CONTRATO N. 032/2018/MP
PROCESSO N. 2018/004938 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 074/2018/MP
CONTRATO N. 032/2018/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e as empresas ALF Administradora de Bens Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia SC 407, s/nº, KM 1,3, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ n. 11.822.362/0001-84, e AMNP Administradora de Bens Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia SC 407, s/nº, KM 1,3, Bairro Vendaval, Biguaçu/SC, CEP 88.164-169, inscrita no CNPJ n. 11.822.330/0001-89; neste ato representadas por seu bastante procurador, a empresa Ibagy Imóveis Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 1º Andar - Centro Comercial Ibagy - Estreito - Florianópolis – SC, representada pelo senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da Cédula de Identidade RG 6.302.941 SSP/SC, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominados LOCADORES, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação de 5 salas comerciais, de numeração 4B, 5, 6, 7 e 8, totalizando 281,88m²; e 7 vagas de garagem descobertas, de numeração 1 a 7, conforme descritas no Parágrafo Único; localizados à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, todos vinculados ao imóvel registrado sob a matrícula de n. 21.475 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, destinado à instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Biguaçu/SC.
Parágrafo Único. As salas descritas nesta Cláusula Primeira apresentam as seguintes medidas: I - Sala Comercial n. 4B: 30,83m²;
II - Sala Comercial n. 5: 61,66m²; III - Sala Comercial n. 6: 61,36m²; IV - Sala Comercial n. 7: 62,29m²; V - Sala Comercial n. 8: 65,74m².
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$456.407,17 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e dezessete centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$345,600,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e seiscentos reais) refere-se à locação, cujo valor mensal é de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), R$106.550,64 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) refere-se às despesas estimadas com condomínio, e R$4.256,53 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), refere-se às despesas estimadas com IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | CONDOMÍNIO | IPTU | TOTAL |
2018 | R$ 74.941,94 | R$ 23.105,07 | R$ 711,03 | R$ 98.758,04 |
2019 | R$ 115.200,00 | R$ 35.516,88 | R$ 1.311,58 | R$ 152.028,46 |
2020 | R$ 115.200,00 | R$ 35.516,88 | R$ 1.573,90 | R$ 152.290,78 |
2021 | R$ 40.258,06 | R$ 12.411,81 | R$ 660,02 | R$ 53.329,89 |
TOTAL | R$ 345.600,00 | R$ 106.550,64 | R$ 4.256,53 | R$ 456.407,17 |
§1º Em relação às despesas relativas ao IPTU:
I- As despesas para os exercícios 2019 e 2020, e para os períodos proporcionais de ocupação do imóvel nos exercícios de 2018 e 2021, serão ressarcidos pelo LOCATÁRIO aos LOCADORES, nos termos dos §1º e §2º da Cláusula Quarta – Do Pagamento;
II- Os valores para os exercícios 2018 a 2021 foram estimados considerando o valor do IPTU de 2017 acrescido de um percentual de 20% a cada exercício; e deverão ser pagos em quota única pelos LOCADORES, para posterior ressarcimento pelo LOCATÁRIO.
III- Em relação à Sala Comercial de n. 4, de metragem total equivalente a 61,66m², da qual o LOCATÁRIO ocupará a subdivisão 4B, de metragem equivalente a 30,83m²; para fazer jus ao ressarcimento da despesa com IPTU, os LOCADORES deverão comprovar que ela é referente à proporção efetivamente locada.
§2º Em relação às despesas ordinárias de condomínio, especificadas no art. 23, XII, §1º, da Lei n. 8.245/91:
I- As despesas com condomínio para as salas 5, 6, 7 e 8 serão ressarcidas ao LOCADOR, na proporção do espaço ocupado, após comprovação documental (demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio), relativo ao mês de competência do pagamento;
II- Em relação à Sala Comercial de n. 4, de metragem total equivalente a 61,66m², da qual o LOCATÁRIO ocupará a subdivisão 4B, de metragem equivalente a 30,83m²; para fazer jus ao ressarcimento da despesa com condomínio, os LOCADORES deverão comprovar que ela é referente à proporção efetivamente locada.
