HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação de rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias aos empregados que contarem com mais de 12 (doze) meses de trabalho será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores, para efetiva validade homologatória. Recomenda-se o agendamento da homologação com antecedência de 24 horas.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação da rescisão de contrato de trabalho do professor, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional ou onde houver suas delegacias, ficando o sindicato comprometido a fazer o agendamento solicitado pelo SENAC/SC, inclusive no período de recesso escolar, com 10 dias anteriores aos prazos legais previstos no §2º desta cláusula.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Viva Xxx e seus empregados estão desobrigados a homologar a rescisão de contrato junto ao sindicato representativo, bastando fazer a formalização do desligamento na própria organização, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas rescisórias. Rela es de Trabalho Condi es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os contratos de trabalho com duração de um ano ou mais, no momento da rescisão, devem ser obrigatoriamente homologados junto ao Sindicato, em sua sede ou subsedes, se existirem, respeitando os prazos e direitos estabelecidos no Art. 477 da CLT.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação é a confirmação da rescisão do contrato de trabalho por autoridade judicial ou administrativa. Ela é gratuita, e não é obrigatório ir até o Sindicato para fazer a homologação. O empregado só poderá ter a rescisão firmada, há mais de um ano, que consiste em orientar e esclarecer ao empregado e empregadores sobre o cumprimento da Lei. Os documentos necessários para a homologação são: • termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias; • carteira de Trabalho e Previdência Social; • comprovante de aviso prévio; • cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho; • extrato para fins rescisórios da conta do empregado no FGTS; • guia de recolhimento rescisório do FGTS - GRRF; • comunicação da Dispensa e Requerimento do Seguro Desemprego; • atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou periódico; • ato constitutivo do empregador com alterações ou documento; • demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e • ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço; • prova bancária de quitação; • ao 10º dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. O Termo de Homologação de Contrato de Trabalho pode ser observado na Figura 5. O Termo de homologação de Contrato de Trabalho é a confirmação do desligamento do empregado e autentica que os valores foram pagos e aprovados. Na figura 6 apresento onde deve ser assinado para que o desligamento seja encerrado. Quando o empregado tiver menos de dezoito anos, a homologação só terá valor se for assinada pelo pai, mãe ou por responsável legal. No ato da homologação deverá ser preenchido o Termo de rescisão de Contrato, com quatro vias e entregues à Caixa Econômica, Banco Receptor, empregador e empregado. É proibida a cobrança de taxa ou encargo pela prestação de serviço na rescisão. É importante discriminar na homologação trabalhista o motivo do término contratual, porque os diferentes tipos de demissões refletem no pagamento das verbas rescisórias, pois envolve muitos detalhes. Na homologação, houve mudanças e hoje já não é mais obrigatório ir até o Sindicato, poderá ser feita entre o empregador e o empregado. O documento serve para esclarecer o motivo da demissão. É importante responder algumas questões que os funcionários devem ter. A homologação deve ocorrer no próximo dia útil após o termino do ...
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - As indústrias gráficas sediadas na Região Metropolitana do Recife, e apenas estas, deverão homologar no Sindgraf-PE, o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de 1 (hum) ano de serviço na empresa; 1.1 - As indústrias Gráficas localizadas fora da Região Metropolitana do Recife, poderão homologar as Rescisões dos Contratos de Trabalhos dos seus empregados, nas Subsedes do SINDGRAF-PE, caso existentes em se Município, ou nas Entidades Sindicias autorizadas pelo SINDGRAF-PE para efetuarem a devida homologação, cabendo ainda a esse Sindicato, remeter aos SINDUSGRAF a relação daquelas Entidades conveniadas com os seus respectivos Municípios; 2 - O ato da assistência da homologação do contrato de trabalho realizado pelo Sindgraf-PE, será realizado sem ônus para o empregado e para o empregador; 3 - A quitação passada pelo empregado, com assistência do Sindgraf-PE, ao empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. 3.1 - A quitação não abrange parcelas não consignadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. 3.2 - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. 4 - Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado devidamente pré-avisado, por escrito, não comparecer ao Sindicato Profissional, (dia e hora marcados previamente), fica a entidade obrigada a fornecer ao empregador, documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da multa a que se refere o art. 477 da CLT; 5 - Quando por motivo de força maior o Sindicato Profissional não puder homologar as rescisões de Contrato de Trabalho do Empregado, dentro do prazo disposto no Art. 477, § 6º da CLT, fornecerá a empresa certidão isentando-a da responsabilidade pela não homologação.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso de desligamento do empregado com mais de um ano de serviço, o empregado poderá solicitar a assistência do SINDICATO ao ato homologatório.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica o empregador obrigado a homologar as rescisões dos empregados, observando a legislação em vigor.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos nesta clausula.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado no prazo e nas condições fixadas no artigo 477 da CLT, sendo que, nos contratos de trabalho com duração superior a 1 ano, será preferencialmente realizada a assistência gratuita do seu sindicato profissional.