ACORDO COLETIVO DE TRABALH0 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALH0 2023/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL SSDF
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO- FUNPRESP-EXE
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE 1 CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA 1 SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 1 CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO REAJUSTE E PAGAMENTO 1 GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 2 CLÁUSULA 4ª - 13º SALÁRIO 2 CLÁUSULA 5ª REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2 CLÁUSULA 6ª AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 2 CLÁUSULA 7ª RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SAÚDE 3 CLÁUSULA 8ª - REEMBOLSO-CRECHE 3 CLÁUSULA 10 - SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ 5 CLAUSULA 11 COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-INCAPACIDADE 5 CLÁUSULA 12 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O QUADRO PRÓPRIO 6 CLÁUSULA 13 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 6 RELAÇÕES DE TRABALHO 6 CLÁUSULA 14 TELETRABALHO 6 CLÁUSULA 15 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 7 CLÁUSULA 16 - SUBSTITUIÇÃO 7 JORNADA DE TRABALHO 7 CLÁUSULA 17 INTERVALO INTRAJORNADA 7 CLÁUSULA 18 BANCO DE HORAS 7 CLÁUSULA 19 COMPENSAÇÃO DE JORNADA 8
CLÁUSULA 20 JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA PROFISSIONAL COM DEFICIÊNCIA 8
CLÁUSULA 21 CALENDÁRIO DE FERIADOS E RECESSOS 8 FÉRIAS E LICENÇAS 8 CLÁUSULA 22 - FÉRIAS 8 CLÁUSULA 23 - LICENÇA POR FALECIMENTO DE PARENTE 9 CLÁUSULA 24 - LICENÇA CASAMENTO 9 CLÁUSULA 25 - LICENÇA MATERNIDADE 9 CLÁUSULA 26 LICENÇA PATERNIDADE 9
CLÁUSULA 27 - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR 9
CLÁUSULA 28 - DIA DO SECURITÁRIO 9 CLÁUSULA 29 - RECESSO DE FIM DE ANO 10 DISPOSIÇÕES GERAIS 10 CLÁUSULA 30 - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA 10 CLÁUSULA 31 - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E CIVIL 10 CLÁUSULA 32 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA 10 CLÁUSULA 33 CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 10
CLÁUSULA 34 - MULTA 11
ANEXO I PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA O QUADRO DE PESSOAL ANO-BASE 2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024, CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL - SSDF E A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE
Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO
FEDERAL - SSDF, CNPJ nº 01.912.740/0001-67, neste ato representado por seu Presidente, XXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 098.781.22115 e, de outro, a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER
EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE, CNPJ nº 17.312.597/0001-02, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Substituto, XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominados SINDICATO e FUNPRESP-EXE, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo é aplicável no âmbito da FUNPRESP-EXE aos profissionais do quadro próprio e cedidos.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO REAJUSTE E PAGAMENTO
A FUNPRESP-EXE reajustará os salários de seus profissionais em 1º de janeiro de 2023 pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2022, acrescido de aumento real de 4,0% (quatro por cento) e, em 1º de janeiro de 2024 pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2023, acrescido de aumento real de 1,0% (um por cento).
Parágrafo Primeiro - A FUNPRESP-EXE efetuará o pagamento dos salários até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e fornecerá a todos os seus profissionais, por meio eletrônico, comprovantes com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo Segundo - Os valores finais dos salários e benefícios reajustados que resultem em centavos serão arredondados para a unidade de real superior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA 4ª - 13º SALÁRIO
A FUNPRESP-EXE adiantará a seus profissionais, na data do pagamento da remuneração do mês de junho, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário devido, devendo o pagamento da parcela restante ser efetuado na data do pagamento da remuneração do mês de novembro.
Parágrafo 1º - Os descontos referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária serão efetivados na parcela devida em novembro.
Parágrafo 2º - É facultado ao profissional que tirar férias até o mês de junho receber o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, referente à primeira parcela, que será pago juntamente com a remuneração das férias, mediante confirmação da opção no Aviso de Férias.
CLÁUSULA 5ª REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A FUNPRESP-EXE manterá Programa de Remuneração Variável para o Quadro de Pessoal conforme regulamento aprovado para o ano-base pela Diretoria-Executiva.
Parágrafo 1º O crédito correspondente será realizado a partir da folha de pagamento de abril, creditada em maio do ano seguinte ao ano-base, se e somente se forem atendidos os pré- requisitos e as metas estabelecidas para o ano-base correspondente.
Parágrafo 2º - O regulamento para o ano-base 2023 é parte integrante do presente acordo (Anexo I).
CLÁUSULA 6ª AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O auxílio-alimentação/refeição será concedido por meio de crédito em cartões eletrônicos/magnéticos.
Parágrafo 1º - A FUNPRESP-EXE reajustará o valor do benefício vigente em 31/12/2022, de R$ 1.650,90 (um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa centavos), em 1º de janeiro de 2023 pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2022 e, em 1º de janeiro de 2024, pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2023, observado o limite de valor previsto na legislação vigente.
Parágrafo 2º O valor total do benefício poderá ser recebido integralmente na modalidade alimentação ou refeição, ou nas duas, conforme opção realizada pelo profissional.
Parágrafo 3º O pagamento do benefício será efetivado no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil anterior, caso o dia 20 (vinte) não seja considerado útil ou a disponibilização do crédito em dia não útil não seja passível de realização pela empresa prestadora do serviço.
Parágrafo 4º - Quando o profissional não trabalhar todos os dias do mês, por motivo de admissão, desligamento ou falta injustificada, o valor total será dividido pela quantidade de dias úteis no mês e multiplicado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 5º - O benefício não será devido durante o período do aviso prévio indenizado.
Parágrafo 6º - O benefício é extensivo aos profissionais em período de gozo de férias, compensação de banco de horas e demais afastamentos legais, observado o disposto no parágrafo 7º.
Parágrafo 7º - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio-incapacidade, desde que licenciados pelo INSS, e os profissionais cedidos em licença para tratamento de saúde, desde que concedida nos termos da legislação vigente, farão jus ao recebimento do benefício nos mesmos critérios supracitados, limitando-se tal concessão a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias corridos, a contar da data do afastamento da FUNPRESP-EXE, com intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre a concessão de novo benefício/licença.
Parágrafo 8º - No primeiro dia útil de dezembro será realizado um crédito adicional do benefício, calculado proporcionalmente por mês trabalhado ou fração do mês igual ou superior a 15 dias sobre o valor vigente.
