ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000258/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013655/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.004774/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2017 |
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SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDICOES - ES, CNPJ n. 01.757.127/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO, CNPJ n. 27.398.460/0001-76,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade a todos os funcionários do Conselho Regional de Medicina Veterinária do ES - CRMV/ES, autarquia que pertence à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data-base, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial equivalente a um salário mínimo (R$937,00).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
01- Reajuste dos salários vigentes em janeiro de 2016, mediante a média dos índices IPCA (6,29%) e IGP- M (7,17%) acumulados, no período de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 correspondente a 6,73% e avaliação de desempenho ocorrida neste mesmo intervalo, podendo variar de 0, 2, 4 ou 6% para os servidores avaliados, sendo esta condicionada à Resolução CRMV – ES nº. 02, de 30 de novembro de 2011, que estabelece limite máximo de benefício por avaliação até o valor correspondente a 50% do salário base do servidor e disponibilidade financeira por parte do Conselho como condições prévias e necessárias para a concessão do benefício por avaliação de desempenho.
02- A avaliação de desempenho do servidor por si só não estabelece a obrigatoriedade de concessão de reajuste caso não sejam atendidas as condições estabelecidas para tanto conforme previsto na Resolução CRMV – ES n.° 02 de 30 de novembro de 2011, dentre elas o limite de 50% de gasto com pessoal por parte da autarquia.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CONSELHO efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para
o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de funcionário, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO
Pagamento do 13º salário paga de forma integral no último dia útil do mês de novembro ou o pagamento da metade do 13º salário mediante requerimento do servidor, cujo comunicado deverá ser feito pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de pagamento, garantindo as condições mais favoráveis já praticadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), e como tal o trabalho das 22:00 às 05:00 horas, inclusive na proporcionalidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE- REFEIÇÃO
O CRMV/ES assegurará a todos os funcionários com jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas o fornecimento de vales refeição correspondentes aos dias úteis mensais do ano, com o valor nominal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia, não sendo concedidos vales refeição nos dias de faltas, atestados e licenças, inclusive férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O CRMV/ES assegurará a manutenção do fornecimento, para todos os funcionários, de vale alimentação, no valor nominal R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, licença maternidade e licença saúde, sendo neste caso limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DECORRENTES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-HORÁRIO EXTRAORD
Quando o funcionário for convocado a trabalhar em horário extraordinário aos sábados, domingos e feriados, o CONSELHO se responsabilizará pelo deslocamento do mesmo residência/sede/residência, fornecendo os vales-transportes necessários, ou, na impossibilidade de ser utilizado transporte coletivo, através de veículo da frota do Regional, bem como, ticket-alimentação quando a jornada ultrapassar a seis horas.
Parágrafo único – Quando o serviço extraordinário ocorrer em dias de expediente normal, o CONSELHO não estará obrigado a fornecer vale transporte adicional, ressalvando que após as 20:00 hs, deverá fornecer transporte aos funcionários através de veículos da frota do Regional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
O CRMV/ES concederá vale-transporte (cartão vale transporte) aos funcionários que utilizarem transporte coletivo conforme legislação (Lei 7.418 de 16/12/1985 e Lei 7.619 de 30/09/87).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
01 - O CONSELHO assegurará aos funcionários regularmente matriculados, em instituição de ensino público/privado, a flexibilização do horário de entrada e saída, em no máximo 30 (trinta) minutos, mantendo- se obrigatoriamente, a carga horária do contrato de trabalho em vigor, com a autorização expressa da Diretoria.
