CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP014232/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/12/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058134/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.018138/2015-03
DATA DO PROTOCOLO: 08/10/2015
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SIND T EM EMP DE T X XX X X X X XX XX X XXXX XX XXXXX, CNPJ n. 61.399.689/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n.
60.961.083/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 30 de abril de 2015 a 01º de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas e molhadas,, com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:
CARGOS | maio/14 | maio/15 | ||
Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) ou mais eixos | R$ 1.853,75 | R$ 2.020,59 | ||
Motorista de Carreta | R$ 1.611,97 | R$ 1.757,05 | ||
Motorista | R$ 1.468,43 | R$ 1.600,59 | ||
Arrumador | R$ 1.236,73 | R$ 1.348,04 | ||
Ajudante | R$ 1.046,87 | R$ 1.141,09 | ||
Operador de Empilhadeira | R$ 1.468,43 | R$ 1.600,59 |
§1º – O Operador de Empilhadeira deverá estar habilitado na forma do disposto na NR 11 no Item 11.1.6, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 3.000,00 (três mil reais), reajuste salarial de 9% (nove por cento), calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2015.
§1º - As empresas que a partir de 1º/05/2014, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.
§ 2º - Para os admitidos após 1º/05/2014, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2015, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT.
§3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido,
incorrendo a empresa infratora em multa de 10%, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer função idêntica a de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as promoções e vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou salário normativo para ela existente.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito em caráter eventual e não rotineiro.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS mensal, nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 2 anos de casa = 5,0%
b) Ao completar 3 anos de casa = 8,0%
O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Motorista de Carreta, que considerando o reajuste de que trata a cláusula intitulada reajuste salarial, passa a ter os seguintes valores máximos:
Tempo de Serviço | Maio/2015 | Maio/2015 |
Administrativo | Operacional | |
2 ou mais anos 5% | R$ 71,06 | R$ 87,85 |
3 ou mais anos 8% | R$ 113,70 | R$ 140,57 |
Parágrafo Único - O PTS não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar 2 ou 3 anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO PRODUÇÃO
Em havendo pagamento esporádico de prêmio produção, não será considerada verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR -, o valor correspondente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 325,00 (trezentose vinte e cinco reais) cada, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no dia 1º/08/2015 e a segunda em 1º/02/2016.
§1º Considerando as disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
§2º Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
§3º O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 2 (duas) vezes no semestre não perderá o direito à parcela correspondente à PLR.
§4º A partir da 3ª falta injustificada no semestre, o empregado perderá 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
§5º Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
§6º As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
§7º As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
§8º-Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2015.
§9º - As contribuições devidas ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, serão estabelecidas em Assembleia Geral da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÌLIO ALLIMENTAÇÃO E PERNOITE
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, desde que a refeição seja feita no local da prestação do serviço, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deve oferecer ticket-refeição.
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, o valor devido referente às refeições, bem como para o Pernoite, passam a ser os seguintes:
MAIO 2014 | MAIO 2015 | |
Almoço | R$ 16,56 | R$ 18,05 |
Jantar | R$ 16,56 | R$ 18,05 |
Pernoite | R$ 24,48 | R$ 26,68 |
§1º - O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
§2º - Entende-se como Pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
§3º - As empresas que não concedem o auxílio-alimentação referente ao jantar, se comprometem a formular planos e critérios para adoção desse pagamento, independentemente de ajuste em norma coletiva.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo T.S.T., no Proc. TST-AA nº366360/97.4, por V.U., DJU
– 07.08.98, Seção I, pág.314.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, dois salários contratuais limitado ao valor máximo de 2 (dois) pisos salariais do Motorista de Carreta.
§1º - As empresas se responsabilizarão pelas despesas com o traslado do corpo em caso de falecimento do empregado fora do seu domicílio.
