Contrato Vigência Publicação ou assinatura?
Contrato Vigência Publicação ou assinatura?
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Nota 1: parágrafo único incluído pela Lei nº 8.883, de 8 jun. 1994. DOU, Brasília, DF, 09 jun. 1994.
O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a publicação é "condição indispensável para a sua eficácia".1 Eficaz não é apenas o que vige, vigora, mas o que está apto a produzir efeitos no mundo jurídico. A interpretação literal da norma, tem levado alguns exegetas a considerar que o contrato somente pode produzir efeitos após a publicação do resumo do mesmo no diário oficial.
É elementar em Administração Pública que um dos vetores de uma boa gestão é o planejamento,2 mas em termos práticos nem sempre está ao alcance do gestor público conduzir as ações ou superar os obstáculos que inibem o regular desenvolvimento da atividade. Por esse motivo, verificase que é difícil, senão mesmo impossível, somente dar eficácia aos contratos após a publicação.
A questão é de fato polêmica e a redação da norma não muito clara.
Para adequado equacionamento do tema, mostrase imperioso ir aos extremos limites da hermenêutica para consagrarmos a exegese que tenha cunho prático e factível.
Neste caso, inicialmente devese considerar que o legislador estabeleceu no art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,3 várias regras, que podem ser sinteticamente assim apresentadas:
1ª é condição para eficácia dos contratos a respectiva publicação;
A ausência de regular publicação tem sido coibida pelos órgãos de controle4 e também pode ser considerado ato de improbidade.5
2ª a publicação deve ser feita na imprensa oficial;
Observe que a regra para publicação do edital (art. 21 da Lei nº 8.666/93) é diferente da estabelecida para os contratos, pois o diário oficial do município não é instrumento válido e, em
alguns casos, quando envolve recursos federais, também deve ser publicado no diário oficial da União. Já aqui, no parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93, vale o conceito de imprensa oficial, constante do art. 6º, inc. XIII, da mesma lei, que é mais amplo;
3ª só é necessário publicar o contrato e os seus aditamentos;
Logo, é correto inferir que estão dispensados de publicação os instrumentos equivalentes, a que se referem o art. 62, §4º, e também os apostilamentos contratuais, a que se refere o art. 65, §8º, ambos da Lei nº 8.666/93;
4ª não é necessário publicar os contratos que decorram de dispensa e inexigibilidade que tenham sido publicadas na forma do art. 26, da Lei 8.666/93;
Alguns sistemas informatizados de publicação vêm exigindo que mesmo nesses casos seja feita a publicação. É óbvio que num país em que se pretenda vivenciar efetivamente o Estado Democrático de Direito, um sistema eletrônico de programa de computador deve ter menos valia do que a Lei e a Constituição. A norma é de clareza solar, dispensando a publicação quando o ato anterior for dispensa ou inexigibilidade e a ratificação da contratação direta tenha sido publicada na forma do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
5ª há um prazo para a Administração Pública remeter o "resumo do contrato" para a imprensa oficial;
Nesse ponto a norma é categórica: o prazo é até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês da assinatura.
6ª há um prazo para "ocorrer" a publicação;
O prazo estabelecido é de vinte dias, contados da data estabelecida no item anterior. Note que a publicação poderá ocorrer depois do dia 25, porque o prazo do item anterior é contado em dias. Xxxxxx, para quem lida com sistemas informatizados de remessa para diários oficiais que são publicados em todos os dias úteis, essa regra não faça sentido, mas é preciso observar que mais de
4.000 Municípios no Brasil não têm imprensa oficial com publicação diária. Desse modo, o administrador deve acautelarse remetendo em prazo adequado a que a publicação efetivamente "ocorra" no prazo de vinte dias. Assim, se um veículo de imprensa oficial tiver a periodicidade apenas mensal a remessa deve ocorrer antes da impressão do exemplar do mês seguinte ao da assinatura.
Colocado este desdobramento lógico da norma, a resposta para a questão se torna simples e mostrase sem sentido que o legislador só admita que os contratos tenham eficácia após a publicação e estabeleça prazo para remeter e para "ocorrer" a publicação.
A explicação lógica e compatível com o texto é a seguinte: se forem respeitados os prazos de publicação e esta for realizada, o contrato vige desde sua assinatura.
Em termos práticos: se um contrato foi assinado no dia 2 de janeiro de 2004, deverá:
a) ser remetido para publicação até o dia 6 de fevereiro (que é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da assinatura);
b) deverá "ocorrer" a publicação até o 20º dia da remessa.
Atendidos "a" e "b", a publicação estará convalidando todos os efeitos praticados e permitindo o controle social, a transparência e a visibilidade dos atos, em breve espaço de tempo.
1 Segundo De Xxxxxxx x Xxxxx, eficácia jurídica, advém da força jurídica ou dos efeitos legais atribuídos ao ato jurídico, em virtude do qual deve ser o mesmo cumprido e respeitado, segundo as determinações que nele contém (p. 296).
2 Em termos práticos vem sendo difícil sustentar essa assertiva, diante de inúmeros atos que violam as bases de uma adequada previsão. Veja que enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , exige que o Poder Executivo disponibilize o planejamento da execução orçamentária, o governo edita Decreto que em termos práticos contingência o orçamento (Decreto nº 4.959, de 16 de janeiro de 2004).
3 Republicada no DOU, Brasília, DF, 6 de julho de 1994.
4 Inclusive com aplicação de multa. Nesse sentido: TCU. Acórdão nº 52/2000 (* segue Acórdao ao fim das notas de rodapé) Plenário (valor R$1.360,00 abr./2000).