CLÁUSULA 7ª RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SAÚDE
A FUNPRESP-EXE concederá o ressarcimento parcial de despesas efetuadas pelo profissional com contratação de plano de saúde em benefício próprio e de seus dependentes, de caráter indenizatório, desde que o profissional seja o responsável financeiro pelo plano, limitado aos valores constantes na tabela a seguir:
Faixa Etária | 0 a 18 anos | 19 a 48 anos | 49 a 58 anos | 59 anos ou mais |
Valor | R$ 636,00 | R$ 890,00 | R$ 954,00 | R$ 1.102,00 |
Parágrafo 1º - A tabela será reajustada em 01/01/2024 pelo Índice de Reajuste dos Planos Individuais (IRPI) para 2023, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo 2º - O valor do ressarcimento parcial de despesas com saúde própria e dos dependentes será limitado ao valor efetivamente pago e comprovado pelo profissional.
Parágrafo 3º - Quando o profissional trabalhar menos de 15 (quinze) dias no mês, por motivo de admissão, desligamento ou falta injustificada, o benefício corresponderá à metade do valor devido.
Parágrafo 4º - São considerados dependentes do profissional, para fins de ressarcimento de despesas com saúde, o cônjuge ou companheiro(a) e o filho(a)/enteado(a) solteiro, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Parágrafo 5º - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio-incapacidade, desde que licenciados pelo INSS, e os profissionais cedidos em licença para tratamento de saúde, desde que concedida nos termos da legislação vigente, farão jus ao recebimento do benefício nos mesmos critérios supracitados, limitando-se tal concessão a 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data do afastamento da FUNPRESP-EXE, com intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre a concessão de novo benefício/licença.
CLÁUSULA 8ª - REEMBOLSO-CRECHE
A FUNPRESP-EXE ressarcirá parcialmente, por meio de crédito na folha de pagamento, as despesas realizadas pelos profissionais com a contratação de creche, pré-escola ou gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, para filhos/enteados com até 6 (seis) anos incompletos.
Parágrafo 1º - O reembolso-creche é um benefício de natureza indenizatória, não se constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não se incorpora à remuneração do profissional para quaisquer efeitos.
Parágrafo 2º - O benefício reembolso-creche terá participação mensal de 2% (dois por cento) do valor do benefício, cujo valor de R$ 550,30 (quinhentos e cinquenta reais e trinta centavos) vigente em 31/12/2022, será reajustado em 1º de janeiro de 2023 pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2022, acrescido de aumento real de 4,0% (quatro por cento) e, em 1º de janeiro de 2024 pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2023, acrescido de aumento real de 2,0% (dois por cento), sendo limitado ao valor efetivamente pago e comprovado pelo profissional.
Parágrafo 3º - O benefício será devido a partir da data de apresentação do documento comprobatório à GEPES, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês, não sendo devido pagamento retroativo à apresentação do requerimento ou de competência anterior à admissão.
Parágrafo 4º - O profissional deverá enviar para xxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, até o 7º dia útil do mês seguinte ao de vencimento da despesa, documento que comprove a efetivação do pagamento da despesa pelo próprio profissional ou seu cônjuge/companheiro(a).
Parágrafo 5º - Quando se tratar de ressarcimento de despesas de mais de um dependente, os documentos apresentados deverão discriminar os valores por beneficiário.
Parágrafo 6º - Se o profissional não apresentar à GEPES a comprovação da despesa até o prazo supracitado, o valor do benefício será descontado integralmente na próxima folha de pagamento, sem direito à reconsideração.
Parágrafo 7º - Serão considerados como comprovantes de despesas, para fins de recebimento do reembolso-creche:
a) cópia de contrato firmado com xxxxxx ou pré-escola, ou comprovante de matrícula em creche ou em pré-escola, ou boleto, nota fiscal ou comprovante emitido pela creche ou pré- escola, acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva mensalidade; ou
b) cópia do Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CBO n.º 5121 ou 5162-05), acrescido do comprovante mensal de pagamento da remuneração e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; ou
c) recibo ou nota fiscal emitido por Microempreendedor Individual (MEI sob CNAE n.º 9700- 5/00).
Parágrafo 8º - Se o profissional possuir filho/enteado com 6 (seis) anos ou mais, portador de necessidade especial, o benefício poderá ser estendido além da faixa etária fixada no caput desta cláusula, desde que comprovada por meio de laudo médico que a idade mental do dependente está dentro da faixa etária estipulada; porém com incidência de contribuição previdenciária, FGTS e IRRF sobre o valor do benefício.
Parágrafo 9º - Quando ambos os cônjuges forem profissionais da FUNPRESP-EXE, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os profissionais a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo 10 - Não sendo efetuada a opção acima no prazo de 10 (dez) dias anteriores ao pagamento da primeira parcela, o benefício será creditado para o profissional com a menor matrícula.
Parágrafo 11 - Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, a alteração do beneficiário apenas poderá ocorrer após intervalo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo 12 - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio-incapacidade, desde que licenciados pelo INSS, e os profissionais cedidos em licença para tratamento de saúde, desde que concedida nos termos da legislação vigente, farão jus ao recebimento do benefício nos mesmos critérios supracitados, limitando-se tal concessão a 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data do afastamento da FUNPRESP-EXE, com intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre a concessão de novo benefício/licença.
CLÁUSULA 9ª - RESSARCIMENTO PARA ESTUDOS
A FUNPRESP-EXE ressarcirá parcialmente as despesas realizadas pelos seus profissionais para estudos e aperfeiçoamentos, a título de pós-graduação, nos termos do normativo interno vigente.
Parágrafo 1º - O valor da mensalidade será limitado ao valor da bolsa, cujo valor R$ 715,39 (setecentos e quinze reais e trinta e nove centavos) vigente em 31/12/2022, será reajustado em 1º de janeiro de 2023 pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2022 e, em 1º de janeiro de 2024 pelo IPCA acumulado de janeiro a dezembro de 2023.
Parágrafo 2º - Serão oferecidas no mínimo 3 (três) bolsas para os profissionais interessados em 2023 e em 2024.
Parágrafo 3º - Os cursos deverão ter pertinência temática com as atribuições do profissional e/ou da FUNPRESP-EXE, conforme diretrizes indicadas em ato próprio da instituição, que poderá estabelecer prazo mínimo de permanência e regras de ressarcimento e de devolução de valores por eventuais prejuízos causados à FUNPRESP-EXE, como abandono e avaliação considerada insuficiente.
