CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E CIA DE RODEIO ARNALDO GOMES LTDA ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E CIA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXX LTDA ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX), neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de LOCADORA, e de outro lado a empresa CIA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXX LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.493.311/0001-03, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx: X – Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx (XX), CEP: 37.965-000, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º MG-11.347.900, expedida pela SSP/MG e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, xx Xxxxx (XX), CEP: 37.965-000, doravante denominada LOCATÁRIA, no fim assinados, resolvem firmar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, cuja celebração foi autorizada pelo processo licitatório, modalidade de Pregão Eletrônico n.º 032/2023, tipo “Maior oferta”, e se regerá pela Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n.º 592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto Municipal n.º 782 de 01 de setembro de 2009, Decreto Municipal n.º 1.006 de 06 de maio de 2014, Decreto Municipal n.º 1.509/20, Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa para locação do espaço público localizado no Parque Municipal de Eventos Xxxxxxxxx Xxxxxxx, assim compreendido: Praça de Alimentação e de Parque de Diversões, com comercialização de bebidas, alimentos e mercadorias ao publico em geral e incluindo venda ambulante no recinto, nos dias 08, 09 e 10 de setembro de 2.023, durante as festividades de comemoração do “2º Festival Raízes – Itaú de Minas”, conforme descrição e características abaixo descriminadas:
Descrição do Produto/Serviço | Unid. | Quant. | Valor |
Locação do espaço público localizado no Parque Municipal de Eventos Xxxxxxxxx Xxxxxxx, assim compreendido: Praça de Alimentação e de Parque de Diversões, com comercialização de bebidas, alimentos e mercadorias ao publico em geral e incluindo venda ambulante no recinto, nos dias 08, 09 e 10 de setembro de 2.023, durante as festividades de comemoração do “2º Festival Raízes – Itaú de Minas”. O evento será realizado com portões abertos ao público todos os dias com os seguintes shows musicais: | Serviço | 01 | R$ 97.300,00 |
Dia 08/09 - Xxxx Xxxxx e Xxxxxxxxx Xxx 09/09 - Sambô Dia 10/09 - Edson e Hudson DA ABRANGÊNCIA DO OBJETO O objeto da Locação do espaço público localizado no Parque Municipal de Eventos Xxxxxxxxx Xxxxxxx, assim compreendido: Praça de Alimentação e de Parque de Diversões, com comercialização de bebidas, alimentos e mercadorias ao publico em geral e incluindo venda ambulante no recinto, em caráter exclusivo pela LOCATÁRIA durante o período estabelecido para o uso do Recinto de Eventos. BARRACAS / TENDAS A LOCATÁRIA deverá fornecer, no mínimo, 25 (vinte e cinco) barracas padronizadas do tipo “Octanorm”, tamanho 4x4 metros. As barracas e todas suas instalações elétricas internas serão de responsabilidade da empresa, bem como sua manutenção, montagem e/ou desmontagem. O limite máximo de carga de energia elétrica será de 3.000 Watts por barraca, sendo disponibilizada a tensão de 220 Volts para cada uma delas. A LOCATÁRIA deverá oferecer no mínimo 10 “barraqueiros” que sirvam aperitivos e porções variadas. É de responsabilidade da LOCATÁRIA providenciar toda a documentação referente a ARTs, alvarás e Corpo de Bombeiros. BEBIDAS O fornecimento de bebidas aos “barraqueiros” é de responsabilidade e exclusividade da LOCATÁRIA. As bebidas a serem comercializadas no evento deverão atender às indicações de marcas e preços estabelecidos neste Projeto, a saber: 1. Cervejas (lata 350 ml): Skol, Brahma, Antártica, Heineken, ou outra aceita pela Prefeitura; 2. Refrigerantes (lata 350 ml): Coca-Cola, Guaraná Antártica, Fanta, Sprite (todas também com opção de Zero Açúcar) ou outra aceita pela Cedente; 3. Água (garrafa 510ml): Mineral sem gás. 4. Os preços deverão atender ao valor máximo definido pela Comissão Organizadora, a saber: 4.1. Cerveja Heineken: R$ 10,00 4.2. Cervejas Skol, Brahma, Antártica: R$ 7,00 (ou 3 unidades por R$ 20,00) 4.3. Refrigerantes: R$ 6,00 4.4. Água: R$ 5,00 PARQUE DE DIVERSÕES Parque de Diversões com no mínimo 10 aparelhos diferentes, (Sugestão: 1 Autopista, 1 Brucomela, 1 Crazy Dance, 1 Roda Gigante e 1 Barco Viking),sendo 5 brinquedos infantis. Os ingressos deverão ter o valor máximo de R$ 10,00. |
Observação: O parque deverá fornecer gerador de energia eficiente e suficiente para tocar os brinquedos e luminárias. A LOCATÁRIA também deverá recolher a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) assinada pelo engenheiro responsável, bem como apresentar o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e apólice de seguro. | |||
Total | 97.300,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – Das obrigações das partes:
2.1 – A LOCATÁRIA se obriga a:
2.1.1 - Executar de acordo com o Edital, Anexo I - Termo de Referência e demais anexos do Edital, conforme as condições de quantidade, especificações, data, horário e local estipulado.
