TRANSPORTE DE PESSOAL Cláusulas Exemplificativas

TRANSPORTE DE PESSOAL. Sempre que o local de trabalho for de difícil acesso e não servido por transporte regular público, urbano ou intermunicipal, o empregador concederá transporte aos trabalhadores, cobrindo os percursos residência/trabalho e vice-versa, pelo sistema de vale transporte ou por outro sistema seguro de transporte de empregados, o que não será considerado como tempo à disposição do trabalhador, hora “in itinere” ou hora extra, conforme legislação vigente quando da assinatura deste instrumento coletivo.
TRANSPORTE DE PESSOAL. As despesas decorrentes do transporte de pessoal administrativo e técnico, bem como de operários, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
TRANSPORTE DE PESSOAL. A DESTAQUE continuará a manter o atual serviço de transporte de seu pessoal, sendo sua utilização gratuita. O tempo dispensado pelo empregado, em condução fornecida pela DESTAQUE, até o local de trabalho e seu retorno, em hipótese alguma será computável na sua jornada de trabalho, não se aplicando no caso da súmula 90 do TST. O benefício constante da presente cláusula não constitui salário “in natura”.
TRANSPORTE DE PESSOAL. A empresa fornecerá, gratuitamente vale transporte. A utilização, pelo trabalhador, desse transporte fornecido pela empresa não será considerada como parcela salarial “in natura”. O tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, não será computável em sua jornada de trabalho, aplicando aos trabalhadores da INCOPRE o § 2º do Art. 58 da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
TRANSPORTE DE PESSOAL. 15.1- A(s) empresa(s) continuará(ão) a manter o atual serviço de transporte de seu pessoal, sendo sua utilização gratuita.
TRANSPORTE DE PESSOAL. A GENG assegurará transporte gratuito, seguro e de qualidade aos empregados que trabalham nas usinas em Candeias e em Camaçari, sejam administrativos e/ou técnicos, assim como os que trabalham em regime de turno, sem que isso possa implicar futuramente, de forma alguma, em direito ou benefício.
TRANSPORTE DE PESSOAL. A empresa continuará a fornecer transporte de seus empregados, como já vem sendo feito. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pela empresa até o local de trabalho e seu retorno, em hipótese alguma será computável na sua jornada de trabalho, não aplicando-se aos empregados da Unical – União Produtora de Cal Ltda. o Enunciado Nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSPORTE DE PESSOAL. A EMPRESA fornecerá transporte aos seus empregados, devendo utilizar ônibus ou qualquer outro tipo de veículo fechado nos quais os trabalhadores viajarão sentados em bancos, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias e caminhões, caçamba e similares, mesmo quando tais carrocerias sejam de algum modo fechadas, em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas, conforme art. 108 do Código Brasileiro de Trânsito.
TRANSPORTE DE PESSOAL. O transporte será concedido aos trabalhadores sempre que o local de trabalho for de difícil acesso e não servido por transporte regular público, urbano ou intermunicipal, cobrindo os percursos residência/trabalho, e vice-versa, pelo sistema de vale transporte ou por outro sistema seguro de transporte de empregados.
TRANSPORTE DE PESSOAL. 5.1. O Agente Econômico deverá efetuar o transporte de pessoal com o máximo de segurança, atendendo às exigências legais e outras recomendações de FURNAS que se fizerem necessárias, não sendo permitido o transporte de pessoal em locais impróprios nos veículos ou de maneira que ofereça possibilidade de quedas ou outros riscos.