Parágrafo 4º - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio-incapacidade, desde que licenciados pelo INSS, e os profissionais cedidos em licença para tratamento de saúde, desde que concedida nos termos da legislação vigente, farão jus ao recebimento do benefício nos mesmos critérios supracitados, limitando-se tal concessão a 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data do afastamento da FUNPRESP-EXE, com intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre a concessão de novo benefício/licença.
CLÁUSULA 10 - SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
A FUNPRESP-EXE concederá a seus profissionais, seguro de vida de vinculação obrigatória, com as seguintes coberturas:
a) Morte por Qualquer Causa: garante ao beneficiário do seguro principal, em caso de morte por qualquer causa, o pagamento de uma indenização de doze vezes seu salário contratual mensal verificado no mês anterior, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
b) Invalidez Permanente, Total ou Parcial por Acidente: garante ao próprio segurado em caso de vir a se tornar permanentemente inválido (total ou parcial), em função de acidente, o pagamento de uma indenização de doze vezes seu salário contratual mensal verificado no mês anterior, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
c) Invalidez Permanente Total por Doença: garante ao próprio segurado, em caso de vir a se tornar total e permanentemente inválido, em função de doença, o pagamento de uma indenização de doze vezes seu salário contratual mensal verificado no mês anterior, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
d) Assistência Funeral: prestação do serviço de assistência funeral ou o reembolso das despesas havidas com o funeral do titular, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo 1º - O custeio da mensalidade correspondente ao Seguro de Vida em Grupo será promovido pelo profissional e pela FUNPRESP-EXE, de acordo com o valor individual, nos seguintes percentuais:
a) Profissional 20% (vinte por cento); e
b) FUNPRESP-EXE 80% (oitenta por cento).
Parágrafo 2º - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio-incapacidade, desde que licenciados pelo INSS, e os profissionais cedidos em licença para tratamento de saúde, desde que concedida nos termos da legislação vigente, participarão do custeio do benefício nos mesmos critérios supracitados até 180 (cento e oitenta) da data de afastamento, sendo custeado integralmente pela FUNPRESP-EXE após esse período.
CLAUSULA 11 COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-INCAPACIDADE
É devida a complementação do auxílio-incapacidade ao empregado que tiver mais de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho com a FUNPRESP-EXE, condicionada à concessão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Parágrafo 1º - A complementação de que trata o caput será concedida até o limite de 180 (cento e oitenta) dias por benefício do INSS, correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o salário do empregado.
Parágrafo 2º - A complementação será realizada inclusive sobre a segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário e será proporcional ao período de afastamento coberto pelo limite de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - A FUNPRESP-EXE adiantará 50% (cinquenta por cento) do salário ao empregado, à título de complementação do auxílio-incapacidade, até que seja efetivamente concedido o benefício a cargo do INSS, momento em que será realizado o ajuste dos valores nos termos previstos no parágrafo 1º.
Parágrafo 4º - Ao empregado que não possuir carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento do auxílio-incapacidade pelo INSS, a FUNPRESP-EXE pagará uma remuneração-base, por até 30 (trinta) dias, durante o período de afastamento por doença comprovada, observado o disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 12 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O QUADRO PRÓPRIO
A FUNPRESP-EXE manterá Plano Multipatrocinado Próprio em Entidade Fechada de Previdência Complementar EFPC para os empregados do quadro próprio.
Parágrafo 1º - A FUNPRESP-EXE contribuirá na mesma proporção escolhida pelo empregado, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o salário contratual.
Parágrafo 2º - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio-incapacidade, desde que licenciados pelo INSS, farão jus ao recebimento do benefício nos mesmos critérios supracitados, limitando-se tal concessão a 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data do afastamento da FUNPRESP-EXE, com intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre a concessão de novo benefício.
CLÁUSULA 13 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A FUNPRESP-EXE concederá Assistência Odontológica a todos os seus profissionais e dependentes (o cônjuge ou companheiro(a) e o filho(a)/enteado(a) solteiro, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau), por meio de empresa especializada, a ser contratada até 30 de junho de 2023, salvo caso fortuito ou força maior.
Parágrafo 1º - A FUNPRESP-EXE manterá o ressarcimento parcial das despesas com contratação de plano odontológico, de caráter indenizatório, até que se contrate e entre em vigor o plano odontológico empresarial, cuja soma com o ressarcimento referente à cláusula 7ª não poderá exceder os valores previstos naquela cláusula.
Parágrafo 2º - Os empregados que estiverem em gozo de auxílio-incapacidade, desde que licenciados pelo INSS, e os profissionais cedidos em licença para tratamento de saúde, desde que concedida nos termos da legislação vigente, farão jus ao recebimento do benefício nos mesmos critérios supracitados, limitando-se tal concessão a 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data do afastamento da FUNPRESP-EXE, com intervalo de 180 (cento e oitenta) dias entre a concessão de novo benefício/licença.
RELAÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA 14 TELETRABALHO
A FUNPRESP-EXE manterá política de teletrabalho, nos termos do normativo interno.
CLÁUSULA 15 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de desligamento do empregado com mais de um ano de serviço, o empregado poderá solicitar a assistência do SINDICATO ao ato homologatório.
Parágrafo Único - Cumpridos os prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.855, de 24/10/1989 e em conformidade com a Instrução Normativa MTE/SRT nº 15, de 14/07/2010, ou outra que a(s) venha(m) substituir, estando satisfeita a quitação do débito do ex-empregado quando do seu desligamento, obriga- se o SINDICATO a homologar a respectiva rescisão, no prazo de vinte e quatro horas, a partir do recebimento da comunicação nos termos do parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA 16 - SUBSTITUIÇÃO
A substituição de cargo comissionado ocorrerá nas situações de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular.
Parágrafo 1º É assegurado ao substituto de cargo comissionado formalmente designado para este fim, a retribuição financeira pelo período substituído, calculada com base na diferença entre o cargo substituído e o cargo/emprego originariamente ocupado na FUNPRESP-EXE, nos termos da norma de substituição, ou outra que a venha suceder.
Parágrafo 2º - O pagamento da substituição levará em consideração os dias de efetivo afastamento do titular, conforme registrado no documento comprobatório da substituição.
JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA 17 INTERVALO INTRAJORNADA
Os empregados em regime de trabalho presencial poderão usufruir de intervalo intrajornada para alimentação e descanso de 30 (trinta) minutos diários, desde que solicitado pelo empregado e formalmente autorizado pelo gestor imediato.
CLÁUSULA 18 BANCO DE HORAS
Institui Banco de Horas para os empregados da FUNPRESP-EXE, de forma que seja autorizada a compensação das horas de trabalho excedentes aos limites legais, as quais se justifiquem pela necessidade de efetivo labor dos empregados.
