CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00140/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/06/2021 MR030294/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.171616/2021-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/06/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00140/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS
COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB, CNPJ n. 00.045.179/0001-01, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E BANCOS DE SANGUE NO ESTADO DE GOIAS,
CNPJ n. 02.646.185/0001-31, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Analises clinicas e laboratoriais, com abrangência territorial em Abadiânia/GO, Alexânia/GO, Anápolis/GO, Barro Alto/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Ceres/GO, Cristalina/GO, Crixás/GO, Formosa/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Hidrolândia/GO, Ipameri/GO, Itapaci/GO, Jaraguá/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Xxxx Xxxx/GO, Minaçu/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova Glória/GO, Orizona/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Pilar de Goiás/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Porangatu/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rubiataba/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, São Miguel do Araguaia/GO, Silvânia/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vianópolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022.
Secretária /Recepcionista........................................................... R$ 1.280,00
Serviços gerais *. R$ 1.274,00
Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais)......................R$ 1.296,00
Auxiliar de laboratório (para 36 horas semanais) .....................R$ 1.943,00
Técnico em laboratório (para 24 horas semanais)....................R$ 1.515,00
Técnico em laboratório (para 36 horas semanais)....................R$ 2.272,00
Porteiros......................................................................................R$ 1.377,00
*(pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza)
Parágrafo único – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios da presente Convenção Coletivo de Trabalho 2021-2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES:
I - Será concedido aos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste que será o INPC do período 01º/05/2020 à 30/04/2021, que é de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1.º/05/2020 a vigorar a partir de 1.º/05/2021.
II - Poderão ser compensados os aumentos, antecipações e adiantamentos salariais concedidos no período.
III - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista.
IV - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior a 44h/semana.
V - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste do salário será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS SALARIAIS E DOS DESCONTOS:
I - Recebimento de comprovantes de pagamento percebido, discriminando os valores dos salários, horas extras, gratificações, assiduidade, insalubridade, premio de incentivo mensal, adicional noturno, triênio e qüinqüênio – quando devidos, e descontos sofridos, inclusive os decorrentes de danos causados;
II - Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou em caso de culpa comprovada.
III - É vedado qualquer desconto nos salários, salvo os previstos em lei, nesta convenção ou aqueles autorizados formalmente pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO:
Diante da existência de expressa solicitação do empregado no início de cada ano (até o dia 31 de Janeiro do ano corrente), será concedido um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário após o 10.º (décimo) dia do retorno das férias, podendo tal adiantamento ter o valor compensado na quitação final do 13.º salário ou no recibo de quitação, por ocasião do desligamento da empresa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS – EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO:
Recebimento de triênio e qüinqüênio, para cada 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos percentuais respectivos de 3% e 5% sobre o salário base, e pagos mensalmente. Até 05 (cinco) anos de serviço os adicionais não serão acumulativos;
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE INCENTIVO:
A todos os empregados representados pelo SEESSACEB, que no mês da competência não tenha nenhuma falta no serviço, exceto as devidamente justificadas na lei e atestados médicos para tratamentos e procedimentos não eletivos, odontológicos, e as abonadas pela empresa, tem direito ao recebimento do Prêmio Incentivo Mensal no valor correspondente a 1 e 1/2 (um dia e meio) do seu salário base, exceto nos meses de Junho de 2021/2022, Março de 2022/2023 e Dezembro de 2021/2022, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base.
O empregador recolherá ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis com Extensão de Base – SEESSACEB, até 10º dia dos meses Junho de 2021/2022 e
Dezembro de 2021/2022, o valor correspondente de 01 (um) dia do salário base de cada empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, não constituindo desconto de salário.
Tabela demonstrativa do Prêmio Incentivo mensal ao Trabalhador beneficiado:
Maio - 2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base. Junho - 2021/2022 - 1 dia do salário base.
Julho - 2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base. Agosto - 2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base.
Setembro - 2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base. Outubro - 2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base.
Novembro - 2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base.
