ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
GLOBAL ENGENHARIA LTDA. pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Xxxxx Xxxxxxx, xxxx 0000, XXX 00000-000, Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.668.055/0001-60, representada na forma do seu Contrato Social, doravante “GENG”, e o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DA BAHIA - SINERGIA, com sede na Rua J. J. Seabra, n.º 441,
nesta capital, inscrito no CNPJ sob n.º 15.234.750/0001-03, representado por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DO ESPÍRITO SANTO, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, ajustaram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, objetivando regular as relações de trabalho no período compreendido entre 1.° de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, segundo as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A GENG reajustará os salários dos seus empregados em 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento), índice correspondente ao IPCA acumulado do período de março de 2021 a fevereiro de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial de R$ 1.314,00 (um mil trezentos e quatorze reais) para os cargos de Auxiliar, retroagindo ao dia 1.º de março de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – ÉPOCA DO PAGAMENTO
3.1 - A GENG efetuará o pagamento mensal até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A carga semanal de trabalho será de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) e mensal de 212h30min (duzentos e doze horas e trinta minutos) para os empregados que trabalham em regime administrativo nas usinas em Candeias e em Camaçari, bem como para os empregados que trabalham no escritório em Salvador.
4.1 - Não haverá trabalho normal aos sábados e as horas correspondentes ao labor
nesses dias serão compensadas de 2.ª a 6.ª feira, mediante ajuste de compensação de jornada.
4.2 - Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mantendo-se o princípio de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais para os empregados que trabalham tanto nas usinas em Candeias e em Camaçari, quanto aqueles que trabalham no escritório em Salvador.
4.3 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham no escritório em Salvador será das 8h às 18h, de segunda a sexta, com intervalo intrajornada de uma hora e meia para refeição.
4.4 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham nas usinas em Candeias e em Camaçari, acrescida da compensação referente a 01 (uma folga) mensal, será das 6h52min às 16h45min, de segunda à sexta, no turno diurno, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição.
4.5 - A GENG poderá na vigência do presente acordo implantar uma segunda jornada de trabalho em regime administrativo, no horário das 16h07min à 01h30min, de segunda a sexta, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição, podendo remanejar para este horário qualquer colaborador.
4.6 - As horas trabalhadas a título de compensação de jornada não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
4.7 - O trabalho realizado em qualquer horário extraordinário, em qualquer dia da semana, não anulará a validade do acordo de compensação de jornada estabelecido no presente Acordo Coletivo.
4.8 - A GENG compromete-se a compor e divulgar aos seus empregados o Calendário Laboral Geral e o dia de folga mensal, a fim de que estes tenham inteiro conhecimento das suas jornadas normais de trabalho.
4.9 - O cargo de Coordenador é cargo de confiança e como tal não está sujeito ao controle de jornada.
4.10 - Caberá à GENG definir qual o modo de controle de frequência dos seus empregados – se manual ou eletrônico – devendo, em qualquer caso, respeitar integralmente a normatização específica aplicável à sua escolha.
4.11 - O sistema de controle de frequência definido deverá garantir o fiel registro da jornada cumprida, inclusive quanto a horas extras prestadas, trabalho noturno, em
turnos de revezamento, dobras de turno e quaisquer outras jornadas elencadas neste Acordo ou praticadas em obediência à legislação específica.
Parágrafo único: A tolerância para o registro do ponto será de 15 minutos (para mais ou para menos) para a entrada e 15 minutos (para mais ou para menos) para a saída.
4.12 - Em caso de doença, o empregado deve comunicar imediatamente ao seu líder e providenciar fazer chegar à empresa em 48 horas o atestado médico, que deve conter o CID e o período de afastamento. No caso de seu rápido retorno, será igualmente de 48 horas o prazo para entrega do atestado médico, ficando a empresa a partir daí, desobrigada a recebê-lo e, consequentemente aplicando a falta no seu apontamento de horas mensais.
XXXXXXXX XXXXXX – TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7.º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turno, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais.
