CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Fiação, Tecelagem, Vestuário e Artefatos de Couro de Pomerode
Fiação, Tecelagem e Vestuário de Pomerode 2006/2007
ÍNDICE DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Cláusulas Página
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL 3
CLÁUSULA 02 – REMUNERAÇÃO MÍNIMA 3
CLÁUSULA 03 – ADICIONAL NOTURNO 3
CLÁUSULA 04 – ANTECIPAÇÕES SALARIAIS ESPONTÂNEAS – COMPENSAÇÃO 4
CLÁUSULA 05 – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES 4
CLÁUSULA 06 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 4
CLÁUSULA 07 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA 4
CLÁUSULA 08 – AUXÍLIO CRECHE 4
CLÁUSULA 09 – CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA 4
CLÁUSULA 10 – COMPLEMENTAÇÃO DE XXXXXXX XXXXXXXXX 4
CLÁUSULA 11 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 5
CLÁUSULA 12 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA 5
CLÁUSULA 13 – CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO 5
CLÁUSULA 14 – CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO 5
CLÁUSULA 15 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA 6
CLÁUSULA 16 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO 6
CLÁUSULA 17 – DIRIGENTE SINDICAL – LIBERAÇÃO 6
CLÁUSULA 18 – DOCUMENTOS – OBTENÇÃO 6
CLÁUSULA 19 – EPI – USO OBRIGATÓRIO 6
CLÁUSULA 20 – ESCALA DE REVEZAMENTO 6
CLÁUSULA 21 – EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS 6
CLÁUSULA 22 – FALTAS JUSTIFICADAS 6
CLÁUSULA 23 – FÉRIAS – ANTECIPAÇÃO 7
CLÁUSULA 24 – FÉRIAS COLETIVAS – ABONO PECUNIÁRIO 7
CLÁUSULA 25 – FÉRIAS – PROPORCIONAIS 7
CLÁUSULA 26 – FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS 7
CLÁUSULA 27 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 12 (DOZE) MESES 7
CLÁUSULA 28 – INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA 7
CLÁUSULA 29 – INFORMAÇÃO SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS 7
CLÁUSULA 30 – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 8
CLÁUSULA 31 – JORNADA DE TRABALHO – ALTERNATIVAS 8
CLÁUSULA 32 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE DIAS 8
CLÁUSULA 33 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS 9
CLÁUSULA 34 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS/FERIADOS 9
CLAUSULA 35 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA 9
CLÁUSULA 36 – JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO PARA LANCHE 9
CLÁUSULA 37 – JORNADA DE TRABALHO – PRORROGAÇÃO 9
CLÁUSULA 38 – JORNADA DE TRABALHO – PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES 9
CLÁUSULA 39 – JORNADA EXTRAORDINÁRIA 9
CLÁUSULA 40 – LICENÇA REMUNERADA PARA MÃE ADOTANTE 10
CLÁUSULA 41 – PIS – GESTÃO PARA PAGAMENTO 10
CLÁUSULA 42 – QUADRO DE AVISOS 10
CLÁUSULA 43 – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO 10
CLÁUSULA 44 – SINDICALIZAÇÃO 10
CLÁUSULA 45 – TESTES ADMISSIONAIS 10
CLÁUSULA 46 – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO 10
CLÁUSULA 47 – TRANSFERÊNCIA DE TURNO 10
CLÁUSULA 48 – TRANSPORTE GRATUITO E/OU SUBSIDIADO – NÃO CONSIDERADO COMO HORA "IN ITINERE" 10
CLÁUSULA 49 – UNIFORMES DE TRABALHO 10
CLÁUSULA 50 – PENALIDADES 11
CLÁUSULA 51 – QUITAÇÃO 11
CLÁUSULA 52 – VIGÊNCIA 11
CLÁUSULA 53 – ASSINATURA DA CONVENÇÃO 11
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE BLUMENAU,
com sede nesta cidade de Blumenau – SC, à xxx Xxxxx Xxxxxxxx 00, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx, e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE COURO DE
POMERODE, com sede na cidade de Pomerode– SC, à xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx x Xxxxx, xx. 340, Bairro Testo Rega, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, devidamente autorizados, de acordo com as respectivas atas das Assembléias Gerais realizadas para este fim, fica estabelecido e firmado, dentro da base territorial, representada pelo município de Pomerode, uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, regida
pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro
Estão excluídos da presente cláusula:
a) os empregados com contratos por prazo determinado (experiência), firmado antes do dia 01/03/2006, que não forem contratados quando do respectivo termo;
b) os empregados admitidos a partir de 01/03/2006.
