PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. As partes constituirão num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da presente norma coletiva, uma comissão com as empresas e formada por três representantes de cada com o objetivo de estudar a viabilização de implantação de Programa de Participação nos Resultados.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. CONCESSIONÁRIA e o SINA, realizarão negociações para formalização de Programas de Participação nos Resultados, que serão negociados, em cada um dos períodos anuais, abrangidos por este Acordo Coletivo, segundo a lei 10.101 de 19/12/2001.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. A EMPRESA manterá o seu compromisso de garantir um provisionamento de verba específica de 02 (dois) salários base para a aplicabilidade do Programa de Participação nos Resultados, conforme o que dispõe o artigo 3º da Lei no. 10.101, de 19/12/2000.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. A CONCESSIONÁRIA e o SINA iniciarão negociações para eventual formalização de um Programa de Participação nos Resultados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. As empresas poderão optar pela celebração de Acordo Coletivo de Trabalho para instituir o Programa de Participação nos Resultados ou Lucros anual, ou semestral, na forma da Lei nº 10.101/2000 e do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, sendo a participação nos resultados não considerada de natureza salarial, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, visando estimular o papel social da empresa, mediante a participação dos empregados para alcance dos resultados, sempre com a participação do Sindicato obreiro.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. As Empresas e o Sindicato se comprometem a iniciar as negociações relativas ao Programa de Participação nos Resultados do exercício 2020 em até 90 dias após assinatura do presente acordo.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. A EMPRESA manterá o programa de participação nos resultados, que será negociado em documento próprio com a Comissão eleita pelos EMPREGADOS para tal finalidade.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Carta Política e Lei n.º 10.101/2000, as partes signatárias estabelecem programa de participação nos resultados, para os empregados da empresa acordante, definindo a relação de indicadores que serão base para a apuração dos resultados da Empresa a partir do presente: Acréscimo de Ligações de Água Empresa 15% Acréscimo de Ligações de Esgoto Empresa 15% ICP Índice de Conformidade com a Portaria Empresa 10% IPL Índice de Perdas por Ligação Empresa 15% Pendência de Clientes Ativos e Inativos Empresa 15% EBITDA Empresa 15% Horas Extras Empresa 15% Com base nos indicadores acima, a empresa pagará na folha de pagamento do mês de julho/2010 a cada empregado, o valor fixo e individual de R$ 1.597,00, a exceção das situações abaixo, a título de participação nos resultados, cuja data para aferição das metas será considerada até 31 de dezembro de 2009. Assegura-se, aos admitidos no ano de 2009, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considera-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço. Também farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por morte. Em caso de morte, o beneficio será pago aos sucessores legalmente habilitados. Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. O Programa de Participação nos Resultados dos exercícios de 2013 e 2014 será negociado diretamente com as entidades sindicais representativas dos empregados, signatárias do presente acordo, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Fica estabelecido como verba de referência a ser distribuída no Programa de Participação nos Resultados referente ao ano de 2023 o valor correspondente a 3 ( três ) Folhas de Pagamento Nominais Potenciais mediante o atingimento das metas do programa estabelecido. Os critérios e metas para apuração do PPR fazem parte do respectivo acordo sobre este Programa a ser firmado entre empresa e empregados com a participação do sindicato. O valor a ser pago para cada funcionário como Participação nos Resultados, será calculado em função do total de pontos obtidos pelo atingimento das metas definidas no Programa de Participação nos Resultados Fica acordado que a data para pagamento do adiantamento do PPR será até dia 31.08.2023 e a data para pagamento do fechamento do programa será até março de 2024.