DISPENSA DE VALOR Nº006/2024 PROCESSO Nº 011/2024
DISPENSA DE VALOR Nº006/2024 PROCESSO Nº 011/2024
CONTRATO Nº 019/2024
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM, DE UM LADO, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAUDE - CIAS E DE OUTRO LADO, GENTE SEGURADORA SA., NA FORMA ABAIXO.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE – CIAS, pessoa jurídica
de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 97.550.393/0001-49, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário Executivo, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, nomeado pela Portaria nº 02, de 02 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 04 de janeiro de 2023, residente e domiciliado no município de Belo Horizonte/MG, e de outro lado, GENTE SEGURADORA SA. inscrita no CNPJ sob o nº 90.180.605/0001-02, com sede localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Centro Histórico, no município de Porto Alegre, estado de Rio Grande do Sul, CEP: 90.020-060, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, inscrito (a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, sujeitando-se às determinações contidas na Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal nº 18.343/2023, Decreto Municipal nº 18.096/2022 e 18.324/2023, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do processo administrativo nº 011/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação da empresa GENTE SEGURADORA SA. Para prestação de serviço de cobertura securitária de 10(dez) veículos tipo ambulância administrados pelo Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde e nas demais condições gerais que regem essa modalidade de seguro, para atendimento a demanda do Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, de acordo com as especificações e detalhamentos consignados no Termo de Referência do
Processo n° 011/2024 que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
2.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelo funcionário Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx – Matrícula 1280, nomeado (a) pela Portaria nº 22, de 05 de outubro de 2023, ou por outro funcionário (a) especialmente designado pela Secretaria Executiva do Contratante.
2.1.1 - A Secretaria Executiva do CONTRATANTE expedirá atestado, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
2.1.2 - A CONTRATADA se compromete a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, bem como a fornecer todas as informações necessárias para o fiel cumprimento deste.
2.1.3 - O acompanhamento e a fiscalização pelo CONTRATANTE não excluem nem reduzem a responsabilidade da Contratada pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes da contratação.
2.1.4 - O CONTRATANTE não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizadas, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA obriga-se a entregar a apólice do seguro na sede da Contratante, situada à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 30360-310, conforme acordado entre as partes e interesse do Consórcio, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Terceira.
3.2 A CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço conforme o anexo I - Requisitos do Serviço - deste contrato e todos os documentos que compõem este processo.
3.3. A CONTRATADA deverá entregar a apólice em até 05 (cinco) dias corridos, contados da emissão da Ordem de Serviço.
3.3.1 No preço proposto, que constituirá a única e completa remuneração, deverão ser computados o lucro e todos os custos, inclusive impostos diretos e indiretos, obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer outras obrigações inerentes ao fornecimento do objeto, não sendo admitidos pleitos de acréscimos a qualquer título.
3.3.2 Devidamente justificado e antes de finalizado o prazo de entrega, a CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo, ficando a cargo da área demandante aceitar a solicitação, desde que não haja prejuízo na execução das atividades do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados do (a) assinatura, podendo ser prorrogado até o limite decenário, nos termos do art. 107 da Lei 14.133/21.
4.1.1. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista o Estudo Técnico Preliminar, consoante definição posta no art. 6º, inc. XV, da Lei nº 14.133/2021.
4.1.2. A prorrogação é condicionada ao Art. 107 da Lei 14.133/21 e ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. O valor contratualizado será pago em dez parcelas iguais.
5.2. O valor da parcela do serviço a ser pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, é de R$ 5.559,86 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove e oitenta e seis centavos). O valor global da contratação é de R$ 55.598,60 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito e sessenta centanvos).