Dezembro - 2021/2022 - 1 dia do salário base. Janeiro - 2022/2023 - 1 dia e ½ do salário base. Fevereiro - 2022/2023 - 1 dia e ½ do salário base. Março - 2022/2023 - 1 dia do salário base.
Abril - 2022/2023 - 1 dia e ½ do salário base.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA:
O Empregado que tiver interesse no convênio de assistência odontológica oferecido pelo SEESSA deverá apresentar para o Sindicato autorização expressa. O plano de assistência odontológica por intermédio do sindicato sairá pelo custo mensal de R$ 32,41 (Trinta e dois reais e quarenta e um centavos) mensal, por empregado. Sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com o sindicato convenente, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo território nacional para os procedimentos, definidos no contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados poderão estender o plano de Assistência Odontológica para seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do mesmo valor mensal de R$ 32,41 (Trinta e dois reais e quarenta e um centavos) por dependente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR:
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciou em 01/05/2021, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2021, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO:
I – Recebimento de carta da empresa especificando a causa da dispensa por justa causa;
I – O Acerto de rescisão contratual com os empregados demissionários ou demitidos sem justa causa até o 7.º (sétimo) dia útil imediato ao término do aviso, quando trabalhado ou findo antecipadamente, e 7 (sete) dias após, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo a empresa colocar no verso do aviso prévio o dia, mês e hora para acerto da rescisão, bem como o local em que será feita a quitação da rescisão.
II - Multa de um salário do empregado por atraso do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula. A empresa ficará isenta da multa se a demora na quitação das verbas rescisórias for motivada pelo empregado, ou se o mesmo se recusar ao acordo mediante comprovada comunicação ao Sindicato Profissional no prazo legal, que fornecerá as certidões necessárias à empresa.
III - Na ocorrência de dispensa sem justa causa ou a pedido e nos casos em que o empregador utilize seu direito de exigir o cumprimento do aviso, tendo o empregado conseguido novo emprego devidamente
comprovado, ser-lhe-á dispensado o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o empregado e empregador.
IV – O pagamento do acerto rescisório deverá ser feito através de moeda corrente, no ato da homologação. Caso faça necessário poderá o Empregador optar em depositar o valor integral do acerto rescisório em conta de titularidade do empregado, sendo observada a data limite para o acerto conforme o parágrafo II desta cláusula. Nesta hipótese deverá o empregador e empregado apresentar comprovante de depósito e extrato bancário, respectivamente.
V – As rescisões contratuais de empregados da área de saúde privada e filantrópica com mais de 01 (um) ano, na mesma empresa, serão homologadas pelo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis com Extensão de Base;
VI – Havendo recusa de homologações de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento do empregador bem como do empregado;
VII – O Empregador deverá agendar o acerto rescisório junto ao Sindicato Laboral, pelo telefone (62) 0000- 0000, devendo na data agendada, apresentar os documentos obrigatórios abaixo relacionados:
- Cópia do Aviso Prévio;
- 05 vias de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) no caso de demissão sem justa causa e 03 vias quando a pedido do empregado;
- Exame Demissional;
- Extrato Analítico do FGTS, GRRF (Guia de pagamento da multa de 40%), Demonstrativo e Chave de Conectividade;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciária;
- SD – Guia de Requerimento ao Seguro Desemprego;
- Comprovante de pagamento das Contribuições aos Sindicatos Laboral e Patronal dos últimos cinco anos;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS:
Constituem deveres dos empregados, além dos prescritos em lei e regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo:
I - Cumprir toda carga horária estabelecida em lei, convenção ou acordo coletivo;
II - Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colega com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assunto do qual tenham conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior hierárquico imediato os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão de seu chefe imediato;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhes forem atribuídos pela direção da empresa;
VII - Zelar pelo bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII - Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, conforme determinação;
IX - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X - Não tomar deliberação em nome da empresa sem que esteja devidamente autorizado para tal.
XI – Registrar o ponto no momento exato da chegada e saída, bem como, nos intervalos de refeição, lanche e descanso, sob pena de Advertencia, e em caso de reincidencia, suspensão.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO USO DO EPI:
O estabelecimento de saúde empregador obriga-se a fornecer, gratuitamente, ao empregado todos os equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho mediante recibo.