2.1.2 - O objeto deste contrato será fiscalizado pela Comissão de Organização do Festival Raízes do Município, ou por quem esta designar. A LOCATÁRIA estará obrigada a prestar toda colaboração necessária, inclusive obrigando-se a apresentar toda e qualquer documentação contábil, que se refira ao objeto contratado, independentemente de serem exercitadas outras espécies de fiscalização, por terceiros ou diretamente por órgãos do Município.
2.1.3 - Encaminhar a Prefeitura de Itaú de Minas, uma cópia da ART – Anotação da Responsabilidade Técnica do serviço no CREA/MG dos itens que se fizerem necessários perante a Lei.
2.1.4 - O profissional responsável pela montagem das estruturas deverá atender, também, às exigências técnicas da NBR sendo de sua inteira responsabilidade do responsável técnico pela montagem das estruturas.
2.1.5 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
2.1.6 - Executar imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços sob sua responsabilidade, apontados ou não pela fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas;
2.1.7 – Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas, a inspeção dos serviços, prestando todas as informações solicitadas;
2.1.8 – Ser responsável civil pelo serviço e ter como responsável(is) técnico(s), os profissionais apresentados na habilitação;
2.1.9 – Estabelecer normas de segurança e tomar as providências que visem à total segurança dos operários e de terceiros no perímetro dos serviços;
2.1.10 - A LOCATÁRIA irá montar as estruturas (barracas e parque), de acordo com as normas indicadas no Termo de Referência, Edital e seus respectivos anexos, e no espaço delimitado para cada barraca. A Prefeitura está cedendo temporariamente, de forma onerosa, apenas o espaço para a montagem das barracas, não fornecendo o material, a estrutura da montagem das barracas.
2.1.11 - Todas as Barracas passarão por supervisão da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, estando proibida qualquer montagem em desacordo com as normas da recomendação dos engenheiros do município e do Corpo de Bombeiros. Respondendo a LOCATÁRIA por eventual descumprimento das normas legais de uso do espaço, em especial normas de SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
2.1.12 - As estruturas serão instaladas nos locais predeterminados pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas de forma a não prejudicar o fluxo normal de público;
2.1.13 - As barracas não poderão ser locadas para qualquer tipo de jogo de azar, prostituição, venda de substâncias ilícitas;
2.1.14 - A LOCATÁRIA obriga-se a efetuar, rotineiramente, a limpeza externa e interna das barracas;
2.1.15 - É vedada a comercialização de produtos que agridam ao decoro.
2.1.16 - É vedada a comercialização de mercadoria proibida pelo Código Penal Brasileiro.
2.1.17 - Assumir integral responsabilidade pelos danos causados direta ou indiretamente à Administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do objeto contratual;
2.1.18 – Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultante da contratação dos serviços, bem como pelo registro do contrato dos serviços junto ao CREA/MG, bombeiros e os que se fizerem necessários;
2.1.19 - Custear as despesas com salários, encargos, seguros, sinistros, transporte, alojamento, alimentação do pessoal e outras que porventura venham a ser criadas e ou exigidas por Xxx, durante a execução dos serviços;
2.1.20 – Manter à frente dos trabalhos um responsável técnico com total poder para representá-la junto à fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas;
2.1.21 – Retirar e substituir, qualquer funcionário que não esteja atendendo a contento a fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas.
2.1.22 - Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;
2.1.23 - Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
2.1.24 - Todos os insumos necessários para a realização dos serviços é de responsabilidade da LOCATÁRIA.
2.1.25 - Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos serviços, que possam comprometer a sua qualidade;
2.1.26 - Providenciar o transporte de todo material e equipamentos previstos para instalação no local, com antecedência, devendo tudo estar montado e em condições de uso de acordo com o cronograma, impreterivelmente até 05 de setembro de 2023;
2.1.27 - Organizar e operacionalizar as demandas necessárias por intermédio da alocação de serviços e fornecimento de equipamentos, recursos humanos, montagens e desmontagens dos itens;
2.1.28 - Responsabilizar-se pela operacionalização da venda dos espaços;
2.1.29 - Instalações físicas das barracas e qualquer outra estrutura parte do edital, compreendendo ainda a parte elétrica e lógica das mesmas;
2.1.30 - Conforme legislação vigente, bem como determinação da legislação é terminantemente proibido o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos. Portanto, em hipótese alguma, nenhum profissional da LOCATÁRIA será autorizado a descumprir tal determinação.