5.1 - Como turno de revezamento ININTERRUPTO será considerado aquele que preencha os seguintes requisitos:
a) existência da necessidade de não interrupção da atividade da empresa;
b) cumprimento de jornada em sistema de revezamento;
c) sistema de revezamento é aquele no qual os horários de trabalho são cumpridos em mais de um período, com sucessivas modificações, de modo que os empregados atuem em todos os horários da escala;
5.2 - A jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento será de oito horas, sendo que a 7.ª (sétima) e 8.ª (oitava) horas compensam os dias de folgas no mês que passam de 6 para 12 dias;
5.3 - Para atender aos itens 5.1 e 5.2 será padronizada pela GENG a jornada de oito horas distribuída em 05 (cinco) turmas;
5.4 - A escala será anual, divulgada em março de cada ano, mas poderá ser alterada mediante negociação entre a GENG, os empregados e seu representante sindical;
5.5 - A GENG assegurará que os empregados submetidos a regime de turno de revezamento efetuem a troca de até 04 (quatro) turnos/mês quando se tratar de empregado estudante e de até 02 (dois) turnos/mês quando se tratar de empregado não estudante, devendo os interessados combinar com o gerente imediato, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, podendo o gerente vetar em situação que venha a prejudicar o bom andamento dos serviços da empresa. Nas trocas de turno previstas neste parágrafo, deve-se observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas para a jornada seguinte.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAIS QUE FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DE TURNO DE REVEZAMENTO ININTERRUPTO
6.1 - ADICIONAL NOTURNO – A GENG pagará 20% (vinte por cento), sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas, a título de adicional noturno.
6.2 - Caso a jornada compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte, por qualquer motivo, seja prorrogada, o lapso temporal decorrente também será objeto de remuneração por adicional noturno, conforme o enunciado da Súmula n.º 60, II, do TST – sem prejuízo de qualquer outro direito.
6.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - A GENG pagará, o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base dos empregados, nos termos do Enunciado 191 do TST e continuará a incluir este adicional no salário do mês de férias de quem o percebe.
6.4 – A GENG deverá estender a aplicação do adicional de periculosidade ou insalubridade aos engenheiros, técnicos e demais empregados que participam habitualmente das atividades de comissionamento, ensaios, testes, inspeções e visitas a instalações caracterizadas como área de risco, bem como demais atividades de risco.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
7.1 - A GENG, pagará, quando for o caso, e observado o princípio adotado pelo art. 193, § 2.º da CLT, o adicional de insalubridade nos termos da legislação vigente sobre o salário mínimo.
CLÁUSULA OITAVA – SISTEMA DE HOME OFFICE
A GENG poderá adotar o sistema de home office sempre que necessário, bastando comunicar ao SINERGIA com 48 horas de antecedência da adoção do sistema supracitado.
8.1. – O colaborador que for remanejado para o sistema de home office será notificado por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência do início da movimentação, assim como do retorno à jornada presencial.
8.2. – A GENG se compromete a ministrar treinamento sobre ergonomia e cuidados necessários para a segurança das atividades em home office, ficando o colaborador responsável por seguir todas as instruções.
8.3. – A GENG aplicará ao colaborador em sistema de home office um questionário para a listagem do mobiliário necessário para realizar suas atividades laborais. O mobiliário será disponibilizado pela GENG, em regime de comodato, para devolução à empresa em caso de desligamento ou assim que o sistema de home office for encerrado. O fornecimento de mobiliário não tem natureza salarial nem corresponde a qualquer vantagem adicional aos colaboradores.
8.4. – A GENG fornecerá ao colaborador, em regime de comodato, computador ou notebook, bem como impressora e scanner (se necessários) para a execução de suas atividades. O colaborador deverá devolver os equipamentos à empresa em caso de desligamento ou assim que o sistema de home office for encerrado. O fornecimento destes equipamentos não tem natureza salarial nem correspondem a qualquer vantagem adicional aos colaboradores.
8.5. – Os colaboradores em sistema de home office não estão sujeitos ao controle de jornada.
CLÁUSULA NONA – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho prevista na cláusula quarta deste Acordo poderá ser excepcionalmente prorrogada, sempre que a GENG necessitar da prestação de serviços.
