FÉRIAS INDIVIDUAIS Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS INDIVIDUAIS. Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias individuais dentro dos parâmetros do artigo 134 da CLT, todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no art. 135. Assim, fica permitida a antecipação de concessão de férias individuais por ato do empregador.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. As empresas confirmarão aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias que deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo expresso pedido do empregado e concordância do empregador, quando as férias poderão se iniciar em qualquer dia da semana.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. A empresa permitirá que o empregado goze suas férias em período coincidente com o casamento, desde que faça a comunicação por escrito ao empregador, com antecedência de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. LEGISLAÇÃO REGULAR MP 927/2020 No mínimo 30 dias de antecedência, mediante recibo escrito do empregado Fracionamento em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um Antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo a notificação por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos LEGISLAÇÃO REGULAR MP 927/2020 Não prevista em lei. Direito de férias adquirido após 12 meses de trabalho Até 2 (dois) dias antes do início do gozo de férias As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O patrão volta a ter que avisar sobre as férias do empregado com 30 dias de antecedência. As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos --um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado). Se o empregado receber um período de férias maior do que teria direito, não ficará "devendo" dias de férias à empresa. O pagamento do adicional de 1/3 precisa ser feito novamente até dois dias antes do início das férias coletivas. A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência. As férias coletivas devem ser concedidas comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência. As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias. O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia. Feriados: A empresa não poderá mais antecipar feriados Banco de horas. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). Trabalho remoto: O empregador deixa de poder determinar a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. O trabalho remoto não pode mais ser aplicado a estagiários e aprendizes. O tempo de uso de O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal poderão novamente caracterizar tempo à disposição. Segurança e saúde do trabalho: Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares. Os treinamentos previstos em NRs (normas regulamentadoras) voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.23 Desta forma, a MP 927, flexibilizou alguns pontos da legislação trabalhista ao retirar a necessidade de negociação coletiva, deixando isso possível via acordos individuais, o que retira o equilíbrio entre as partes para a negociação. Há também prejuízo quanto à abertura para a interpretação de que o empregado possa arcar com os custos de estrutura para trabalhar de forma remota. A MP deixou algumas 00XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx [xx.xx].Op. Cit. p. 48-49. 23ANDRETTA, Filipe.JORNAL UOL. Senado não vota mudanças trabalhistas, e elas cairão; o que isso te afeta?, Disponível em: << xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxx- provisoria-mp-927-trabalhista-coronavirus-prazo-vigencia.htm >>.Acesso em: 17 out....
FÉRIAS INDIVIDUAIS. OU COLETIVAS.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. Em tratando de férias individual, está deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência conforme art. 135 da CLT. Ficam ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como, ainda, a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O início das férias individuais não poderá coincidir com o dia das folgas, sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. As férias individuais, salvo manifestação em contrário do empregado, terão seu início no primeiro dia útil da semana.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O início das férias individuais deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do dia destinado a repouso semanal ou feriado, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.