CLÁUSULA 02 – REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica estabelecida, uma remuneração mínima mensal em Março de 2006 correspondente a R$389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) quando da admissão de novos empregados e R$ 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) quando da efetivação do mesmo, após 90 (noventa) dias contados da data de admissão.
Parágrafo Primeiro
Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social do Trabalho Educativo, eventualmente promovidos e coordenados pelo município de Pomerode.
CLÁUSULA 03 – ADICIONAL NOTURNO
A hora trabalhada no período noturno, será remunerada com adicional legal de 20% (vinte por cento) somado de 5% (cinco por cento), de sorte que no total, o adicional noturno seja de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA 04 – ANTECIPAÇÕES SALARIAIS ESPONTÂNEAS – COMPENSAÇÃO
Somente serão compensados pela Convenção Coletiva de Trabalho, na data–base 1º de março de 2006, os reajustes ou antecipações salariais estabelecidos em lei, medida provisória, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como as antecipações espontâneas e de caráter geral, praticadas entre 1° de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2006.
CLÁUSULA 05 – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão feitas no Sindicato, desde que o empregado já tenha completado, pelo menos, 06 (seis) meses de serviço na empresa, podendo, o pagamento do valor das parcelas rescisórias, ser efetuado por crédito em conta corrente bancária, aberta em nome do mesmo.
CLÁUSULA 06 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contarem com serviço médico/odontológico próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros.
Parágrafo Único
O empregado deverá entregar o atestado médico/odontológico no 1º dia do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 07 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA
CLÁUSULA 08 – XXXXXXX XXXXXX
Parágrafo Primeiro
O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada;
Parágrafo Segundo
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis e quando inferiores serão complementadas até os valores estipulados no “caput”.
CLÁUSULA 09 – CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Quando o empregado for convocado em sua residência, para realizar serviços extraordinários, será garantida a remuneração de no mínimo, três horas, quando o trabalho realizado for inferior a este período de tempo
CLÁUSULA 10 – COMPLEMENTAÇÃO DE XXXXXXX XXXXXXXXX
Quando o empregado ficar afastado por auxílio doença, a cargo da Previdência Social, receberá uma complementação de salário até 50% (cinqüenta por cento) do valor líquido, limitado ao teto da Previdência Social, pelo número de dias de seu afastamento, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias, excetuando–se os trabalhadores aposentados.
Parágrafo Primeiro
Considera–se valor líquido de salário, para efeitos desta cláusula, a importância salarial bruta que o empregado estaria recebendo, se em atividade, deduzidos os valores relativos aos descontos tributários e previdenciários.
Parágrafo Segundo
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis. Quando inferiores serão complementadas até o valor estipulado no "caput".
CLÁUSULA 11 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência a ser estipulado pelo empregador, não poderá exceder a 90 (noventa) dias e deverá ser anotado, sob pena de nulidade na Carteira de Trabalho do empregado, salvo alteração legal.
Parágrafo Único
Não haverá Contrato de Experiência para o empregado readmitido na mesma empresa e na mesma função, no prazo de até 12 (doze) meses após a sua demissão.
CLÁUSULA 12 – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Parágrafo Único
Recolhimento ao órgão profissional deverá ser efetuado, impreterivelmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ( considerando o sábado como dia útil).
CLÁUSULA 13 – CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Fica instituído o controle obrigatório pelas empresas do horário de trabalho no seguinte sistema:
a) Empresas ou unidades com menos de 10 (dez) empregados deverão utilizar o livro–ponto ou cartão–ponto mecanizado;
b) Empresas ou unidades com mais de 10(dez) empregados deverão utilizar relógio–ponto mecanizado.
Parágrafo Primeiro
O empregado deverá registrar sua jornada de trabalho no período de até 05 (cinco) minutos antes e até 05 (cinco) minutos após a sua jornada de trabalho. Fica facultado, porém, o direito de registrar a sua jornada de trabalho no período de até 15 (quinze) minutos antes e de até 15 (quinze) minutos após a sua jornada de trabalho, sendo que em quaisquer destas situações estes períodos não serão considerados, em hipótese alguma, como tempo à disposição do empregador, para quaisquer fins de direito, especialmente para fins de horas–extras.