III- A taxa de fornecimento de água está inclusa no valor estimado para o condomínio e será ressarcida pelo LOCATÁRIO de maneira proporcional a cada unidade, conforme descrito no demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento, nos termos do disposto na Cláusula Quarta – Do Pagamento.
§3º As despesas com fornecimento de energia elétrica para as salas locadas serão pagas diretamente pelo LOCATÁRIO para a concessionária prestadora do serviço; inclusive em relação à sala 4B, que para esse propósito deverá contar com medidor individualizado em relação ao restante da sala 4.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 010117 – Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações - MPSC, Fonte 0.1.00 e 0.3.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.39.10 (locação de imóvel – pessoa jurídica), Natureza da Despesa Orçamentária 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU e ao condomínio.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
Os LOCADORES emitirão recibo/boleto para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de IPTU e condomínio, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º O recibo/boleto referente ao pagamento do IPTU deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento, pelos LOCADORES, junto à Prefeitura Municipal para ser, posteriormente, restituído por este Órgão.
§2º Os LOCADORES providenciarão a quitação do IPTU em cota única, cujo comprovante de pagamento deverá ser encaminhado ao LOCATÁRIO para o devido ressarcimento.
§3º O recibo/boleto referente ao pagamento do condomínio deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento, para o devido ressarcimento.
§4º Os pagamentos devidos aos LOCADORES serão efetuados com os recursos do Ministério Público, através de boleto bancário, emitido pela procuradora dos LOCADORES, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo
pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos beneficiários.
§5º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§6º Os recibos/boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos aos LOCADORES para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§7º A devolução dos recibos/boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que os LOCADORES requeiram o despejo ou a rescisão do contrato.
§8º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§9º Todos os recibos/boletos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ/CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa dos LOCADORES, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
Os LOCADORES não podem requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita dos LOCADORES, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos dos LOCADORES e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações dos LOCADORES:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
X. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XI. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
XII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal do LOCADOR;
XIII. O LOCADOR autoriza, desde que às expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIV. Os LOCADORES serão responsáveis pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 60 (sessenta) dias após o início da vigência do contrato:
a) construção de dois sanitários acessíveis, conforme NBR 9050:2015, nas posições indicadas no layout fornecido pelo LOCATÁRIO;
b) construção de três sanitários comuns para uso dos gabinetes, nas posições indicadas no layout fornecido pelo LOCATÁRIO;
c) correção das infiltrações existentes nas salas ofertadas;
d) providenciar medidores de energia elétrica individualizados em relação ao restante da edificação; inclusive em relação à sala 4B, subdivisão da sala 4, que será ocupada pelo LOCATÁRIO; e,
e) notificar o MPSC do cumprimento do previsto na alínea anterior.
XV. Os LOCADORES não poderão exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. Os LOCADORES se obrigam a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando os LOCADORES não cumprirem o que determina o § 1º, inciso XVII desta cláusula, ficam obrigados a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, os LOCADORES para que eles realizem nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, seguro do imóvel, inclusive com cobertura para incêndio, e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção e gastos com instalações que forem executadas pelo LOCATÁRIO; e, de maneira indireta, das despesas com IPTU e taxa de coleta de lixo, e condomínio (incluída a água), através de ressarcimento do pagamento dessas despesas, devidamente comprovados, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”.
IV- O LOCATÁRIO ressarcirá o pagamento das despesas ordinárias com condomínio (incluída a água) e IPTU, somente se as LOCADORAS comprovarem que as despesas são relativas a fração ideal efetivamente locada, inclusive com relação a sala 4B, cuja subdivisão deverá ser considerada para cálculo do rateio das despesas.
V- O LOCATÁRIO realizará o pagamento das despesas com energia elétrica das salas locadas diretamente à concessionária prestadora do serviço, inclusive solicitando a transferência da titularidade das unidades consumidoras, durante a vigência do contrato. Em relação à sala 4B, o LOCATÁRIO apenas realizará a transferência da unidade consumidora para o seu nome, quando o LOCADOR providenciar medidor individualizado em relação ao restante da sala 4.
