DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a) Conforme devidamente aprovado e autorizado pelos empregados em assembleia conduzida pelo Sindicato, o Banco descontará o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o montante individual de qualquer pagamento a título de participação nos resultados dos exercícios de 2020 e 2021, inclusive sobre antecipação devidamente prevista nesse programa de participação nos resultados, considerando todos os empregados elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento da PLR previsto no presente instrumento coletivo, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por pagamento.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa de capital social da empresa estabelecido na seguinte tabela: 00 a 03 EMPREGADOS R$ 150,00 04 A 10 EMPREGADOS R$ 200,00 11 A 20 EMPREGADOS R$ 250,00 21 A 30 EMPREGADOS R$ 300,00 31 A 50 EMPREGADOS R$ 350,00 51 A 80 EMPREGADOS R$ 400,00 81 A 110 EMPREGADOS R$ 450,00 111 A 150 EMPREGADOS R$ 500,00 151 A 200 EMPREGADOS R$ 550,00 ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 600,00
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. A título de Contribuição ou Taxa Negocial aprovada em Assembleia, a Empresa descontará o percentual de 3,0% (três por cento) dos não associados e 2% (dois por cento) dos associados, no período de janeiro/2020 a março/2020 (em três parcelas iguais) incidente sobre o salário-base dos empregados que comprovarem ser sindicalizados ou que tenham autorizado expressamente a cobrança.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Estando devidamente autorizados por deliberação das Assembléias Gerais realizadas nos Sindicatos dos Trabalhadores que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores se comprometem a descontar mensalmente dos seus empregados, como Contribuição Negocial, o valor equivalente a 1% calculado sobre a remuneração bruta, para custeio das atividades dos sindicatos profissionais, devendo as importâncias apuradas serem recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente, em formulário próprio, fornecido pelas entidades representativas dos empregados e depositada nas contas abaixo indicadas:
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Para fins de custeio da negociação coletiva e para o acompanhamento e da implantação dos benefícios sociais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os quais são destinados a todos os empregados e seus dependentes, o sindicato profissional, com fundamento nos princípios invocados nas Notas Técnicas n° 02 de 26/10/2018 e n° 03 de 14/05/2019, da CONALIS/MPT, e da tese n° 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, e ainda, amparada no art. 8º, IV, da CF de 88, poderá instituir contribuição negocial, autorizada prévia e expressamente por assembleia, para todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio dos SINDICATOS DE EMPREGADOS, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros ou resultados, a ser descontada pelas Financeiras nos contracheques dos empregados, a cada pagamento a título de participação nos lucros ou resultados das Financeiras, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023,nas datas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos parágrafos seguintes.
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. A título de Contribuição ou Taxa Negocial aprovada em Assembleia, a Empresa descontará o percentual de 4,0% (quatro por cento) dos não associados e 2% (dois por cento) dos associa- dos, no período de dezembro-2017 a março/2018 (em quatro parcelas iguais) incidente sobre o salário-base dos empregados que comprovarem ser sindicalizados ou que tenham autorizado expressamente a cobrança, limitado ao teto salário-base de R$ 5.941,84 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. Além da “contribuição sindical” prevista em lei, fica instituída, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da assembléia geral da categoria profissional, a “contribuição de custeio” a ser descontada na folha de pagamento dos professores, em favor do Sindicato Profissional, salvo se o professor, por escrito, se opuser ao desconto até 10 (dez) dias antes de cada retenção, tendo como base os meses competência MAIO e SETEMBRO de 2016, conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.

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  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2022, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de agosto de 2022. O SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná - enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICCOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$2.669,82 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), mensais e consecutivas.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do SUL, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • OBJETO DA CONTRATAÇÃO Item do TR Distância por Km Cubagem (m³) Valor por m³ (R$) Valor Total por m³ (R$) 3 2.048 12m³ R$ 307,00 R$ 3.684,00

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.