5 Conforme art. 11, inc. IV, da Lei nº 8.429/97.
* Xxxxxxx referente à nota de rodapé 4:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Acórdão nº 52/2000) EMENTA
Prestação de Contas. UNIR. Exercício 1991. Aquisição de equipamentos com dispensa de licitação. Prorrogação de contrato sem justificativa. Não publicação do extrato resumido. Contas irregulares. Multa. Pagamento da diferença entre o valor atual do atual Cargo de Direção e da antiga Função Comissionada. Considerações.
RELATÓRIO DO MINISTRO RELATOR
Tratase da Prestação de Contas da Universidade Federal de Rondônia Unir, relativa ao exercício de 1991.
Transcrevo a instrução da Secex/MT por versar sobre todas as questões levantadas neste processo (fls. 320/30):
"Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal de Rondônia, referentes ao exercício de 1991 e, também, do TC 008.548/935, acompanhado dos volumes 1 e 2, que versam sobre denúncia contra a citada Universidade.
As contas do exercício anterior, TC 449.062/910, foram julgadas regulares com ressalvas, em 26.11.93, Ata 41/93, 2ª Câmara, sendo determinado à UNIR a adoção das seguintes medidas:
' transferir o débito de Cz$ 7,32, registrado em nome do sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx para
a responsabilidade do sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, referente à importância de CZ$ 7.310,39, a ser corrigida a partir de 31.12.86 e adotar as providências necessárias com vistas a quitação dos mesmos;
seguir os valores estabelecidos pela Administração Federal, quando da concessão de diárias ao servidores daquela Fundação;
evitar realização de despesa com combustível, acima do limite autorizado pelo Ministério da Educação e do Desporto;
regularizar o quantitativo das funções Gratificadas da UNIR, cumprir as determinações contidas nos artigos 94 e 95 da Lei 4.320/64 e do artigo 87 do Decretolei 200/67, da IN 205/88, bem como o disposto na Lei 8.666/93;
adotar providências visando capacitar o setor jurídico da Universidade, com vistas a evitar o julgamento à revelia em processos trabalhistas.'
Na mesma oportunidade, o Tribunal decidiu determinar à secretaria de Controle Interno do MEC, que fizesse constar, no próximo Relatório de Auditoria da UNIR, as providências adotadas e os resultados obtidos, visando a regularização das impropriedades tratadas nas contas do exercício de 1990.
Impende salientar que as presentes contas foram analisadas, preliminarmente (fls. 170/171), objetivando certificar a presença dos elementos exigidos pela resolução TCU 206/80, em conformidade com a IN/DTN 08/90.
Quando citada análise preliminar, constatouse que a CISET/MEC detectou diversas impropriedades que levaram a emitir Certificado de Irregularidade, referente a estas Contas, bem como expedir o Ofício COAUD/CISET/MEC 1395/92, solicitando à UNIR os respectivos esclarecimentos. No citado ofício constava que as justificativas ali solicitadas seriam encaminhadas a este tribunal.
Uma vez transcorrido o prazo fixado pela CISET/MEC no ofício retromencionado, sem que esta Secretaria houvesse recebido as justificativas quanto às impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria (fls. 142/161), propôs , o AFCE informante, (fls. 170/171) que fosse solicitada à CISET/MEC, providências no sentido de que os referidos esclarecimentos se fizessem presentes nesta SECEX, com a maior brevidade possível.
Em conformidade com o proposto, esta secretaria, mediante o Ofício IRCE/TCU/MT 032/93, de
26.02.93 (fl. 172), solicitou à CISET/MEC, o envio dos pronunciamentos do responsável pela UNIR, referentes às impropriedades constantes do Relatório de Auditoria (fls. 143/161).
Posteriormente (fl. 173), o secretário de Controle Interno, mediante Ofício, encaminhou a esta SECEX o Ofício da Fundação Universidade Federal de Rondônia nº07, de 02.02.93, juntamente com parecer de Auditoria contendo as justificativas referentes às contas do exercício de 1991, para a análise necessária.
Deste modo e de posse dos esclarecimentos solicitados, bem como do parecer da CISET/MEC, procedeuse aos exames necessários nos citados esclarecimentos (fls. 197 a 209), concluindo pela adoção das seguintes medidas:
' considerar sanadas as falhas mencionadas nos itens 24, 25, 27, 30, 31, 33, 42, 46, 47, 49, 76, 77, 79, 80, 88, cabendo, posteriormente, determinação à CISET/MEC no sentido de fazer constar , em seu próximo Relatório de Auditoria, a eficácia ou não das medidas adotadas pela UNIR;
promover diligência à Unidade em questão objetivando esclarecimentos sobre os itens 04, 57, 58, 59, 62, 65, 66, sobre os quais deixou de manifestarse;
desconsiderar neste processo as impropriedades tratadas nos itens 52 a 56 do Relatório de Auditoria da CISET/MEC, pois, os mesmos já foram tratados no TC 425.197/913;
posteriormente após a análise dos novos fatos que se apresentarem neste autos propomos a adoção das seguintes medidas;
determinação à UNIR no sentido de que dê saneamento às questões levantadas nos itens 34 e 40 do Relatório de Auditoria;
determinação à UNIR no sentido de que proceda a imediata suspensão do pagamento da diferença entre o valor do atual Cargo de Direção (C.D) e da antiga Função Comissionada (F.C), por falta de amparo legal, nos termos de Decisão 224/92Plenário, de 15.10.92.'