Parágrafo Segundo
Os empregados ficam dispensados da marcação de cartão–ponto ou livro–ponto para lanche, refeição ou descanso.
CLÁUSULA 14 – CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados para sua adesão.
CLÁUSULA 15 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa, será notificado por escrito e contra recibo, dos motivos determinantes da demissão e no caso de recusa, deverá constar do documento a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA 16 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, previdência privada, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e quotas de cooperativas e similares, mensalidades do sindicato e taxa assistencial, assegurando–se ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento pessoal da empresa.
CLÁUSULA 17 – DIRIGENTE SINDICAL – LIBERAÇÃO
Os dirigentes Sindicais não licenciados, serão liberados, 25 (vinte e cinco) dias/ano, por empresa, na base territorial, para participar de encontros, congressos, seminários, e outras atividades de interesse da categoria, após solicitação do sindicato, com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA 18 – DOCUMENTOS – OBTENÇÃO
CLÁUSULA 19 – EPI – USO OBRIGATÓRIO
CLÁUSULA 20 – ESCALA DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA 21 – EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador e em estabelecimento designados por este.
CLÁUSULA 22 – FALTAS JUSTIFICADAS
a) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário até 2 (dois) dias em caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que coincidente com as jornadas de trabalho, devendo apresentar atestado de óbito;
b) No caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a) nos termos da lei, e/ou filhos menores, o empregado poderá ausentar–se do trabalho por 3 (três) dias consecutivos, sem prejuízo de salário e repouso remunerado, mediante apresentação do atestado de óbito;
c) Na hipótese do Inciso II do Artigo 473 da CLT (casamento), fica definido que serão concedidos 3 (três) dias úteis consecutivos;
d) No caso de internação e/ou consultas médicas de filhos até 14 anos ou inválidos, quando houver impossibilidade do esposo(a) efetuá–lo, a ausência do empregado(a), não será considerada para efeito de desconto do descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário, desde que coincidentes com a jornada de trabalho e devidamente comprovado pelo órgão competente (médico ou hospital).
e) Abono de faltas ao serviço, sem prejuízo do salário, ao empregado estudante que tiver que prestar exames escolares ou exames vestibulares, estes limitados a 02 (dois), dentro do horário de trabalho, com prévia autorização e posterior apresentação de documento comprobatório, fornecido pelo estabelecimento de ensino oficial.
CLÁUSULA 23 – FÉRIAS – ANTECIPAÇÃO
As empresas, em decorrências de problemas técnicos, financeiros ou outros decorrentes de força maior, depois de informarem ao Sindicato Laboral, poderão programar e realizar férias antecipadas para os empregados com período aquisitivo incompleto.
CLÁUSULA 24 – FÉRIAS COLETIVAS – ABONO PECUNIÁRIO
Para atender ao que dispõe o art. 143. parágrafo 2°, da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias coletivas de até 20 ( vinte ) dias, estarão autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem a concessão de abono pecuniário ( 1/3 das férias ).
CLÁUSULA 25 – FÉRIAS – PROPORCIONAIS
CLÁUSULA 26 – FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
CLÁUSULA 27 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 12 (DOZE) MESES
Fica assegurada garantia de emprego ou salário, durante os 12 (doze) meses que antecedem à data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária nos seus prazos mínimos, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue–se a garantia.
CLÁUSULA 28 – INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
O empregado com mais de 15 (quinze) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa fará jus, quando da aposentadoria espontânea e desligamento simultâneo da empresa, a uma gratificação equivalente a um mês do seu salário, numa única parcela.
CLÁUSULA 29 – INFORMAÇÃO SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
Mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas deverão fornecer ao Sindicato Patronal e Laboral, o número de empregados admitidos e demitidos, no mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA 30 – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas estão autorizadas a pleitear diretamente ao órgão competente, a redução, para até 30 (trinta) minutos, do intervalo para repouso e alimentação, ficando a critério do órgão o deferimento ou não do pedido.
