SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES Cláusulas Exemplificativas

SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a GENG compromete-se a estimular o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, adotando as seguintes providências: a) Revisão sistemática da CIPA implantada incrementando sua atuação nas áreas de saúde e segurança do trabalho;
SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a CEC compromete-se a: 17.1 – Promover anual ou semestralmente treinamento aos trabalhadores, quanto ao objeto das Normas Regulamentadoras NR-10, bem assim a implantação e manutenção de Brigada de Incêndio, na forma da ABNT NBR 14276. 17.2 – Expedir instruções, visando assegurar condições de segurança no trabalho, principalmente quando os locais dos serviços forem considerados perigosos para equipes de dois homens, serviços de operação e manutenção de linhas e redes de transmissão de energia elétrica. Filiado a FNU, CUT e DIEESE. 17.3 – Incluir, ainda, entre as atribuições regulamentares da CIPA, a relacionada com fiscalização das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores das firmas empreiteiras. 17.4 – Assegurar pessoal qualificado conforme NR-10, para a realização de serviços de manutenção e operação, sob risco elétrico em suas instalações do sistema elétrico, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários. 17.5 – Implantar em suas dependências serviço de segurança patrimonial, no sentido de que as mesmas estejam, plenamente, vigiadas e seguras de invasão externa – garantido, assim, a segurança dos trabalhadores no ambiente interno da empresa. 17.6 – Estabelecer procedimentos a serem adotados em emergências que possam ocorrer por conta de suas atividades. Estes procedimentos definirão ações imediatas e eficazes visando à preservação de vidas, minimização de impactos ambientais, proteção às comunidades vizinhas, minimização de perdas patrimoniais, de instalações e outras que possam afetar as atividades das comunidades e da CEC.
SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a AFLUENTE compromete-se a: a) Promover atualização periódica do conteúdo programático dos cursos de segurança, higiene e medicina do trabalho, a ser ministrados por profissionais especializados;
SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a COELBA compromete-se a estimular o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, adotando as seguintes providências: a) Revisão sistemática das CIPA's implantadas, incrementando suas atuações nas áreas de saúde e segurança do trabalho;
SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a “GENG” compromete-se a estimular o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente – CIPAs, adotando as seguintes providências: a) Revisão sistemática das CIPAs implantadas incrementando sua atuação nas áreas de saúde e segurança do trabalho;

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  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • Segurança dos Dados O Controlador responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709, o Controlador comunicará ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • DOS SEGUROS 31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Quarta. 31.1.1. O PLANO DE SEGUROS, documento contendo a relação de todos os seguros de contratação obrigatória e dos demais seguros que a CONCESSIONÁRIA pretende, a seu critério, contratar, deverá ser revisado periodicamente, ao menos no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejem alteração no PLANO DE INVESTIMENTOS e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos; 31.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora. 31.1.2.1. A recomposição automática dos valores segurados de que trata a subcláusula 31.1.2 será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que deverá contratar e manter as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO. 31.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, a ARTESP poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pela ARTESP ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela ARTESP. 31.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros: i. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer dos BENS DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades: a. danos patrimoniais;

  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.