CONTRATO N° 137/2024 -
Cód. ID. CidadES/TCE-ES: 2024.004E0700001.02.0001
- CONTRATO N° 137/2024 -
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 137/2024, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, ATRAVÉS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA TURISMO E ESPORTE, E A EMPRESA EVENTS MACCHINA LTDA - ME, VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNCIO (RP) Nº 001/2024.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Parque Xxxxxxx Xxxxxx, 01, nesta cidade de Alegre/ES – CEP: 29.500-000, inscrito no CNPJ sob o n° 27.174.101/0001-35, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI nº 1.398.371/SSP-ES e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, como ente interveniente a Secretaria Executiva de Cultura Turismo e Esporte (UG PMA), representada por seu Secretário, e a Empresa EVENTS MACCHINA LTDA - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 07.408.129/0001-82, vencedora do PE (RP) nº 001/2024 – ARP nº 077/2024, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 00/00, Xxxxxx XXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/ES, representada por, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, que ajustam o presente CONTRATO objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS, DEVIDAMENTE MONTADOS E INSTALADOS PARA ATENDER AOS EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE NO ANO DE 2024, conforme
especificação detalhada no Relatório Anexo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores, e demais normas legais federais e municipais complementares, em conformidade com o que disciplina o Proc. N° 2090 de 14/03/2024 e o Pregão Eletrônico (RP) nº 001//2024, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Este contrato foi precedido do Pregão Eletrônico (RP) Nº 001/2024 observados os dispositivos do artigo 37, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores, bem como com as disposições previstas no Termo de Referência e anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO OBJETO (art. 92, inciso I e II)
2.1. O objeto do presente instrumento refere-se à CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS, DEVIDAMENTE MONTADOS E INSTALADOS PARA ATENDER AOS EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE NO ANO DE 2024, nas condições estabelecidas no Edital e anexos.
2.2. O objeto da contratação está especificado no Relatório Anexo.
2.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
❖ O Termo de Referência que embasou a contratação;
❖ O Termo de Adjudicação e Homologação;
❖ A Proposta do Contratado; e
❖ Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, inciso IV e VII)
3.1. O regime de execução contratual, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Edital e no Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
CLÁUSULA QUARTA
4. DO MODELO DE GESTÃO CONTRATUAL (art. 92, inciso XVIII)
4.1. O modelo de gestão consta no Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
CLÁUSULA QUINTA
5. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DA EXECUÇÃO
5.1. O prazo de vigência da contratação é de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato, vigendo, portanto, até o dia 24/08/2024, prorrogável na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEXTA
6. DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1. O modelo da subcontratação consta no Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PREÇO, PAGAMENTO E MEDIÇÃO (art. 92, inciso V e VI)
7.1. DO PREÇO
7.1.1. O valor total da contratação é de R$ 1.800,00 (UM MIL, OITOCENTOS REAIS), conforme custos unitários apostos no Relatório (Anexo II) deste contrato.
7.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
7.2. DO PAGAMENTO
7.2.1. A forma de pagamento consta no Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
7.3. DA MEDIÇÃO
7.3.1. Os critérios do recebimento do objeto constam no Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
CLÁUSULA OITAVA
8. DO REAJUSTAMENTO (art. 92, inciso V)
8.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
8.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
8.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
8.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
8.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA NONA
9. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, inciso X, XI e XIV)
9.1. Consta no Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, inciso XIV, XVI e XVII)
10.1. Consta no Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES A LGPD (Orientação Técnica nº 001/2021 – LGPD)
11.1. CONTRATADO:
a) Se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
b) Manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES ou de terceiros que tomar conhecimento em razão da execução do objeto, respeitando todos os critérios estabelecidos, aplicáveis aos dados, informações, regras de negócios, documentos, entre outros pertinentes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Caso as informações que tenham acesso envolverem o tratamento de dados pessoais sob responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES, estará sujeito também aos dispositivos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados;
c) Dar ciência formal a todos os seus empregados que atuem dentro das dependências dos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES da Política de Privacidade (Decreto nº 12.413/2021);
d) Todos os seus empregados que atuem dentro das dependências dos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES também deverão assinar Termo de Confidencialidade.
11.2. CONTRATANTE:
a) Adotará medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais coletados dos empregados da CONTRATADA a fim de cumprir obrigações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. DAS SANÇÕES PERTINENTES A LGPD (Orientação Técnica nº 001/2021 – LGPD)
12.1. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, por descumprimento das regras sobre Proteção de Dados estabelecidas ou por ser responsável por incidente de segurança da informação envolvendo dados sob responsabilidade da Administração Direta e Indireta do
Município de Alegre/ES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, inciso XII e XIII)
13.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, inciso XIV)
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021);
d) Multa:
❖ moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida;
❖ moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia;
❖ compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
14.3. O atraso superior a 05 (cinco) dias úteis autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
14.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º da Lei nº 14.133/2021).
14.5. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei nº 14.133/2021).
a) Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei nº 14.133/2021);
b) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º da Lei nº 14.133/2021);
c) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.7. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º da Lei nº 14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
14.9. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
14.10. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
14.11. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, inciso XIX)
15.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, inciso VIII)
16.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
16.1.1. Gestão/Unidade: Secretaria Executiva de Cultura Turismo e Esporte (UG Prefeitura)
❖ Fonte de Recursos: 15000009999 (Recursos Não Vinculados de Impostos e Transferências de Impostos) – FICHA 106
❖ Programa de Trabalho: 007001.1339200502.144
❖ Elemento de Despesa: 33903900000
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, inciso III)
17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor
– e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18. DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
18.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19. DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20. DO FORO (art. 92, §1º)
20.1. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
20.2. E por estarem justos e contratados assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais
Alegre/ES, 24 de Maio de 2024.
EMERICK:270485428
NEMROD Assinado de forma digital por
NEMROD EMERICK:27048542896 Dados: 2024.05.24 14:30:28 -03'00'
96
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre/ES Contratante
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Events Macchina Ltda - ME Contratada
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – ES CNPJ 27.174.101/0001-35
- RELATÓRIO -
Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico (PE) n° 001/2024
Proc. N°: 2090 de 14/03/2024
Cód. ID. CidadES/TCE-ES: 2024.004E0700001.02.0001
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS, DEVIDAMENTE MONTADOS E INSTALADOS PARA ATENDER AOS EVENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE NO ANO DE 2024.
Local do Evento/Dia: Rua Dr. Wanderley, Centro de Alegre/ES nos dias 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2024 para o ROCK DA TARDE 2024.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | MARCA | QUANT. | UNID. | VALORES DO PREGÃO (R$) | |
UNITÁRIO | TOTAL | |||||
08 | BANHEIRO QUÍMICO (DEFICIENTES) Descrição: - Locação de Banheiros Químicos em perfeitas condições de uso. - Os banheiros deverão ser higienizados durante todo o evento. - Deverá ser realizada a sucção diária dos banheiros. | N/C | 06 | Diária | R$ 300,00 | R$ 1.800,00 |
VALOR GLOBAL | R$ 1.800,00 |
Alegre/ES, 24 de Maio de 2024.
NEMROD Assinado de forma digital por EMERICK:270485428 NEMROD EMERICK:27048542896 96 Dados: 2024.05.24 14:30:39 -03'00'
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre/ES
Contratante XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Events Macchina Ltda - ME Contratada