CLÁUSULA 31 – JORNADA DE TRABALHO – ALTERNATIVAS
Além das jornadas de trabalho já implantadas nas empresas e para cumprimento do dispositivo no inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal de qualquer das seguintes alternativas:
a) Funcionamento durante uma semana com duração de 40 ( quarenta ) horas ( cinco dias de 8 horas
), e na semana seguinte uma jornada de 48 ( quarenta e oito ) horas ( seis dias de 8 horas ) – semana espanhola;
b) Funcionamento de semana de 44 ( quarenta e quatro ) horas de trabalho ( de segunda a sexta– feira, 8 horas diárias e aos sábados 4 horas de trabalho );
c) Funcionamento de semana de 44 ( quarenta e quatro ) horas de trabalho ( de segunda a sexta– feira), sem expediente aos sábados, compensando–se as horas de sábado durante os demais dias da semana;
d) Funcionamento da semana de 44 ( quarenta e quatro ) horas de trabalho para o terceiro turno, sendo no domingo das 22:30 horas às 05:00 horas e de segunda à sexta–feira das 22:00 às 5:00 horas;
e) Funcionamento da semana de 44 ( quarenta e quatro ) horas de trabalho para o terceiro turno, de segunda a quinta–feira das 22:00 horas às 05:00 horas, na sexta–feira uma semana das 22:00 horas às 05:00 horas e noutra semana das 22:00 horas às 08:00 horas de sábado, e nos domingos, folgando numa semana e trabalhando na outra das 21:00 horas às 05:00 horas;
f) Funcionamento da semana de 44 horas de trabalho, de segunda a sexta–feira, sem expediente aos sábados, compensando as horas do sábado durante os demais dias da semana, sendo nos seguintes horários:
- 1° turno: 05:00 às 14:18 horas – com 30 (trinta) minutos de intervalo, 2ª a 6ª feira;
- 2° turno: 14:18 às 23:24 horas – com 30 (trinta) minutos de intervalo, 2ª a 6ª feira;
- 3° turno: 23:24 às 05:00 horas – com 30 (trinta) minutos de intervalo, domingo a 6ª feira;
- Horário Normal: 07:30 às 17:18 horas – com 60 (sessenta) minutos de intervalo, 2ª a 6ª feira.
g) Alternativamente, as empresas que não adotarem nenhuma das alternativas acima, farão acordo com seus empregados para fixarem a jornada a ser adotada mediante assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único
A adoção das alternativas aqui previstas, exceção feita a regra estabelecida na letra "g" anterior, não implicará na necessidade de existência de acordo para compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo o presente, para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 e no artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 32 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE XXXX
As empresas poderão estabelecer, diretamente com seus empregados, mediante a adesão da maioria simples dos mesmos, em determinados setores ou em toda a fábrica, programas de compensação de dias, intercalados com feriados, fins de semana, carnaval e festas de final de ano, que recaiam no início ou fim de semana, de tal sorte que os empregados tenham um descanso prolongado.
Parágrafo Único
As empresas protocolarão no Sindicato Laboral, cópia do respectivo acordo.
CLÁUSULA 33 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
As empresas estão autorizadas a proceder em determinados setores, ou em toda a fábrica, a compensação de jornada de trabalho, prorrogando–a durante determinados dias ou a semana, compensando–a em outras, de forma a que no conjunto, sejam obedecidos os limites legalmente estabelecidos, desde que com a assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 34 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS/FERIADOS
As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, em determinados setores ou em toda a fábrica, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação, se algum feriado cair no sábado, assim como não exigirão que sejam respostas as horas que seriam prorrogadas, se cair algum feriado de segunda a sexta–feira, considerando–se as partes, empresas e empregados, devidamente quitados.
CLAUSULA 35 – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
Além das formas usualmente estabelecidas, as empresas que pretenderem dar folga aos empregados em dias intercalados com feriados, fins de semana, carnaval e festas de final de ano, poderão fazê–lo, mediante acordo realizado com a maioria dos mesmos, compensando–se a folga pelo não pagamento das horas de trabalho realizadas em um dos dias dos meses que tiverem 31 (trinta e um) dias, excetuando–se o mês de Março, considerando–se um dia não pago, por um dia de folga. Para os empregados mensalistas, o acordo estabelecerá a forma de compensação.