Em seguida (fl.205). o sr. Encarregado do 2º GT, em seu parecer, apresenta as seguintes ponderações:
a) que com relação ao fato do Regimento Interno Geral da Unidade não ter sido submetido à aprovação do Conselho Diretor e do Ministério da Educação ( item 4 do Relatório de Auditoria), entende desnecessária a diligência proposta, visto que o referido Regimento está em vigor desde
11.05.90 cabendo, a seu ver, recomendação à CISET/MEC no sentido de adotar providências, junto a UNIR, para regularização da impropriedade, caso aquela Secretaria entenda necessário;
b) no tocante aos pagamentos à empresa FORTEBANCO Vigilância e segurança Ltda. ( item 66 do
R. A), salienta que os mesmos foram efetuados no exercício de 129992 e que o relatório de Auditoria abrangendo o referido exercício, foi juntado às contas da UNIR pertinentes ( TC 449.033/937), visando a apuração da legalidade dos contratos firmados com a referida firma;
c) quanto ao restante , concorda com a proposta de diligência à UNIR, no sentido de obter:
' cópia do contrato nº09/91, celebrado entre o UINIR e a F.C.F.. Pinheiro Construções, em 11.11.91, no valor de Cr$ 14.241.360,00 (item 57 e 58 do R. A.) ;
cópia do Termo Aditivo ao referido contrato 09/91, firmado em 26.12.91, no valor de 3.350.680,00 (item 56/60 do R. A);'
esclarecimentos quanto ao descumprimento dos seguintes dispositivos do Decretolei 2.300/86, na celebração dos termos acima mencionados: artigo 45, inciso III, parágrafo 3º artigo 37. Inciso I/IV do parágrafo Único; artigo 51, parágrafo 1º e artigo 47, parágrafo 2º, inciso II ( itens 61/65 do R. A).'
Diante da concordância do Secretário desta SECEX ( fl. 205, verso), foi oficiada a Unidade em Comento (ofício 329/93 IRCE/TCU/MT, de 22.10.93, fl. 206) objetivando colher os dados necessários à continuidade da instrução nestes autos, a saber:
a) cópia do contrato 09/91, celebrado entre a UNIR e a F.C.F Pinheiro Construções, em 11.11.91, no valor de Cr$ 14.241.360,00;
b) cópia do termo aditivo ao referido contrato, firmado em 26.12.91, no valor de Cr$ 3.550.680,00;
c) esclarecimentos a respeito do descumprimento de diversos dispositivos do Decretolei 2.300/86, na celebração dos termos mencionados nas alíneas anteriores, a saber: Artigo 45, inciso III; artigo 20, parágrafo 3º, artigo 37, incisos I/IV do parágrafo Único; artigo 51, parágrafo 1º, artigo 47, parágrafo 2º, inciso II e artigo 55, inciso II.
Em 14.12.93, considerando o fato de não ter aquela Unidade atendido ao solicitado por esta SECEX, foi expedido à UNIR o Ofício IRCE/TCU/MT 390/93, de 14.12.93 ( fl. 207), em reiteração ao Ofício IRCE/TCU/MT 329/93, de 22.10.93.
Transcorridos os prazos fixados nos ofício 329/93 3 390/93 desta secretaria, sem que houvéssemos recebido da UNIR os esclarecimentos solicitados, a AFCE Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, encarregada do 2º GT substituta, em instrução às fl. 208, submeteu os presentes autos à consideração superior propondo, em razão da não manifestação do responsável, a audiência prévia do sr. Sinedei de Xxxxx Xxxxxxx, consoante os termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Portaria 173/80, ficando o mesmo sujeito a aplicação de penalidade prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, caso não informasse ao TCU os motivos que o impedem de cumprir a diligência ora proposta.
Por sua vez, o Senhor Secretário, em conformidade com a Encarregada do 2º GT, substituta, manifestouse por que fosse fixado novo prazo (10 dias), para que o Magnífico Reitor da UNIR se pronunciasse, encaminhando cópias dos referidos instrumentos a este Tribunal e, se fosse o caso, que informasse os motivos que o impediam de encaminhálas, sem prejuízo, no entanto, de alertá lo quanto a penalidade prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/93.
Tendo sido acatado pelo MinistroRelator Xxxxx Xxxxxxx, o proposto por esta SECEX (fl. 211), encaminhouse à UNIR o OF. SECEX/TCU/MEC 80/94, audiência prévia, reiterandose os termos do ofício 329/93 de 22.10.93.
Desta feita fezse presente nesta SECEX o ofício 132/GR94 (fl. 213), de 30.03.94, em que o Magnífico Reitor da UNIR informa que as solicitações em comento já haviam sido atendidas, em documento datado de 27.12.93, embora o comprovante de postagem não tenha sido encontrado. Em razão disso remete novamente cópia do referido documento ( fls. 214/216) bem como seus anexos (fls. 217 a 258), ao mesmo tempo em que pede desculpas pelo entrave acarretado com a não chegada das respostas solicitadas.
De nossa parte, procedemos à análise dos documentos e esclarecimentos ofertados pela UNIR, os quais transcrevemos a seguir na ordem em que se apresentavam:
'... Atendendo às solicitações formuladas nas alíneas 'a' e 'b' do referido ofício 329/93, estamos remetendo cópia do contrato 09/91, celebrado em 11.11.91, entre esta instituição e a empresa
F.C.F Pinheiro Construções, bem como de seu primeiro Termo Aditivo, celebrado xx 00.00.00. '
O contrato 09/91, de 11.11.91, teve por objeto o serviço de manutenção e conservação do prédio
central da UNIR ( sito, xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000, xxxxxx, Xxxxx Xxxxx), sob a forma de empreitada por preço global, tudo de acordo com os elementos técnicos discriminados na Carta Convite 040/91.