02 - O CONSELHO assegurará aos funcionários regularmente matriculados, em instituição de ensino público/privado, disponibilidade de horário para a realização do curso, desde que autorizado pelo respectivo Gerente e Presidente pactuado com o funcionário, com proporcional redução do salário, retornando a sua normalidade (salário e jornada diária) após conclusão do curso;
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
O CONSELHO pagará aos seus funcionários um auxílio-creche, equivalente a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), por filho com idade de até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO PREVIDÊNCIA
O CONSELHO concederá adiantamento mensal, até o limite de sua remuneração, aos funcionários que entrarem de licença médica por Acidente de Trabalho ou Doença, até que o mesmo receba o primeiro benefício do INSS, limitado ao prazo máximo de 60 dias sendo os valores recebidos descontados em folha de pagamento, assim que o funcionário retornar da licença médica, em tantas parcelas quantas cujo valor não comprometa mais de 30% de sua remuneração, desde que já cumprido o estágio probatório;
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE RETORNO DE FÉRIAS
O CONSELHO assegurará o adiantamento de retorno de férias que será descontado em até 08 (oito)
parcelas iguais nos meses subsequentes ao mês do gozo de férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas no Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Espírito Santo – SINDICOES -ES, nos moldes da legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CONSELHO proporcionará cursos de “aprimoramento profissional”, a serem ministrados para todos os funcionários, de acordo com a demanda configurada em pesquisa prévia, a ser feita conjuntamente pelo SINDICATO e CONSELHO, visando a “qualificação do funcionário”.
Assédio Moral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O CONSELHO aperfeiçoará a política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDICATO sobre o assunto.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE
É vedada a dispensa de funcionários sem abertura de Processo Administrativo, bem como a exposição dos mesmos a constrangimentos, pressões e/ou humilhações, bem como, requisição de serviços não inerentes à legislação, visando questões políticas ou de interesses próprios dos membros da Diretoria do CONSELHO.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido ao empregado, durante 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe no Conselho há pelo menos 5 (cinco) anos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
É vetada a dispensa de funcionários no período compreendido entre os 03 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CONSELHO até os 03 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 – CALENDÁRIO
Fica regulamentado que a compensação das horas não trabalhadas para o exercício de 2017 serão negociadas entre as partes (CRMV-ES e servidor), sem a instituição do Banco de Horas
Parágrafo primeiro – A compensação será na paridade de 1/1;
Parágrafo segundo - A compensação para cada dia trabalhado em final de semana e feriado deverá ser de 2 (dois) dias; e/ou ressarcida na paridade de 1/2;
Parágrafo terceiro - As horas excedentes ao Banco de Horas serão ressarcidas na paridade de 1/1,5;
Parágrafo quarto - O CONSELHO só reconhecerá as horas excedentes ou faltas e atrasos no caso de terem sido aprovadas e autorizadas previamente pela Diretoria Executiva de forma expressa;
Parágrafo quinto - As horas excedentes e a compensação em folgas, só serão permitidas com autorização da Diretoria Executiva;
Parágrafo sexto - Findo o período pactuado no Banco de Horas do CONSELHO as horas não compensadas que faltarem ou excederem ao mesmo serão descontadas ou compensadas em folgas;
Parágrafo sétimo – No caso de banco de horas, a compensação se dará necessariamente no mês vigente ou no máximo no mês subseqüente, devendo ser previamente solicitada e autorizada pela diretoria
executiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FALTA DO ESTUDANTE
O CONSELHO concorda em abonar o tempo que for necessário para frequência por ocasião da prestação de exames escolares do servidor estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do servidor no local de trabalho, e sem prejuízo da remuneração.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Fica assegurado, ao empregado, o direito à ausência remunerada para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIAS INTERCORRENTES AOS FERIADOS CALENDÁRIO (ANEXO)
O CRMV concederá aos seus funcionários folga nos dias intercorrentes aos feriados, de acordo com o calendário do exercício atual e exercícios subsequente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem a necessidade de compensação de horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Manutenção da jornada de trabalho de 20 h (vinte horas) semanais para os advogados e de 40 h (quarenta horas) para os demais servidores, sem prejuízo da remuneração contratual vigente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Na concessão das férias, será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, sendo que o início do período das férias a serem gozadas pelo servidor não
poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
O CONSELHO garantirá a folga no dia do aniversário do servidor, desde que seja em dia útil, permitindo a folga posterior ou anterior à data, desde que solicitada, justificada e autorizada pela Diretoria. Para efeito de aplicação desta cláusula, somente entrará em vigor após a assinatura deste, não tendo seu efeito retroativo.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CONSELHO concederá licença sem vencimentos por um período de até 02 anos, podendo ser prorrogado por até igual período, quando requerido pelo funcionário e autorizado pela Diretoria do CONSELHO.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE, ADOÇÃO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
O CONSELHO garantirá Licença-Maternidade e Adoção pelo período de 180 dias, bem como o direito de acompanhar, em caso de doença de seus dependentes, cônjuge e pais, conforme atestado de acompanhante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE, GALA E NOJO
01 - O CONSELHO garantirá Licença-Paternidade, pelo período de 05 dias a partir da data do nascimento da criança, concedida pela Constituição Federal.