Parágrafo 1º - O registro de entrada e saída, em horário distinto ao estabelecido para o empregado, somente será considerado para fins de incorporação ao Banco de Horas quando autorizado previamente pela chefia imediata.
Parágrafo 2º - A FUNPRESP-EXE considerará como horas de trabalho excedentes, as quais integrarão o Banco de Horas, aquelas que ultrapassarem a jornada de trabalho fixada no Contrato de Trabalho do empregado, observado o limite máximo de prorrogação de 02 (duas) horas diárias, ocorridas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo 3º - Nos cálculos de compensação do Banco de Horas, a FUNPRESP-EXE computará para cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho como 01 (uma) hora-crédito em favor do empregado, e cada hora não trabalhada, por motivo de atraso ou falta, como 01 (uma) hora-débito, apurando-se o saldo pela diferença entre o total de horas-crédito e horas- débito.
Parágrafo 4º - Após a homologação das horas pela chefia imediata, a qual deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, o resultado obtido pela diferença entre as horas-crédito e horas-débito deverão ser compensadas com folga (saldo positivo) ou laboradas (saldo negativo), quitando-se sempre a partir do evento mais antigo.
Parágrafo 5º - O saldo do banco de horas realizado entre janeiro e junho deverá ser quitado até o dia 31 de julho e o realizado entre julho e dezembro até 31 de janeiro.
Parágrafo 6º - As horas devidas pelo empregado, quando descontadas em folha de pagamento, e as horas-crédito, compensadas com descanso ou folga, não terão reflexos no descanso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo 7º - Para fins de desconto de faltas e atrasos, cada hora não trabalhada será debitada do empregado na mesma proporção.
Parágrafo 8º - No caso de desligamento de empregado, os créditos ou débitos de horas serão pagos ou deduzidos da rescisão contratual.
Parágrafo 9º - Quando o valor a ser descontado em folha for inferior a R$ 1,00 (um) real, o empregado será dispensado do pagamento.
Parágrafo 10 - A Gerência de Pessoas orientará os gestores sobre situações excepcionais, dando conhecimento à Diretoria Executiva toda vez que o saldo de banco de horas do empregado exceder a 24 horas mensais, positivas ou negativas.
CLÁUSULA 19 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Somente será permitida a realização de horas-extras em horário noturno ou dia não útil mediante prévia autorização do gerente a quem estiver vinculado o empregado.
Parágrafo Único - As horas-extraordinárias deverão ser compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução, na proporção de 1h x 1h para aquelas realizadas em dias úteis, na proporção de 1h x 1,5h para as realizadas aos sábados e na proporção de 1h x 2h paras as realizadas em horário noturno (22h às 5h) e aos domingos e feriados.
CLÁUSULA 20 JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA PROFISSIONAL COM DEFICIÊNCIA
A FUNPRESP-EXE concederá redução ou flexibilidade de jornada, conforme o grau de deficiência do profissional, comprovada por junta médica, com proporcionalidade de salário, quando cabível, mediante autorização da chefia.
CLÁUSULA 21 CALENDÁRIO DE FERIADOS E RECESSOS
Fica estabelecido que todos os profissionais seguirão o Calendário de Feriados e Recessos aprovado pela Diretoria Executiva para cada ano, desobrigando o pagamento de qualquer adicional referente ao trabalho em dias de feriados nacionais/locais quando o profissional residir em cidade diversa da sede da FUNPRESP-EXE.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 22 - FÉRIAS
A FUNPRESP-EXE facultará aos seus empregados o fracionamento do gozo de férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais, inferiores a 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A remuneração devida a título de férias será creditada ao profissional com 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início do gozo das férias.
CLÁUSULA 23 - LICENÇA POR FALECIMENTO DE PARENTE
A FUNPRESP-EXE concederá aos seus profissionais o direito de licença de 8 (oito) dias consecutivos, por ocasião do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, a contar do dia da ocorrência; e de 2 (dois) dias consecutivos, a contar da data do óbito, no caso de avô, avó, sogro(a), genro e nora.
Parágrafo Único A contagem dos prazos acima será reiniciada se durante o decorrer da licença ocorrer novo falecimento, conforme o parentesco.
CLÁUSULA 24 - LICENÇA CASAMENTO
A FUNPRESP-EXE concederá aos seus profissionais o direito de licença de 8 (oito) dias consecutivos, por ocasião de casamento civil, religioso ou união estável, contados a partir da data do evento, caso este ocorra em dia normal de expediente, ou do primeiro dia útil subsequente, caso este ocorra aos sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Único - Caso o profissional realize os eventos em datas distintas, poderá eleger em qual período pretende gozar a licença, desde que apresentada certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável.
CLÁUSULA 25 - LICENÇA MATERNIDADE
A FUNPRESP-EXE estenderá às suas profissionais gestantes o período de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º - O benefício será estendido às profissionais que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança ou adolescente para fins de adoção, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 2º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiã.
CLÁUSULA 26 LICENÇA PATERNIDADE
A FUNPRESP-EXE concederá licença de 20 (vinte) dias consecutivos ao profissional, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção de criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 27 - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR
A FUNPRESP-EXE concederá licença de 05 (cinco) dias por ano, não acumuláveis, aos profissionais para acompanhar pai/padrasto, mãe/madrasta, sogro(a), genro/xxxx, cônjuge ou companheiro(a), filho(a) e enteado(a) em internação hospitalar por motivo de doença ou procedimento médico.
Parágrafo 1º - Para concessão da licença o profissional deverá apresentar, até a data de retorno ao trabalho, atestado médico indicando a necessidade de acompanhamento por motivo de internação hospitalar, data do acompanhamento, nome do paciente e do acompanhante.
Parágrafo 2º - As horas não trabalhadas deverão ser compensadas na forma da Cláusula 16 que trata do Banco de Horas.
CLÁUSULA 28 - DIA DO SECURITÁRIO
Fica estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - O repouso de que trata o caput desta cláusula poderá ser estabelecido em outra data, no mesmo mês, a critério da Diretoria-Executiva, desde que seja mais conveniente para a FUNPRESP-EXE e para os profissionais.
CLÁUSULA 29 - RECESSO DE FIM DE ANO
A FUNPRESP-EXE concederá até 5 (cinco) dias de recesso, a ser usufruído exclusivamente nas semanas do Natal ou do Ano Novo, conforme acordo entre profissional e gestor, devendo ser observado o contingente mínimo de 50% (cinquenta por cento) das pessoas de cada equipe trabalhando e a necessidade do trabalho.