A CISET/MEC, em seu Relatório de Auditoria 257/92 (fls. 142/161) apontou as seguintes impropriedades no referido contrato:
a)não estabelecimento das condições de pagamento no texto contratual (inciso II do artigo 45, do D.L. 2.300/86);
b)participação de menos de três firmas no processo licitatório (§ 3º do artigo 20, do D.L. 2.300/86);
c)não estabelecimento prévio no ato convocatório da licitação (Carta Convite) do tipo de licitação (incisos I até IV do Único do Artigo do Artigo 37, do D.L. 2.300/86);
No tocante a impropriedade da alínea 'a', retro, a UNIR esclarece que as condições de pagamento podem ser observadas nas cláusulas quarta (do preço), sexta (do pagamento) e sétima (do reajuste) do aludido contrato 09/93 (fls. 241 e 245).
Quanto a impropriedade constante da alínea 'b', retro, a UNIR informa que, conforme se pode constatar às fls. 228 a 236, foram 09 (nove) as empresas convidadas, sendo que destas, seis acudiram ao certame.
Com pertinência a alínea 'c', retro a UNIR expõe que, embota o convite 040/91 (fls. 217 a 227) não explicite o tipo de licitação, depreendese do item 5 do edital, que trata dos critérios de julgamento, que é o de 'menor preço'.
Do mesmo modo, com referência do Termo Aditivo do Contrato 09/91, a CISET/MEC apontou as seguintes impropriedades:
a)formalização de Termo Aditivo, com alteração do objeto constante do contrato original (letra 'a' a 'd' do inciso II do artigo 55, D.L. 2.300/86);
b)falta de justificativa por escrito e falta da autorização da autoridade competente (§ 2º, inciso II do artigo 47, do D.L. 2.300/86);
c)falta de publicação no D.O.U. do Extrato Resumido (§ 1º do artigo 51 do D.L. 2.300/86).
Com pertinência à impropriedade indigita na alínea 'a' retro, a UNIR explanou os seguintes fatos:
'... devido a imprevistos ocorridos durante a Execução dos Serviços objeto do Contrato 09/91, relatados no Memorando 00018/91, de 091291, do Gerente da Divisão da Divisão de Manutenção, endereçado à Diretoria de Administração Geral da Instituição, o qual originou o processo administrativo 23.118.003534/91, cópia (Doc. 07), foi efetuado acréscimo de serviço, correspondente a restauração da laje do corredor do andar superior do mesmo prédio onde estava sendo realizado o serviço de manutenção. Tal acréscimo, que se constituiu no objeto do primeiro Termo Aditivo, celebrado em 261291, foi efetuado em percentual inferior ao limite permitido pelo parágrafo primeiro do artigo 55 e não importou em alteração do objeto do contrato 009/91, uma vez que sem a restauração da referida laje não seria possível dar conclusão à execução dos
serviços de manutenção e conservação do Prédio, contratados no instrumento original. Salientese que o Termo Aditivo celebrado cumpriu as formalidades exigidas pelos parágrafos 1º e 4º do artigo 55.
...'
De nossa parte, entendemos que as justificativas apresentadas elidem apenas em parte a impropriedade em questão, uma vez que das citadas justificativas inferemse que a Unidade não foi criteriosa na avaliação dos serviços a serem contratados.
Quanto à alínea 'b' retro, permaneceu a impropriedade, uma vez que a própria UNIR informou não constar ao processo, justificativa ou autorização para a prorrogação do prazo de vigência do contrato original.
Da falta de publicação no D.O.U. do Extrato Resumido do Contrato (alínea 'c', retro), a UNIR declarou que não foi possível a localização da publicação do Extrato do Contrato e de seu primeiro Termo Aditivo, razão porque entendemos não saneada a impropriedade.
Acompanharam estes autos o processo 08548/935 com dois volumes, que tratam de Denúncia formulada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Governador do Estado de Rondônia, sobre diversas irregularidades ocorridas na Fundação Universidade de Rondônia, nos exercícios de 1991 e 1992.
O citado processo foi instruído preliminarmente, pela AFCE Glória Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (fls. 12 a 24), que propôs diligência à Fundação Universidade Federal de Rondônia UNIR, com o objetivo de que a mesma prestasse esclarecimentos e/ou justificativas a despeito de todos os fatos arrolados nos autos, com base na Decisão 095/93 Plenário (fls. 09).
O Senhor Encarregado do 1º GT., Xxx Xxxxxxxxxx, em seu Parecer (fls. 25 a 28), acrescenta que grande parte das irregularidades elencadas já estão sendo abordadas em processos que tramitam neste Tribunal, razão por que considera desnecessária nova apreciação dos itens em questão.
