DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS Cláusulas Exemplificativas

DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA e ANTAQ cópias das referidas apólices. Todas as apólices de seguros a serem contratados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e nem terão alteradas quaisquer de suas condições, sem prévia autorização escrita do Poder Concedente. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SPA, ANTAQ e PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro. Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste contrato de transição, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, sob pena de sua nulidade, comprovação das garantias em algumas das modalidades descritas no parágrafo terceiro, da seguinte forma:
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS REGRAS GERAIS‌
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. A GRANEL QUÍMICA obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Cessão - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à APS cópias das referidas apólices. A GRANEL QUÍMICA deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a APS de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro. Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Instrumento, a GRANEL QUÍMICA deverá apresentar à APS, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 24.755,16 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Cessão, o qual será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do IPCA. A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. 34.1. A ARRENDATÁRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à APPA e ANTAQ cópias das referidas apólices.
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. A CESSIONÁRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao Contrato, inclusive contra terceiros, devidamente atualizada s, de acordo com a legislação aplicável. Para garantia do fiel cumprimento e completo atendimento às presentes disposições, a CESSIONÁRIA deverá manter, durante toda vigência contratual, em favor da CEDENTE, garantia de execução do Contrato, no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor total previsto no Plano de Investimentos. A garantia do Contrato deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. A NEVES & MARINHEIRO obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Passagem - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 6731-2F15-9F25-BDA5. A NEVES & MARINHEIRO deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula, que exime a SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro. Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a NEVES & MARINHEIRO deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 581.208,24 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Passagem o qual será atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. A ULTRACARGO obriga-se ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de vigência deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir cobertura para todos os riscos inerentes à Passagem - bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA cópias das referidas apólices. A ULTRACARGO deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SPA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro. Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, a ULTRACARGO deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de efetivação da caução, no valor de R$ 592.500,00, correspondente a três vezes o valor da Remuneração Mensal da Passagem. A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. A ARRENDATÁRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura. deste Contrato, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento – bens e pessoas –, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à AUTORIDADE PORTUÁRIA cópias das referidas apólices. (Alterado pelo 6º Termo Aditivo) A ARRENDATÁRIA deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a AUTORIDADE PORTUÁRIA de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro. Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato de Arrendamento, a ARRENDATÁRIA deverá apresentar à AUTORIDADE PORTUÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da assinatura deste Contrato, sob pena de sua nulidade, comprovação de depósito de caução, cujo valor será atualizado nas mesmas condições estabelecidas na Cláusula Décima Terceira, da seguinte forma:
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. (art. 5º, XI, Lei nº 12.815/2013). A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à APMC/CODERN e ANTAQ có- pias das referidas apólices.
DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS‌