Parágrafo 1º - Os dias não usufruídos no período estipulado acima não serão acumulados para os exercícios seguintes e não poderão ser convertidos em pecúnia.
Parágrafo 2º - Os profissionais compensarão o recesso até o último dia útil de janeiro.
Parágrafo 3º - Somente terão direito ao gozo do recesso os profissionais contratados há mais de 90 dias anteriores a 31 de dezembro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 30 - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos profissionais, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022 (DOU de 29/03/2022) ou outra que a venha substituir.
CLÁUSULA 31 - APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E CIVIL
O profissional se submete à Norma 3.01.002.0006 ou outra que a venha substituir, que trata do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade disciplinar e civil, quando da ocorrência de fato tido como irregular, após o exame de admissibilidade.
CLÁUSULA 32 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A negociação do próximo Acordo Coletivo de Trabalho será realizada com o SINDICATO e a pauta de reivindicações deverá ser apresentada em 30 de setembro de 2024 a fim de que sejam viabilizadas as tratativas internas para a realização do acordo.
Parágrafo Único - O SINDICATO deverá levar ao conhecimento e aprovação do corpo de funcionários reunidos em assembleia os assuntos tratados durante as negociações.
CLÁUSULA 33 CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída a contribuição negocial, aprovada em Assembleia com a participação dos profissionais para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas de data-base, a ser descontada pela FUNPRESP-EXE no contracheque do empregado, no mês de janeiro de 2023 e de 2024.
Parágrafo Único - ponderá
a 2% (dois por cento) do salário vigente do empregado e será repassada da seguinte forma:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para o Sindicato dos Securitários do Distrito Federal;
b) 18% (dezoito por cento) para a FNESPIC - Federação Nacional dos Securitários; e
c) 7% (sete por cento) para a CONTEC - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito.
CLÁUSULA 34 - MULTA
Fica estabelecida multa para quaisquer das partes acordantes, no valor de um dia de trabalho, por infringência a quaisquer das cláusulas do presente Acordo, exceto em caso de força maior ou nas situações em que já estiver prevista sanção específica, até a solução da infração, a reverter em benefício da parte inocente, sendo esta multa limitada ao valor integral do salário do mencionado cargo.
Parágrafo Único - Para a aplicação da multa será utilizado como referência a menor remuneração existente na Tabela Salarial do Plano da Carreira de Analista de Previdência Complementar da FUNPRESP-EXE.
Brasília (DF), 6 de janeiro de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
FUNPRESP-EXE
XXXX XXXXXXX XXXXXX
SINDICATO
Testemunhas:
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I ACT FUNPRESP-EXE 2023/2024
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA O QUADRO DE PESSOAL
Aprovado pela Diretoria Executiva na 459ª Reunião Ordinária de 22 de dezembro de 2022.
Resolução DE n.º 2002/2022.
ANO-BASE 2023
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo Funpresp-Exe
SCN Xxxxxx 0 Xxxxx X Xxxx 000/000/000 Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/XX - 00000-000 - (000) 0000-0000
SUMÁRIO
REGÊNCIA 3 OBJETIVO 3 PARTICIPANTES 3 PRÉ-REQUISITOS 3 CRONOGRAMA E APURAÇÃO 3 INDICADORES E METAS 4 VALOR A SER PAGO COMO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 5 DISPOSIÇÕES GERAIS 7 FORMA DE CÁLCULO DOS INDICADORES 7 ANEXO I FORMULÁRIO PARA O INDICADOR AVALIAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO
12
XXXXX XX FORMULÁRIO PARA O INDICADOR OBSERVÂNCIA À NORMA DE AUDITORIA INTERNA 13
REGULAMENTO
PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PARA O QUADRO DE PESSOAL
ANO-BASE 2023
REGÊNCIA
CLÁUSULA 1ª: O Programa de Remuneração Variável da Funpresp-Exe para o quadro de pessoal será regido por este regulamento, o qual foi proposto pela Gerência Pessoas e apreciado pela Diretoria Executiva, integra a Política de Remuneração da Funpresp-Exe aprovada pelo Conselho Deliberativo.
OBJETIVO
CLÁUSULA 2ª: O Programa de Remuneração Variável contempla o pagamento de remuneração variável para os profissionais da Funpresp-Exe mediante o alcance ou superação das metas definidas para os indicadores aprovados anualmente pela Diretoria Executiva.
PARTICIPANTES
CLÁUSULA 3ª: Participam do Programa de Remuneração Variável, objeto deste regulamento, os integrantes do quadro de pessoal da Funpresp-Exe durante o ano base, composto pelos membros da carreira de Analista de Previdência Complementar e pelos ocupantes dos cargos de gestão.
PRÉ-REQUISITOS
CLÁUSULA 4ª: Para que haja o acionamento do Programa de Remuneração Variável é necessário o atendimento no ano base de todas as condições a seguir:
a) assegurar a sustentabilidade do custeio administrativo do PGA (Relação das Despesas Totais do PGA / Receitas Totais do
b) atingir índice de referência dos planos de benefícios (IPCA + 4,00% a.a.); e
c) não exceder 62% (sessenta e dois por cento) das despesas totais de pessoal sobre as receitas totais do PGA.
CRONOGRAMA E APURAÇÃO
CLÁUSULA 5ª: Os resultados dos indicadores utilizados para aferição do cumprimento das metas corresponderão ao período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base, e o crédito correspondente será realizado a partir da folha de pagamento de abril do ano seguinte ao ano base, obedecendo-se o cronograma abaixo para as demais etapas:
Etapa | Período |
1. Aprovação do regulamento pela DE | dezembro do ano anterior |
2. Acompanhamento do cumprimento das metas pela GEPES | janeiro a dezembro do ano base |
3. Apuração dos resultados pela Gerência de Auditoria Interna e pelo Comitê de Auditoria | janeiro a março do ano seguinte |
Etapa | Período |
4. Validação dos resultados pelo Comitê de Auditoria | março do ano seguinte |
5. Aprovação dos resultados pela DE | março do ano seguinte |
6. Pagamento | a partir da folha de pagamento de abril, creditada em maio |
CLÁUSULA 6ª: O resultado dos indicadores do Programa de Remuneração Variável relacionados na cláusula sétima será apurado pela Gerência de Auditoria Interna, validado pelo Comitê de Auditoria e aprovado pela Diretoria Executiva até a última reunião ordinária de março do ano seguinte ao ano base.