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QTDE TOTAL | VALOR UNITÁRIO DA FRANQUIA | VALOR UNITÁRIO DO SEGURO | VALOR TOTAL DO SEGURO |
01 | Seguro veicular de Veículo tipo furgão com carroceria em aço, longo, de teto alto, adaptado para ambulância tipo B, padrão SAMU 192. | 10 | R$32.482,8 7 | R$5.559,86 | R$55.598,60 |
SPRINTER 417 – MERCEDEZ BENZ – ANO 2023/MODELO 2024 |
5.2.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
6.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam na proposta, e Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da (s) seguinte (s) dotação (s) orçamentária (s):
07.01.10.122.0001.2001.3.3.90.39.00.00.00.38 - Manutenção Samu
Macrocentro – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será realizado pela Coordenação Financeira e Contábil do Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde, pelo serviço efetivamente realizada, em até 30 (trinta) dias corridos contados da aceitação definitiva da Nota Fiscal ou documento equivalente, devidamente atestada pelo servidor responsável pela fiscalização. O pagamento será realizado em 10 (dez) parcelas iguais.
8.1.1. O pagamento poderá ser realizado através de ordem bancária, PIX, transferência bancária para agência e conta corrente indicados pelo contratado ou por meio de boleto vinculado a pessoa jurídica ou física contratada.
8.1.2. Será considerada a data do pagamento o dia em que constar como
processada a transação.
8.2. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura, correspondente ao serviço executado e anexará a estas, cópias das referidas solicitações.
8.3. A Coordenação Financeira e Contábil do Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do contrato e do órgão contratante;
d) O período respectivo de execução do contrato;
e) O valor a pagar; e
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
8.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante.
8.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
8.6. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital/processo administrativo; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
8.6.1. A empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 5) Certidão de
Regularidade do FGTS – CRF; e 6) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –
CNDT.
8.7. Constatando-se, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
8.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
8.9. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
8.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize a situação de habilitações fiscal, social e trabalhista
8.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
8.12 No campo para descrição na Nota Fiscal/Fatura a CONTRATADA deverá informar os dados bancários para depósito, fazendo constar o Banco, número da agência e conta corrente ou poupança, caso a empresa opte por esta forma de pagamento. Em caso de pagamento via boleto, este deverá ser enviado juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx
8.13. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, encargos moratórios na base de juros de 1% a.m, capitalizados diariamente em regime de juros simples, acrescidos de multa de 1 % da fatura em atraso.
8.14. Considera-se pagamento em atraso, o pagamento efetuado 01 útil após o prazo previsto no item 8.1 do presente contrato, salvo eventuais suspensões em razão da hipótese prevista no item 8.07.
8.15. Para fins de atualização financeira será utilizada a tabela do IGP-M (FGV) dos valores a serem pagos, desde o dia da entrega das Notas Fiscais de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
8.16. O valor atualizado será calculado pela fórmula: V = I/30 x N x VP, onde: V = Valor devido; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = IGP-M (FGV) e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Das obrigações do (a) CONTRATADO(A):
9.1.1. Cumprir as obrigações do presente contrato nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes na proposta e nos documentos que compõem este processo (tais como o TR e o ETP).
9.1.2. Emitir notas fiscais/faturas no valor pactuado, apresentando-as ao CONTRATANTE para que ateste e ocorra o pagamento, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, procedência, garantia e prazo de validade.
9.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, Lei 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.1.4. Assegurar ao CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer item que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste contrato.
9.1.5. Responsabilizar-se pela garantia do cumprimento das obrigações do presente contrato dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida na proposta.
9.1.6. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
9.1.7. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.1.8. Caso haja algum fato fundamentado que atrase tal exigência, a CONTRATADA deverá solicitar e justificar ao fiscalizador do contrato a prorrogação do prazo estipulado, podendo esta solicitação ser aceita ou não, observando-se o disposto na “Cláusula Terceira” do presente contrato.
9.1.9 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.
9.1.10 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
9.1.11 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.1.12 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante.
9.1.13 Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem mesmo poderá onerar o objeto deste contrato.
9.1.14 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
9.1.15 Xxxxxxxxx, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.16. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.17 Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta.
9.1.18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (Art. 116, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.1.19 Comprovar a reserva de cargos a que se refere ao subitem acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.1.20 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
9.1.21 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante.
