JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. As empresas remunerarão as horas laboradas além do horário normal, da seguinte forma:
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, independentemente da legal remuneração desses dias, salvo as excedentes de quatro que serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo. Não farão jus a remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Os empregados da Empresa, neste ato representado por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal para labor das segundas- feiras aos sábados e o adicional de 100% sobre o valor da hora normal para os labores em domingos e feriados. O pagamento do labor extraordinário considerará a integralidade da jornada, observando, entretanto, que não serão computados para efeito de sobre-jornada os 10 minutos que antecedem, mediam ou sucedem a jornada de trabalho. A Empresa a partir de 1° de julho de 2021 continuará, com os seguintes, divisores para o pagamento das jornadas extraordinárias: • Carga Horária diária de 8:00 horas divisor será de 200 horas; • Carga Horária diária de 6:00 horas divisor será de 180 horas. A Empresa fornecerá alimentação, sem ônus ao trabalhador, para todos os seus empregados quando houver extrapolamento da jornada de trabalho a partir da 1ª hora extraordinária.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais. Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas. - ao DOCENTE Professor desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas. - ao DOCENTE Técnico de Ensino desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito horas.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Os empregados da EMPRESA, neste ato representados por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas (máximo 2 horas por dia) serem remuneradas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal, assegurando-se a livre opção do empregado, em atender ou não a convocação. Os trabalhos realizados extraordinariamente aos sábados e a partir da segunda hora extraordinária em dias uteis serão remunerados com acréscimo de 100% do valor da hora normal. Os trabalhos realizados extraordinariamente aos DOMINGOS, FERIADOS, PONTO FACULTATIVO E EMENDA DE FERIADOS serão remunerados com acréscimo de 200% do valor da hora normal. O pagamento do labor extraordinário considerará a integralidade da jornada, inclusive, os minutos que antecedem ou sucedem a jornada. A Empresa a partir de 1° de julho de 2021 usará como divisor para o calculo de pagamento das jornadas extraordinária o seguinte: • Jornada diária de 08h00min e 40 horas semanais divisor será de 200 horas; • Jornada diária de 06h00min e 36 horas semanais divisor será de 180 horas; • Jornada diária de 06h00min e 30 horas semanais divisor será de 150 horas. Parágrafo Quinto A empresa concederá vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia de trabalho, em que houver extrapolamento da jornada a partir da 1ª hora extraordinária. A Empresa irá fornecer meio de transporte aos trabalhadores que forem convocados a realizar jornada extraordinária, sem ônus ao trabalhador. As horas extras excedentes às 40 horas mensais serão remuneradas com acréscimo de 200% do valor da hora normal.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. As horas extraordinárias prestadas pelos empregados serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) para os dias normais e de 100% (cem por cento) nos dias destinados ao repouso semanal e feriados.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais. Para a elaboração do calendário escolar do ano de 2025, os DOCENTES serão consultados previamente quanto à opção de compensar as pontes de feriado, sendo prevalecente o resultado que alcançar 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), tendo quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos DOCENTES votantes, que será aplicado a toda a rede do SENAI-SP no âmbito de Departamento Regional de São Paulo. As pontes de feriados municipais serão compensadas observando a unidade de lotação. Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas. - ao DOCENTE Professor desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas. - ao DOCENTE Técnico de Ensino desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito horas.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais. SINDICATO • SENAI-SP • FEPESP
JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais. adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.