Prosseguindo, o Sr. Encarregado do 1º G.T. demonstra de forma minuciosa, a relação das irregularidades com os processos já em tramitação neste Tribunal, a saber:
'TC449.029/921 Prestação de Contas 1991 em trâmite nesta Secretaria aguardando atendimento de diligência.
a)pagamento de passagem aérea com incidência de juros (3º fato, fls. 30 vol. I);
b)contratação de ônibus para conduzir estudantes ao 41º Congresso da UNE, em CampinasSP (4º fato fls. 30 vol I);
c)recolhimento, com atraso, de encargos sociais devidos por rescisão contratual, provocando juros de mora e multa (5º fato fls. 30 vol I);
d)contrato 09/91, firmado com a empresa F.C.F Pinheiro Construções Ltda. com diversas infrações ao Decretolei 2.300/86 (6º fato fls. 30/31 vol. I);
e)pagamento de serviços de vigilância com base em contrato cujo prazo de validade se encontrava expirado (7º fato fls. 31/32 vol. I);
f)prorrogação de prazo de validade de contrato já extinto (8º fato fls. 32 vol I);
g)permissão de uso gratuito, no campus 'Xxxx Xxxxxxx Xxxxx', de dependência para funcionamento de cantina (9º fato, fls. 32 vol I);
h)permissão de uso gratuito na UNIR Centro, de dependência para funcionamento de cantina (10º fato, fls. 33 vol. I);
i)pagamento irregular de vantagem pessoal aos detentores de Cargos de Direção, em razão do enquadramento na Lei 8.168/91 (11º fato, fls. 33 vol I);
j)redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais (12º fato, fls. 34 vol I).
TC449.033/937 Prestação de Contas 1992. (sobrestada em razão do não julgamento das contas relativas à 1991 e do TC008.548/935 Ata 05/94 1ª Câmara).
a)permissão de uso não gratuito, no campus da UNIR Centro, de dependência para funcionamento de cantina (10º fato, fls. 33, vol. I);
b)cessão irregular de servidores ao Governo do Estado de Rondônia (fls. 62 vol I);
c)pagamento irregular aos detentores Cargos de Direção, em razão do enquadramento na Lei 8.168/91 (11º fato, fls. 33 vol I).'
TC425.113/930 Levantamento de Auditoria (apreciação pela 1ª Câmara, em Sessão de 1603 94, Ata 07/94, sendo determinado a sua juntada às contas de 1993, para exame em conjunto).
'cessão irregular de servidores ao Governo do Estado de Rondônia (fls. 62 vol. I).'
Após a exposição retro, o Sr. Encarregado do 1º GT. relata que, embora a denúncia tenha sido encaminhada pelo Governador do Estado de Rondônia, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, grande parte da mesma constituise de cópia do processo 23.1213.008228/915, que versa sobre denúncia formalizada pelo Professor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e encaminhada ao Ministro da Educação, sendo protocolada naquele Ministério em 2612,91, conforme consta às fls. 107/227 vol. I e 01/41 vol. II.
Diante do exposto, em seu Parecer (fls. 25/28 do TC008.548/935), o Sr. Encarregado, divergindo da conclusão da informante (fls. 24), propôs a juntada a estas contas da denúncia em comento, bem como a adoção das seguintes providências:
a)solicitar à Secretaria de Educação Superior, por intermédio da CISET/MEC, o processo em questão;
b)audiência prévia do Sr. Xxxx Xxxxxxx, Reitor à época, sobre a homologação da dispensa de licitação para aquisição do equipamento PABXCPA Digital Saturno 5000 e de um Rádio Digital 15 GH2 da Empresa Equitel Telecomunicações S.A, objetos dos contratos 05/91 e 06/91, constantes às fls. 08 do volume 01 e;
c)esclarecer os seguintes fatos verificados na aquisição de uma Torre Triangular Autoportante, Modelo TAO4803076, da Empresa Brasil Sat Xxxxxx X.X, constante às fls. 10, do volume 01, objeto do contrato 10/91:
homologação de dispensa de licitação e emissão da respectivo Nota de Empenho no dia 311291, para um contrato celebrado no dia anterior, em 301291;
razões para a dispensa de licitação.
Contando, ainda, com concordância do Sr. Secretário, o proposto pelo Sr. Encarregado do 1º GT mereceu acolhida por este Tribunal, conforme Decisão 260/94TCUPlenário (fls. 30 do TC 008.548/935).
Cumpridas as formalidades preliminares, esta SECEX expediu, ao Sr. Xxxx Xxxxxxx, exReitor da UNIR, o Ofício IRCE/TCU/MT 232/94 audiência prévia (fls. 259), de 130694, solicitando a apresentação, no prazo de 15 dias, de razões de justificativa a respeito das homologações de dispensa de licitação, referentes às aquisição:
a)equipamento PABX CPA Digital Saturno 5000 Contrato 05/91, firmado em 051191; b)Rádio Digital 15 GH2, com 02 faixa de 4x2 MBITS contrato 06/91, firmado em 071191;
c)torre triangular Autoportante, modelo TAO 480307G contrato 10/91, firmado em 301291.
Do mesmo modo expediuse o Ofício IRCE/TCU/MT 233/94 Diligência de 130694, (fls. 260), ao Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Secretário de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto, solicitando no prazo de 15 (quinze) dias, informações a respeito do deslinde do processo 23123.008228/915, encaminhado a Secretaria de Educação Superior SESU/DF, 171191, pelo então Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com vistas a apuração da denúncia formulada pelo professor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Em cumprimento ao disposto em nosso Ofício 232/94 Audiência Prévia, fezse presente nesta SECEX a defesa do Sr. Xxxx Xxxxxxx, (fs. 261 a 207) apresentada pelo advogado Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito na OAB/RO sob o 647, conforme procuração acostada às fls. 268.
