DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. Não será permitida a subcontratação dos serviços objeto desta licitação.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente a prestação do serviço.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. Não serão permitidas subcontratações para execução dos serviços.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.3.1. É vedada a subcontratação, parcial ou total, do objeto deste instrumento.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. A subcontratação dos serviços é de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA, e disso deverão dar ciência inequívoca aos subcontratados, após deliberação e anuência da LOCADORA.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. Os serviços constantes destas especificações não poderão ser sublocados, devendo ser executados por pessoal próprio da CONTRATADA, que será a única responsável por sua boa execução.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. 14.1. Será permitida a subcontratação dos serviços, desde que autorizado pela Contratante e de acordo com as normas previstas nas condições de participação, bem como as regras a seguir aduzidas e incorporadas à lei interna da licitação:
14.1.1. A subcontratação será admitida, desde que requerida por meio de Ofício da empresa Contratada, informando a pessoa jurídica que pretende incorporar ao corpo técnico da licitante. A terceirizada proposta para incorporar o corpo técnico deverá apresentar à Secretaria Contratante/Comissão Gestora do Contrato/Fiscal de Contrato designado, os documentos de habilitação pertinentes.
14.1.2. Neste caso, a atestação técnica do subcontratado, poderá aderir à da Licitante, que deverá apresentar formal compromisso do subcontratado de que o mesmo executará a parcela do serviço para a qual ele está fornecendo a atestação técnica.
14.1.3. A empresa licitante deverá apresentar toda a documentação de habilitação da empresa subcontratada prevista para os serviços, conforme item 14.1.1, onde deve seguir os mesmos parâmetros e regras de habilitação exigidos para as demais licitantes.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. 18.1Serão passíveis de subcontratação os serviços especificados a seguir: 18.2 -A subcontratação dependerá de autorização prévia do CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do serviço;
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. 5.1 Os Documentos de Habilitação e Proposta Comercial deverão ser da mesma licitante executora dos serviços a serem contratados, sendo que não será aceita prestação de serviço de empresa que não tenha sido previamente habilitada neste certame.
DA SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. 14.1. Os serviços constantes neste objeto, não poderão ser sublocados, devendo ser executados por pessoal próprio da Contratada, que será a única responsável por sua boa execução.