2.1.31 - Realizar a reposição de alimentos ou bebidas somente nos horários compreendidos entre 7h as 14h, e proceder diariamente a retirada do lixo, separado
e acondicionado conforme a Resolução RDC n.º 216/2004 da ANVISA de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, podendo o GESTOR restringir ou ampliar os horários de reposição de alimentos ou bebidas, e fixar um horário específico para a retirada do lixo.
2.1.32 - Proibido a comercialização de bebidas com recipiente de vidro ao público, bem como armazenamento de bebidas com recipiente de vidro ou qualquer outro material que traga riscos à segurança de terceiros deverá estar em local apropriado longe da possibilidade de acesso livre do público.
2.1.33 - A LOCATÁRIA deve observar a normatização vigente quanto à aquisição, conservação, disponibilização, elaboração, manipulação, transporte, estoque, descarte e acondicionamento dos alimentos e das bebidas.
2.1.34 - Todos os gêneros, condimentos ou quaisquer outros componentes utilizados na elaboração das refeições, bem como de seus acompanhamentos e complementos serão obrigatoriamente de boa qualidade, encontrando-se em perfeitas condições de conservação, higiene, apresentação e dentro do prazo de validade estabelecido pela legislação em vigor e atestado pelo fabricante ou fornecedor;
2.1.35 - O arrematante não poderá colocar som nos espaços concedidos, enquanto tiver apresentações dos shows contratados pela Prefeitura e quando estiver acontecendo o rodeio.
2.1.36 - A Limpeza da Praça de Alimentação e do Parque de diversão é de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA da área, ficando a Prefeitura Municipal de Itaú de Minas responsável apenas para recolher o lixo na parte da manhã.
2.1.37 - Adotar as condutas necessárias para finalizar o evento, como a desmontagem dos equipamentos e de toda a infraestrutura/logística, a regularização de eventuais pendências e a devolução dos espaços utilizados, até no máximo dia 15 de setembro de 2023.
2.1.38 - Não será permitida a veiculação de propaganda de cunho religioso, político/partidário e/ou com figuras políticas no elenco da peça publicitária.
2.1.39 - Não será permitida a veiculação de propaganda que fira a moral e os bons costumes e/ou que contenha cenas obscenas.
2.1.40 - Fica reservado ao município o direito de acrescentar, sem ônus de utilização do espaço, a publicidade da administração municipal.
2.1.41 – Se a empresa declarada vencedora não efetuar o pagamento ou assinar o contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da convocação pelo Município de Itaú de Minas/MG, caducará o seu direito à contratação.
2.1.42 – Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o Município de Itaú de Minas/MG convocará as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o ajuste, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
2.1.43 – A contratação decorrente deste contrato poderá ser rescindida nas hipóteses revistas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que a LOCATÁRIA, por isso, tenha direito a qualquer reclamação ou indenização.
2.1.44 – A rescisão do contrato provocada pela inadimplência da LOCATÁRIA acarretará aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
2.2 - A LOCADORA se obriga a:
2.2.1 - Ceder o uso de espaço para a uso no período compreendido entre os dias 05 de setembro de 2023 a 15 de setembro de 2023.
2.2.2 - Conceder direito de exploração dos espaços e dos bens que lhe são afetos, sem renunciar à propriedade imaterial sobre o “2º Festival Raízes – Itaú de Minas” e à propriedade sobre os bens materiais e imóveis concedidos em uso, reservando competência para determinar como, em que parâmetro e dimensão a edição deva ser realizada, sempre com o intuito de assegurar que sejam preservadas a origem popular, bem como o foco cultural e tradição Regional. Neste sentido, as atribuições do permitente são ainda as seguintes:
2.2.3 - Supervisionar a realização do “2º Festival Raízes – Itaú de Minas”;
2.2.4 - Proporcionar todas as facilidades para que a LOCATÁRIA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas no Edital e seus respectivos anexos;
2.2.5 - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, por meio da Comissão de Organização do Festival Raízes do Município, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93;
2.2.6 - Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitadas pelo permitente;
2.2.7 - Prestar os esclarecimentos necessários a LOCATÁRIA. CLÁUSULA TERCEIRA – Dos prazos:
O presente contrato terá vigência durante o período compreendido entre 04/09/2023 a 03/10/2023.