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelo pagamento do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos/boletos enviados pelos LOCADORES.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. Os LOCADORES ou seu representante devidamente credenciado poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte dos LOCADORES, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelos LOCADORES ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. Os LOCADORES efetuarão o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
§ 4º O LOCATÁRIO declara ter conhecimento de que o estacionamento é de propriedade exclusiva das LOCADORAS. Portanto, o controle, gestão e fiscalização direta ou indireta do estacionamento será realizado pelas LOCADORAS ou por quem estas indicarem, sendo-lhes facultado com exclusividade:
a) Estabelecer o preço de uso das vagas, excetuando as vagas descritas na Cláusula Primeira, cuja contraprestação está incluída no valor mensal pago pelo LOCATÁRIO às LOCADORAS a título de aluguel;
b) Fechar, obstruir ou isolar, no todo ou em parte, qualquer fração da área, quando assim entender, excetuada aquela relativa às 7 vagas de estacionamento que integram o presente contrato, que estará previamente delimitada, ficando resguardado ao LOCATÁRIO o livre acesso e fruição.
c) Permitir na área do estacionamento, o exercício de novas atividades que julgar necessárias para incrementar ou melhorar o aproveitamento do empreendimento, desde que não prejudiquem o uso regular das vagas exclusivas do LOCATÁRIO;
d) Em qualquer das hipóteses supra, estará resguardado ao LOCATÁRIO o direito de uso das 7 vagas de estacionamento previamente delimitadas, sem limitação de acesso, quanto a horário e dia da semana, a membro, servidor ou pessoa autorizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, devidamente identificado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso de os LOCADORES serem Pessoa Física, será credenciado somente o representante do LOCATÁRIO.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelos LOCADORES das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa
fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADORES se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera os LOCADORES de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos LOCADORES, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando os LOCADORES deixarem de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta cláusula, quando os LOCADORES deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejarem o retardamento da execução de seu objeto; falharem ou fraudarem a execução do contrato; comportarem-se de modo inidôneo; e, cometerem fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome dos LOCADORES ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2018/004938 de Dispensa de Licitação n. 074/2018/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta dos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Os LOCADORES ficam obrigados a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 07/05/2018 até 06/05/2021, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 2 de maio de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX Promotor de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos LOCATÁRIO | XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX IMÓVEIS LTDA. Representante ALF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AMNP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. LOCADORAS |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00 Xxxxxxx - Xxxxxx
Data da visita: 6 de julho de 2017.
Situação da Sala com suas instalações
Diante da necessidade de ampliação dos espaços físicos do Ministério Público de Santa Catarina no município de Biguaçu, visando ao atendimento eficaz e satisfatório às necessidades das Promotorias de Justiça, esta Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura vistoriou 6 salas situadas no 1º andar do Centro Comercial Boulevard Biguaçu. Este dispõe de 281,52m² de área e apresenta 7 vagas de estacionamento privativo incluídos na proposta de locação.
ACESSIBILIDADE: A edificação apresenta acesso para o pavimento superior via escada (interna ou externa) e elevador, sem maiores desníveis entre a área de circulação e a área objeto alvo deste termo (bem como no andar que dá acesso ao estacionamento), com exceção da rampa de acesso principal do prédio, que não está em conformidade com a NBR9050:2015 pois apresenta inclinação acentuada. O elevador não apresenta as dimensões mínimas necessárias para atender os quesitos básicos de acessibilidade aos portadores de deficiência física e conforto dos transeuntes. Além disso, faz-se necessária a criação de banheiro acessível, dado que o único banheiro construído está localizado no hall do andar em que se encontra a sala em análise e o mesmo não atende norma técnica específica. O calçamento apresenta boas condições de acessibilidade. O edifício contém placas de sinalização que orientam na condução das pessoas e na identificação de suas instalações.