02 – O CONSELHO concederá a licença de gala de 04 (quatro) dias corridos, excluindo o dia do Casamento.
03 – O CONSELHO garantirá sem prejuízo da remuneração, poderá o funcionário ausentar-se do serviço por 03 (três) dias úteis, excluído o dia do evento, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, xxxxxxxx, irmãos, filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
O CONSELHO fornecerá aos seus funcionários, gratuitamente, uniforme com emblema do CONSELHO, em quantidade e frequência que assegure a manutenção da sua qualidade.
Parágrafo único – O Conselho exigirá a utilização de uniforme com nome, logotipo ou emblema.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O CONSELHO assegurará a manutenção á assistência médica e hospitalar, Unimed com UTI móvel, regulamentada, já praticada, a seus funcionários e dependentes legais, com desconto em folha de pagamento no percentual de 20% (vinte por cento) para os funcionários e 50% (cinquenta por cento) para os dependentes ao mês.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
O CONSELHO concederá aos seus funcionários, gratuitamente, café, água e chá, durante todo o expediente em locais já existentes, como forma de prevenção de fadiga, bem como intervalo de 15 (quinze) minutos no expediente da manhã e 15 (quinze) no expediente da tarde, para descanso dos membros superiores em prevenção à LER (lesões por esforço repetitivo).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE DEFESA
O CONSELHO concorda em garantir o direito constitucional de defesa aos servidores, em processo administrativo, em qualquer situação que envolva a relação trabalhista.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O CONSELHO autoriza a colocação, em seus Quadros de Avisos, de comunicados do SINDICOES de interesse dos servidores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS CONSELHOS
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDICOES e/ou da FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações, desde que autorizado pela diretoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida aos dirigentes sindicais, licença remunerada e demais benefícios para o desempenho de suas funções sindicais, em cursos, seminários, congressos e outras atividades afins, promovidas ou não pelo SINDICOES, e/ou pela Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – FENASERA, e/ou Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, e/ou CET – Conselho Estadual do Trabalho, bem como nos casos de prestação de serviços ao SINDICOES e/ou FENASERA, e/ou CTB, e/ou CET, ou qualquer evento em prol da categoria, mediante comunicação ao respectivo Gerente e/ou Presidente, com liberação do ponto funcional para o exercício de atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES junto a FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o CRMV/ES, garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos os funcionários, informando salário básico mais vantagens, cargos e local de trabalho (Precedente Normativo nº 111).
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos funcionários ao SINDICOES, deverão ser descontadas pelo CONSELHO em folha de pagamento e repassadas ao SINDICOES mediante depósito em conta corrente que este indicar ou contra recibo em sua tesouraria até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto. O repasse deverá ser acompanhado do fornecimento de relação nominal de todos os funcionários contendo: nome, CPF, salário básico mais vantagens, local de trabalho, função e dos valores individualmente descontados, observando o artigo 545 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os funcionários do CRMV/ES contribuirão com a taxa assistencial de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração corrigida, descontadas em 04 (quatro) parcelas, a partir do mês da assinatura do Termo do Acordo Coletivo de Trabalho 2017, em favor ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES, bem como daqueles que forem admitidos posteriormente, a contribuição assistencial, conforme decidido pela categoria em assembléia geral extraordinária (art. 8° da C. F., art. 545 da CLT, Precedente Normativo 119).
