ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANO : 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANO : 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado a INCOPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e de outro o SINTICOMEX – SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DA CONST., DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM
BRANCO E CONFINS cada qual nas pessoas de seus representantes legais, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Parágrafo Único: O ticket estabelecido no caput desta cláusula será pago, também, no 13º salário e nas férias.
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS: A empresa contratou
com o Bradesco Vida e Previdência S.A, seguro de vida em grupo para todos os funcionários.
A empresa subsidiará com 100% (cem por cento) o custo mensal do Seguro, O valor pago pela empresa não será considerado parcela salarial “in natura”.
Parágrafo Único - Este benefício é para os funcionários e seus dependentes (abaixo relacionados) e o custo de 50% (cinquenta por cento) será descontado do salário de cada empregado. Caso seja necessário, o desconto poderá ser em até 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, sem atualização e/ou juros.
Dependentes:
A – Esposo/esposa
B – Filho/filhas até 21 anos estudantes
C – Companheiro/companheira reconhecidos pelo INSS (anotação na CTPS) D – Enteados/enteadas reconhecidos pelo INSS (anotação na CTPS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE
FALECIMENTO: A empresa pagará aos herdeiros legais constituídos, indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores havidos na conta do FGTS do empregado, em caso de falecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORMULÁRIO PPP E LAUDO PERICIAL: A empresa
entregará ao trabalhador, no ato do pagamento de seus direitos rescisórios, o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, e quando solicitado pelo INSS o Laudo Pericial, para a Aposentadoria Especial, àqueles que fizerem jus ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS: Nos contratos
legalmente admissíveis em que contratar empreiteiras, ou celebrar contrato com empresas fornecedoras de mão-de-obra a empresa fará constar dos respectivos instrumentos, cláusulas de cumprimento das obrigações legais e de observância dos instrumentos normativos aplicáveis aos trabalhadores das contratadas e ainda exigirá por ocasião dos pagamentos, comprovantes de recolhimento das contribuições para o INSS e FGTS.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá, trimestralmente, ao Sindicato lista das empresas terceirizadas e de seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO: A empresa
concorda em liberar o diretor do sindicato pelo prazo de 12 (doze) dias no ano de vigência do acordo. Esta liberação, para desenvolvimento de atividades sindicais, será concedida sem prejuízo de salário e benefícios, ficando a critério da entidade sindical o uso dos referidos dias, procedendo a comunicação à empresa com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - Os dias de comparecimento do (s) diretor (es) do sindicato às reuniões de negociação coletiva com a empresa serão computados no total de 12 dias de liberação supra.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a liberação de que trata o “Caput” desta cláusula recaia sobre apenas um diretor e por um período superior a dois dias, a comunicação será efetuada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
gratuitamente vale transporte. A utilização, pelo trabalhador, desse transporte fornecido pela empresa
não será considerada como parcela salarial “in natura”. O tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, não será computável em sua jornada de trabalho, aplicando aos trabalhadores da INCOPRE o § 2º do Art. 58 da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO:
Das horas extras realizadas a cada mês, a empresa efetuará o pagamento com o adicional constitucional de 60% (sessenta por cento) daquelas que excederem ao número de 25 (vinte e cinco) num período de apuração mensal, que será do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês subsequente. As horas extras praticadas até o limite de 25 (vinte e cinco), obedecendo o período de apuração mensal, serão registradas no “banco de horas” para posterior compensação na razão de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) de horas de folga, por cada 01 (uma) hora de trabalho extraordinário nos dias normais de trabalho, e de 2,00(dois inteiros) de horas de folga, por cada 01(uma) hora de trabalho extraordinário, em casos de emergência ou situação imperiosa, nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - A compensação das horas extras poderá acontecer fora do módulo semanal, mas dentro do período máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo – O saldo de horas a compensar, ainda existente, acumulado no período de 21 de dezembro de 2019 a 20 de junho de 2020 deverá ser zerado mediante liquidação em folha de pagamento do mês de junho/2020, o saldo de horas a compensar, ainda existente, acumulado no período, entre o dia 21 de junho de 2020 a 20 de dezembro de 2020 deverá ser zerado mediante liquidação em folha de pagamento do mês de dezembro/2020. Todas as horas serão liquidadas com o adicional constitucional de 60% (sessenta por cento) e de 100% caso as mesmas tenham sido trabalhadas nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro - A compensação de que tratam os parágrafos anteriores deverá acontecer com um número mínimo correspondente à metade de um expediente de trabalho, e/ou previamente negociado entre as partes.
Parágrafo primeiro: O empregado afastado pela previdência social, deverá reembolsar à empresa os valores utilizados pelo convênio, de forma integral, sob pena de cancelamento de seu cartão.
Parágrafo Único - Para os casos em que os empregados necessitarem de novo conjunto de uniforme antes do prazo acima estipulado, comprovadamente, em razão do desgaste na sua atividade funcional, a empresa fornecerá, gratuitamente, outro conjunto mediante apresentação do uniforme danificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição ou Taxa Negocial aprovada em Assembleia, a Empresa descontará o percentual de 3,0% (três por cento) dos não associados e 2% (dois por cento) dos associados, no período de janeiro/2020 a março/2020 (em três parcelas iguais) incidente sobre o salário-base dos empregados que comprovarem ser sindicalizados ou que tenham autorizado expressamente a cobrança.
Parágrafo Primeiro: Esta contribuição tem por finalidade o apoio aos serviços prestados pelo Sindicato Profissional ao conjunto da categoria na elaboração e negociação do presente acordo que respeita a legislação e a jurisprudência vigentes que regem a matéria, e foi devidamente aprovada na assembleia.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados serão repassados ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto emitido pelo SINTICOMEX. A relação dos empregados com nome do funcionário, cargo e valores descontados deve ser enviada até o quinto dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Constatado em reclamatória trabalhista a inobservância por parte da empresa de qualquer cláusula deste acordo, será a ela aplicada multa na importância equivalente a dois salários mínimos, que reverterá em favor do empregado.
Parágrafo Único - O SINTICOMEX se compromete a comunicar a empresa qualquer ação trabalhista ou descumprimento do acordo que será ajuizada (o) contra a mesma, no sentido de discutir e tentar chegar a solução prévia da questão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Desde que seja aprovado pela maioria simples em plebiscito, poderá a empresa conceder folga em período de semana santa, natal, final de ano, feriados ou dias santos que caírem numa quinta-feira ou terça-feira, sendo que as horas de folga deverão ser trabalhadas, em outros dias, para fins de compensação. As horas compensadas serão registradas, no espelho de ponto, para o devido controle.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – No ato da admissão de seus funcionários, a empresa apresentará carta do sindicato, conforme modelo em seu poder, convidando-os a filiar-se à entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O presente Acordo tem período de 12 (doze) meses iniciando-se em 01/10/2019.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente acordo em 03 (três) vias de igual teor e valor, para que gere seus efeitos jurídicos e legais.
Xxxxx Xxxxxxxx-XX, 24 de setembro de 2019.
SINTICOMEX - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de X.Xxxxxxxx,
Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Presidente CPF: 000.000.000-00
Incopre Indústria e Comércio S/A
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx – Diretor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx–Diretor CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00