ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CONTRATO Nº: 00006/2016-CPL
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA E OLIDEF CZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALAR LTDA PARA FORNECIMENTO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA - situado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxx - XX, CNPJ nº 10.687.065/0001-00 neste ato representada pelo Secretario de Saúde do Municipal de Tabira o Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXX E DIAS, Brasileiro, Casado, Cirurgião Dentista , residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxx - XX , CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 5.441.645 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado OLIDEF CZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALAR LTDA - XX. XXXXXXXXX, 0000 - XXXX XXXXXXXX - XXXXXXXX XXXXX - XX, CNPJ nº
55.983.274/0001-30, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxx, Brasileiro, Casado, Representante Comercial, residente e domiciliado na Rua Joaquim Ciriaco da Rocha, CASA "B", Bloco 5 - Cohab - Cabo de Santo Agostinho - , CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 2219811 SSP-PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00001/2016, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Municipal nº. 356/2006, de 26 de Abril de 2006, e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS / MATÉRIAS PERMANENTES PARA O HOSPITAL MUNICIPAL, ATRAVÉS DE EMENDA PARLAMENTAR CONFORME Nº DE PROPOSTA: 10687.065000/1140-01 - MINISTÉRIO DA SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO..
O fornecimento deverão obedecer rigorosamente às condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Pregão Presencial nº 00001/2016 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 21.700,00 (VINTE E UM MIL E SETECENTOS REAIS).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
10 301 0203 1017 - Convênio Ministério da Saúde - Aquisição de Equipamnentos Hospitalares. 000261 449052 - Equipamentos e Material Permanente.
302 0701 2039 - Gestão Administrativa da Área de Saúde. 000289 449052 - Equipamentos e Material Permanente.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS:
O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão do Pedido de Compra:
Entrega: 10 (dez) dias
O prazo de vigência do presente contrato será determinado: até o final do exercício financeiro de 2016, considerado da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo ao fornecimento efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para o fiel fornecimento contratado;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos produtos, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente o fornecimento descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira - Pe.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Tabira - PE, 25 de Janeiro de 2016.
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