9.1.23. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.1.24. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.25. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.1.26. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.1.27. Cumprir com todas as obrigações constantes no anexo I desse contrato.
9.2. Das obrigações do CONTRATANTE:
9.2.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas do contrato, anexos e dos documentos que compõem este processo (tais como TR e ETP).
9.2.2. Atestar apenas notas fiscais/faturas em que conste o fornecimento contratado efetivamente o serviço contratado efetivamente prestado.
9.2.3 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
9.2.4. Notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
9.2.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado.
9.2.6. Efetuar o pagamento ao CONTRATADO do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato.
9.2.7. Aplicar ao CONTRATADO sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato.
9.2.8. Cientificar o órgão de representação judicial para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo CONTRATADO.
9.2.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
9.2.9.1 Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
9.2.10. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência.
9.2.11. Comunicar à CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante a prestação de serviço dos itens contratados, fixando prazo para que sejam tomadas as providências cabíveis para a correção do que for notificado.
9.2.12. Proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o que estabelece o contrato.
9.2.13 Nomear um Fiscal para gerir e fiscalizar a execução do contrato.
9.2.14. Rejeitar, no todo ou em parte os itens fornecidos, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta de preços da Contratada.
9.2.15. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
10.1. A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado ao CONTRATANTE, seus empregados ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo CONTRATANTE obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
10.2 - Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesas, custos, obrigações ou prejuízos que venham a ser suportados pelo CONTRATANTE, decorrente do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo CONTRATANTE a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
10.3 - Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento do CONTRATANTE, este comunicará à CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar ao CONTRATANTE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante o CONTRATANTE, nos termos desta cláusula.
10.4 - Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do CONTRATANTE, nos termos desta Cláusula, deverão ser pagas pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento ao CONTRATANTE, mediante a adoção das seguintes providências:
a) Dedução de créditos da CONTRATADA;
b) Execução da garantia prestada se for o caso;
c) Medida judicial apropriada, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1. São condições gerais deste Contrato:
11.1.1. O presente contrato regular-se-á pelos preceitos de direito público aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, nos moldes do artigo 89 da Lei nº 14.133/21.
11.1.2. Este Contrato não poderá ser utilizado sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE, em operações financeiras ou como caução/garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena de sanção, inclusive rescisão contratual.
11.1.3. Operações de reorganização empresarial tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser comunicadas ao CONTRATANTE.
11.1.4. Qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas deste Contrato e podendo o CONTRATANTE exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
11.1.5. A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo CONTRATANTE ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos dados, informações e documentos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término.
11.1.6. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela CONTRATADA durante a execução do objeto deste Contrato serão de exclusiva propriedade do CONTRATANTE, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação pátria vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.1.1. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando não mais restar demonstrada a vantajosidade para a Administração Pública.
12.1.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do CONTRATADO pelo contratante nesse sentido com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência desse dia.
12.1.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 30 (trinta) dias da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 1 (um) mês da data da comunicação.
12.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.2.2. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.2.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.3.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. A prática de atos ilícitos sujeita o Contratado à aplicação das seguintes sanções administrativas, na forma do Decreto nº 18.096/2021:
13.1.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.1.2. Multas nos seguintes percentuais:
a) Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou do instrumento equivalente;
a.1) A multa moratória poderá ser aplicada mesmo nas hipóteses emque ocorrer a aceitação da prorrogação do prazo de entrega.
b) Multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência ao contratado que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, nos termos do art. 10 do Decreto Municipal nº 18.096/2022;
c) Multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao contratado que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
d) Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato em razão do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 3º do Decreto Municipal nº 18.096/2022.
13.1.3. As multas previstas acima serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes presentes no caso concreto.
13.1.4. A multa moratória também poderá ser aplicada cumulativamente com as demais multas previstas.
13.1.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser paga diretamente à administração, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
13.1.6. A multa inadimplida poderá ser descontada de pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE decorrente de outros contratos firmados com a Administração.