§2o.- As empresas que possuírem seguro de vida com cobertura idêntica ao auxílio-funeral e cubra a despesa de que trata o parágrafo 1o estão dispensadas do cumprimento desta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO OBRIGATÓRIO - MOTORISTA
Aos profissionais motoristas empregados, referidos na Lei 12.619/2012, e 13.103/15 é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado integralmente pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes à sua atividade, que são a morte e a invalidez permanente, ocorridas durante a prestação de serviços e intervalos intra e interjornada, no valor mínimo correspondente a 15 vezes o piso salarial da sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO INCOPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos e eventuais, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 175,76 (cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) por filho nessa condição, valor que não se agrega ao salário. A obrigatoriedade no pagamento do referido auxílio cessa com o falecimento do filho excepcional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer, durante esse período, uma única prorrogação, sem prejuízo de sua natureza de contrato a termo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico financeira da empresa, ou sua extinção, serão observados os seguintes critérios:
1- primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa,
2- em seguida serão demitidos os empregados que estiverem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;
3 - finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
Nas atividades especiais de transporte de mudanças a empresa poderá contratar empregados para jornada
inferior a 44 horas semanais, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais, desde que, firmem Acordo Coletivo em assistência profissional.
§1º As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal fixada, entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e os salários contratados obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do cargo ou função respectiva.
§2º - Ainda que com a redução horária de que trata esta cláusula, serão garantidos todos os benefícios ajustados para os contratos de 44 horas semanais, quanto a reembolso de despesas alimentação / pernoite, PTS e demais direitos pactuados neste instrumento.
§3º - A excepcionalidade contratual prevista no “caput” obriga a empresa a remeter aos Sindicatos convenentes, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação contendo os nomes e cargos dos empregados contratados nos termos desta Cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
O sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação, desde que, não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, reafirmando-se a validade do Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho e ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder as ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer Carta de Referência ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, as empresas darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados, a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente, os sistemas de informações utilizados pelo empregado para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade da empresa, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar à empresa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art. 7º, inciso XVIII, da CF e Art.10, inciso II, alínea B, das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único – Para fazer jus à estabilidade provisória, nos termos do “caput” desta cláusula, a empregada grávida deverá comunicar o estado gravídico, no ato da dispensa ou, em caso de desconhecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do rompimento do contrato de trabalho, hipótese em que ser-lhe-á assegurado o direito à reintegração ao cargo que ocupava.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria integral, e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria.
Parágrafo único - A empresa, quando da demissão, promoverá levantamento do período de aposentadoria do empregado, para aplicação da presente cláusula;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 – CTB.
§1º Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa lhe seja entregue pessoalmente.
§2º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou Recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e
outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Na forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes, salvo no caso de menores e aprendizes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para o requerimento de benefícios previdenciários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas, nem trabalhadas posteriormente sob a rubrica de compensação, exceto as previstas pelas regras do Banco de Horas previsto no presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
Fica admitida a adoção da jornada de trabalho no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) de descanso, com fundamento no artigo 235-F da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12 e 13.103/15
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas interessadas poderão, de comum acordo com o empregado, sindicato profissional e o
sindicato patronal, estender a jornada de trabalho além do limite contratual, desde que necessária ao atendimento de especificidades dos serviços, da operação de transporte ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: alteração municipal de trânsito de caminhões; acidentes de trânsito; congestionamentos; demoras e filas de coleta/entrega; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos e ocorrências de força maior, sendo que o excesso de jornada em 1 (um) dia poderá ser compensado em outros, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. O Banco de Horas, objeto desta cláusula, será regido pelas seguintes regras:
§1º O Banco de Horas ajustado entre as partes terá vigência de 120 (cento e vinte) dias podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito), em nome do empregado.
§2º - A utilização de saldo existente no Banco de Horas, registre ele saldo negativo ou positivo, será feita em igualdade de condições, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora utilizada.
§3º - Esta utilização de saldos depositados no Banco de Horas demandará prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado e deste para a empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor.
§4º - As horas extras realizadas durante o mês, exceto as prestadas em domingos e feriados, serão depositadas no Banco de Horas pela metade do total registrado no período, ou seja, cinqüenta por cento das mesmas serão pagas com adicional legal e as restantes (cinqüenta por cento) serão creditadas ao empregado no banco de horas.