O citado advogado, em seu instrumento de defesa, trata das questões atinentes às dispensas de Licitação da Aquisição o Sistema de Telefonia (contrato 05/91 e 06/91) e, ainda, aquisição da Torre de Sistema de Telefonia;
Procedida a análise na citada defesa, entendemos necessário destacar os principais fatos da mesma, bem como manifestar nosso entendimento na forma em que segue:
Do Sistema de Telefonia
O Advogado, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, no tocante a este tema, apresentou as seguintes razões para a dispensa do certame licitatório:
a)os valores do Convênio 100/91 foram liberados em 231091 e os valores constantes das propostas das firmas interessadas seriam reajustados no mês de novembro, razão por que, mediante memorando endereçado ao Magnífico Reitor , o executor dos Convênios, Engenheiro Xxxxxx Xxxxx de Medeiros Fong, solicitou a Tomada das providências cabíveis no sentido de serem adquiridos os equipamentos, com arrimo no artigo 22, inciso IV, do D.L 2.300/86;
b)submetido tal fundamento jurídico à Procuradoria Jurídica e à Comissão de Licitação foi
devidamente ratificado;
c)em razão disto, o então Magnífico Reitor chancelou e homologou a dispensa de licitação;
d)que a dispensa de licitação, fundamentada no inciso IV do artigo 22, deu-se em razão estar a UNIR 'jogada' a dez quilômetros de distância da cidade, sem abastecimento de água, sem sistema de ar condicionado e completamente isolada da cidade por falta de telefonia; falta de professores e qualificação dos existentes e carecendo, naquele contexto, de infra estrutura indispensável para o desempenho de sua finalidade;
e)que qualquer administrador, em lugar do ex-Reitor Xxxx Xxxxxxx, indubitavelmente, enquadraria a solução do problema de telefonia como de urgência.
Da torre triangular
Quanto ao item em questão foram apresentadas as seguintes justificativas:
a)que dos autos, pode-se confrontar as propostas oferecidas pelas Empresas Seccional do Brasil e Brasil Sat Xxxxxx X/A, bem como os fundamentos ofertados pela Comissão Permanente de Licitação
- CPL e Procuradoria Jurídica - Projur, alicerçados no art. 23, inciso I, do DL 2.300/86, que dispõe sobre a inelegibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência da marca.
b)para aquisição de tais equipamentos da Brasil Sat Xxxxxx S/A, dois foram os motivos básicos: 1)se a firma Produtora exclusiva dos equipamentos;
2)os conhecimentos que se tinham a respeito das duas empresas, garantiram à ex-administração da UNIR que a primeira (Xxxxxxx) dava mais segurança que a segunda no fornecimento de seus equipamentos e serviços.
3)acrescenta, ainda, que quanto às datas da assinatura do contrato 10/91 e a respectiva homologação de dispensa de licitação, esta assinada em 31 de dezembro de 1991 e aquela em 30 de dezembro do mesmo ano, se não puder debitar ao acúmulo das tarefas de final de ano, com tantos outros afazeres, indaga-se qual prejuízo resultou ao erário tal procedimento?
Em reforço à defesa apresentada, o advogado, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx apresentou os seguintes documentos:
a)procuração, que o nomeia e constitui Procurador do Sr. Xxxx Xxxxxxx, para o fim de defendê-lo nos autos do processo 449.029/92-1 (fls. 268);
b)parecer do engenheiro Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, executor dos convênios 039/91 e 100/91, onde o mesmo solicita que seja homologada a aquisição do Sistema de Telefonia da Empresa Equitel Comunicações S.A (fls. 209 a 273);
c)Carta da TELECOMUNICAÇÕES DE RONDÔNIA S.A.-TELERON, informando a UNIR que as Empresas NEC do Brasil S.A e Equitel Telecomunicações são empresas idôneas e fornecedoras de equipamentos de Telefonia às concessionárias do Grupo Telebrás (fls. 274);
d)proposta de preços de Equipamentos e Serviços da empresa Equitel Telecomunicações (fls. 275 a 288);
e)proposta de preços de Equipamentos e Serviços da empresa NEC do Brasil S.A (fls. 289 a 298);
f)parecer do Assessor Jurídico da UNIR quanto à citada dispensa da licitação (fls. 300);
g)empenho 91NE00845, de 07-11-91, em favor da empresa Equitel S.A, no valor de Cr$ 88.832.159,00 (fls. 302);
h)recibo VT/4960, referente à cobrança de 100% do valor do objeto Equipamento Rádio Digital 15 GH2 4x2 Mbit/s;
i)recibo (sem data) da Xxxxxxx, acusando o recebimento da importância de Cr$ 8.832.159,00, referente ao contrato/Nota de Empenho/91, NE 00845, 07-11-91 (fls. 306);
j)conta da empresa Telesistemas Comércio e Representações Ltda., comunicando a inviabilidade de manter seus preços até o final do prazo de validade de sua Carta proposta referente à Carta Convite 043/91 (fls. 307);
k)carta da empresa Damião e Lilis Ltda., informando a impossibilidade de fornecer o material por ela cotados para a Carta Convite 43/91 em razão da majoração de preços do fabricante (fls. 308);
l)carta da empresa Brasil Sat Xxxxxx X.X, apresentando proposta para o fornecimento, transporte e implantação de 02 (duas) torres autoportantes com 48 e 54 metros de altura, a serem instaladas em Porto Velho (fls. 310);
m)cópia de nota de empenho 0997, de 31-12-91, em favor da Brasil Sat Xxxxxx X.X, no valor de Cr$ 5.388.686,97;
n)o relatório do Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Fong, executor do convênio, acerca da aplicação dos recursos do Convênio 039/91, concernente ao programa 08.0440202052493.0046 - Apoio ao funcionamento da Instituição Federal de Ensino.