Parágrafo Único: A apuração do resultado do Programa de Remuneração Variável relacionado ao disposto na cláusula oitava deste regulamento será realizada pelo Comitê de Auditoria, devendo ser aprovado pela Diretoria Executiva até a última reunião ordinária de março do ano seguinte ao
responsabilidade do Conselho Deliberativo com o apoio da Coordenação de Secretariado e Órgãos Colegiados.
INDICADORES E METAS
CLÁUSULA 7ª: Para mensuração do resultado do ano base serão utilizados os indicadores e metas institucionais a seguir, onde o nível 1 corresponde à meta a ser atingida, e os níveis 2 e 3 correspondem à superação da meta:
Indicador | Meta por Indicador | ||
Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | |
1. Participação da Carteira de Operações com Participantes do Plano ExecPrev |
| ||
2. Performance da Carteira Consolidada |
Rentabilidade a.a. < IPCA + 4,2% a.a. | IPCA + 4,2% Rentabilidade a.a. < IPCA + 4,5% a.a. |
IPCA + 4,5% a.a. |
3. Satisfação | e < 22% | ||
4. Satisfação (Central de Atendimento) | |||
5. Índice de Resolutividade | |||
6. Índice de Controles Internos | |||
7. Taxa de Participação | TP (ano base anterior) x 1,02 TP < TP (ano base anterior) x 1,05 | TP (ano base TP < TP (ano base anterior) x 1,10 | TP > TP (ano base anterior) x 1,10 |
8. Taxa de Reversão | |||
9. Tempo de Disponibilização do Extrato | > 9 e 11 | > 7 e 9 | 7 |
CLÁUSULA 8ª: Para os profissionais lotados na Gerência de Auditoria Interna serão utilizados os indicadores e metas descritos a seguir, mantendo-se as demais regras e valores estipulados neste regulamento:
Indicador | Meta por Indicador | ||
Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | |
1. Cumprimento do PAINT |
| ||
2. Avaliação do Conselho Deliberativo |
|
| 10 |
3. % de Implantação dos Planos de Ação |
| ||
4. Observância à Norma de Auditoria Interna | 100% |
VALOR A SER PAGO COMO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CLÁUSULA 9ª: O valor da Remuneração Variável (RV) será calculado pela soma do resultado obtido em cada indicador, não havendo pagamento se o valor da Remuneração Variável resultante for inferior ao que seria devido com o atingimento de todas as metas no nível 1.
CLÁUSULA 10: O Valor de Referência (Vref) corresponderá ao valor anualmente fixado pelo Conselho Deliberativo para fins de pagamento da Remuneração Variável, sendo estabelecido para o ano de 2021 o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA 11: O Fator de Responsabilização (Ftresp|nmt) destina-se a alterar a Remuneração Variável de acordo com o nível de responsabilidade do cargo ocupado pelo profissional por meio da individualização do incentivo conforme nível da meta atingida, obedecida a tabela a seguir:
CARGO | CLASSE | NÍVEL 1 | NÍVEL 2 | NÍVEL 3 |
Analista de Previdência Complementar | I | 1,20 | 1,80 | 2,40 |
II | 1,40 | 2,15 | 2,80 | |
III | 1,55 | 2,40 | 3,15 | |
IV | 1,80 | 2,80 | 3,70 | |
Coordenador | - | 2,80 | 4,30 | 5,55 |
Gerente | - | 3,90 | 6,05 | 6,98 |
CLÁUSULA 12: O pagamento da Remuneração Variável será proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados e equivalente ao nível do cargo exercido no ano base.
Parágrafo 1º: Para fins deste regulamento serão considerados como efetivamente trabalhados os períodos legais de férias, os treinamentos regularmente instituídos e o recesso de fim de ano previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º: Em caso de atuação como substituto durante o ano base, observar-se-á o regulamento e o cargo exercido para cálculo do valor a receber referente aos dias efetivamente trabalhados na posição, não se acumulando o valor de cada cargo.
Parágrafo 3º: Os participantes desligados, por iniciativa própria ou da Fundação, terão direito ao recebimento da parcela do ano base de forma proporcional ao período de atuação no cargo, exceto nos casos de desligamento por condenação em processo administrativo ou judicial em que o participante não terá direito a nenhuma parcela da Remuneração Variável.
CLÁUSULA 13: O valor individual da Remuneração Variável que o participante faz jus é calculado a partir do resultado obtido em cada indicador e nota obtida na Avaliação de Desempenho Individual, conforme fórmulas abaixo:
Rindn = Vref x Ftresp|nmt
Bcalc = (Rind1 + Rindn ...) x 4 x Qec
Qind x Qab
Onde:
RV = (0,8 x Btot) + (0,2 x Btot x Idnt)
Rindn = Resultado do Indicador Vref = Valor de Referência
Ftresp|nmt = Fator de Responsabilização Bcalc = Base de cálculo por cargo exercido
Btot = Soma das bases de cálculo dos cargos exercidos
Qec = Quantidade de dias efetivamente trabalhados no cargo Qab = Quantidade de dias úteis no ano base
Qind = Quantidade de indicadores RV = Remuneração Variável
Idnt = Índice de equivalência da nota de desempenho individual
CLÁUSULA 14: O valor de referência (Vref) corresponde ao valor anualmente fixado pelo Conselho Deliberativo para fins de pagamento da Remuneração Variável.
CLÁUSULA 15: O Fator de Responsabilização (Ftresp|nmt) corresponde ao nível de responsabilidade do cargo ocupado pelo profissional e ao nível da meta atingida conforme tabela constante da cláusula décima primeira.
CLÁUSULA 16: O resultado da avaliação de desempenho individual será utilizado no cálculo do valor a receber de Remuneração Variável e será obtido pela atribuição de notas e pesos a elementos pré-definidos anualmente, conforme Regulamento da Avaliação de Desempenho vigente no ano base.
Parágrafo Único: A nota final da Avaliação de Desempenho Individual será convertida em um Índice de equivalência da nota de desempenho individual (Idnt =) obtido a partir das tabelas a seguir:
Analistas | |
Nota | Idnt (%) |
18 | 30 |
19 | 45 |
20 | 60 |
21 | 70 |
22 | 80 |
23 | 90 |
24 | 100 |
Gestores | |
Nota | Idnt (%) |
33 | 30 |
34 | 40 |
35 | 50 |
36 | 60 |
37 | 70 |
38 | 73 |
39 | 76 |
40 | 80 |
Analistas | |
Nota | Idnt (%) |
Gestores | |
Nota | Idnt (%) |
41 | 90 |
42 | 93 |
43 | 96 |
44 | 100 |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 17: O Programa de Remuneração Variável para o Quadro de Pessoal da Funpresp- Exe possui natureza remuneratória e será creditado anualmente a partir da folha de pagamento de abril, com efeitos financeiros em maio.
