DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as prevista na Lei Adjetiva Civil.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do art. 77 da Lei nº. 8.666/1993.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.° 8.666/93.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. 8.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida prévia defesa, serão aplicadas as sanções legais (artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93), a saber:
a) advertência por escrito, quando o contratado praticar irregularidades de pequena monta;
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. 24.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular das obrigações por parte da CONTRATADA caracteriza inexecução contratual, passível de ensejar a rescisão do contrato, com base nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8. 666/93, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis. 24.2. O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações legais e contratuais ensejará, conforme o
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. 11.1 A inexecução contratual ensejará a extinção do instrumento contratual, nos termos do Capítulo VIII, da Lei nº 14.133/2021, nos seguintes modos:
11.1.1 determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. 25.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular das obrigações por parte da
25.2. O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações legais e contratuais ensejará, conforme o caso:
25.2.1. Rescisão unilateral do contrato;
25.2.2. Aplicação de sanções administrativas.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. O CONTRATADO neste ato, responde financeiramente por quaisquer prejuízos que venha a causar à Contratante, em decorrência deste Contrato, sem prejuízos de outras medidas que possam ser adotadas.
DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a LOCADORA, facultada ampla e prévia defesa à LOCATÁRIA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.