SAÚDE DO TRABALHADOR Cláusulas Exemplificativas

SAÚDE DO TRABALHADOR. O SENAC/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas normas reguladoras expedidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego mediante análise e orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
SAÚDE DO TRABALHADOR. No caso do uso de equipamentos que utilizem a tecnologia de micro-ondas, a empresa compromete-se a realizar a medição trimestral dos níveis de radiação emitidos, com o envio de laudos feitos por peritos para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e para o Sindicato dos Radialistas no Estado de São Paulo, a fim de garantir que a saúde dos trabalhadores não seja comprometida pelo vazamento de radiação.
SAÚDE DO TRABALHADOR. Para garantir a assistência à saúde do trabalhador realizada pelo SECONCI-SP, as empresas representadas pelo SINDINSTALAÇÃO, bem como suas empreiteiras estão obrigadas a recolher a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento mensalmente ao SECONCI-SP, incluindo a folha de 13 salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso dos “QUALIFICADOS”. Neste ato, por sua vez, o SECONCI-SP fica obrigado a realizar a cobrança compulsória desse percentual à todas as empresas.
SAÚDE DO TRABALHADOR. O CONSELHO concederá aos seus funcionários, gratuitamente, café, água e chá, durante todo o expediente em locais já existentes, como forma de prevenção de fadiga, bem como intervalo de 15 (quinze) minutos no expediente da manhã e 15 (quinze) no expediente da tarde, para descanso dos membros superiores em prevenção à LER (lesões por esforço repetitivo).
SAÚDE DO TRABALHADOR. Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o trabalhador deverá ser afastado do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência Social por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (Art. 169 da CLT c/c com Art. 22 da Lei 8.213/91). Compete à Previdência Social estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário adequado.
SAÚDE DO TRABALHADOR. As partes concordam com a necessidade de continuar adotando ações técnico-preventivas em favor da saúde dos trabalhadores, objetivando a redução de riscos do trabalho, acidentes do trabalho e doenças profissionais, e para tal efeito consideram necessário contar no âmbito da ITAIPU com a colaboração de todos para que, através de medidas preventivas, se diminuam, efetivamente os riscos derivados do trabalho, devendo para tanto ser observado o seguinte:
SAÚDE DO TRABALHADOR. Será opcional aos empregadores a contratação de convênio médico e convênio odontológico, mediante empresa(s) administradora(s) dos referidos benefícios, indicada pela entidade sindical profissional, devendo esta informar ao Sindicato Patronal sempre que ocorrerem alterações, visando manter o controle do cumprimento da obrigação e de forma a garantir a contratação de empresas idôneas e que atendam às necessidades dos trabalhadores, se for o caso da contratação, subsidiando-se aos empregados, mensalmente, o valor de para o CONVENIO ODONTOLÓGICO E MÉDICO.
SAÚDE DO TRABALHADOR. Revisão do PCMSO; • Compromisso com prevenção e promoção à saúde e foco em saúde mental; • Retomada do GT Saúde do Trabalhador.
SAÚDE DO TRABALHADOR. Monitorar a incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho e absenteísmo; • Notificar as doenças relacionadas à saúde do trabalhador; • Constituir-se em referência para os primeiros atendimentos aos servidores públicos, vítimas de acidentes com materiais biológicos, realizando o Teste Rápido quando indicado, preenchendo e encaminhando a notificação aos órgãos específicos.
SAÚDE DO TRABALHADOR. 18.1. Primeiros socorros; 18.2. Noções de biossegurança; 18.3. Noções de doenças profissionais e do trabalho.