ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
Pelo presente instrumento, de um lado a COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SCGÁS, doravante designada SCGÁS e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO – SINTRAPETRO, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SENGE-SC, o SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC-SC, o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SAESC, o SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – SINCÓPOLIS, SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDALEX e o SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDECON-
SC, doravante designados INTERSINDICAL, por intermédio de seus representantes legais, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas a seguir enumeradas.
CLÁUSULA 1ª - BENEFICIADOS
São beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os engenheiros, técnicos, administradores, contabilistas, advogados, economistas e demais empregados da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, bem como os que vierem a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE - VIGÊNCIA
A data base para os empregados da SCGÁS é de 01 de setembro de cada ano, sendo que o presente Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor na data da sua assinatura, com vigência até 31/08/2025.
CLÁUSULA 3ª - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS praticados em 31/08/2023 serão reajustados a partir de 01/09/2023, com a aplicação do índice referente à variação total do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE (INPC) do período entre 01/09/2022 e 31/08/2023, que é de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento).
Parágrafo Único: Fica definido que os salários serão reajustados em 01/09/2024, com a aplicação do índice referente à variação total do INPC do período entre 01/09/2023 e 31/08/2024.
CLÁUSULA 4ª - DIÁRIA DE VIAGEM
A SCGÁS pagará a seus profissionais em viagem, diária de viagem, conforme política interna.
CLÁUSULA 5ª - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho da SCGÁS é de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de 8 (oito) horas, com horário de trabalho padrão das 08h00min às 12h00min para o turno matutino e das 13h30min às 17h30min para o período vespertino.
Parágrafo Primeiro: A SCGÁS adota horário flexível, devendo o empregado cumprir a carga horária observando o horário núcleo a seguir:
a) período da manhã: das 09h00min às 11h30min, e
b) período da tarde: das 14h00min às 17h00min.
A entrada da manhã não deverá ser anterior às 07h30min e a saída da tarde não deverá exceder o horário das 19h00min.
Parágrafo Segundo: A SCGÁS adota o horário flexível mínimo de 30 (trinta) minutos no intervalo para almoço ou refeição, devendo o intervalo ser de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 2 (duas) horas.
Parágrafo Terceiro: A SCGÁS poderá conceder folgas nos “dias ponte” aos seus empregados, mediante compensação. A SCGÁS divulgará, através de um calendário anual aprovado pela Diretoria Executiva, as datas em que ocorrerão as folgas e respectivas compensações.
CLÁUSULA 6ª – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
A SCGÁS poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em consonância com a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 08/11/2021, respeitadas as normas legais vigentes.
CLÁUSULA 7ª - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCGÁS concederá mensalmente a seus profissionais, auxílio refeição/alimentação (Convênio do PAT/MTE - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei
Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991), no valor de R$ 1.596,00 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais), a partir de 01/09/2023, para o custeio alimentar do trabalhador, sem natureza salarial. Este valor é resultado da aplicação da variação acumulada do INPC no período de 01/09/2022 a 31/08/2023, que é 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento), sobre o valor de R$ 1.533,60, praticado desde 01/09/2022.
Parágrafo Primeiro: Fica definido que o auxílio refeição/alimentação será reajustado em 01/09/2024 com a aplicação do índice referente à variação total do INPC do período entre 01/09/2023 e 31/08/2024.
Parágrafo Segundo: A SCGÁS se compromete a fornecer auxílio alimentação/refeição aos profissionais em férias, licença maternidade, licença saúde e aos acidentados do trabalho, inclusive no período que exceder o auxílio legal de 15 (quinze) dias, conforme política interna vigente.
Parágrafo Terceiro: A participação do empregado em relação ao estipulado nesta cláusula será de R$ 1,00 (um real) mensal e será deduzido do respectivo salário.
Parágrafo Quarto: A SCGÁS fornecerá até o dia 10 de dezembro do ano de 2023 e do ano de 2024, aos seus empregados em efetivo exercício no mês de dezembro, respectivamente, sem prejuízo do vale alimentação/refeição mensal, um auxílio alimentação/refeição extra, no mesmo valor fornecido mensalmente, respeitando o previsto nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta Cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: A proporção da distribuição dos valores do vale alimentação/refeição mensal poderá ser solicitada de forma fracionada pelo empregado.
CLÁUSULA 8ª - APOIO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
A SCGÁS manterá o Apoio Educacional, de natureza indenizatória, aos seus empregados, conforme política interna vigente, observando o reembolso de 50% até o limite de R$ 401,82 (quatrocentos e um reais e oitenta e dois centavos) por mês para mensalidade e de igual forma e valor para o custeio de matrículas, a partir de 01/09/2023. Este valor é resultado da aplicação da variação acumulada do INPC no período de 01/09/2022 a 31/08/2023, que é 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento), sobre o valor de R$ 386,14, praticado desde 01/09/2022.
Parágrafo Único: Fica definido que o apoio educacional para os empregados será reajustado em 01/09/2024 com a aplicação do índice referente à variação total do INPC do período entre 01/09/2023 e 31/08/2024.
CLÁUSULA 9ª – APOIO EDUCACIONAL PARA DEPENDENTES FILHOS DE EMPREGADOS
A SCGÁS manterá programa para auxílio educacional para filhos dependentes dos empregados a partir de 4 (quatro) meses de idade, até 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sendo de natureza indenizatória, conforme política interna vigente, observando o reembolso de 50% até o limite de R$ 648,71 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) por mês para mensalidades e de igual forma e valor para custeio de matrículas, a partir de 01/09/2023. Este valor é resultado da aplicação da variação acumulada do INPC no período de 01/09/2022 a 31/08/2023, que é 4,06% (Quatro vírgula zero seis por cento), sobre o valor de R$ 623,40, praticado desde 01/09/2022.
Parágrafo Primeiro: Fica definido que o apoio educacional para os dependentes filhos de empregados será reajustado em 01/09/2024 com a aplicação do índice referente à variação total do INPC do período entre 01/09/2023 e 31/08/2024.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício a partir dos 4 (quatro) meses de idade será devida ao empregado pai e à empregada mãe, sendo que para esta apenas no caso de ela não usufruir da extensão de 60 dias da licença maternidade. Se usufruir da extensão, o benefício será devido a partir dos 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Terceiro: O benefício será pago para cada filho/dependente de empregado, mediante comprovação das despesas, conforme política interna vigente.
Parágrafo Quarto: No caso de o empregado pai e a empregada mãe serem ambos empregados da SCGÁS, apenas um terá direito ao benefício.
CLÁUSULA 10ª - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – LICENÇA PATERNIDADE
A SCGÁS manterá a sua adesão ao Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da Licença Maternidade e Licença Paternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09/09/2008, regulamentada pela Instrução Normativa nº 991/2010, da Receita Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo Único: Para ter direito ao benefício os empregados deverão fazer sua adesão, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO FUNERAL
A SCGÁS reembolsará, sob a forma de auxílio funeral contratado com seguradora, num total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sem que tal parcela tenha qualquer
cunho de natureza salarial, para custear as despesas com falecimento de empregado e seus dependentes legais, comprovados através da Declaração do Imposto de Renda anual do empregado.
CLÁUSULA 12ª - DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO
A Empregada mãe, até que o filho complete 1 (um) ano de idade, gozará de intervalo de 2 (duas) horas durante a jornada, destinado à amamentação, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo Primeiro: Para ter direito à extensão do benefício, de seis meses para um ano, a Empregada deverá formalizar junto ao RH seu pedido de xxxxxx, acompanhado de declaração própria e de um médico de que está amamentando. O pedido poderá ser feito a qualquer tempo dentro do período, com efeitos a partir da data do pedido.
Parágrafo Segundo: Os direitos fixados na presente cláusula são extensivos à Empregada adotante e/ou que possua a guarda judicial.
CLÁUSULA 13ª - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A SCGÁS se compromete a manter o complemento do Auxílio-Doença/Acidente para seus empregados afastados em razão de licença médica decorrente de doença ou acidente até o 12º (décimo segundo) mês de afastamento, conforme definido em política interna da Companhia.
Parágrafo Primeiro: A SCGÁS fornecerá, enquanto perdurar a complementação salarial, o Vale Alimentação/Refeição, a Assistência Médica e Odontológica e demais benefícios oferecidos pela Companhia a seus empregados e dependentes, como se estivesse na condição de ativo.
Parágrafo Segundo: As parcelas previstas nesta Cláusula não integram o salário do empregado e terão incidência tributária de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Terceiro: A SCGÁS garantirá ao profissional afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença do décimo terceiro salário entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
Parágrafo Quarto: Ao empregado já aposentado pela previdência social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que permanece na condição de ativo na SCGÁS, que recebe o benefício de aposentadoria do INSS, em caso de afastamento, a SCGÁS efetuará o pagamento do subsídio previsto nesta cláusula em sua integralidade, nos mesmos valores como se estivesse na condição de ativo.
Parágrafo Xxxxxx: Fica estabelecido que a previsão da expressão “natureza indenizatória” que havia nos Acordos Coletivos anteriores era equivocada, pois o benefício não se enquadra nas hipóteses de isenção do Imposto de Renda, assim a previsão era contrária à legislação federal. Portanto, o pagamento do benefício com retenção do imposto de renda praticado na vigência dos Acordos Coletivos anteriores não será considerado descumprimento de cláusula de acordo coletivo.
CLÁUSULA 14ª – FÉRIAS
Será garantido o pagamento de uma gratificação de férias de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), no momento do usufruto do gozo de férias anuais remuneradas, além do adicional constitucional de um terço, totalizando assim, 50% (cinquenta por cento). Fica convencionado que o aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão.
Parágrafo Primeiro: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado e nos dias ponte. Parágrafo Segundo: As férias poderão ser gozadas em até duas frações por período aquisitivo, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: Os recessos coletivos de fim de ano não serão descontados do período normal de férias de cada profissional.
Parágrafo Quarto: O profissional que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula nº 261 TST.
Parágrafo Xxxxxx: A SCGÁS antecipará o pagamento do 13º salário ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer, quando da definição do período de gozo do descanso anual. Esta antecipação poderá ser realizada em todos os meses do ano, incluindo o mês de janeiro.
CLÁUSULA 15ª - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEPENDENTES DEFICIENTES
A SCGÁS concederá aos empregados responsáveis pelos filhos, enteados e cônjuge que sejam dependentes legais do empregado, comprovados através da Declaração do Imposto de Renda anual do empregado, quer seja por deficiência física ou mental, irreversível e incapacitante, enquanto perdurar a enfermidade, o benefício mensal
pecuniário correspondente a 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial do PCS, conforme política interna vigente na Companhia.
Parágrafo Único: o auxílio previsto no caput tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA 16ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A SCGÁS manterá aos seus empregados seguro de vida e acidentes pessoais, com cobertura de no mínimo 30 (trinta) vezes o salário base do empregado e gratificações de função, se houver.
Parágrafo Primeiro: A cobertura prevista no caput limita-se aos seguintes valores, de acordo com Contrato mantido com seguradora:
• R$ 380.000,00 para Morte Qualquer Causa;
• R$ 760.000,00 para Indenização Especial de Morte por Acidente;
• R$ 380.000,00 para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente;
• R$ 380.000,00 para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
Parágrafo Segundo: A companhia enviará aos Sindicatos correspondência formalizando que todos os seus Empregados se encontram cobertos com Apólice de Seguro de Vida e Acidentes pessoais.
CLÁUSULA 17ª - CONVÊNIO MÉDICO
A SCGÁS manterá a todos os seus profissionais, sem qualquer desconto, Plano Médico e de Saúde com abrangência Nacional e Apartamento como modalidade de acomodação, composto de assistência médica e hospitalar, conforme contrato estabelecido com órgão administrador de planos médicos e de saúde.
Parágrafo Primeiro: O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este Acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela Companhia seu cônjuge/companheiro(a), filhos(as)/enteados(as) até 25 anos incompletos, estes desde que legalmente dependentes conforme legislação do imposto de renda, ou ainda em qualquer idade se comprovada a dependência em razão de ser Pessoa com Deficiência - PcD. Demais dependentes que já fazem parte do plano serão mantidos.
CLÁUSULA 18ª - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A SCGÁS manterá a todos os seus empregados, sem qualquer desconto, Plano Odontológico com abrangência Estadual, composto de assistência odontológica, conforme contrato estabelecido com órgão administrador de planos odontológicos.
Parágrafo Primeiro: O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este Acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela Companhia seu cônjuge/companheiro(a), filhos(as)/enteados(as) até 25 anos incompletos, estes desde que legalmente dependentes conforme legislação do imposto de renda, ou ainda em qualquer idade se comprovada a dependência em razão de ser pessoa com deficiência - PCD. Demais dependentes que já fazem parte do plano serão mantidos.
CLÁUSULA 19ª - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
A SCGÁS se compromete a manter o Plano de Previdência Complementar aos empregados que manifestarem formalmente o interesse em participar do referido Plano, nos termos da política interna vigente.
Parágrafo Único: Qualquer processo de portabilidade do Plano deverá ser informado aos empregados participantes do Plano.
CLÁUSULA 20ª - QUADRO DE AVISOS - ACESSO DIRIGENTES SINDICAIS
A SCGÁS, atendendo ao que dispõe o precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá afixar em quadros de aviso ou, alternativamente, enviar correspondência eletrônica interna via e-mail corporativo, todos os comunicados, panfletos, circulares e demais avisos expedidos pelos sindicatos signatários e que lhe forem remetidos, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 21ª - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A SCGÁS a partir da assinatura do presente Xxxxxx concorda em liberar seus profissionais em até 4 (quatro) vezes ao ano para participarem de Assembleias das categorias, a serem realizadas, pelo período de até 4 (quatro) horas, durante a jornada normal de trabalho, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos profissionais somente será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à Gerência de Recursos Humanos, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da Assembleia, além de fornecer cópia da lista de presenças.