§5º - As horas extras realizadas em domingos e feriados não serão regidas pelas regras desta cláusula, devendo ser pagas no mês de competência, com o acréscimo estabelecido em lei.
§6º - O saldo credor do empregado no Banco de Horas ao final de cada quadrimestre, uma vez não compensado, será pago ao mesmo com acréscimo legal de cinqüenta por cento, calculado pelo salário do mês de pagamento e, caso haja saldo devedor, o mesmo será absorvido pela empresa, sem possibilidade de compensação ou desconto de qualquer natureza.
§7º - Em caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão, demissão imotivada ou justa causa, o saldo positivo existente no Banco de Horas, ser-lhe-á pago com o acréscimo e reflexos legais, no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ocorrendo desligamento por iniciativa da empresa o saldo negativo (devedor) do empregado no Banco de Horas, será absorvido pela empresa.
§8º - As horas extras realizadas e lançadas no Banco de Horas, bem como, todas as movimentações feitas durante o quadrimestre, sejam a crédito ou a débito, constarão de demonstrativo especial ao final de cada quadrimestre com assinatura do empregado e do empregador, ficando à disposição do mesmo, ou de seu sindicato de classe, para as verificações que se fizerem necessárias.
§9º - A ampliação da jornada laboral, para fins de Banco Horas, deverá obedecer às regras desta cláusula, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se os intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.
§10º-As empresas que desejarem implantar o Banco de Horas, deverão ajustar seus termos com seus empregados e, solicitarem a redação do competente instrumento ao SETCESP, sindicato da categoria econômica, que se incumbirá de assiná-lo, juntamente com a empresa, bem como do sindicato da categoria profissional, depositando esse documento junto à GRT/SP, como instrumento aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica terminantemente proibida a implantação do Banco de Horas sem os requisitos acima mencionados.
§11º - Desde que atendidas as regras básicas definidas neste instrumento normativo não poderá o sindicato profissional recusar-se a assinar o instrumento instituidor do Banco de Horas, que mesmo assim, poderá ser levado a depósito e arquivamento na GRT/SP para efeito de sua aplicação
§12 - A empresa ou seu sindicato de classe deverá ter comprovante de entrega do instrumento ao sindicato da categoria profissional para que este possa, se for o caso, formular as razões de sua recusa em assiná-lo que deverão estar limitadas ao desatendimento das regras básicas contidas nesta cláusula.
§13º - Os abusos verificados na utilização do Banco de Horas, desde que denunciados, expressamente, pelos empregados ao seu sindicato de classe e uma vez constatada a veracidade da irregularidade, facultará ao mesmo denunciar esta cláusula do instrumento, ficando a empresa impedida de utilizá-la durante a vigência da presente norma coletiva de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo.
Parágrafo Único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subseqüente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas, durante a vigência do presente instrumento normativo concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, como, por exemplo o Banco de Horas, estabelecido entre a empresa e o empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que, não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, procedendo o recolhimento até 5 (cinco) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.
Parágrafo Único - Os sindicatos profissionais deverão, obrigatoriamente, informar às empresas, por escrito, em expediente protocolado, os nomes dos empregados sindicalizados à sua entidade, bem como informar mensalmente os casos de inclusão e exclusão de sócios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, todas as contribuições decididas em assembleia gerais, em favor da respectiva categoria profissional e a relação de empregados com nome e função, sob pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, além dos juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
As contribuições devidas ao Sindicato Profissional serão estabelecidas em Assembleia Geral da Categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da AGE ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SETCESP, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da CLT e acórdão do STF, no processo RE nº 220.700-1, assim aprovada:
A – 02 (dois) Pisos Salariais do Ajudante, fixado para as Microempresas;
B – 02 (dois) Pisos Salariais do Motorista de Carreta, para as demais empresas:
C – As contribuições fixadas nas alíneas “A” e “B” supra, poderão ser pagas em duas parcelas iguais, em 31/07/2015 e 31/10/2015, ou em outras datas a critério do SETCESP, através de boletos bancários que serão enviados as empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES
As entidades profissionais emprestarão apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados com a entidade econômica, perante todas as autoridades constituídas, visando a prevalência de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem a livre manifestação de vontade dos integrantes de ambas as categorias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO DO SINDICATO PROFISSONAL
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por escrito, ao SETCESP, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória, consoante disposto na cláusula
"REUNIÕES DE AVALIAÇÃO".