Parágrafo Único: Quando o montante a ser distribuído no Programa de Remuneração Variável for equivalente ao nível 3 de atingimento das metas, o valor a ser creditado para Coordenadores e Gerentes poderá ser parcelado em até três vezes.
CLÁUSULA 18: O montante global a ser distribuído no Programa de Remuneração Variável será limitado a até 3% da arrecadação proveniente da receita administrativa do PGA com a taxa de carregamento do ano base.
CLÁUSULA 19: A Diretoria Executiva poderá rever anualmente os parâmetros das cláusulas 4ª, 7ª, 8ª, 16, 20 e 21 que se referem respectivamente a pré-requisitos, indicadores e metas institucionais, avaliação de desempenho individual e forma de cálculo dos indicadores na Funpresp-Exe.
FORMA DE CÁLCULO DOS INDICADORES
CLÁUSULA 20: A apuração dos valores a serem pagos no exercício será feita de acordo com os quadros a seguir, exceto para os integrantes da Gerência de Auditoria Interna:
Indicador: | Participação da Carteira de Operações com Participantes do Plano ExecPrev - percentual da Carteira de Operações com Participantes do Plano ExecPrev em Relação a seus Recursos Garantidores. Corresponde à razão entre o saldo da carteira de Operações com Participantes do Plano ExecPrev em 31/12/2023 e o saldo da carteira de investimentos do referido Plano, desconsiderando-se as obrigações dos investimentos e o saldo do FCBE, todos na mesma data - mensurado ao final do período. | ||
Unidade Responsável: | Gerência de Operações Financeiras | ||
Memória de Cálculo: | Empréstimos / [Disponível + Investimentos Realizável - Obrigações dos Investimentos - FCBE] | ||
Fonte: | Balancetes contábeis mensais Contas contábeis do balancete: Empréstimos: 1.02.03.08 Disponível: 1.01 Investimentos Realizável: 1.02.03 Investimentos Obrigações: 2.01.03 FCBE 2.03.01.01.02.03.01.01 | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 1 | Nível 1 |
1,50% e < 1,60% | 1,50% e < 1,60% | 1,50% e < 1,60% |
Indicador: | Performance da Carteira Consolidada - corresponde à variação nominal dos retornos dos ativos ao longo do ano, considerando a carteira de investimentos da Fundação, por meio de operações de compra e venda de ativos financeiros que compõem os segmentos de aplicação previstos pela Resolução CMN nº 4.661, de 2018, assim como os limites legais, os de alçada e os estabelecidos pela Política de Investimentos. | |||
Unidade Responsável: | Gerência de Controle de Investimentos | |||
Memória de Cálculo: | Rentabilidade nominal acumulada ao final do ano calendário. | |||
Fonte: | Relatório de Execução da Política de Investimento de dezembro do ano base | |||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | |
| IPCA + 4,2% Rentabilidade a.a. < IPCA + 4,5% a.a. |
IPCA + 4,5% a.a. | ||
Rentabilidade a.a. < IPCA + 4,2% a.a. |
Indicador: | Satisfação - grau de satisfação dos participantes da Funpresp-Exe, medido por meio do Net Promoter Score (r-NPS/relacional), índice calculado por meio de levantamento estatístico de respostas dos participantes à seguinte
De acordo com as notas do NPS é possível obter 4 zonas de classificação: Excelência entre 76 e 100; Qualidade entre 51 e 75; Aperfeiçoamento entre 1 e 50 (sem histórico de notas; ainda experimental); e Crítica entre 0 e -100. | ||
Unidade Responsável: | Gerência de Comunicação e Relacionamento | ||
Memória de Cálculo: | NPS = % Clientes promotores % Clientes detratores (conforme descrição acima) | ||
Fonte: | Pesquisa quantitativa anual. | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
|
Indicador: | Satisfação (Central de Atendimento) - grau de satisfação com o atendimento telefônico (0800) prestado pela Funpresp aos participantes e demais públicos, medido por meio do Net Promoter Score (r-NPS/relacional), índice calculado por meio de levantamento estatístico de respostas dos p De acordo com as notas do NPS é possível obter 4 zonas de classificação: Excelência entre 76 e 100; Qualidade entre 51 e 75; Aperfeiçoamento entre 1 e 50 (sem histórico de notas; ainda experimental); e Crítica entre 0 e -100. | ||
Unidade Responsável: | Gerência de Comunicação e Relacionamento | ||
Memória de Cálculo: | NPS = % Clientes promotores (notas 10 e 9) % Clientes detratores (notas de 0 a 6) (conforme descrição acima) | ||
Fonte: | Sistema de Atendimento | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
|
Indicador: | Índice de Resolutividade - mede o percentual de solução do problema/assunto por meio do atendimento telefônico (0800) da Funpresp. Índice calculado por meio de levantamento estatístico de respostas dos partici resolvido"? Digite 1 para Sim e 2 para Não. |
Memória de Cálculo: | % de Respostas Sim |
Fonte: | Sistema de Atendimento |
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Unidade Responsável: | Gerência de Comunicação e Relacionamento | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
Indicador: | Índice de Controles Internos relação entre o número de recomendações de auditoria implementadas e certificadas e o total de recomendações de auditoria com vencimento no ano base, conforme apontamentos da Auditoria Interna, Auditoria Independente, Auditoria Atuarial, CF, CD, PREVIC, TCU e CGU. | ||
Unidade Responsável: | Gerência de Auditoria Interna | ||
Memória de Cálculo: | ici = rp / rc onde: rp = total de recomendações cumpridas no prazo inicialmente acordado (não prorrogadas), com vencimento no ano-base rc = total de recomendações emitidas com vencimento no ano-base | ||
Fonte: | Relatórios Mensais da Gerência de Auditoria Interna | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
Indicador: | Taxa de Participação Percentual de participantes ativos normais dentre os servidores ativos submetidos ao RPC com remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de referência. Data de referência: 31 de dezembro do ano base. | ||
Unidade Responsável: | Gerência de Estatística e Desenvolvimento de Produtos | ||
Memória de Cálculo: | Variação anual da Taxa de Participação Taxa de Participação (TP) = Participantes ativos normais / Servidores ativos submetidos ao RPC com remuneração acima do teto do RGPS Sendo que: O numerador, obrigatoriamente, está contido no denominador; O indicador é calculado considerando os servidores contidos no SIAPE. | ||
Fonte: | SIAPE e Sistema de Gestão Previdenciária | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 1 | Nível 1 |