PARÁRAGRO PRIMEIRO. Será considerada falta grave do empregado a não utilização do(s) equipamento(s) de proteção individual e coletivo de segurança do trabalho entregue(s) pelo empregador para uso durante o labor.
PARÁRAGRO SEGUNDO. A violação do dever de se ativar utilizando o(s) EPI's isentará o empregador de toda e qualquer responsabilidade advinda da displicência e desobediência do empregado.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
I - Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, em decorrência de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses;
II - Estabilidade provisória à empregada gestante, de 60 (sessenta) dias após o término de seus direitos previstos na Constituição Federal.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA:
O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA:
Defere-se garantia no emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, (tempo de serviço, por idade) desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DIREITOS:
Constituem direitos dos empregados pertencentes à representação profissional os previstos em Lei Federal, nos regulamentos das empresas e os aqui estabelecidos:
Fica estabelecida a terça-feira de Carnaval como feriado Municipal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO:
I - Recebimento gratuito de lanche composto de pão, manteiga, leite e café ou equivalente nutricional, quando em regime de prorrogação de jornada;
II - Na rede hospitalar, a critério da empresa, os empregados maiores (homens e mulheres) poderão trabalhar em regime de compensação de horário, sem acréscimo de salário, em uma das seguintes jornadas:
- 12 x 36 – doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
- 06 (seis) horas diárias, mediante compensação de um dia por semana de 12(doze) horas de trabalho, totalizando uma jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas.
III - Durante a jornada de 12 (doze) horas a empresa deverá fornecer refeição gratuitamente ao empregado, ou conceder intervalo de duas horas para o trabalhador se alimentar. O empregador poderá optar por uma dessas alternativas, ficando desobrigado da outra.
IV - A refeição que deverá ser servida ao trabalhador, deverá constar dos seguintes nutrientes: arroz, feijão, carne, verduras, legumes, etc.
V - É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, durante o período letivo, dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e expressem o desinteresse pelo trabalho em horário suplementar.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FALTAS:
I - Abono de faltas ao trabalho nos dias que prestar concursos, ENEN e vestibulares, desde que comunique essa situação, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência das provas.
II - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação de atestado médico apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes à ausência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS:
As empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema de compensação de horas extras trabalhadas, através do Banco de Horas, exceto na jornada de 12x36 horas, domingos e feriados. (Que deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao Sindicato Laboral). A compensação, ocorrerá dentro dos 4 (quatro) meses após ter-se dado o labor e, em caso de rescisão contratual, o acerto do número de horas pendentes ocorrerá no ato de quitação do termo de rescisão.Observados os requisitos da lei para sua implementação.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Férias proporcionais à duração do período de serviço em caso de cessação da relação empregatícia, independentemente da causa do afastamento, desde que cumprido um período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho (Convenção OIT 132).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS REFEIÇÕES:
Será destinado local em condições de higiene para a tomada de refeições ou lanche.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME:
Recebimento de uniforme, em número de 02 (dois) por ano, gratuitamente, os quais serão devolvidos no estado em que se encontrarem, no ato da demissão.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva farão jus ao adicional de insalubridade, independente de perícia médica, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o básico do piso de serviços gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional devido, em grau médio está englobado no caput, e o adicional em grau máximo, quando houver enquadramento na NR-15, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o básico do piso de serviços gerais.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DOS CIPEIROS:
Concede-se a garantia do artigo 165 da CLT aos suplentes das CIPAs, limitado o número máximo de 02 (dois), conforme a ordem e parâmetros estabelecidos pela NR-5.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERDADE SINDICAL:
As empresas permitirão que pessoas credenciadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional ingressem em suas dependências para filiar os empregados, permitindo a distribuição de circulares que orientem e esclareçam os empregados, desde que não prejudiquem o andamento normal do trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES DA EMPRESA:
I - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, quando solicitado, relação dos empregados admitidos e demitidos para fins estatísticos.