Do estudo da defesa retro apresentada, bem como da documentação que a fundamentou, temos a apresentar as seguintes considerações:
a)no caso da aquisição do sistema de telefonia, da empresa Equitel S.A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações, a dispensa da realização do certame licitatório, com arrimo no artigo 22, inciso IV, do D.L. 2.300/86, não logrou justificar o procedimento em questão, considerando-se, conforme consta da defesa às fls. 261/267, aquela Entidade já aprova a quatro anos, o que descaracteriza a propalada situação de emergência. Xxxxxxxxxx se faz salientar que não nos cabe discutir, nesta instrução, as dificuldades orçamentárias por que passou a UNIR no período em exame, mas sim a obediência aos preceitos legais atinentes, bem como, a eficácia e economicidade nos atos de gestão realizados;
b)verifica-se, ainda, no quadro demonstrativo das propostas (fls. 271), que a UNIR deixou de optar por propostas mais vantajosas economicamente e, valendo-se de informações prestadas pela TELERON-Telecomunicações de Rondônia (fls. 274), bem como do parecer dos professores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (fls.
313/3140, estabeleceu quanto à empresa e quanto aos equipamentos a serem adquiridos, claramente em desacordo com legislação em vigor.
c)no tocante a aquisição da Torre Triangular, os procedimentos adotados pela UNIR fundamentaram-se no disposto no artigo 23, inciso I, do D.L. 2.300/86, ou seja:
'Art. 23 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por Produtos, Empresa e Representante Comercial Exclusivo, vedada a preferência de marca;
.....'
Em nosso entendimento a justificativa retro não procede, uma vez que depreende-se dos autos que a UNIR deixou de cumprir os princípios da formalidade e da publicidade de seus atos, considerando- se que em momento algum constata-se ter havido a publicidade da intenção de compra pela UNIR, a partir do que comprovar-se-ia a existência ou não de empresas aptas a participarem do processo licitatório. Importante frisar que a maneira informal como procedeu a UNIR deixou margem a dúvidas quanto a probidade administrativa do fato em comento.
Tratando ainda do disposto na Decisão 260/94-Plenário (fls. 30 destes autos), esta SECEX expediu o Ofício IRCE/TCU/MT 233/94 - Diligência, de 13-06-94 (fls. 260), onde solicita ao Secretário de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, informações do deslinde do processo 23123.008228/91-5, encaminhado à Secretaria de Educação Superior - SESU/DF, em 17-11-91, pelo Sr. Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com vistas a apuração da denúncia formulada pelo professor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Impede acrescentar que o Controle Interno, em seu Relatório de Auditoria (fls. 142 a 161), informa que com Relação às Denúncias formuladas pelo professor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx contra a Reitor da UNIR, por não contar com a presença de técnicos especializados na área da atividade fim da instituição, ficou impossibilitado de aferir sua procedência, dada a ausência de provas probatórias pertinentes aos fatos arrolados pelo denunciante.
Em 06-07-94, fez-se presente nesta SECEX o Ofício MEC/CISET/COAUD - sem número, do Secretário de Controle Interno, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, onde o mesmo solicita prorrogação do prazo inicialmente concedido, considerando que aquela Secretaria vem adotando providências no sentido de dar cumprimento às determinações desta Corte de Contas. Outrossim, envia cópia, em anexo, da Guia do Protocolo de 27-06-94, (fls. 316), a qual informa que o processo 23123. 008228/91-59 encontra-se na Secretaria de Administração Federal, bem como, cópia do Ofício encaminhado àquele Órgão, solicitando pronunciamento a respeito do assunto.
Posteriormente, em 08-08-94, o citado Secretário de Controle Interno, mediante Ofício MEC/CISET/COAUD - SEM NÚMERO, transmitiu a esta Secretaria as informações Relativas ao Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria MEC 949/93, consubstanciada no Ofício 259/CONJUR/PR, em anexo (fls. 318/319), a saber:
a)o Processo Administrativo Disciplinar instaurado com a Portaria 949 do Sr. Ministro de Estado da Educação e do Desporto, datada de 01-07-93, encontra-se sob exame naquela Consultoria Jurídica;
b)que embora Colegiado tenha procedido a indicação dos servidores Xxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxx, decidiu, em seu Relatório final, propor a aplicação de penalidades de suspensão e repreensão apenas para os cinco últimos, com base na Lei 8.112/90, assim especificadas:
Xxxx Xxxxxxx- suspensão pelo prazo de 10 dias, na forma prevista no inciso II, art. 127 da Lei 8.112/90;
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx - suspensão pelo prazo de cinco dias, na forma prevista no inciso II, art. 127 da Lei 8.112/90;
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx - advertência na forma prevista no inciso I, art. 127, da Lei 8.112/90.
c)e, finalmente, a consultoria jurídica daquele Ministério entendendo que as penalidades propostas não coadunaram como contingente probatório coligido, imputou ao servidor Xxxx Xxxxxxx, a pratica de infração disciplinar que se amolda ao dispositivo legal previsto no inciso X, art. 117, da Lei 8.112/90, sancionada com a pena de demissão, razão pela qual propôs o encaminhamento do processo à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto.