CLÁUSULA 36 – JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO PARA LANCHE
As empresas que por tradição, concederem intervalos para lanche aos seus empregados, e esses de comum acordo com o empregador, optarem pela sua manutenção, as referidas horas não serão computadas na jornada de trabalho, e inclusive para fins salariais.
CLÁUSULA 37 – JORNADA DE TRABALHO – PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA 38 – JORNADA DE TRABALHO – PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores, para fins de compensação dos sábados ( semana inglesa e semana espanhola), mediante entendimentos diretos, desde que observada a legislação pertinente, e assistida pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 39 – JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extras prestadas pelos empregados, terão um acréscimo sobre a hora normal nas seguintes bases:
a) Horas extras normais – acréscimo de 50% ( cinqüenta por cento );
b) Horas extras prestadas aos sábados compensados por Acordos Coletivos – acréscimo de 70% (setenta por cento);
c) Horas extras prestadas aos domingos e feriados – acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 40 – LICENÇA REMUNERADA PARA MÃE ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 92 (noventa e dois) dias, para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, prazo este contado da data em que foi assinado o termo de guarda e responsabilidade.
CLÁUSULA 41 – PIS – GESTÃO PARA PAGAMENTO
As empresas se comprometem a gestionar junto aos Bancos respectivos, para que o pagamento do PIS seja efetuado em suas próprias dependências.
CLÁUSULA 42 – QUADRO DE AVISOS
As empresas que contarem com mais de 10 ( dez ) empregados, manterão quadro de avisos à disposição do Sindicato Laboral, quando dele receberem correspondência assinada pelo Presidente ou seu representante legal, solicitando, através da área de pessoal, afixação de comunicações oficiais com o seu timbre.
CLÁUSULA 43 – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições superiores a 31 (trinta e um) dias, haverá pagamento da diferença salarial, enquanto durar a substituição, exceção a cargos de chefia, pessoal administrativo e pessoal em treinamento.
CLÁUSULA 44 – SINDICALIZAÇÃO
CLÁUSULA 45 – TESTES ADMISSIONAIS
CLÁUSULA 46 – TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.
CLÁUSULA 47 – TRANSFERÊNCIA DE TURNO
É facultado às empresas celebrarem acordos com os empregados, devidamente homologados pelo Sindicato Laboral, visando a transferência dos mesmos de horário de trabalho noturno (22:00 às 05:00 horas) para diurno, com a conseqüente eliminação do adicional previsto em lei.
CLÁUSULA 48 – TRANSPORTE GRATUITO E/OU SUBSIDIADO – NÃO CONSIDERADO COMO HORA "IN ITINERE"
No caso de haver transporte gratuito e/ou subsidiado aos empregados, o tempo gasto no transporte não será considerado como jornada “in itinere”, nos termos previstos na súmula n°.: 90 do TST.
CLÁUSULA 49 – UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas que exigirem o uso de uniformes para o trabalho, deverão fornecê–los a seus empregados, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA 50 – PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.
Não será considerado atraso de pagamento salarial para efeito de aplicação da multa acima quando ocorrer os seguintes casos:
a) Quando, no período de pagamento, houver greve ou intervenção nos Bancos responsáveis pelo pagamento, ou ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
b) Quando houver problema, falha técnica, ou de pessoal, nos serviços de processamento das folhas de pagamento devidamente comprovados;
c) Aplica–se o disposto nas letras “a” e “b” acima, quanto ao pagamento das férias e 13° salário, se for o caso.
CLÁUSULA 51 – QUITAÇÃO
Com a assinatura deste instrumento, as partes dão por supridas as regras da negociação coletiva, estando quitado o período compreendido entre 01/03/2005 à 28/02/2006, bem como eventuais obrigações dele decorrentes, sendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada com base nos artigos 7° , incisos VI e XXVI da Constituição Federal, mantida a data base da categoria em 1° de Março.
CLÁUSULA 52 – VIGÊNCIA
Independente do depósito para registro na DRT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência entre 1º de Março de 2006 até 28 de Fevereiro de 2007.
CLÁUSULA 53 – ASSINATURA DA CONVENÇÃO
Blumenau, 17 de maio de 2006.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Presidente
Sindicato das Indústrias de Sindicato dos Trabalhadores Fiação, Tecelagem e do nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Vestuário de Blumenau Vestuário e Artefatos de Couro de
Pomerode