RESCISÃO/SUSPENSÃO Cláusulas Exemplificativas

RESCISÃO/SUSPENSÃO. 15.1. Cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes Contratantes, sem aplicação de multa rescisória, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte: a) a responsabilidade da Operadora quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio, exceto internação, cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta da Contratante; b) durante o prazo de aviso prévio não será admitida inclusão ou exclusão de beneficiários. 15.2. O atraso no pagamento das mensalidades pela Contratante por período superior a 7 (sete) dias consecutivos ou 30 (trinta) intercalados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, implicará, independentemente de notificação prévia, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, e caso a inadimplência persista por 30 (trinta) dias, a Operadora poderá denunciar o contrato, mediante notificação prévia de 5 (cinco) dias corridos, que poderá ser realizada por e-mail, whatsapp, via Portal. 15.3. O presente contrato também poderá ser rescindido motivadamente a qualquer momento, mediante prévia comunicação de uma parte a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de fraude, na hipótese prevista na cláusula 11.1.2 deste instrumento, de desequilíbrio contratual e quando seja verificada quantidade de beneficiários abaixo do acordado entre as Partes para manutenção da vigência, caso aplicável. 15.4. Na ocorrência de rescisão contratual imotivada antes do período de 12 (doze) meses, a pedido da Contratante, caberá a esta pagar à Operadora multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade das mensalidades dos beneficiários (titulares e dependentes) ativos no contrato. Caberá a mesma multa, caso a Contratante retire, por movimentação, quase a totalidade do número de participantes do Contrato, antes do término da vigência de 12 (doze) meses. 15.5. Por motivo de força maior, caso fortuito ou acordo mútuo, as partes poderão, a qualquer tempo, propor a rescisão deste contrato, sem implicar em penalidades. 15.6. As partes acordam pela rescisão contratual quando houver divergência quanto ao percentual de reajuste anual a ser aplicado neste instrumento.
RESCISÃO/SUSPENSÃO. 16.1 Cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes Contratantes, sem aplicação de multa rescisória, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte: a) a responsabilidade da Operadora quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio, exceto internação, cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta da Contratante; b) durante o prazo de aviso prévio não será admitida inclusão ou exclusão de beneficiários; c) no caso de contratos celebrados por Empresário Individual, a Operadora deve seguir o estabelecido no item 16.4.
RESCISÃO/SUSPENSÃO. 16.1 Cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes contratantes, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte: a) a responsabilidade da OPERADORA quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio, exceto internação, cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta da CONTRATANTE;
RESCISÃO/SUSPENSÃO. 15.1 Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, além das infrações especificamente previstas nesta avença, o presente Contrato poderá ser rescindido, de acordo com o disposto na Lei n.º 9.656/1998, sem que caiba direito a qualquer indenização à CONTRATANTE, a qualquer tempo, nas hipóteses seguintes: a) Inadimplência da CONTRATANTE, por período superior a 30 (trinta) dias, independente de notificação, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de requerer judicialmente a quitação do débito, com suas consequências moratórias;
RESCISÃO/SUSPENSÃO. 15.1. A OPERADORA poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato ora firmado, nos casos de: a) Fraude comprovada do beneficiário titular ou de seu(s) dependente(s), inclusive nos casos em que seja identificada a omissão de conhecimento de Xxxxxx ou Lesão Preexistente (DLP) por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. A hipótese de fraude ao contrato será apurada em processo administrativo instaurado junto à XXX; b) Inadimplência da contraprestação pecuniária, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, após notificação prévia ao beneficiário titular, que se dará até o 50° (quinquagésimo) dia de inadimplência, sem prejuízo do direito de requerer judicialmente a quitação do débito com suas consequências moratórias. A Notificação será válida se realizada por carta, e-mail informado na proposta, whatsapp em número de telefone informado na proposta, SMS e outros meios de comunicação. 15.2. Não haverá a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular. 15.3. A extinção do vínculo ocorrida por fraude não desobriga o beneficiário titular do eventual desembolso das despesas e do ressarcimento dos prejuízos que tenha dado causa, diretamente ou por intermédio de seus dependentes. 15.4. O Titular ou o CONTRATANTE poderá manifestar a intenção de rescindir o contrato por meio das seguintes formas: I – presencialmente, na sede da OPERADORA, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; II – por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela OPERADORA; ou III – por meio da página da OPERADORA na internet. 15.5. Caso o beneficiário Titular dê causa ou manifeste intenção de rescindir o presente contrato antes do término do prazo mínimo de 1 (um) ano de vigência contratual, ficará sujeito ao pagamento de multa rescisória equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mensalidades restantes. 15.6. A OPERADORA reserva-se no direito de cobrar do beneficiário titular, pelos meios legais cabíveis, após a rescisão do contrato, eventuais despesas, inclusive de coparticipação, decorrentes de atendimento prestado a ele e seus dependentes. 15.7. O CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da OPERADORA, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a ele ou seus dependentes, após a rescisão do contrato, independentemente da data de início do tratamento.