13.1.7. Os valores das multas poderão ser descontados das faturas devidas à
CONTRATADA.
13.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º do Decreto Municipal nº 18.096/2022, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º do Decreto Municipal nº 18.096/2022, bem como nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo artigo, que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no subitem acima.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 18.096/2022.
13.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
13.6. À luz do caso concreto, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva.
13.7. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES E REAJUSTE
14.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 124 da Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
14.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.1.2. As supressões e os acréscimos resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
14.2. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da assinatura do contrato.
14.3. Após o interregno de um ano, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice de Preços do Seguro Automóvel (IPSA), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.3.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.3.2. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação
conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
14.3.3. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
14.3.4. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
14.3.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.4. O reajuste será realizado por meio de apostila, bem como eventuais registros que não caracterizam alteração do contrato, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DOS PRIVILÉGIOS DO CONTRATANTE
15.1. A CONTRATADA reconhece que o CONTRATANTE compareceu neste negócio como agente de interesse público, motivo pelo qual admite que quaisquer dúvidas na interpretação deste Contrato sejam dirimidas em favor dele.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal nº 18.096/2022 e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
17.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
17.2. As Partes reconhecem e concordam que, no que diz respeito ao tratamento
dos Dados Pessoais, cada Parte atua como um controlador em relação a tal tratamento.
17.3. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
17.4. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos daLei nº 13.709/18 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, durante ocumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
17.5. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativassuficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
17.6. A CONTRATADA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
17.7. Se uma das Partes receber uma requisição de, ou em nome de, um titular de dados ou de autoridade reguladora em relação ao tratamento de Dados Pessoais compartilhados deverá, imediatamente e em qualquer caso, dentro de dois (2) dias úteis, notificar a outra Parte por escrito sobre tal solicitação.
17.8. A CONTRATADA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
17.9. A CONTRATADA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
17.10. A CONTRATADA fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção do contrato, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
17.11. A CONTRATADA poderá deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
17.12. A CONTRATADA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
17.13. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, bem como, entre a CONTRATADA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2017, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
17.14. A CONTRATADA deverá notificar, imediatamente, o CONTRATANTE no casode vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
17.15. A notificação não eximirá a CONTRATADA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
17.16. A CONTRATADA que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
17.17. A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto para comunicação com o CONTRATANTE para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alteraçõese regulamentações posteriores.
17.18. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte por escrito sobre qualquer tratamento indevido dos Dados Pessoais ou violação das disposições desta Cláusula.
17.19. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
17.20. Cada uma das Partes será a única responsável, independentemente da necessidade de comprovação de culpa, por eventuais incidentes de segurança que venham a ocorrer em relação aos Dados Pessoais tratados sob sua responsabilidade, na medida em que comprovadamente concorreu para o incidente.
17.21. Cada Parte implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade dos Dados Pessoais.
17.22. Cada Parte se compromete a observar as regras previstas na LGPD, sempre
que for realizada a transferência de Dados Pessoais para fora do território brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – POLÍTICA E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE
18.1. O CONTRATADO se compromete a conhecer e observar as diretrizes da política de integridade adotada pela administração municipal, nos termos do Decreto nº 18.337/2023.
18.2. O CONTRATADO fica ciente de que é vedada a contratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes e empregados desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade Contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
18.3. O CONTRATADO deverá assegurar que seus colaboradores, empregados, subcontratados e agentes estejam cientes e cumpram as referidas diretrizes durante a execução do contrato.
18.4. O descumprimento de quaisquer das diretrizes mencionadas poderá acarretar a aplicação de penalidades contratuais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
19.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam na Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1. É vedada a sub-rogação completa ou de parcela da obrigação principal.
20.2. Excepcionalmente, poderá subcontratar parte do objeto desde que se trate de obrigações acessórias, mediante autorização prévia do CONTRATANTE, observando as disposições contidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
21.1. A publicação do extrato do presente instrumento contratual, correrá a expensas do CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 14.133/21, no site eletrônico oficial do Consórcio e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias úteis, consoante art. 94, inc. II, da NLLC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DO FORO
22.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, para a composição de qualquer lide resultante deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor.