Parágrafo Primeiro – As quantias descontadas serão repassadas ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, o depósito deverá ser efetuado na agência 0168, conta corrente nº 1133-8 da Caixa Econômica Federal, sendo encaminhada ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados, especificando os cargos, salários e vantagens com os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de deposito, como decidiram o STF no RE 189.960-SP e o Senado Federal no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.125/04, e o que dispõem o art. 8º, IV, da Constituição Federal e os artigos 462 e 513, “e” da CLT.
Parágrafo Segundo – É facultada aos empregados individualmente por carta escrita de próprio punho e encaminhada através dos Correios do Brasil via AR (com aviso de recebimento) para a sede do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Ed. Portugal, Sala 1.503, Centro, 00 000-000 -Vitória/ES, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da protocolização da pauta, a isenção do desconto da taxa assistencial, informando opcionalmente o motivo da sua não concordância com o pagamento. Não serão aceitos pedidos de isenção após o termino do prazo independente do motivo alegado. Não serão aceitos pedidos de isenção requeridos por terceiros. Não serão aceitas cartas impressas ou datilografadas. Não serão aceitas listas com nomes de várias pessoas se opondo ao desconto. Não será aceito pedido de oposição por fax ou e-mail.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
O CONSELHO se obriga a descontar em folha de pagamento dos funcionários que firmaram, e os que venham a firmar, convênios por intermédio do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES assinados com terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nos casos de demissão por justa causa / sem justa causa, exceto os cargos comissionados, o CONSELHO, notificará ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES a abertura do processo administrativo e assegurarão o acompanhamento do assunto até a sua conclusão.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de Negociação, formada por representantes do CRM/ES e do SINDICOES se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
1 - Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implantação;
2 – Havendo inclusão de cláusula no decorrer do exercício firmarão em aditivo de acordo
3 - Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.
4 – Fica acertado que o SINDICOES deverá apresentar a minuta com as propostas de reajustes e alterações no ACT até o mês de novembro de 2017 para apreciação da Diretoria e corpo de Conselheiros para que assim possa haver previsão orçamentária para o exercício subseqüente no que se fizer necessário.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018, exceto os termos de ordem financeira e calendário de 2018 que serão revistos no prazo de 12 meses, iniciando-se as negociações em novembro/2017, quando da elaboração do orçamento anual do CRMV-ES.
Parágrafo único: Não havendo assinatura em 1º de janeiro de 2018 ou de novo acordo de trabalho para
data base, em janeiro de 2018, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente acordo até que novo instrumento seja firmado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho terão a participação efetiva e serão acordados entre o CONSELHO e SINDICOES.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça do trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra a da CLT).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Com fulcro no acórdão da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do TST, nos autos do RODC 31.084/2002-900-03-00.0, ficam mantidas todas as demais cláusulas e condições de acordos ou convenções anteriores não expressamente suprimidas ou modificadas na presente pauta, ou práticas adotadas pelas empresas que sejam mais vantajosas para os empregados, devendo aquelas cláusulas integrar o instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
O CRMV/ES garante manter todas as cláusulas dos acordos coletivos em vigor, com exceção daquelas que existam nesta pauta com reivindicações mais vantajosas para os trabalhadores.
Sendo esta à vontade das partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, será transmitido pelo mediador de registro do acordo eletrônico no MTE, em 03 (duas) vias de igual teor que, lidas, conferidas e achadas conforme, vão devidamente assinado pelos representantes legais contratantes.
Vitória, 08 de março de 2017.
LUIZ GUILHERME MOTA VELLO
Diretor
SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDICOES - ES
IVANA LOZER MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDICOES - ES
LUIZ CARLOS BARBOZA TAVARES
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO