DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a) Conforme devidamente aprovado e autorizado pelos empregados em assembleia conduzida pelo Sindicato, o Banco descontará o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o montante individual de qualquer pagamento a título de participação nos resultados dos exercícios de 2020 e 2021, inclusive sobre antecipação devidamente prevista nesse programa de participação nos resultados, considerando todos os empregados elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento da PLR previsto no presente instrumento coletivo, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por pagamento.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa de capital social da empresa estabelecido na seguinte tabela: 00 a 03 EMPREGADOS R$ 150,00 04 A 10 EMPREGADOS R$ 200,00 11 A 20 EMPREGADOS R$ 250,00 21 A 30 EMPREGADOS R$ 300,00 31 A 50 EMPREGADOS R$ 350,00 51 A 80 EMPREGADOS R$ 400,00 81 A 110 EMPREGADOS R$ 450,00 111 A 150 EMPREGADOS R$ 500,00 151 A 200 EMPREGADOS R$ 550,00 ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 600,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio dos SINDICATOS DE EMPREGADOS, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada pelas Financeiras nos contracheques dos empregados, a cada pagamento a título de participação nos lucros ou resultados das Financeiras, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023,nas datas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos parágrafos seguintes.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. A título de Contribuição ou Taxa Negocial aprovada em Assembleia, a Empresa descontará o percentual de 3,0% (três por cento) dos não associados e 2% (dois por cento) dos associados, no período de dezembro/2017 a fevereiro/2018 (em três parcelas iguais) incidente sobre o salário-base dos empregados que comprovarem ser sindicalizados ou que tenham autorizado expressamente a cobrança.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Cumprindo deliberação da Assembleia dos Jornalistas, específica para aprovação das condições de negociação coletiva, as empresas jornalísticas se comprometem a descontar de todos os jornalistas abrangidos pelos efeitos do presente instrumento coletivo, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a título de contribuição negocial.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. 2023/2023 ESPIRITO SANTO. No caso do empregado admitido após o mês de Março de 2023, os descontos serão iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se o percentual de desconto de 1,0% (um por cento).
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. As empresas estabelecidas na base territorial do Sindicato Profissional descontarão do salário de todos os empregados não associados, beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, a Contribuição Assistencial Negocial de que trata o artigo 513, letra “e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em consonância ainda com o estabelecido no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, de acordo ainda com as condições aprovadas pela Assembleia Geral realizada pelo Sindicado Laboral em data de 16-03-2024, e do Tema 1046 de Repercussão Geral do TST, o correspondente a 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento de cada empregado da categoria, por mês, durante a vigência da convenção.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Estando devidamente autorizados por deliberação das Assembléias Gerais realizadas nos Sindicatos dos Trabalhadores que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores se comprometem a descontar mensalmente dos seus empregados, como Contribuição Negocial, o valor equivalente a 1% calculado sobre a remuneração bruta, para custeio das atividades dos sindicatos profissionais, devendo as importâncias apuradas serem recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente, em formulário próprio, fornecido pelas entidades representativas dos empregados e depositada nas contas abaixo indicadas:
a) Conta 376-3 da Caixa Econômica Federal, agência 167, Vitória – ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST;
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. LABORAL: A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados o valor de 4 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, conforme deliberação das Assembleias Geral realizadas no dia 31 de agosto de 2023. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de novembro de 2023, os descontos também serão consecutivos, iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se os percentuais acima.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL, AÇÕES SÓCIOS SINDICAIS E REPOSIÇÃO DE DESPESAS