Belo Horizonte, de de 2024.
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Secretário Executivo
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ALIANÇA PARA A SAÚDE – CIAS
XXXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CUNHA:35917601
CUNHA:35917601615
Dados: 2024.05.27 10:23:30
615
-03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Representante Legal
GENTE SEGURADORA S/A
ANEXO I
Obrigações Específicas da CONTRATADA:
1. Da prestação dos Serviços
O prêmio deverá ser pago em parcela única, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal e apólice, com a relação dos veículos contemplados no prêmio.
Em caso de utilização de franquia, a seguradora deverá emitir carta de cobrança de franquia, acompanhada da nota fiscal emitida da executora do serviço à seguradora, contendo os dados do veículo e o número do sinistro.
O tipo de cobertura será de risco total, ou seja, a CONTRATADA deverá arcar com o valor estabelecido como Limite Máximo de Indenização (LMI), correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela seguradora.
Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao valor real dos bens, a CONTRATANTE participará dos prejuízos proporcionalmente, equivalente à parte superior ao Limite Máximo de Indenização.
Será exigida a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
A contratação observará o disposto nas Circulares SUSEP nº 639, de 9 de agosto de 2021, que dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo automóvel.
A contratação deverá estar em consonância com as regras que regem os Contratos de Seguros, constantes da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
A CONTRATANTE tem livre escolha sobre oficinas em que serão realizadas a reparação de veículos sinistrados ou poderá utilizar a rede credenciada da Seguradora, nos termos do artigo 12, inciso I, da CIRCULAR SUSEP nº 639/2021.
A CONTRATADA deverá manter em seu sítio eletrônico a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro, nos termos do art. 12, §2º da CIRCULAR SUSEP nº 639/2021.
Em caso de alteração significativa na rede referenciada, inclusive com impacto na abrangência geográfica, a sociedade seguradora deverá dar ciência ao segurado que possua seguro com previsão de reparo de veículo, visando garantir acesso à informação em caso de sinistro, bem como manter o padrão de atendimento, nos termos do art. 12, § 3º da CIRCULAR SUSEP nº 639/2021.
A sociedade seguradora deverá garantir ao segurado acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá conter a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo, nos termos do art. 13, § 3º da CIRCULAR SUSEP nº 639/2021.
No caso de utilização de peças usadas deverão constar da relação de que trata o item acima deste capítulo, informações sobre a procedência, condições e garantia das peças, conforme previsão do §4º do mesmo artigo.
Havendo a necessidade de inclusão ou substituição de veículo(s), durante o período da vigência deste contrato, a empresa deverá fornecer, previamente, orçamento que contemple o valor do prêmio total referente a cada veículo a ser incluso, considerando para isso, a proporcionalidade dos valores ofertados no certame.
2. Do Seguro Total das Ambulâncias
O seguro automotivo deverá cobrir todos os riscos derivados da circulação dos veículos segurados, as despesas indispensáveis ao salvamento e transporte dos veículos até oficina discriminada pela CONTRATANTE ou integrante da rede referenciada, e as indenizações e prestações de serviços correspondentes a cada uma das coberturas do seguro.
Cobertura Total:
Acidentes Pessoais de Passageiros – APP por passageiro/morte, por passageiro/invalidez, por passageiro/despesas médicas e hospitalares;
Em caso de APP fatal ou com invalidez permanente de pessoas transportadas nas unidades móveis (ambulâncias) ou no caso de danos a terceiros, a responsabilidade civil da CONTRATANTE estará, a priori, acobertada até o limite do valor segurado.
Em caso de pagamento pelo CONTRATANTE e constatada a responsabilidade de terceiros, a CONTRATADA poderá se valer da ação de regresso para reaver os valores pagos.
No caso de invalidez, será seguida a tabela governamental que disciplina a importância para cada graduação de invalidez.
