Contract
CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSO DIPRE-DINEG/03.2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. – SANTOS PORT AUTHORITY - SPA E A VOPAK BRASIL S.A.
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A. – SANTOS PORT
AUTHORITY - SPA, doravante “SPA”, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Santos, com sede na Avenida Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, Bairro do Macuco, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 172.693.158- 76, e o Diretor de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.841.551-5 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e a VOPAK BRASIL X.X.xxx sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx x. 0000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 44.167.450/0001-49, Inscrição Estadual nº 633.126.383.119 e Inscrição Municipal nº 032.599-2, neste ato representada por seu Diretor Comercial, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 21.574.202-3 e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e por sua Diretora Finaceira, Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, casada, economista, portadora da cédula de identidade RG nº 30.460.992-4-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente como CESSIONÁRIA, tem entre si certo e ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber, sendo tudo em conformidade com o autorizado pela deliberação da Diretoria Executiva da SPA, nos termos de sua 2316ª Reunião Ordinária realizada em 30/11/2022, documento SPA número: 36773/2022.
Considerando que:
I. a VOPAK desenvolve atividades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos destinados ou provenientes de transporte aquaviário no Porto de Santos;
II. o pleito apresentado pela VOPAK à SPA relativo à utilização de área para apoio nas obras de implantação de tubulações nas estruturas metálicas “Pipe Rack” que interligarão a Área 6 do Terminal da Vopak ao píer de granéis líquidos da SPA na região da Alemoa, localizada na margem direita do Porto Organizado de Santos (“Projeto”);
III. a VOPAK pagará remuneração à SPA pela utilização da área de uso comum no âmbito do Porto Organizado de Santos, sendo certo que a
área a ser cedida para uso da VOPAK não se encontra arrendada/cedida a terceiros.
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Cessão de Uso Onerosa (“Contrato”), nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 e art. 36 da Portaria nº 51, de 23/03/2021, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente Contrato a ocupação onerosa de área sob administração da SPA, no Porto de Santos, em sua Margem Direita, na região da Alamoa, com aproximadamente, 516 m² (quinhentos e dezesseis metros quadrados), visando - única e exclusivamente – a utilização desta área como canteiro de obras para apoio na implantação de tubulação nas estruturas metálicas “Pipe Rack” que integram o Projeto, sendo proibida qualquer atividade operacional, ainda que de apoio, na respectiva área, com detalhes contidos no ANEXO: desenho SPA, I-VII-12221.
PARÁGRAFO ÚNICO
A área supracitada deverá ser conservada e explorada pela CESSIONÁRIA, pelo período de vigência deste Contrato e exclusivamente para a finalidade definida no presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ANEXO DO CONTRATO
Integra este Instrumento o seguinte ANEXO:
ANEXO: Planta de Localização da área cedida, desenho nº I-VII-12221.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INVESTIMENTO
Os eventuais investimentos necessários para consecução do objetivo contratual serão realizados por conta e risco da CESSIONÁRIA, descabendo qualquer indenização neste sentido, inclusive hipotético reequilíbrio econômico-financeiro em outro contrato mantido entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Eventuais investimentos, ou qualquer alteração nas condições da área cedida ou que de alguma forma descaracterizem a área cedida temporariamente e/ou impeçam o seu uso futuro para o mesmo fim destinado neste contrato, deverão ser previamente submetidos à SPA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
A CESSIONÁRIA pagará mensalmente à SPA o valor de R$ 27,86 (vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) por metro quadrado da área ocupada, totalizando a importância mensal de R$ 14.375,76 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), com data base em dezembro de 2022, incidindo automaticamente sobre este valor a correção anual de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento será efetuado mensalmente, através de fatura apresentada pela SPA à CESSIONÁRIA, para liquidação no prazo de 21 (vinte e um) dias, contados da data de apresentação dos documentos de cobrança;
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor acima fixado não inclui as despesas de água e energia elétrica, cujos pagamentos serão de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Instrumento, o débito apurado, acrescido do valor correspondente à variação da TR “pro-rata”, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, de modo que não ultrapasse o limite legal de 1% ao mês, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela CESSIONÁRIA far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO QUINTO
Para todos os fins de direito, ficará a CESSIONÁRIA responsável pelo pagamento dos valores estabelecidos neste Instrumento, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO SEXTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser fundamentadas e observar o disposto na NAP.SETEC.FIN, de 09 de junho de 2022, ou outra norma que vier a sucedê-la.