9.1 - Verificada a hipótese de trabalho extraordinário, não compensado através do banco de horas, realizado pelos trabalhadores administrativos e/ou aqueles em regime de turno fixo, além das jornadas previstas na cláusula quarta deste Acordo, a GENG remunerará tais serviços com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para o serviço extraordinário trabalhado durante os dias úteis em horas diurnas;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para o serviço extraordinário trabalhado durante os dias de sábados, domingos e feriados, inclusive se o feriado for final de semana, horas noturnas e folgas de revezamento.
9.2 - Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais oficialmente decretadas.
9.3 - Fica a GENG autorizada, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação de jornada, mediante comunicação prévia aos empregados no prazo de dez dias e negociação com o Sindicato.
9.4 - Caso o empregado labore em jornada suplementar por tempo superior a duas horas por dia, receberá um lanche que atenda às necessidades e valores nutricionais, não possuindo este natureza salarial.
9.5 - A GENG adotará um sistema de banco de horas no qual as horas trabalhadas, limitadas a 30 horas mês, que excederem o limite da carga horária semanal contratada, serão compensadas dentro do prazo de 3 (três) meses.
Parágrafo único: A GENG pagará todas as horas extras trabalhadas em gerações e manutenções específicas, sendo que, em relação às demais horas extras realizadas, serão lançadas no Banco de Horas e compensadas dentro do prazo de três meses.
9.6 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme item 9.5, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente cláusula.
9.7 - Com o intuito de guardar simetria com o disposto nas alíneas “a” e “b” do item
9.1. deste ACT, para cada hora extraordinária laborada em dias úteis e destinada a compensação posterior, será lançada a seu crédito no Banco de Horas o equivalente as horas laboradas acrescidas de 50%, (cinquenta por cento) e quando laboradas em dias de sábados, domingos e feriados, inclusive quando o feriado ocorrer em final de semana, para cada hora extraordinária trabalhada, será lançada no Banco de Horas o equivalente as horas trabalhadas acrescidas do percentual de 100% (cem por cento).
9.8 - A GENG fornecerá mensalmente aos empregados informações sobre as horas extraordinárias prestadas no mês, possibilitando-os manter controle do número de horas a serem compensadas pela sistemática ora estabelecida.
9.9 - Possibilita-se ao empregado utilizar as horas acumuladas dentro da sistemática do Banco de Horas ajustado para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo, para tanto, requerer autorização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas à sua chefia imediata, que poderá ou não acatar a solicitação.
9.10 - A GENG garante pagar uma hora extra aos empregados Auxiliares e/ou Operadores Mantenedores de Usina que trazidos à usina em função de geração não
programada, sejam dispensados e retornem as suas casas, pela interrupção dela.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE INTERINIDADE
A GENG pagará a título de Adicional de Interinidade o percentual de 15% sobre o salário base aos Operadores Mantenedores de Usina que, oficialmente indicados pelo Diretor da área, substituírem o Supervisor de Operação e Manutenção de Usina.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
A GENG assegurará aos empregados acidentados no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, os serviços de assistência médica, nas mesmas condições previstas no plano de saúde da empresa.
11.1 - A GENG assegurará ao empregado acidentado no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, a medicação necessária relativa à causa de afastamento do acidentado por todo o período em que o empregado estiver enfermo, a partir da data de afastamento pelo INSS, até o seu retorno ao trabalho ou quando da aposentadoria pelo INSS, mediante apresentação da receita médica, a qual deverá ser aprovada pelo Médico do Trabalho, desde que fique comprovado que o empregado seguiu estritamente as normas de segurança estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REFEIÇÃO SUBSIDIADA
12.1 - A GENG fornecerá aos seus empregados que trabalham no escritório em Salvador 22 (vinte e dois) vales refeição mensais, com o valor facial de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), utilizáveis em rede credenciada, com a participação no custo das refeições de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por mês, não possuindo este natureza salarial.
12.2 - A GENG fornecerá aos seus empregados que trabalham nas usinas em Candeias e Camaçari alimentação “in natura” de acordo com padrão nutricional, de quantidade e qualidade, com a participação no custo das refeições de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por mês, não possuindo esta natureza salarial.
