ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Consoante disposto no Art. 143 da CLT, a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário será do empregado, devendo ser concedido quando solicitado formalmente.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. A solicitação de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de que trata o artigo 143 da CLT, será formulada na escala de férias.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Para a conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Poderá o empregado até 20 (vinte) dias antes do período do gozo de férias, converter a 10 (dez) dias em abono pecuniário, mediante solicitação por escrito ao empregador, desde que haja a expressa anuência deste.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário deve ser pactuada de comum acordo entre empregado e empregador, sendo que a referida conversão somente poderá ser feita se assim for da vontade do empregador, que levará em consideração a necessidade da utilização da mão-de-obra do empregado, aplicando-se essa regra inclusive para o trabalhador em regime de tempo parcial.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. O empregado tem o direito de converter um terço do período de férias a que faz jus, em abono pecuniário. Assim, aquele que tiver direito a 30 (trinta) dias de férias, poderá optar por descansar todo o perí- odo, ou apenas durante 20 dias, recebendo os 10 dias restantes (1/3 de 30 dias) em dinheiro. Para que isto ocorra, o abono deverá ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a concessão do abono ficará a critério do empregador.

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