ENTREGA DE BENS. A CONTRATADA entregará ou disponibilizará os Bens, e o PNUD os receberá no local e prazo determinados no Contrato. A CONTRATADA fornecerá ao PNUD documentação de envio (incluindo-se, mas não limitado a, documentos de embarque, cartas de porte aéreo, e faturas comerciais) conforme determinado no Contrato ou, de outra forma, que for habitualmente usado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e qualquer outra informação relevante para os Bens deve estar em inglês, a menos que seja estabelecido em contrário no Contrato. Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, em qualquer INCOTERM ou termo comercial semelhante), o risco de perda, dano ou destruição dos Bens será exclusivamente de responsabilidade da CONTRATADA até a entrega física dos produtos para o PNUD, conforme os termos deste Contrato. A entrega dos bens não será interpretada, em si, como um aceite do PNUD.
ENTREGA DE BENS. A Contratada entregará ou disponibilizará os bens e a ONU MULHERES os receberá no local e prazo de entrega dos mesmos especificados no Contrato. A Contratada fornecerá à ONU MULHERES a documentação da remessa incluindo, mas sem a isso estar restrito, os Conhecimentos de Embarque, as Cartas de Porte Aéreo e faturas comerciais) como especificado no Contrato ou, caso contrário, qualquer outra documentação habitualmente utilizada no comércio. Todos os manuais, instruções, apresentações e quaisquer outras informações correspondentes aos bens estarão em inglês, salvo disposição em contrário especificada no Contrato. Salvo disposição em contrário especificada no Contrato (incluindo, mas sem limitação a qualquer “INCOTERM” ou regra comercial similar), todo risco de perda, dano ou destruição dos bens recairá exclusivamente na Contratada até a entrega física dos bens à ONU MULHERES, em conformidade com os termos do Contrato. A entrega dos bens não será considerada, em si mesma, como aceitação dos bens pela ONU MULHERES.
ENTREGA DE BENS. 4.1. Salvo expressamente acordado em contrário por escrito, todos os Bens deverão ser entregues por FCA (porto ou local de partida indicado) exceto no caso do transporte marítimo em que a entrega será efetuada por FOB (porto de expedição indicado) (conforme definido nos Incoterms 2010), no destino final determinado pela Philips.
4.2. A entrega deverá ser concluída conforme o Incoterm aplicável, mas isto não implicará a aceitação dos Bens.
4.3. Com cada entrega de bens, o Fornecedor deverá facultar, à Philips, cópias de todas as licenças aplicáveis, bem como uma lista de embalagens que contenha pelo menos (i) o número de encomenda aplicável, (ii) o número de referência da Philips, (iii) a quantidade enviada e (iv) a data de expedição.
4.4. O Fornecedor não deverá fazer nenhuma entrega, quer parcial quer completa antes da(s) data(s) de entrega acordada(s). A Philips reserva-se o direito de recusar a entrega de Xxxx e os devolver por conta e risco do Fornecedor, casoe o Fornecedor não cumpra a forma e o prazo de entrega ou a periodicidade de expedição. A Philips não será responsável por qualquer custo em que o Fornecedor incorra no âmbito da produção, instalação, montagem ou qualquer outro trabalho relacionado com os Bens, antes do prazo de entrega estabelecido no Contrato.
4.5. Qualquer conceção, fabrico, instalação ou outro trabalho a realizar por ou em nome do Fornecedor nos termos do Contrato deverá ser executado com recurso a mão-de-obra qualificada e materiais adequados.
4.6. O Fornecedor deverá embalar, marcar e enviar os Bens de acordo com as práticas comerciais válidas e especificações da Philips, de forma a evitar danos durante o transporte e a facilitar um descarregamento, manuseamento e armazenamento eficientes, devendo todos os Bens deverão estar claramente marcados como estando destinados à Philips. Não obstante, as provisões aplicáveis dos Incoterms, o Fornecedor será responsável por quaisquer perdas ou danos decorrentes de uma falha da sua parte em preservar, embalar, manusear (antes da entrega conforme o Incoterm aplicável) ou acondicionar devidamente os Bens; a Philips não terá a obrigação de defender quaisquer reclamações contra a transportadora comum envolvida, por tais perdas ou danos.
ENTREGA DE BENS. A CONTRATADA entregará ou disponibilizará os Bens, e o PNUD os receberá no local e prazo determinados no Contrato. A CONTRATADA fornecerá ao PNUD documentação de envio (incluindo-se, mas não limitado a, documentos de embarque, cartas de porte aéreo, e faturas comerciais) conforme determinado no Contrato
ENTREGA DE BENS. O Contratado deve entregar ou disponibilizar os bens, e a FAO deve receber os bens, no local de entrega dos bens e dentro do prazo de entrega determinado no contrato. O Contratado deve fornecer a FAO a documentação do envio (incluindo, sem limitações, tarifas embarque, aéreas e comerciais) como especificado no Contrato na Ordem de Aquisição pertinente ou, da forma costumeira utilizada nas compras. Todos os manuais, instruções, exposição e qualquer outra informação relevante para os bens devem estar disponíveis em língua Inglesa, a não ser que especificada de outra forma no Contrato. Salvo se especificado de outra forma no Contrato (incluindo, mas não se limitando a, qualquer INCOTERM ou outro termo comercial similar), qualquer risco de perda, dano ou destruição dos bens deve ser atribuídos ao Contratado até que sejam entregues a FAO de acordo com os termos do Contrato. As entregas dos bens não devem ser consideradas como recebidas pela FAO, assunto a ser considerado mais adiante, no Artigo 4.6.