12.3 - A GENG fornecerá o desjejum diariamente a todos os empregados das usinas nos Municípios de Candeias e Camaçari, não possuindo este natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TRANSPORTE DE PESSOAL
A GENG assegurará transporte gratuito, seguro e de qualidade aos empregados que trabalham nas usinas em Candeias e em Camaçari, sejam administrativos e/ou técnicos, assim como os que trabalham em regime de turno, sem que isso possa
implicar futuramente, de forma alguma, em direito ou benefício.
13.1 - A permanência do empregado na condução fornecida pela GENG não deverá ultrapassar o intervalo de 1h30, sob pena de contabilizar a sua extrapolação como componente da jornada de trabalho, ressalvando-se casos fortuitos onde a GENG não possa ser responsabilizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Fica garantido aos empregados da GENG o direito de eleger um Representante Sindical, que terá assegurada a estabilidade provisória nos termos da Constituição Federal e permissão para liberação dos serviços, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante um dia a cada mês, exclusivamente para o exercício de atividade sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES E TAXAS EM FAVOR DO SINERGIA
A GENG descontará as mensalidades em favor do SINERGIA, dos seus empregados sindicalizados, conforme seu estatuto e/ou assembleias específicas para este fim, mediante autorização prévia do empregado, e informará mensalmente a relação nominal destes descontos.
15.1 - Taxa assistencial da campanha salarial – A GENG mediante consignação, atenderá ao pleito do sindicato, de descontar 2% (dois por cento) do salário base dos trabalhadores sindicalizados em duas parcelas cada uma limitada em até R$ 50,00 (cinquenta reais): 1% (um por cento) no mês que antecede a data base e 1% (um por cento) no mês da referida data base, conforme seu estatuto e/ou assembleias específicas da categoria.
15.2 - Para os trabalhadores não sindicalizados a GENG mediante consignação, atenderá o pleito do sindicato, de descontar 2% do salário base dos trabalhadores, em duas parcelas cada uma limitada em até R$ 70,00 (setenta reais), sendo: 1% (um por cento) no mês que antecede a data base e mais 1% (um por cento) no mês da data base da categoria.
15.3 - Taxa assistencial sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) – A GENG mediante consignação, atenderá o pleito do sindicato, de descontar 1% (um por cento) do valor que cada Empregado deva receber a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), valor limitado em até R$ 50,00 (cinquenta reais).
15.4 - A GENG se compromete a fazer o repasse ao SINERGIA até o dia 10 do mês subsequente.
15.5 - A GENG encaminhará para o SINERGIA, mensalmente, a relação dos trabalhadores que contribuem para o SINERGIA e o comprovante de depósito, bem como os valores descontados, repassando à entidade até o dia 10 do mês subsequente.
15.6 - A GENG somente fará o processamento em folha de pagamento da suspensão do desconto do associado, quando solicitado pelo SINERGIA, com base em pedido expresso do empregado de desfiliação ao sindicato.
15.7 - A GENG ao contratar um novo empregado apresentará a ficha de filiação ao
SINERGIA, visando sua filiação.
15.8 - A GENG quando das eleições sindicais assegurará a utilização e livre acesso aos mesários, fiscais e dirigentes sindicais em suas dependências, observadas as áreas previamente designadas para esse fim.
15.9 - Todo e qualquer desconto nos salários dos trabalhadores somente poderá ser realizado pela GENG após a autorização expressa e por escrito do empregado, conforme disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACESSOS E INFORMAÇÕES
A GENG permitirá o acesso às suas dependências, observadas as normas internas regulamentares para o acesso, de dirigentes sindicais para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, bem assim prestará, quando formalmente solicitado pelo SINERGIA, informações, quando não consideradas sigilosas ou confidencias, relativas aos empregados, devendo tais solicitações serem dirigidas ao representante legal da empresa que avaliará a possibilidade de prestá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DATA BASE
Fica estabelecido o dia 1.º de março como data base para os empregados da GENG. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE SAÚDE
A GENG obriga-se a fornecer durante a vigência deste Acordo, Plano de Saúde aos seus empregados, extensivo aos seus dependentes legais. Os empregados poderão optar entre os planos BRADESCO SAÚDE e NORDESTE SAÚDE ou qualquer outro que a empresa passe a oferecer.