CLÁUSULA 22ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual será efetivada exclusivamente perante os sindicatos signatários, em suas sedes.
Parágrafo Único: Todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho em que o empregado estiver com mais de 1 (um) ano de trabalho, deverão ser feitas perante os sindicatos dos profissionais.
CLÁUSULA 23ª - RELAÇÃO NOMINAL DE PROFISSIONAIS
A SCGÁS encaminhará aos sindicatos signatários a relação dos empregados que autorizarem formalmente à empresa a descontar (de acordo com a Lei 13.467/2017) a Contribuição Sindical anual de 2024 e 2025, contendo salários e os respectivos descontos, até no máximo 30 (trinta) dias a contar do recolhimento.
CLÁUSULA 24ª – ART e TRT
A SCGÁS efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, de cargos e funções, aos profissionais Engenheiros e da TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) prevista na lei nº 13.639 de 26.03/20218, de cargos e funções, aos profissionais Técnicos Industriais da SCGÁS, contratados para o exercício das profissões abrangidas pelos Sistemas CONFEA/CREA e CFT/CRT, e que efetivamente executam atividades técnicas no âmbito dos cursos de Engenharia e cursos Técnicos.
A SCGÁS, desde que solicitado pelo empregado, efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977 e da TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) previsto na lei nº 13.639 de 26.03.2018, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos, respectivamente, tenham efetiva e comprovada participação em sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, se assim efetivamente o forem, observadas as especialidades envolvidas.
Fica acordado o reconhecimento como cláusulas acessórias às previstas na Norma de Gestão Empresarial – NGE-022 - ART e Acervo Técnico.
CLÁUSULA 25ª - ACERVO TÉCNICO
A SCGÁS fornecerá aos profissionais representados pelo SENGE/SC e SINTEC/SC, sempre que solicitado pelos mesmos, toda documentação legal necessária como atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, para fins de obtenção do ACERVO TÉCNICO junto ao CREA-SC e CRT-SC. A SCGÁS efetuará o recolhimento das respectivas ART e TRT, observados os termos da cláusula anterior.
CLÁUSULA 26ª - REPASSE DE MENSALIDADES/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A SCGÁS fará o repasse das mensalidades e das contribuições assistenciais aos sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único: Cabe aos sindicatos informar quais os empregados são seus associados, o valor da mensalidade devida, bem como apresentar documento que comprove a expressa filiação.
CLÁUSULA 27ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A SCGÁS descontará em única parcela, em setembro/2023 (referente a 2023/2024) e em setembro/2024 (referente à 2024/2025), dos empregados representados pelos sindicatos nominados, conforme art. 8º da Constituição Federal de 1988, de acordo com o aprovado na Assembleia Geral pelas categorias a título de contribuição assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário fixo dos empregados representados, a ser repassado no mês subsequente aos respectivos sindicatos, por meio de depósito na conta bancária informada pelos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: O empregado não filiado aos respectivos sindicatos poderá exercer o direito de se opor ao desconto, mediante manifestação formal. A oposição deverá ser encaminhada aos Sindicatos em até 20 (vinte) dias da divulgação deste instrumento.
Parágrafo Segundo: As partes se comprometem a realizar a divulgação da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos signatários deste Acordo Coletivo responderão direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: A SCGÁS servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados filiados aos respectivos sindicatos estarão isentos desta taxa, como forma de incentivo ao associativismo.
CLÁUSULA 28ª - MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial vigente, para a SCGÁS, em caso de violação de qualquer das cláusulas do presente Acordo, obedecidos os limites previstos no artigo 920 do Código Civil, multa essa que reverterá em favor do empregado e não se repetirá nas hipóteses das cláusulas deste Acordo que contenham cominações específicas.
CLÁUSULA 29ª - FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, em Florianópolis/SC.
Florianópolis, 01 de setembro de 2023.
Pela SCGÁS:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor Presidente
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Diretor de Administração e Finanças Diretor Técnico Comercial
Pela Intersindical:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Presidente SINTRAPETRO Diretor SAESC
Coordenador da Intersindical da SCGÁS
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente SENGE-SC Presidente SINCOPOLIS
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente SINTEC-SC Presidente SINDALEX
Xxxx Xxxxxx Xxxx Presidente SINDECON-SC