CLÁUSULA QUINTA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A VOPAK obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Cessão - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A VOPAK deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Instrumento, a VOPAK deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 43.127,28 (quarenta e três mil, cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Cessão, o qual será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do IPCA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) depósito em conta corrente à SPA;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da União, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
OBS.:
1. a garantia referida na alínea “a” deste Parágrafo deverá ser realizada em conta específica a ser informada pela GERFA - Gerência de Faturamento da SPA, a qual emitirá o respectivo recibo que será o comprovante da VOPAK;
2. caso a VOPAK opte por apresentar a garantia na modalidade estabelecida na alínea “b” ou “d”, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
PARÁGRAFO QUARTO
O montante caucionado somente será devolvido ou liberado, após a extinção
– por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato – e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O prazo do presente Instrumento Contratual é de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a CESSIONÁRIA tenha interesse na prorrogação do presente Contrato, deverá formular requerimento por escrito e endereçá-lo à SPA, para análise, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação a data de encerramento prevista.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de ausência de manifestação, entender-se-á como desinteresse na prorrogação, ficando o Contrato automaticamente extinto ao seu término.
CLAUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
Sem prejuízo das garantias comprometidas e das obrigações previstas incumbe à CESSIONÁRIA:
I. Observar as condições de conservação e de manutenção da área cedida;
II. Adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pela SPA, pela ANTAQ, pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária e de polícia ou pelas demais autoridades com atuação no Porto de Santos;
III. Prestar o apoio necessário aos agentes da SPA e da ANTAQ, permitindo-lhes acesso às áreas objeto de cessão e o exame de informações concernentes à ocupação da área;
IV. Garantir o acesso da SPA, da ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário às instalações portuárias;
V. Prestar informações de interesse da União, da ANTAQ, da SPA e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
VI. Fornecer os dados e as informações de interesse da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no Porto, relacionados ao objeto deste Contrato;
VII. Adotar medidas visando evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente que venham a ocorrer no empreendimento, durante a vigência do presente Contrato;
VIII. Zelar pela integridade dos bens patrimoniais afetos ao contrato, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
IX. Respeitar e fazer cumprir as normas vigentes de segurança do trabalho;
X. Restituir a área à SPA, após o encerramento do contrato, nas mesmas condições em que recebidas, ressalvadas eventuais melhorias aplicadas na área, que não comportarão em qualquer direito à indenização pela CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA ANTAQ E DA SPA
Incumbe à SPA:
a) Fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da CESSIONÁRIA, no que for aplicável a este Contrato, às leis e aos regulamentos do Porto;
b) Instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
c) Fiscalizar permanentemente as áreas, zelando pela segurança e o respeito ao meio ambiente;
e) d) Extinguir o Instrumento, nos casos nele previstos, ou por determinação da ANTAQ mediante parecer escrito e fundamentado, no âmbito do competente processo administrativo, após decisão irrecorrível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais aplicáveis às atividades desenvolvidas em decorrência do Contrato;
f) cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
g) manter a manutenção das condições de acessibilidade às instalações e à área objeto de cessão por este Contrato;
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA CESSIONÁRIA PERANTE A SPA E A TERCEIROS
A CESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CESSIONÁRIA responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados pela VOPAK à SPA e a terceiros pelo exercício das atividades do
contrato, não sendo imputável à SPA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, excetuando-se aqueles decorrentes da atuação da SPA, de arrendatários das áreas relativas à Cessão e de terceiros, sem prejuízo da respectiva apuração da culpabilidade e da responsabilidade dos envolvidos em eventuais ocorrências.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONTRATOS DA CESSIONÁRIA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Instrumento, a CESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, desde que não ultrapassem o prazo contratual. A SPA deverá ser comunicada acerca de tais contratações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Contratos celebrados entre a CESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o "caput" desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela CESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui especial obrigação da CESSIONÁRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, sejam rigorosamente observadas as regras deste Instrumento e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá a CESSIONÁRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das atividades na área ocupada, objeto de cessão pelo presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MEIO AMBIENTE
O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA.
Para os fins do presente Contrato, o termo “Programas Ambientais” significa:
(i) Programa de Gerenciamento de Resíduos; e (ii) Plano de Abastecimento de Veículos, Máquinas e Equipamentos, ambos, em linha com o exigido pela autoridade ambiental competente.