Responsabilidade civil facultativa –RCF – danos materiais a terceiros e danos corporais a terceiros
Assistência auto 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana em todo o território nacional, com os seguintes serviços mínimos:
a) Chaveiro,
b) Remoção através de reboque (guincho ou plataforma) para os casos de acidente, pane seca, elétrica ou mecânica aos veículos, sem limite de quilometragem (até a oficina indicada pelo CIAS ou integrante da rede referenciada), e sem limites de chamados por veículo,
c) Transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo segurado, transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo, podendo ser passageiros, motoristas ou terceiros.
Cobertura com garantia de troca de faróis originais e faróis auxiliares dos veículos, lanternas, retrovisores, vidros em geral (espelhos, para-brisas dianteiro, laterais, traseiros, etc.), faróis auxiliares fixados no teto dos veículos, sem cobrança de franquia.
Danos aos veículos decorrentes de:
a) Acidente durante o transporte do veículo por meio apropriado;
b) Acidente envolvendo o veículo segurado com veículos de servidores da contratante, dentro de suas dependências;
c) Acessórios não referentes a som e imagem, exceto os originais de fábrica;
d) Capotagem;
e) Caso fortuito e força maior;
f) Chaveiro;
g) Chuva de granizo;
h) Chuva excessiva;
i) Colisão/abalroamento;
j) Danos materiais;
k) Desgaste por uso ou acidente, inclusive de sirenes e sinais luminosos;
l) Deslizamento de terra;
m) Xxxxx assim como os danos causados por tentativas de roubo;
n) Incêndio, inclusive os causados por atos danosos praticados de forma isolada e eventual por terceiros;
o) Inundação total ou parcial do veículo;
p) Queda de agentes externos sobre o veículo;
q) Queda em precipícios e pontes;
r) Raios e suas consequências, incêndio ou explosão acidentais;
s) Xxxxx, assim como os danos causados por tentativas de roubo;
t) Tromba d’água.
3. Da Assistência
Assistência 24 horas a todos os veículos segurados, disponível no território nacional, deverá compreender:
● Prestação de socorro, reboque ou transporte do veículo segurado até a oficina, mais próxima ao local do evento, em casos de falha mecânica ou elétrica, bem como na ocorrência qualquer outro eventual sinistro.
● Reboque ou transporte do veículo segurado, prestado de forma gratuita pela seguradora, independentemente da distância a ser percorrida;
● Serviço de troca de pneus quando o veículo estiver impossibilitado de se deslocar devido a problemas no pneu e/ou estepe;
● Quando o veículo não puder ser aberto em virtude da perda ou extravio das chaves, do seu esquecimento no interior do veículo, ou da quebra na fechadura, na ignição ou tranca de direção,o serviço será prestado mediante o envio de chaveiro ao local do evento;Serviço de proteção a vidros completos (para-brisa, vidros laterais, faróis, lanternas e retrovisores).
A CONTRATADA deverá prestar serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para veículos, passageiros, motoristas e terceiros, incluindo guincho e reboque ilimitado, em todo o território nacional.
A CONTRATADA deverá possuir central de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, para acionamento em caso de sinistro.
Deverá ser disponibilizado contato telefônico (com número de acionamento gratuito a partir de telefone móvel), obrigatoriamente, não dispensando outros
meios de comunicação como e-mail ou serviço online, com acessibilidade em todo o território nacional.
A CONTRATADA, visando agilizar a liberação dos reparos, poderá designar o representante/corretor para regulação de sinistros no local da ocorrência ou na base de atendimento mais próxima.
A assistência estender-se-á a todo o território nacional, sem aplicações de franquias quilométricas ou taxas extras para os serviços de cobertura, guincho ou reboque.
Os veículos da frota circulam em Belo Horizonte e Região Metropolitana, como Belo Vale, Caeté, Jaboticatubas, Moeda, Nova Lima, Nova União, Raposos Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Taquaraçu de Minas, Ouro Preto, Itabirito, Mariana, Confins, Lagoa Santa, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Santana do Riacho, São José da Lapa, Vespasiano, podendo, eventualmente, atuar fora dessas regiões.