II - As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitado formalmente com antecedência de 30 (trinta) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL:
Conforme autorização da Assembléia Geral, os estabelecimentos de saúde representados nesta convenção coletiva recolherão com recursos próprios, ao SINDILABS, para atendimento de despesas com manutenção, 20% (vinte por cento), da folha de pagamento bruto incidindo somente sobre o pagamento dos integrantes da categoria beneficiada na Convenção coletiva negociada da seguinte forma:
I – 1ª parcela 10% (Dez por cento), da folha de pagamento do mês de julho de 2021/2022, cujo repasse deverá ocorrer até 10 de agosto de 2021/2022.
II – 2ª parcela 10% (Dez por cento), da folha de pagamento do mês setembro de 2021/2022, cujo repasse deverá ocorrer até 10 de outubro de 2021/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Desde que em dia com suas obrigações (contribuição confederativa e contribuição Assistencial e contribuição social mensal), os estabelecimentos de saúde filiados ao
SINDILABS terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da contribuição para recolhimento na data aprazada, haja vista que já estão contribuindo na manutenção da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As condições impostas nesta Cláusula, para os estabelecimentos de saúde filiados ao SINDILABS que não possuem empregados, ou possua apenas 01 (um) ficam limitados a no mínimo, o menor salário da categoria vigentes nos respectivos meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo SINDILABS, devendo ser procurada na sede do SINDILABS. A falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido implicará na multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês independente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial necessária, a ser intentada pela FEDERAÇÃO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO COLETIVO:
Nos termos do art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal 1988, o reconhecimento da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será acatado por todos os trabalhadores e estabelecimentos de saúde representados pelos Sindicatos Profissional e Federação signatários deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Constitui-se em prática desleal a coação (física, moral ou econômica), ou a ameaça contra trabalhadores que estejam, ou desejam participar, de qualquer movimento reivindicativo, ou, ainda, a sugestão para que dele não participem. Do mesmo modo, ter-se-á essa conduta anti-sindical quando o empregador prometer vantagens para aqueles que renunciem aos direitos previstos nesta Convenção Coletiva e Trabalho, ou se afastem do movimento coletivo ou sindical.
Parágrafo Segundo — A título de esclarecimento, prevê o Código Penal a seguinte redação acerca do atentado contra Liberdade Sindical:
“Art 199-A. Impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado:
Xxxx — detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem:
I — exige, quando da contratação, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical;
II - dispensa; suspende; aplica injustas medidas disciplinares; altera local, jornada de trabalho ou tarefas do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve;
§ 2º. À pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical, ou suplente membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo.”
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO - DEVERES DAS PARTES:
É dever das partes, SINDILABS e SINDICATO PROFISSIONAL, bem como trabalhadores e empregadores, cumprirem e fazerem cumprir os dispositivos contidos na presente Convenção.
Parágrafo Único - A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção ficará sujeita, de pleno direito, à multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertido para os convenentes, da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
I - As partes comprometem-se a cumprir fielmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
II - Fica eleita a Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões entre empregado e empregador no cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e o Poder Judiciário nas questões entre Sindicato Profissional e Sindilabs.
III - A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, firmado por livre vontade das partes.
IV - Apesar de o Acordo Coletivo de Trabalho sobrepor ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, aquele não abrange a totalidade desta, isto porque, as cláusulas sindicais obrigacionais patronais não são excluídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresas e Sindicato Laboral, deve a empresa cumpri- las na integralidade.
V - Vigência da presente Convenção por 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1.º (primeiro) de maio/2021 e término previsto para 30 (trinta) de abril/2023. Não havendo manifestação das partes, fica o presente instrumento prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, exceto as cláusulas terceira e quarta, que serão negociadas livre e anualmente entre as partes, ficando as demais cláusulas revigoradas.
XXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E BANCOS DE SANGUE NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
XXXXX X - XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
X - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx; II - Corumbá de Goiás;
III - Mundo Novo de Goiás; IV - Planaltina;
V - Padre Xxxxxxxx.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA 2021
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