FÉRIAS INDIVIDUAIS. As empresas confirmarão aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias que deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo expresso pedido do empregado e concordância do empregador, quando as férias poderão se iniciar em qualquer dia da semana.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias individuais dentro dos parâmetros do artigo 134 da CLT, todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no art. 135. Assim, fica permitida a antecipação de concessão de férias individuais por ato do empregador.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. A empresa permitirá que o empregado goze suas férias em período coincidente com o casamento, desde que faça a comunicação por escrito ao empregador, com antecedência de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. As empresas poderão conceder férias individuais a seus empregados, por antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, considerando-se como quitado o período gozado.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. As férias individuais poderão ser antecipadas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido. Poderão, ainda, ser antecipados períodos futuros de férias mediante acordo individual entre empregado e O empregado deverá ser avisado da concessão das férias, mediante comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência. As férias não poderão ter períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos. O pagamento da remuneração das férias, poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo. O adicional de um terço poderá ser efetuado até a data da gratificação natalina. Na hipótese de dispensa do empregado os valores ainda não adimplidos relativos às férias serão pagos juntamente com as verbas rescisórias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. As férias individuais, salvo manifestação em contrário do empregado, terão seu início no primeiro dia útil da semana.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. Em tratando de férias individual, está deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência conforme art. 135 da CLT. Ficam ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como, ainda, a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. LEGISLAÇÃO REGULAR MP 927/2020 No mínimo 30 dias de antecedência, mediante recibo escrito do empregado Fracionamento em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um Antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo a notificação por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos LEGISLAÇÃO REGULAR MP 927/2020 Não prevista em lei. Direito de férias adquirido após 12 meses de trabalho Até 2 (dois) dias antes do início do gozo de férias As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.