CLÁUSULA QUARTA - Do preço e forma de pagamento:
4.1 - A LOCATÁRIA se obriga a remunerar a LOCADORA pela exploração comercial acima com a importância global de R$ 97.300,00 (Noventa e sete mil e trezentos reais), parcela única na assinatura do contrato, mediante apresentação do comprovante de depósito identificado na conta-corrente: 136.008-6 – Banco: 101 – Agencia: 4487-3 – Banco do Brasil S.A. - Beneficiário: Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, o não pagamento incumbira na perca do direito de exploração.
4.2 - É vedada a compensação de eventuais créditos da arrematante junto à Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, para pagamento dos bens objeto deste contrato.
4.3 - Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da arrematação, sob pena de multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor total arrematado e infringir o artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os artigos 93 e 95 da Lei Federal n.º 8.666/93.
4.4 - Em hipótese alguma serão restituídos os valores pagos.
4.5 - Não haverá reajuste de preço/oferta.
CLÁUSULA QUINTA – Dos recursos orçamentários:
As receitas decorrentes da execução deste termo de locação será contabilizada na seguinte dotação orçamentária: 1311.01.1.1.00 - Aluguéis e Arrendamentos.
CLÁUSULA SEXTA - Da execução:
6.1 – As estruturas deverão ser montadas no Município de Itaú de Minas, conforme descrito na cláusula primeira, no valor ofertado compreende todas as despesas, diretas ou indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração e lucro, materiais e mão de obra a serem empregados, seguros, fretes, bem como todos os custos em conformidade com a proposta, além de custos de eventuais vantagens e/ou abatimentos, rotulagem, e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto do edital e seus anexos.
6.2 – A LOCATÁRIA nomeia como responsável da empresa, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG n.º MG-11.347.900, expedida pela SSP/MG e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, que deverá permanecer no local da realização do evento, durante toda a execução dos serviços contratados e que terá autonomia para gerenciamento do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da fiscalização:
Os serviços ficarão sujeitos a permanente fiscalização da LOCADORA, a qual deverá ser feita por Comissão de Organização do Festival Raízes do município, técnicos da Prefeitura ou por quem esta designar, podendo ainda, a qualquer momento, determinar, dentro dos limites legais, modificações no atendimento ou na entrega do objeto contratado, não isentando, entretanto, a LOCADORA, pela posterior constatação de má qualidade do objeto contratado que venha ocorrer.
Parágrafo 1º - Cabe a LOCADORA, a seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução do objeto ora contratados, e do comportamento pessoal da LOCATÁRIA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo 2º - A LOCATÁRIA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela LOCADORA.
Parágrafo 3º - A existência e a atuação da LOCADORA em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da LOCATÁRIA, no que concerne ao objeto contratado, e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
Parágrafo 4º - A LOCADORA poderá exigir a substituição de qualquer empregado da LOCATÁRIA, que não se portar convenientemente, ou demonstrar baixa qualidade de serviço.
Parágrafo 5º - Todos os barracas, equipamentos e estruturas deverão ter o mesmo padrão, podendo ser exigido a troca parcial ou total dos que não atenderem aos
critérios de segurança e qualidade exigidos, não cabendo neste caso, a obrigatoriedade de indenização pela LOCADORA.
CLÁUSULA OITAVA - Dos encargos sociais:
A LOCATÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à LOCADORA ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, na execução deste contrato.
8.1. - A inadimplência da LOCATÁRIA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à LOCADORA a responsabilidade por seu pagamento.
8.2. - A LOCADORA, poderá em qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato, exigir a comprovação de quitação dos encargos descritos no “caput” desta cláusula, como condição para pagamento dos créditos da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA NONA - Da subcontratação dos serviços:
A subcontratação dos serviços é de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA, e disso deverão dar ciência inequívoca aos subcontratados, após deliberação e anuência da LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das penalidades aplicáveis:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela LOCATÁRIA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
10.1 - Multa indenizatória no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor total arrematado por não pagamento;
10.2 - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
10.3 - Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
10.4 - Advertência.
10.5 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da LOCATÁRIA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.6 - A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
10.7 - O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da LOCATÁRIA, sendo que, caso o
valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
10.8 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
10.9 – À LOCATÁRIA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
10.10 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.11 - Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à
LOCATÁRIA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da inexecução contratual:
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a LOCADORA, facultada ampla e prévia defesa à LOCATÁRIA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da rescisão:
Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da LOCADORA, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do foro:
As partes elegem o foro da Comarca de Pratápolis, para dirimir eventuais questões emergentes deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem as partes, justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Itaú de Minas (MG), em 04 de setembro de 2023.