PINTURA: A sala apresenta patologias devido ocorrência de infiltrações em algumas paredes, sobretudo em áreas situadas próximas às colunas e abaixo da rampa que conduz ao estacionamento, sendo perceptíveis manchas escurecidas e descamações, sendo necessária a correção das mesmas. Verifica-se a necessidade também de manutenção da pintura externa, por haver pontos de descamações da pintura próximo a uma das entradas principais da sala a ser locada. As paredes estão atualmente pintadas internamente em cor branca.
REVESTIMENTOS: Piso interno em cerâmica, sem rodapés, sendo que em alguns alinhamentos do mesmo há perfurações e manchas indicadores de remoção de divisórias outrora existentes no ambiente. Teto em laje com forro rebaixado em gesso, apresentando deformações e abaulamentos em alguns pontos da sala.
ESQUADRIAS: A sala não apresenta janelas e os pontos de iluminação natural concentram-se nas fachadas frontais. Apresenta 6 portas principais de acesso em vidro temperado transparente com soleiras em pedras de granito.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Apresenta pontos de espera para instalação de splits com tubulação frigorígena e drenos, bem como 5 quadros de alimentação trifásicos de energia exclusivos. Fiação elétrica acabada, porém sem acabamento (ainda não foram embutidas as luminárias e os espelhos das tomadas). Na garagem, a infraestrutura para instalação das máquinas condensadoras de ar-condicionado já está preparada.
INSTALAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÃO: Necessita-se construção de infraestrutura para entrada e lançamento de cabos de telefonia entre salas.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS: Apesar do ambiente carecer de banheiros privativos, o mesmo apresenta condições favoráveis para construção dos mesmos pois existem 7 pontos de espera hidrossanitárias embutidos e espalhados na sala. Se for o caso, uma copa também pode ser implantada. Não possui hidrômetro individual – seria feito rateio de condomínio.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: A sala se encontra abastecida de placas de saída e iluminação de emergência nas saídas principais. O centro comercial já dispõe de sistema preventivo de incêndio.
DIVISÓRIAS: Não existem no local.
PERSIANAS: Não existem no local.
MÓVEIS: Não existem no local.
ÁREA EXTERNA: Há lojas e bancos próximos ao ambiente alvo de análise de locação pelo MPSC, com a edificação dispondo de área central arborizada, corredores relativamente largos e sistema de segurança e vigilância implantados.
DOS PARECERES TÉCNICOS: Conforme informado pelo corretor, ainda falta averbar o imóvel no cartório.
Seguem abaixo algumas fotos da sala em análise:
Vista da sala a ser locada
Vista da sala a ser locada
Vista da sala a ser locada
Fiação elétrica não finalizada e sem acabamento
Vista da sala a ser locada
Pontos de espera hidrossanitárias e de climatização
Área de circulação externa com extintores de incêndio devidamente posicionados e sinalizados
Sinalização de saída e iluminação de emergência já instalados
Manchas de infiltração na pintura existente
Forro em gesso com deformações e abaulamentos
Acesso principal do Centro Comercial Boulevard Biguaçu
Tubulações para a instalação dos splits preparada na garagem
Placas de sinalização e dispositivos preventivos de incêndio
Pintura externa com reboco aparente próximo a uma das entradas da sala
Vista do elevador e escada interna da edificação
Área interna do elevador inadequada para os parâmetros de acessibilidade
Quadro de distribuição elétrica
Florianópolis, 2 de maio de 2018.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
XXXXX XXXXXXX XXXXXX DE MEDEIROS Promotor de Justiça Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Biguaçu | XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX IMÓVEIS LTDA. Representante ALF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AMNP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. LOCADORAS |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Biguaçu como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 032/2018/MP.
Florianópolis, 2 de maio de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCADOR
Os LOCADORES constituem o senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx como representante no Contrato n. 032/2018/MP celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 2 de maio de 2018.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
IBAGY IMÓVEIS LTDA.
Representante
ALF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. AMNP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.