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PRÉVIA
As partes reafirmam o compromisso de continuarem adotando as disposições da Lei 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, comprometendo-se a submeter todas as demandas e conflitos trabalhistas do segmento à tentativa de conciliação, conforme disposto na referida Lei.
Parágrafo Único – O texto que disciplina e as normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia existente na base territorial é parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar através do entendimento e do diálogo as questões apresentadas.
Parágrafo Único – As partes, de comum acordo, poderão elaborar calendário com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos transportadores rodoviários autônomos que têm atividade disciplinada nas Leis 7.290, de 19/12/84 e 11.442 de 05.01.2007.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por cláusula, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SAO PAULO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
ANEXO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2015/2016
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Lei n.9958 de 12/01/2000
SETCESP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DE SÃO PAULO E REGIÃO,
CNPJ 60.961.083/0001-07, tendo como base territorial os municípios de: São Paulo (Capital); Arujá; Barueri; Biritiba Mirim; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Embu; Embu-Guaçú; Ferraz de Vasconcelos; Francisco Morato; Franco da Rocha; Guararema; Guarulhos; Itapecerica da Serra; Itapevi; Itaquaquecetuba; Jandira; Juquitiba; Mairiporã; Mogi das Cruzes; Osasco; Pirapora do Bom Jesus; Poá; Salesópolis; Santa Izabel; Santana do Parnaíba; Taboão da Serra; Vargem Grande Paulista; Suzano; Atibaia; BomJesus dos perdões; Bragança Paulista; Itatiba; Campo Limpo Paulista; Itupeva; Jarinu; Joanópolis; Jundiaí; Xxxxxxxx; Morungaba; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Piracaia e Várzea Paulista, estabelecido na Xxx xx Xxxxx, 0000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, por seu presidente, XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00, RG 3.944.354-1;
e o
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SÃO PAULO E ITAPECERICA DA SERRA, CNPJ 61.399.689/0001-63, com
sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01225-000, por seu presidente, XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF 000.000.000-00, RG 12.703.089-X
representantes legais infra assinados, consoante autorizações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias respectivas e o contido na Convenção Coletiva de Trabalho de e no artigo 625-C da CLT, têm entre si acordado e convencionado a constituição e implantação da presente COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que será regida pelas seguintes normas:
CLÁUSULA 1a – A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia é um organismo de solução extrajudicial dos conflitos individuais de trabalho, constituída nos termos da Lei n.9958, de 12/01/2000, que trouxe nova redação ao artigo 625 da CLT e está sendo criada por consenso entre os sindicatos signatários do presente instrumento.
§ único - Considerando que o objetivo da referida Comissão, é a solução amigável das controvérsias e conflitos individuais de trabalho entre a empresa e o trabalhador, fica expressamente ressaltado que, nos termos do parágrafo 2o do art.625-D da CLT, a apreciação dos conflitos individuais de trabalho pela Comissão, é condição essencial para o ajuizamento de eventual ação trabalhista, sendo certo que a CCP somente poderá conciliar conflitos das respectivas categorias das entidades sindicais signatárias deste instrumento.
CLÁUSULA 2a - A Comissão de Conciliação Prévia será composta inicialmente de, no mínimo, dois membros por entidade, 01 titular e 01 suplente, denominados conciliadores que serão nomeados pelos respectivos Presidentes, através de Portarias Internas, sendo suas cópias trocadas entre os dois sindicatos, para a formalização desses atos, podendo ser operada a substituição dos mesmos a qualquer tempo, mediante o mesmo processo de suas indicações, podendo ser elevado o número de conciliadores, na medida da necessidade ou a requerimento por escrito dos membros da Comissão.