TP (ano base anterior) x 1,02 TP < TP (ano base anterior) x 1,05 | TP (ano base anterior) x 1,02 TP < TP (ano base anterior) x 1,05 | TP (ano base anterior) x 1,02 TP < TP (ano base anterior) x 1,05 |
Indicador: | Taxa de Reversão (Desistências e Cancelamentos) - percentual de participantes que optam por manter a adesão ao plano após terem solicitado a saída por meio do cancelamento ou da desistência da adesão. | ||
Unidade Responsável: | Gerência Comercial | ||
Memória de Cálculo: | Número total de participantes que mantiveram a adesão / Número total de participantes que solicitaram o cancelamento ou a desistência da adesão dentro do mês. | ||
Fonte: | Planilha com o registro das manifestações dos participantes recebidas por e- mail, Sala do Participante ou telefone. | ||
Meta | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
|
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Indicador: | Tempo de Disponibilização do Extrato - representa o tempo necessário para refletir as contribuições cotizadas no extrato do participante. | ||
Unidade Responsável: | Gerência de Contabilidade, Orçamento e Tesouraria e Gerência de Arrecadação e Cadastro | ||
Memória de Cálculo: | Média dos resultados observados em cada um dos doze meses do ano-base das diferenças mensais apuradas entre a data limite prevista no regulamento dos planos (dia 10 de cada um dos meses, nos termos do art. 16º dos Regulamentos dos Planos ExecPrev e LegisPrev) para o recebimento das contribuições dos patrocinadores e a data de liberação da cota do dia 10 para cada um dos meses do ano-base. | ||
Fonte: | Relatório de Acompanhamento Trimestral da Diretoria Executiva | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
> 9 e 11 | > 7 e 9 | 7 |
CLÁUSULA 21: A apuração dos valores a serem pagos no exercício será feita de acordo com os quadros a seguir para os integrantes da Gerência de Auditoria Interna:
Indicador: | Cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna razão entre o número de ações efetivamente implantadas até o final do ano e as ações constantes no Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT. | ||
Unidade Responsável: | Comitê de Auditoria | ||
Memória de Cálculo: |
| ||
Fonte: | PAINT | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
Indicador: | Avaliação do Conselho Deliberativo grau de satisfação dos membros titulares do Conselho Deliberativo, com a relevância e qualidade dos trabalhos da Gerência de Auditoria Interna. A gradação será em termos de graus de satisfação (insatisfeito 0-7, satisfeito expectativas 10) | ||
Unidade Responsável: | Conselho Deliberativo / Coordenação de Secretariado e Órgãos Colegiados | ||
Memória de Cálculo: | Média das notas atribuídas com uma casa decimal | ||
Fonte: | Formulário do Anexo I, elaborado pela Gerência de Pessoas e preenchido pelos membros do Conselho Deliberativo | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
| 10 |
Indicador: | Implementação dos Planos de Ação relação entre o número de recomendações de auditoria implementadas e certificadas e o total de recomendações de auditoria com vencimento no ano base, conforme apontamentos da Auditoria Interna, Auditoria Independente, Auditoria Atuarial, CF, CD, PREVIC, TCU e CGU. |
Unidade Responsável: | Comitê de Auditoria |
Memória de Cálculo: | iIPA = rp / rc |
onde: rp = total de recomendações cumpridas no prazo inicialmente acordado (não prorrogadas), com vencimento no ano-base rc = total de recomendações emitidas com vencimento no ano-base | |||
Fonte: | Relatórios Mensais da Gerência de Auditoria Interna | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
|
Indicador: | Observância à Norma de Auditoria Interna - aderência às definições contidas na norma de Auditoria Interna, observando-se inclusive a relevância e qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Obtido por meio do preenchimento do formulário contido no Anexo II em relação aos Relatórios de Auditoria e Registros de Recomendação referentes aos processos avaliados contidos no PATAI do ano base. | ||
Unidade Responsável: | Comitê de Auditoria | ||
Memória de Cálculo: | Cada processo será avaliado pelos membros do Comitê de Auditoria individualmente, sendo o resultado final obtido por meio da média dos resultados de cada formulário. Deverá ser preenchido um quadro para cada Registro de Recomendação (item 2 do formulário) relacionado ao processo. A coluna SIM equivalerá a 1 ponto e a coluna NÃO a 0. Nota do itens sim/não x 100 + relevância/qualidade x 10 processo n.º de itens sim/não n.º de itens membrox = relevância/qualidade 2 Nota Membro1 + Nota Membro2 + Nota Membro3 Nota final do processo = 3 Resultado Final = número total de processos | ||
Fonte: | Relatórios de Auditoria e Registros de Recomendação emitidos em relação ao Plano Anual de Trabalho da Auditoria Interna definido para o ano base | ||
Meta: | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
100% |
ANEXO I FORMULÁRIO PARA O INDICADOR AVALIAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO
Formulário de Avaliação da Gerência de Auditoria Interna para o Programa de Remuneração Variável para o Quadro de Pessoal Ano Base
Conselheiro:
Atribua uma nota para cada um dos itens a seguir em relação aos trabalhos apresentados pela Gerência de Auditoria Interna durante o ano:
Item / Nota | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Relevância das análises | |||||||||||
Qualidade | |||||||||||
Resultado final (média das notas com uma casa decimal) |
Comentários (opcional):
Brasília, de de .
Assinatura do Conselheiro
XXXXX XX FORMULÁRIO PARA O INDICADOR OBSERVÂNCIA À NORMA DE AUDITORIA INTERNA
Formulário de Avaliação do indicador observância à norma de Auditoria Interna para o Programa de Remuneração Variável para o Quadro de Pessoal Ano Base
Membro do Comitê: Processo: Data da avaliação:
1. RELATÓRIO DE AUDITORIA
ITEM / ADERENTE À DEFINIÇÃO NORMATIVA | SIM | NÃO | NÃO SE APLICA |
Objetivos da Auditoria | |||
Conclusões da Auditoria | |||
Recomendações emitidas | |||
Em uma escala de 0 a 10 (números inteiros), avalie o relatório quanto: | |||
Relevância das análises | |||
Qualidade |
2. REGISTRO DE RECOMENDAÇÃO (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO)
ITEM / ADERENTE À DEFINIÇÃO NORMATIVA | SIM | NÃO | NÃO SE APLICA |
Fragilidade | |||
Evidências | |||
Consequências | |||
Recomendação(ões) | |||
Em uma escala de 0 a 10 (números inteiros), avalie o relatório quanto: | |||
Relevância das análises | |||
Qualidade |
RESULTADO FINAL (%)
Comentários (opcional):