A CONTRATADA deverá realizar o transporte da pessoa segurada por imobilização do veículo segurado, transporte das pessoas seguradas por roubo ou furto do veículo, podendo ser passageiros, motoristas ou terceiros.
Após registro de sinistro, a CONTRATADA terá o prazo máximo de até 2 (dois) dias, a contar da data do registro, para realizar a vistoria do veículo e proceder à liberação do serviço a ser executado.
A CONTRATADA, no caso de ocorrência de sinistro, deverá prestar assistência no prazo máximo de 2 (duas) horas, contadas a partir da comunicação do fato pela CONTRATANTE.
Caso o transporte seja realizado fora do horário de funcionamento da oficina, o veículo ficará em posse da seguradora até que seja possível ocorrer a entrega do veículo ou poderá ser indicado outro local pelo CONTRATANTE.
4. Indenização Parcial ou Integral
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração será automática, sem cobrança de prêmio adicional.
Em caso de sinistro em que o veículo aceite recuperação, a escolha da oficina para execução do serviço poderá ser designada pelo CONTRATANTE, ou poderá ser
integrante da rede credenciada, não cabendo pela CONTRATADA quaisquer impedimentos para liberação da execução do serviço.
Uma vez paga a indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora.
5. Do Endosso
Durante a vigência do Contrato, poderá ser solicitado, mediante emissão de endosso, correção de nome do segurado, endereço, chassi e placas dos veículos emitidos erroneamente, entre outras necessidades referentes ao objeto.
Qualquer alteração na apólice poderá ser solicitada pelo CIAS e processada pela seguradora, mediante endosso, inclusive no caso da compra de novos veículos por parte do Consórcio.
Em caso de veículos a serem substituídos, cujo valor do prêmio for menor que o prêmio anteriormente contratado, a seguradora deverá realizar a devolução da diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
A devolução deverá ser realizada mediante depósito ou PIX na conta bancária a ser informada pelo Consórcio.
6. Franquia
Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, sendo consideradas as informações e detalhes, constante neste documento, podendo ser ofertada, de acordo com a análise dos veículos.
Em caso de sinistro, após apurada a responsabilidade do CIAS, o valor referente ao serviço de franquia será pago por este Consórcio à seguradora que, por sua vez, efetuará o pagamento à oficina contratada ou concessionária, que efetuará o conserto do(s) veículo(s).
Não haverá cobrança de franquia em caso de indenização integral ou danos causados por incêndio, inundação, capotagem, queda de raio e/ou explosão, dentre outras.
Ocorrendo sinistro, a seguradora deverá realizar o exame das causas e as circunstâncias no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da comunicação a
Seguradora, para caracterizar o risco, suas consequências e concluir sobre a cobertura.
Decorrido o prazo estabelecido acima e, caso não haja pronunciamento por parte da seguradora, o CIAS poderá autorizar a realização de correção do dano, devendo a seguradora arcar com o ônus da execução integralmente.
7. Da Apólice
A apólice de Seguro deverá ser entregue em até 05 (cinco) dias corridos, contados da emissão da Ordem de Serviço, sem nenhum custo ao CONTRATANTE, sendo entregue diretamente no Consórcio, situado na Xxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000, no horário das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Caso haja necessidade da realização de vistoria para emissão da apólice, essa deverá ser realizada na sede do CONTRATANTE, indicada no item anterior.
Deverá ser emitida uma apólice para cada veículo, constando o seguinte:
● Apólice em nome do Consórcio Intermunicipal Aliança para a Saúde - CIAS
● Beneficiário: Município a ser indicado após a contratação (serão vários municípios diferentes)
● Identificação e descrição de cada veículo com suas devidas especificações.
● Indicação do valor determinado de cada veículo.
● Prêmios discriminados por cobertura.
● Limites de indenização por cobertura.
Os veículos deverão estar segurados contra os riscos previstos na apólice desde o horário e datas estabelecidas.