CLÁUSULA 3a -A Comissão continuará instalada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, sede do sindicato profissional, conforme consenso entre os sindicatos profissional e patronal.
CLÁUSULA 4a – As reuniões poderão ocorrer entre 2a e 6a feiras, das 8:00 às 18:00 hs, conforme pauta de reuniões a ser previamente elaborada pelo Secretário da Comissão, sendo admitida uma tolerância de atraso de 10 (dez) minutos para ambas as partes.
CLÁUSULA 5a – As reclamações serão recebidas verbalmente ou por escrito, de segunda às sextas-feiras, das 8:00 às 17:00 horas, devendo ser lavrada em formulário próprio, em 3 (três) vias, constando, discriminadamente, as verbas pleiteadas, ficando uma delas com o reclamante, outra com a Comissão e outra que será remetida à empresa, juntamente com a convocação para a reunião de conciliação.
CLÁUSULA 6a – Recebida a reclamação a Comissão terá um prazo de 10 (dez) dias para designar dia e hora para a reunião de conciliação, devendo ser convocada a empregadora por via postal, com “AR”, ou outra forma que comprove o seu recebimento, acompanhada de cópia da reclamação, constando recomendação para que a mesma traga à Comissão os documentos que julgar necessários para possibilitar uma composição amigável do conflito.
§ único – As partes poderão ou não se fazer acompanhar por advogado, sendo desnecessária a formulação de defesa pela empresa.
CLÁUSULA 7a – Aos conciliadores compete buscar uma composição entre as partes, sendo que na hipótese de conciliação será lavrado Termo de Conciliação, fixando a data e o modo de pagamento, devendo ser assinado pelo reclamante, pelo empregador ou seu preposto devidamente credenciado e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes, valendo o referido termo como título executivo extrajudicial e possuindo eficácia de quitação geral, exceto quanto às verbas objeto de ressalva expressa, com a indicação de seus fundamentos fáticos e legais.
§ único – Aos conciliadores não se aplica o disposto no parágrafo 1o do artigo 625-B da CLT.
CLÁUSULA 8a – Não se efetivando a conciliação, será fornecido às partes Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, com a descrição do seu objeto, firmada pelos membros da Comissão e pelas partes, que deverá ser juntada a eventual ação trabalhista.
CLÁUSULA 9a– Em havendo conciliação parcial, o Termo de Conciliação deverá descrever os pedidos objeto de conciliação e a ressalva quanto aqueles que não foram objeto de acordo, sendo certo que eventual ação trabalhista ficará restrita aos itens expressamente ressalvados.
CLÁUSULA 10a – Tratando-se de conciliação cujo pagamento seja parcelado, deverá o Termo de Conciliação conter, necessariamente, o número de parcelas, as datas e o local dos pagamentos, bem como eventual multa por descumprimento.
CLÁUSULA 11a – Caso a empresa não compareça à reunião de conciliação, a Comissão expedirá a Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, em 2 (duas) vias, fornecendo-se cópia ao reclamante.
CLÁUSULA 12a - Quando do seu comparecimento às reuniões da CCP, as empresas deverão comprovar o recolhimento da contribuição sindical profissional e patronal.
CLÁUSULA 13a – Para custeio e manutenção das despesas da Comissão será cobrada, exclusivamente das empresas, uma taxa a ser fixada de comum acordo entre as entidades signatárias, cuja deliberação constará do Livro de Atas da Comissão.
CLÁUSULA 14a – O presente instrumento de constituição da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2015, produzindo todos os efeitos de direito em relação às entidades signatárias, conforme decisão de suas Assembléias Gerais Extraordinárias, bem como em relação a todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não aos respectivos sindicatos, pelo que é aplicável o preceito contido no art.7o. XXVI, da Constituição Federal e artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
SETCESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICARGAS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Cargas Secas e Molhadas de São Paulo e Itapecerica da Serra
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)