Doença. Evento mórbido, de causa não acidental, que requer assistência médica ou hospitalar.
Doença. Por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
Doença. É qualquer perturbação das condições físicas ou mentais do Beneficiário, caracterizada como estado mórbido, que requeira tratamento médico e não se enquadre na definição de Acidente Pessoal.
Doença. No caso de doença, as entidades empregadoras adiantarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho de 2009, inscritos no Regime Geral de Segurança Social, o valor das prestações a que os mesmos terão direito a título de subsídio de doença, entregando os trabalhadores às entidades empregadoras a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social, juntamente com os respetivos comprovativos, para efeitos de regularização dos adiantamentos realizados.
Doença. Por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
Doença. Qualquer perturbação das condições físicas do beneficiário, caracterizada como alteração do estado de saúde, que necessite de tratamento médico e não se enquadre na definição de Acidente Pessoal.
Doença. 1. No caso de doença do trabalhador, as Instituições adiantar-lhe-ão 65% do montante de natureza regular mensalmente sujeito a TSU, competindo ao trabalhador comprovar perante a Instituição, num prazo máximo de cinco meses contados desde a data de início da situação de doença, os valores que a título de subsídio de doença tenha recebido da Segurança Social, para efeito de regularização dos citados adiantamentos. Fica no entanto garantido que dessa regularização não pode resultar o recebimento, a título de subsídio de doença, de um montante inferior aos referidos 65%, percentagem esta que será alterada para 70% logo que decorridos 9 meses ininterruptos desde o início da situação de doença.
2. Se por aplicação do número anterior resultar um valor de subsídio de doença inferior ao do nível de ingresso no Grupo em que o trabalhador se encontre à data do início da doença, as Instituições garantem, a título de complemento de subsídio de doença, o valor ilíquido correspondente à diferença entre o montante recebido da Segurança Social e 95% do nível acima referido.
3. Ao trabalhador que, tendo recebido o subsídio de doença da Segurança Social, não proceda ao respectivo comprovativo junto da Instituição, será suspenso o processamento de quaisquer adiantamentos vincendos até completa regularização e acerto de contas.
4. O disposto no número anterior não é aplicado caso o trabalhador comprove que, pese embora ter decorrido o prazo referido no número 1, não lhe foi processado o valor devido pela Segurança Social.
5. A situação de doença é comprovada e verificada pelas formas em vigor no Regime Geral da Segurança Social.
6. Não obstante o disposto no número anterior e nos casos em que a lei o permita, a Instituição pode proceder à verificação da situação de doença e da natureza impossibilitante da mesma, através da convocação do trabalhador para ser submetido a exame médico.
7. A convocatória para o exame médico a que se refere o número 6 faz-se pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio do trabalhador.
8. No acto da convocação, o trabalhador deve ser avisado dos efeitos decorrentes da sua não comparência.
9. Quando o local do exame médico seja fora da localidade da residência do trabalhador, e caso este invoque a impossibilidade de se deslocar àquele local, a Instituição pode definir um outro local para a realização do exame, na área da localidade da sua residência, ou providenciar para que o exame se realize na sua residên...
Doença. Ao empregado que por doença tenha afastamento previdenciário, por período igual ou superior de 90 (noventa) dias, será garantida estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias, após cessar o período de afastamento;
Doença. Enfermidade, desequilíbrio no desempenho das funções orgânicas; falta de saúde; mal; moléstia.
Doença. É qualquer alteração no estado de saúde do Segurado que cause, mal, moléstia ou enfermidade, devidamente diagnosticada por um médico assistente.