuma atividade remunerada, limitada até 3 (três) filhos, sendo todos esses reconhecidos na forma da Lei.
Fica acordado que tal Xxxxxxx não integrará a remuneração do beneficiado, nem as verbas rescisórias, em caso de dispensa sem justa causa, pois as partes integrantes deste acordo estipulam não ter natureza salarial este Benefício.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa manterá Estabilidade no Emprego aos Trabalhadores envolvidos em Auxílio Doença encaminhados à Previdência Social em razão de doença ou na hipótese de revogação da Lei 8.213 fica assegurado a Estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO MEDICAMENTOS
A Empresa concederá um auxilio medicamentos ao seus empregados para as despesas com medicamentos receitados para ele próprio e ou seus dependentes legais.
As receitas poderão ser ministradas pelo médico do trabalho ou pelos médicos do convênio mantido pela empresa.
Fica, também, ajustado que os referidos auxilios serão limitados a R$ 133,54( cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos ) mensais, não cumulativos e mediante apresentação do cartão da Funcional Card nas farmácias credenciadas.
O fornecimentos dos medicamentos será feito mediante apresentação obrigatória da receita médica nas farmácias credenciadas.
Fica acordado que tal auxilio não integrará a remuneração do beneficiando nem as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, pois as partes integrantes deste acordo estiupulam não ter natureza salarial este beneficio.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa pagará complementação do auxílio doença à razão de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência Social desde que o valor da complementação não ultrapasse a 50%(cinqüenta por cento) do salário nominal do empregado.
Os valores da complementação do auxílio doença serão reajustados de acordo com a política salarial fixada pelo Governo, ficando excluídas as correções espontâneas coletivas concedidas pela Empresa. A referida complementação somente será efetuada pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa pagará complemento do Auxílio Acidente do Trabalho a razão de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que o valor do complemento não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do Empregado.
Os valores da complementação do Auxílio Acidente do Trabalho serão corrigidos de acordo com a política salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas coletivas concedidas pela Empresa.
A referida complementação somente será efetuada pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
A empresa custeará todas as despesas concernentes em caso de falecimento de seu empregado, bem como as relativas aos seus dependentes legais; limitadas à esposa e filhos.
Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo prevendo pagamento de Auxilio Funeral, ficará isenta do cumprimento desta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa pagará o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do prêmio da apólice de seguro de vida em grupo à todos os seus empregados, não integrando para quaisquer efeitos legais nas respectivas remunerações, sendo a diferença descontada em folha de pagamentos para os efeitos do Artigo 462 da CLT. Inclusive, também nesta cláusula, para os mesmos efeitos do Artigo 462, serão abrangidos os outros seguros que os empregados queiram fazer sem o subsídio da Empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS HIPERSUFICENTES
As partes reconhecem como hipersuficientes os empregados com formação acadêmica de nível superior e salário mensal superior a duas vezes o limite máximo dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social ,sendo em 2022 equivalente a R$ 14.174,44 sendo facultativo à empresa e estes empregados firmar, através de contratos individuais de trabalho , condições de trabalho especificas , tais como isenção de controle de jornada , formas de remuneração , premiação e/ou reconhecimento entre outros .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais duas horas, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a duas horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A paritir de 01 de Agosto de 2022, fica instituído regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho
oportunamente, conforme necessidades produtivas da empresa, sendo regido pelos seguintes parágrafos:
a) O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1 hora de folga para cada 1 hora extra trabalhada.
b) As duas primeiras horas extras realizadas de segunda a sexta-feira serão creditadas no banco de horas, as horas extras subsequentes serão pagas com os adicionais previstos neste Acordo.
c) Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho que forem negociadas entre o colaborador e empresa serão debitados no “Banco de Horas”;
e) As Horas-Extras ocorridas em dias de sábados, domingo, feriados e folgas (turnos de revezamento), serão pagas ao colaborador automaticamente até o mês subseqüente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste acordo , deixando assim de fazer parte do Banco de Horas.
f) As horas extras que ocorrerem por motivos emergenciais, como chamada de colaborador fora de seu horário de trabalho, serão pagas automaticamente com o adicional previsto neste acordo , deixando também de fazer parte do Banco de Horas.
g) No caso de colaborador em débito com o Banco de Horas, todas as horas extras realizadas por este irão para o banco de horas até a liquidação do débito.
h) Caso, no final do período de vigência do Banco ainda exista algum crédito, este será pago com o adicional de 50%. Em caso de débito, as horas negativas serão descontadas. No caso de pedido de demissão ou desligamento por justa causa , as horas negativas existentes no Banco de Hoas serão descontadas das verbas rescisórias.
i) Faculta-se a empresa o pagamento da totalidade ou parte, do saldo remanescente do banco de horas, em qualquer um dos meses que antecede o fechamento da vigência do banco de horas.
j) Com base no relatório de controle de horas , a empresa semestralmente fará o pagamento do saldo de horas remanescentes para os funcionários , com base no respectivo adicional.
l) Xxxxxxx interesse do colaborador, poderá o mesmo solicitar de forma expressa , que as horas extras ocorridas aos sábados integrem o Banco de horas , possibilitando desta forma a respectiva compensação com folga.
m) Previamente ao fechamento do banco de horas , a empresa se compromete a disponibilizar aos empregados o saldo de horas extistentes no banco de horas.
n) A empresa poderá optar por considerar para apuração e lançamento das horas extras no Bando de Horas , o mesmo período de apuração do cartão de ponto, utilizando para para cálculo de processamento da folha de pagamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DO SÁBADO
Nos termos da Constituição Federal Art. 7º., Inciso XIII, as partes acordam a compensação do excesso de jornada diária de trabalho em outro dia, conforme as condições abaixo:
a) Extinção completa de trabalhos aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a
sexta-feira com acréscimo de até no máximo 02:00 (duas) horas diárias, de forma que através destes dias se completem as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos em Lei.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Parágrafo Primeiro:
Caso venha ocorrer a coincidência de Feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensações contidas nos itens A e B desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a necessidade do profissional ingressar em escalas de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda-feira à Sábado.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Ficam mantidos os intervalos praticados para descanso ou refeição, podendo no entanto, não ser realizado o registro de ponto nestes intervalos, não acarretando, por conseqüência, qualquer obrigação da empresa pelo pagamento do período como hora extra. Também não serão computadas para quaisquer efeitos as frações horárias de até 5 (cinco) minutos, verificados nos registro do ponto que antecedem o início da jornada de trabalho ou sucedem o término final do expediente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA NO HORÁRIO DE ENTRADA
Fica mantida tolerância máxima de 30 ( trinta ) minutos mensais para que os empregados atrasados sejam admitidos ao trabalho, limitados a 3 ( três ) oportunidades mensais com até 10 (dez) minutos cada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PONTO ELETRONICO
Segundo os princípios contidos no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, que versa sobre o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, e ainda o preceituado no artigo 2º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes resolvem manter, a título de Sistema Alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, sem qualquer modificação, o atual sistema eletrônico de registro de ponto, sendo que este Sistema Alternativo não admitirá:
I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia pára marcação de sobre jornada; e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Adicionalmente o Sistema Alternativo deverá:
I – estar disponível no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das
marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Único - Com a adoção do Sistema Alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho, estabelecido pela Portaria nº 373, de 25/02/2011, do MTE, a Votorantim Cimentos S.A., está desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, estabelecido na Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, do MTE, não estando sujeita as sanções lá previstas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas 8 (oito) horas de trabalho do Empregado Estudante nos dias de prestação de exame Vestibular para ingresso em cursos de nível Técnico e Superior, desde que pré - avisado o Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do evento, havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DA MÃE
Serão abonadas as horas faltas da empregada, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho com até 15 (quinze) anos de idade. Porém se o filho for inválido não haverá restrições de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Além das faltas enumeradas pelo artigo 473 da CLT, inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho por 1(um) dia motivadas pelo falecimento do Sogro, Sogra, Tio, Tia, Avô, Avó, Neta ou Xxxx; devidamente comprovado com apresentação do Atestado de Óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas serão aceitos atestados fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas pela Empresa, através de convênios, sob apreciação e concordância da Empresa.
O prazo para apresentação do atestado é de 02 dias úteis após o primeiro dia de ausência ao trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADAS DE TRABALHO EM REVEZAMENTO
Na conformidade do previsto no artigo 7°, inciso XIV da Constituição Federal, a empresa poderá adotar para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento a escala de revezamento de trabalho
conforme os horários abaixo ou, conforme necessidade produtiva da empresa, em outras escalas e horários, desde que respeitados o limite de jornada de 44 horas semanais e os devidos intervalos Inter jornadas e intrajornadas, previstos em lei:
A) turno das 6h20min às 14h40min;
B) turno das 14h30min às 23h10min;
C) turno das 23h às 6h30min;
Sendo a escala de 6 X 2 (seis dias trabalhados por dois de folga), alterando o horário a cada 2 dias. O intervalo para descanso será de 1h15 minutos.
Parágrafo Primeiro - Conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica facultada a prática da compensação de horários, objetivando o acréscimo da jornada de trabalho em uma semana, mediante a redução das respectivas horas nas semanas subsequentes.
Parágrafo Segundo - Haverá escala de revezamento para o empregado que trabalhar como FOLGADOR. O folgador revezará entre os turnos de trabalho conforme cada folga de cada turno. Para efeito do cálculo do valro salário/hora , será considerado o divisor de 220horas .
Parágrafo Terceiro - O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se também aos empregados admitidos posteriormente ao seu estabelecimento e sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, os quais serão notificados da sua existência, por ocasião da respectiva admissão.