PARÁGRAFO ÚNICO
A parcela do montante dos eventuais custos das atividades relativas aos Programas Ambientais, referidos no "caput" desta Cláusula, especificamente alocada para a área cedida neste Instrumento, será de ônus da CESSIONÁRIA que efetuará o respectivo reembolso à SPA, na forma e condições apresentadas e justificadas, pela mesma, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A CESSIONÁRIA se obriga a cumprir o disposto nas legislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente às suas obrigações assumidas por este instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CESSIONÁRIA enviará à SPA relatório, para atendimento de exigências que se fizerem necessários dentro dos limites aplicáveis na legislação vigente e de acordo com as normas formalizadas e validadas pelos órgãos fiscalizadores, sobre:
a) Os impactos ambientais provocados em decorrência das atividades realizadas no período;
b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
d) Qualquer eventual dano ao meio ambiente, sempre que ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A SPA e a ANTAQ exercerão, por meio de seus órgãos competentes, em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumprimento deste Instrumento, na forma da Lei nº 12.815/13, Portaria nº 51/2021 e demais Resoluções da ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA notificará a CESSIONÁRIA de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanados, sob pena de encaminhamento de representação à ANTAQ a fim de aplicar as penalidades previstas neste Instrumento, bem como nas Resoluções da ANTAQ cabíveis, sempre observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O exercício da fiscalização pela SPA e pela ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA pela fiel execução deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Além da fiscalização prevista nas demais disposições deste Contrato, a CESSIONÁRIA ficará sujeita à fiscalização a ser exercida pelas Autoridades Aduaneiras, Sanitárias, Ambientais e de Saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Instrumento ensejará a sua rescisão unilateral pela SPA, sem direito a indenização e sem prejuízo das penalidades previstas no presente contrato, na Lei nº 13.303/2016, na Lei nº 12.815/13 e nas Resoluções da ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir este Instrumento, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da CESSIONÁRIA, bem como nos demais casos aqui previstos e nas seguintes situações:
a) Desvio de objeto contratual pela CESSIONÁRIA;
b) Dissolução da CESSIONÁRIA;
c) Subcontratação, sem prévia autorização da SPA;
d) Falta de pagamento de encargos contratuais à Administração do Porto por mais de 60 (sessenta) dias sucessivos, pela CESSIONÁRIA;
e) Declaração de falência ou requerimento de recuperação judicial da
CESSIONÀRIA;
f) Interrupção da execução do Contrato sem causa justificada;
g) Descumprimento de decisões judiciais;
h) Ocupação e/ou utilização de área, além daquela estabelecida neste instrumento;
i) Declaração de interesse público ou por determinação do Poder Concedente, caso atribua outra destinação à área cedida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão do Instrumento nas hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula e em seu Parágrafo Primeiro, deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a CESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste Instrumento, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias corridos para corrigir as falhas das transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e última comunicação será feita, concedendo-se o mesmo prazo para o enquadramento da CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO QUARTO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da CESSIONÁRIA, a rescisão será declarada, independentemente de qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
No caso da CESSIONÁRIA deixar de cumprir quaisquer das cláusulas contratuais ou dos dispositivos legais que regem as contratações públicas, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, observado o devido processo legal:
a) Advertência;
b) Multa de mora de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso e multa compensatória de % (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
c) Suspensão temporário do direito de licitar, de contratar com a SPA;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As penalidades previstas acima serão aplicadas mediante processo administrativo, instaurado pela autoridade competente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da CESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras dispostas em regulamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, podendo o seu valor ser descontado do documento de cobrança, na ocasião de seu pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Sem prejuízo das demais disposições acerca da extinção do contrato previstas neste Instrumento, extingue-se o contrato por:
a) Advento do termo contratual;
b) Rescisão;
c) Retomada da área ocupada por justificado interesse público, oportunidade em que será avaliada a possibilidade de disponibilizar à CESSIONÁRIA, outra localidade, com a mesma facilidade de acesso às obras a serem realizadas, como canteiro de obra, para que seja possível concluir o seu Projeto;
d) Falência ou extinção da CESSIONÁRIA; PARÁGRAFO PRIMEIRO
Extinto o contrato, retornam à SPA as áreas cedidas, nas mesmas condições originais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA procederá aos levantamentos e avaliações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias contados da extinção do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerando a natureza das atividades a serem desenvolvidas, não há lista de bens afetos ao contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de não ser procedida a entrega do imóvel à SPA, o valor da remuneração mensal gerado pelo Contrato será aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a CESSIONÁRIA sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor já aumentado, a partir do mês subsequente ao da extinção do Contrato, até a efetiva e integral desocupação da instalação ocupada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais cabíveis e da adoção, pela UNIÃO, ANTAQ ou SPA das medidas judiciais cabíveis para reaver a posse da área.
PARÁGRAFO QUINTO
Quando da devolução da área, a CESSIONÁRIA deverá fazê-lo sem qualquer débito, inclusive junto aos seus fornecedores de água e energia elétrica.