CONCLUSÃO
Diante dos fatos aqui considerados, bem como da análise efetuada nas impropriedades constantes do Relatório de Auditoria da CISET/mec (fls. 142/161) e naquelas constantes do TC-08548/93-5 e seus anexos 01 e 02, em confronto com as justificativas dela decorrentes, elevamos os presentes autos à consideração superior com as seguintes proposições:
a)sejam as presentes contas julgadas irregulares, em conformidade como Certificado de Auditoria da CISET/ME (fls. 162), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', da Lei 8.443/92, c/c os art. 19,. Parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei;
b)aplicar ao responsável, Sr. Xxxx Xxxxxxx, Reitor da UNIR, no art. 58, inciso I da citada Lei, com base no limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Xxxxxxx-Xxx 000/00, combinado com o art. 2º da Portaria 115-GP/92);
c)determinação à UNIR no sentido de que dê saneamento às questões levantadas nos itens 34 e 40 do Relatório de Auditoria;
d)determinação à UNIR no sentido de que proceda a imediata suspensão do pagamento da diferença entre o valor do atual Cargo de Direção - CD, e da antiga Função Comissionada - FC, por falta de amparo legal, nos termos da Decisão 224/92 - Plenário, de 15-10-92;
e)determinação à UNIR quanto ao fiel cumprimento da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94; alterada pela Lei 8.883/94;
f)dar ciência à UNIR de que a transferência de recursos, a título de pagamento de contribuição ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, está adstrita à previsão do orçamento da instituição, a cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor (Acórdão 095/93 - Primeira Câmara - Ata 55/89;
g)determinação à CISET/MEC objetivando o acompanhamento por parte da mesma quanto às providências a serem adotadas pela UNIR. "
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fls. 330-v e 338). É o relatório.
VOTO DO MINISTRO RELATOR
Por se tratar de processo remanescente, ante a decisão proferida pelo Plenário em 24.3.1999 (Ata 9/99-Plenário), fui sorteado relator destes autos.
Estou de acordo com o juízo de mérito sobre as contas proposto pela unidade técnica, com a anuência do Ministério Público, no sentido que sejam as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável.
Com efeito, o número e o teor das irregularidades constantes do relatório da auditoria da Ciset/MEC e do TC-008.548/1993-5, juntado a estas contas, para análise em conjunto, por determinação do Plenário (Decisão 260/94), justificam esse posicionamento.
Considero adequado o exame realizado pela unidade técnica sobre os argumentos de defesa apresentados, consoante a instrução transcrita no Relatório que precede este Voto.
No Relatório de Auditoria, dentre as irregularidades não elididas pelo responsável, sobressaem a ausência de justificativa ou de autorização para prorrogação do prazo de vigência do Contrato 9/91 (art. 47, § 2º, II, do então vigente D.L 2.300/86) e a não-publicação do extrato resumido desse mesmo contrato (art. 51, § 1º, do D.L 2.300/86).
No TC-008.548/1993-5, as principais irregularidades, praticadas no curso do exercício de 1991, referem-se à aquisição do sistema de telefonia da empresa Equitel S.A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações (Contrato 5/91), por dispensa de licitação (art. 22, inciso IV, do D.L. 2.300/86), quando essa empresa já operava na universidade há quatro anos, descaracterizando, assim, a situação de emergência, e à aquisição de torre triangular "autoportante" (Contrato 10/91) com dispensa de licitação (art. 23, inciso I, do D.L. 2.300/86), em desacordo com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
No tocante às determinações sugeridas pela unidade técnica, considero-as desnecessárias. Primeiro, porque algumas seriam inócuas, em vista do largo lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e o momento atual, aproximadamente nove anos. Segundo, porque, sobre o tema de que cuidam algumas dessas determinações, o Tribunal já firmou orientação diversa, como, por exemplo, a que trata da suspensão do pagamento da diferença entre o valor do atual Cargo de Direção - CD, e da antiga Função Comissionada - FC.
Sobre essa específica questão, esta Corte vinha se manifestando no sentido de que a vantagem careceria de amparo legal. Entretanto, mediante a Decisão 235/98 - 1ª Câmara - Ata 25/98, além de outras, o Tribunal firmou novo entendimento, reconhecendo irredutível o valor devido pelo exercício de funções de confiança já exercidas antes do advento da Lei 8.168/91.
Por essas razões, VOTO por que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora submeto ao Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2000. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Ministro-Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal de Rondônia - Unir, relativa ao exercício de 1991;
Considerando que, no processo regularmente organizado, foram constatadas falhas e irregularidades diversas na gestão examinada;
Considerando que tais falhas e irregularidades resultaram de inobservância ou violação de disposições legais do então vigente Decreto-Lei 2.300/86: não-publicação do extrato resumido e ausência de justificativa ou de autorização para prorrogação do prazo de vigência do Contrato 9/91 (art. 51, § 1º e art. 47, § 2º, II); aquisição do sistema de telefonia da empresa Equitel S.A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações (Contrato 5/91) por dispensa indevida de licitação (art. 22, inciso IV); e aquisição de torre triangular "autoportante" (Contrato 10/91) com dispensa de licitação, em desacordo com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
Considerando que o responsável, ouvido em audiência prévia, não conseguiu elidir as irregularidades que lhe foram imputadas;
Considerando que a Ciset/MEC certificou a irregularidade das presentes contas;
Considerando a proposta de mérito encaminhada pela unidade técnica, anuída pelo Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, em julgar as presentes contas irregulares, e aplicar ao responsável, sr. Xxxx Xxxxxx, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da citada lei, no valor de R$ 1.360,00 (um mil e trezentos e sessenta reais), dentro do limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do Decreto-lei 199/67), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; (Alterado pelo Acórdão 133/2001 - Ata 22 - Plenário. Retificação do nome do responsável para Xxxx Xxxxxxx) e
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
Processo nº 449.029/1992-1 Acórdão nº 52/2000
Ata 12/2000
DOU 25/04/2000
Ministros presentes: Xxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator), Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e o Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Grupo II - Classe IV - Plenário Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Universidade Federal de Rondônia - Unir
Como citar este artigo na versão digital:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato - vigência - publicação ou assinatura? Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 5, n. 54, jun. 2006. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/XXX0000.xxxx?xxxXxxxx00000>. Acesso em: 4 fev. 2013.