RESCISÃO/SUSPENSÃO. A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspensão descontinua a vigência do contrato.
RESCISÃO/SUSPENSÃO. DENÚNCIA DURANTE O PRIMEIRO PERÍODO DE VIGÊNCIA 14.1. Antes do término do prazo inicial de vigência, é facultado ao CONTRATANTE denunciar o presente contrato, mediante comunicação escrita, sujeitando-se ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo. 14.1.1. A multa de que trata esta cláusula é o patamar mínimo de reparação de danos em caso de rescisão antes do tempo mínimo. 14.1.2. Ocorrendo prejuízo superior ao da multa acima fixada, poderá a UNIODONTO exigir a diferença entre o total dos gastos odontológicos efetuados com os beneficiários e o montante arrecadado a título de mensalidades e da própria multa acima (ou seja, indenização = gastos – mensalidades – multa contratual), quando maior que zero. 14.1.3. Os valores dos gastos referidos na cláusula anterior serão apurados pela Tabela de Referência vigente relativo a todo o grupo de inscritos.
RESCISÃO/SUSPENSÃO. 18.1 Este contrato poderá ser rescindindo, unilateralmente pela CONTRATADA nos seguintes casos: A) Em caso de fraude devidamente comprovada;
RESCISÃO/SUSPENSÃO. 20.1. O plano será cancelado em uma das seguintes hipóteses: a) Automaticamente, no caso de inadimplência da CONTRATANTE, na forma prevista no item (b) da Cláusula Décima Nona do presente Contrato. b) Imediatamente, na constatação da hipótese prevista no item (a) da Cláusula Décima Nona do presente Contrato; c) No caso de desistência do usuário titular, que para tanto deverá estar com o pagamento em dia, na forma prevista na Cláusula Décima Nona do presente Contrato; d) Descumprimento da CONTRATANTE às cláusulas e condições deste Contrato; 20.2. Na ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Décima Nona deste contrato, o cancelamento do plano não prejudicará a cobrança dos serviços eventualmente utilizados pelo usuário titular ou seus dependentes durante a vigência do plano. 20.3. A CONTRATANTE admite a natureza da dívida líquida, certa e exigível, cobrável inclusive por processo de execução dos valores oriundos das suas taxas, do uso indevido, do excesso de permanência, por serviços não cobertos, por utilização dentro dos prazos de carências, referentes a este contrato. 20.4. O contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante previa notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
RESCISÃO/SUSPENSÃO. Rescinde-se o contrato, de pleno direito, por parte do REPRESENTANTE, no caso de haver sonegação dos serviços, de forma contratualmente não prevista ou vedada, por parte da CONTRATADA, desde que a última, notificada extrajudicialmente do fato, não se comprometa a prestá-los, no prazo máximo de trinta (30) dias, indenizando eventuais e comprovados prejuízos.