PARÁGRAFO SEXTO
Por ocasião do término do contrato, a CESSIONÁRIA se obriga a apresentar um laudo ambiental discriminando o eventual passivo ambiental da área cedida, se aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso a SPA venha sofrer alteração/modificação na sua estrutura organizacional ou no seu regime jurídico, o presente contrato continuará a ser regido por suas cláusulas e pela legislação vigente no momento em que foi constituído e firmado até a sua extinção ou rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste instrumento, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei n.º 13.303/2016, a Lei nº 12.815/2013 e a Portaria nº 51/2021, aplicando esses dispositivos, quando for o caso, supletivamente, as resoluções da ANTAQ, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO VALOR DO CONTRATO
Para fins meramente legais, dá-se ao presente Contrato o valor global estimado de R$ 74.617,20 (setenta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e vinte centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE
A VOPAK declara e garante em seu nome e exige dos membros do seu Grupo que declarem e garantam perante a VOPAK que:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos
nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(ii) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas condenadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo;
(v) Que a VOPAK possui Código de Conduta e Política Anticorrupção e atua de acordo com as regras estabelecidas nesses documentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas nesta Cláusula Quadragésima Terceira, as Partes se obrigam, bem como a VOPAK obriga-se a exigir dos membros de seu Grupo a:
(i) não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i),(ii) e (iv) desta Cláusula Quadragésima Terceira, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante de qualquer das partes;
(ii) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(iii) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de
corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
Cada uma das Partes obriga-se a conduzir suas práticas comerciais, durante a execução deste Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis e se obrigam a exigir o mesmo de seus administradores, sócios, diretores, funcionários e agentes agindo em seu nome.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desta Cláusula Quadragésima Terceira, entende-se por “Grupo”, com relação à VOPAK: controladoras, sócios, acionistas diretos, suas controladas (se houver), administradores, diretores, empregados, prepostos, assessores, contratados, representantes, agentes, consultores, subcontratados e partes relacionadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Partes se obrigam a notificar uma à outra, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações deste Contrato, obrigando-se a Parte notificante a manter a Parte notificada informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas..
PARÁGRAFO QUARTO
A VOPAK declara e garante que:
(i) cumpre e cumprirá rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possui políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção, as quais são de conhecimento da SPA; e
(ii) Exige dos membros do seu Grupo o cumprimento rigoroso das Leis Anticorrupção e das mencionadas políticas e procedimentos da Vopak.
A SPA declara e garante que cumpre e cumprirá rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possui políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
Cada uma das Partes declara ter conhecimento de suas responsabilidades sob as Leis Anticorrupção, incluindo sua responsabilidade, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, conforme exposto no artigo 2º da mencionada Lei.
PARÁGRAFO QUINTO
A Parte que descumprir as garantias e declarações previstas nesta Cláusula Quadragésima Terceira e nas Leis Anticorrupção. deverá defender, indenizar e manter a Parte inocente isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, comprovadamente decorrentes ou relacionados a tais descumprimentos.
PARÁGRAFO SEXTO
As Partes deverão responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação enviada pela outra Parte com relação aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta Cláusula Quadragésima Terceira.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As Partes deverão, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações previstas nesta Cláusula Quadragésima Terceira; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis às Partes; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos das Partes; (iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
As Partes deverão providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo de qualquer das Partes, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter cumprido as determinações da presente cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
As Partes se obrigam a reportar uma a outra, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por qualquer pessoa, seja representante, administrador, gestor, empregado ou preposto de qualquer das Partes, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula Quadragésima Terceira.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A VOPAK se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber e de acordo com a legislação aplicável, o Código de Ética e o Manual de Conduta e Integridade da SPA disponíveis no sítio eletrônico do Porto de Santos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento por qualquer das Partes das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula Quadragésima Terceira será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à outra Parte, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela parte inocente, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a Parte infratora responsável por eventuais perdas e danos comprovadamente sofridos pela Parte inocente em decorrência do descumprimento desta Cláusula Quadragésima Terceira, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
O Foro para dirimir as dúvidas que venham a ser suscitadas na aplicação do presente instrumento é o da Comarca de Santos - SP, com renúncia expressa, pelas partes, de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente Contrato, que, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes.
Assim, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxxxx, 02 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor Presidente AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. | Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor de Administração e Finanças AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. |
Fernando Müller Diretor Comercial VOPAK BRASIL S.A. | Xxxxxx Xxxxxxxxx Diretora Financeira VOPAK BRASIL S.A. |
Testemunha: Testemunha:
CPF:
000.000.000-00
CPF:
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DocuSign Envelope ID: 6B6C9C3795E96E69-F-BFE1E4-84-E434F6-B8-AAE3CB3-8-9F7A7147307C3E7A095DF0F