18.1 - A participação dos empregados no custeio do plano BRADESCO SAÚDE seguirá os seguintes critérios:
a) Os empregados arcarão com o percentual proporcional ao seu salário de forma que quem ganhe menos pague menos e aqueles que ganhem mais paguem maior percentual, do valor mensal pago pelo plano, inclusive de seus dependentes;
b) A GENG arcará com o percentual restante de forma a compor os 100% do valor mensal pago pelo plano dos empregados e dos respectivos dependentes destes.
18.2 – A participação dos empregados no custeio do plano NORDESTE SAÚDE seguirá os seguintes critérios:
a) A GENG arcará com 80% (oitenta por cento) do valor mensal pago pelo plano dos empregados e respectivos dependentes no PLANO NORDESTE SAÚDE;
b) Os empregados arcarão com 20% (vinte por cento) do valor mensal pago pelo plano, inclusive de seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a GENG compromete-se a estimular o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, adotando as seguintes providências:
a) Revisão sistemática da CIPA implantada incrementando sua atuação nas áreas de saúde e segurança do trabalho;
b) Atualização periódica do conteúdo programático dos cursos de segurança, higiene e medicina do trabalho, que continuarão sendo executados pela área de segurança, quando necessário, com a participação de profissionais de outras entidades;
c) Realização, de eleições para composição das CIPA;
d) Garantia contra despedida arbitrária dos membros das CIPA;
e) Revisão e adequação do quadro de pessoal especializado da área de segurança;
f) Fornecimento ao próprio empregado, mediante solicitação formal, de cópia do seu prontuário médico;
g) Fornecimento de cópias dos relatórios dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa.
19.1 - A GENG promoverá anual ou semestralmente treinamento aos trabalhadores, quanto ao objeto das Normas Regulamentadoras NR-10 ou NR-13, bem assim a implantação e manutenção de Brigada de Incêndio, na forma da ABNT NBR 14276.
19.2 - A GENG expedirá instruções, visando assegurar condições de segurança no trabalho, principalmente quando os locais dos serviços forem considerados perigosos,
para equipes de dois homens, serviços de operação e manutenção de linhas e redes de transmissão de energia elétrica.
19.3 - A GENG inclui, ainda, entre as atribuições regulamentares da CIPA, a relacionada com fiscalização das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores das firmas empreiteiras.
19.4 - A GENG assegurará pessoal qualificado conforme NR-10, em número não inferior a dois, para a realização de serviços de manutenção e operação sob risco elétrico em suas instalações do sistema elétrico, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários.
19.5 - A GENG compromete-se a implantar em suas dependências serviço de segurança patrimonial, no sentido de que elas estejam plenamente vigiadas e seguras de invasão externa, garantido assim, a segurança dos trabalhadores no ambiente interno da empresa.
19.6 - A GENG obriga-se a estabelecer procedimentos a serem adotados em emergências que possam ocorrer por conta de suas atividades. Estes procedimentos definirão ações imediatas e eficazes visando à preservação de vidas, minimização de impactos ambientais, proteção às comunidades vizinhas, minimização de perdas patrimoniais, de instalações e outras que possam afetar as atividades das comunidades e da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
A GENG e o SINERGIA, visando o acompanhamento deste acordo, das condições de trabalho negociadas e o exame de questões outras que venham a surgir nas relações de trabalho e a conciliação de possíveis divergências, durante a vigência deste instrumento, realizarão semestralmente reuniões de trabalho. Com o fim de apresentar aos trabalhadores, quando for o caso, o resultado dessas reuniões, o SINERGIA está autorizado a promover reuniões com os trabalhadores na entrada da usina, ou em outro local de fácil acesso aos seus participantes nas dependências da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A GENG reitera o seu compromisso de cumprir o quanto disposto no seu código de conduta.