Parágrafo Quarto - Poderão ocorrer, por questões de ordem econômica, técnica, operacional, social ou outro motivo ponderado, alterações da jornada de trabalho, deixando o empregadode trabalhar em revezamento, ativando-se em expedientes normais não revezados, motivados. Havendo esta ocorrência, o trabalhador envolvido se ativará na jornada semanal normal de trabalho correspondente a quarenta e quatro
(44) horas, sem que venha significar qualquer acréscimo de natureza remuneratória. Compromete-se a empresa a comunicar o Sindicato sobre a efetivação dos empregados em jornada semanal normal de trabalho, sem revezamento de horários.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHE GRATUÍTO
A Empresa fornecerá lanche ou refeição gratuita aos empregados que forem convocados para trabalhar além de duas horas extraordinárias, desde que coincidentes com o horário de funcionamento do Refeitório, ficando acordado que tal benefício não terá natureza salarial, não integrando a remuneração de seus beneficiados para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO
A Empresa poderá movimentar o empregado entre seus horários de trabalho com jornada mensal de 180 horas e 220 horas sem que venha a ter qualquer tipo de ônus com estas movimentações para ambas as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para elevação da qualificação profissional do empregado acordam as partes que os treinamentos, cursos e congêneres realizados em horários diversos ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado o direito de férias proporcionais ao Empregado que, possuindo menos de 1 (um) ano e mais de 6 (seis) meses de Empresa venha solicitar rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPI`S
A Empresa não descontará o valor dos materiais e equipamentos de uso obrigatório danificados em razão de acidentes do Trabalho, desde que não ocorridos por culpa do Empregado em tais circunstâncias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de seus empregados integrantes da categoria profissional representados pelo Sindicato suscitante sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão a importância correspondente a 18hs anuais do respectivo salário, assim distribuída: 3h no primeiro mêse 1,3h nos próximos 10 meses, recolhendo-se tais importâncias aos cofres da Entidade até o 5º (quinto) dia útil do mês xxxxxxxxxxx.xx do desconto.
O não recolhimento dos valores acima nos prazos estabelecidos acarretará no pagamento de multa equivalente a 2 (dois) Salários Mínimos. Além de juros de 1%(um por cento) ao mês e a correção monetária diária.
O desconto subordina-se à não oposição do empregado, que deverá ser feita diretamente no sindicato em formulário próprio fornecido pela entidade de classe, no prazo de até 10 dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado, em conformidade com o antigo Precedente Normativo 71/TST.
Ao empregado admitido ou transferido será concedido o prazo de 10 dias para realizar a oposição a contar da data de admissão ou transferência.
Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional, responder perante aos empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando a Empresa eximida de qualquer responsabilidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLAUSULAS SOCIAIS
Eventuais melhorias nas clausula sociais vigentes no presente Acordo, poderão ser implementadas , antes do término da vigência deste Instrumento , desde que previamente informadas ao Sindicato .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Para a parte que vier causar violação de qualquer clausula deste Acordo, acarretará uma multa correspondente a 10% ( dez por cento) do salário minimo por infração e por empregado .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ATA DE POSSE DIRETORIA SINDICATO
O Sindicato se compromete a disponibilizar para a empresa , a respectiva ata de eleição de diretoria por ocasião de cada processo eletivo da Entidade .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Empresa e Sindicato reconhecem a eficácia jurídica e social do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas podendo, a critério da empresa firmar o referido termo durante a vigência ou não do contrato de trabalho do empregado , perante o Sindicato , para tanto as partes estabelecem o seguinte regramento :
1) A solicitação de assistência do Sindicato deverá ser feita mediante agendametno e disponbilização antecipada mínima de 15 dias úteis da documentação comprovante de pagamento das obrigações que pretende se obter a quitação, viabilizando que o Sindicato possa aferir os dados de forma apropriada .
2)A solicitação implicará em custo para o Sindicato, posto que a conferência toda documentação para cada termo de quitação solicitado, será feita por profissional ( xxxxxxxx) contratado e de confiança do Sindicato, pelo que , ajustam as partes que a empresa pagará pelo serviço prestado em valor que será previamente informado.
3) Havendo diferenças de valores que inviabilizem a emissão do termo de quitação , caberá ao Sindicato apontá-las para a empresa e o trabalhador, sendo que poderá a empresa proceder a ratificação .
4)A assinatura no termo de quitação é um ato de deliberação exclusiva do trabalhador , devendo ser integralmente respeitado sob pena de vícilo de consentimento e nulidade do ato.
5) O termo de quitação firmado pelo trabalhador terá eficácia liberatória única e exclusivamente das parcelas e valores nele especificadas , nos termos do parágrafo único do artgio 507-B da Lei 13467/2017 e Súmula 330 do TST.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA JURÍDICA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir na aplicação presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único : Fica Esclarecido , a título de cautela , que o presente Acordo Coletivo é firmado com base no disposto no artigo 7, XXVI da Constituição Federal c/c artigo 611 da CLT , sendo suas cláusulas decorrentes de concessões recíprocas, pautadas na Teoria do Conglobamento.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIO
XXXX XX XXXXX XXXXX
Gerente VOTORANTIM CIMENTOS S.A.