PRORROGAÇÃO DA JORNADA Cláusulas Exemplificativas

PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (art. 59 da CLT).
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. 29.1. As empresas ficam autorizadas a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho, para compensação em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes à semana de 30 (trinta) horas de trabalho.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Pelo presente instrumento, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legalmente previstos, àqueles que cumpram labor em ambiente insalubre.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e as horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Aos empregados maiores é permitida a prorrogação da jornada de trabalho e a conseqüente compensação em outros dias não necessariamente na mesma semana ou subsequente, objetivando sempre que possível a conciliação dos interesses dos funcionários e chefias, de conformidade com a necessidade de produção.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais duas horas, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a duas horas.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (art. 59 da CLT). (duzentos e vinte) horas, compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados (RSR).
PRORROGAÇÃO DA JORNADA s Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo ermitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo stiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser edistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas os sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a rnada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 duzentos e vinte) horas.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipóteses que não ensejará direito a horas extras.