21.1 - A GENG respeita e promove a igualdade e não discriminação por razão de raça, sexo, orientação sexual, ideologia, nacionalidade, religião ou qualquer outra condição pessoal física ou social de seus profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FARDAMENTO
A GENG fornecerá gratuitamente aos trabalhadores uniformes adequados às condições funcionais e ambientais de trabalho, cujo uso seja obrigatório.
22.1 - Caso não ocorra o fornecimento dos uniformes, os trabalhadores serão considerados isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
22.2 - A GENG estará inteiramente isenta de quaisquer responsabilidades por supostos danos materiais, morais ou de integridade física aos seus empregados decorrentes da não utilização dos uniformes fornecidos.
22.3 – Deverão ser fornecidos três conjuntos de fardamento por ano, ressalvando-se que, em casos especiais que o exijam, serão fornecidos uniformes em quantidades diferenciadas.
22.4 – Será realizada a reposição dos uniformes danificados, mediante a sua apresentação e entrega pelos trabalhadores.
22.5 – A GENG arcará com a lavagem dos uniformes fornecidos sempre que os mesmos forem sujos/manchados de substâncias oleosas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A GENG pagará o abono pecuniário, devendo o empregado, se assim optar, manifestar o seu interesse por escrito mediante documento próprio, até quinze dias antes do término do seu período aquisitivo (CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – 13.º SALÁRIO
A GENG pagará o adiantamento da primeira parcela do 13.º salário até julho ou nas férias, desde que solicitado ao RH em carta de próprio punho sessenta dias antes do início do gozo, para as férias, e até 21/05 caso o empregado queira receber em julho.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A GENG concederá o Auxílio Educação para seus empregados com satisfatório desempenho funcional que, em função do setor onde trabalhem seja de interesse desenvolvê-los em áreas afins ao negócio da empresa, através do pagamento de 80% do curso profissionalizante de grau técnico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS (PLR)
26.1 – A GENG apresentará ao SINERGIA em agosto de 2022 a apuração parcial das metas de 2022 visando a PLR a ser paga em 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A GENG garantirá que o regime de sobreaviso será praticado por equipe técnica composta por diversos profissionais qualificados. As escalas deste regime serão previamente fixadas e combinadas com o trabalhador.
27.1 - A GENG pagará a remuneração dos empregados que estiverem escalados no regime de sobreaviso, equivalente a 30% da hora do salário base por cada hora de sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A GLOBAL ENGENHARIA LTDA compromete-se a manter em prática sua metodologia de meritocracia associando critérios de avaliação técnica e de desempenho, e aplicá-la aos empregados merecedores sempre que for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDA
29.1 - A GENG compromete-se a contratar seguro de vida em grupo para seus empregados efetivos, incluindo Assistência Funeral, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha com as seguintes coberturas:
I – Em caso de morte natural do empregado será disponibilizado ao (s) beneficiário (s) a importância total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora;
II – Em caso de morte acidental do empregado segurado será disponibilizado ao (s) beneficiário (s) a importância total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – VIGÊNCIA/ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigorarão pelo período de um ano, ou seja, de 1.º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e se aplicam a todos os empregados da GENG.
30.1 - Por terem assim acordado, a GENG e o SINERGIA por seus representantes legais, assinam o presente acordo em três vias, juntamente com as testemunhas signatárias, para que este instrumento produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo que uma via será depositada na SRT, para fins de registros e arquivos, nos termos do disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Salvador, 20 de abril de 2022.
JONES ARANHA DE
Assinado de forma digital por XXXXX ARANHA DE
SA:21866031520
SA:21866031520
Dados: 2022.04.20 17:02:29 -03'00'
XXXXX XXXXXX XX XX
CPF: 000.000.000-00
Global Engenharia Ltda.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DO ESPÍRITO SANTO
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Secretária do SINERGIA Coordenador Geral do SINERGIA
XXXX XXXXXXXX XXXX XXX Assinado de forma digital por XXXX
XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX:78107105591
XXXXXX:78107105591 _Dados: 2022.04.20 17:06:08 -03'00'
_
XXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXX:3684234 XXXXXXXX:36842346568
Dados: 2022.04.20 17:21:55
6568
-03'00'
Testemunhas:
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Nome: Nome:
RG: RG: