MULTAS DE TRÂNSITO. A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
MULTAS DE TRÂNSITO. A empresa, obrigatoriamente, interporá o recurso em todas as instâncias, oferecendo, ainda, ao empregado que irá sofrer o desconto, cópia do recurso interposto, cópia do resultado do julgamento final do recurso, cópia do respectivo extrato de multas, e cópia de documento que comprove ser ele o condutor do veículo no ato da infração, sendo permitido ao empregado e à entidade profissional acompanhar o recurso interposto pela empresa, em toda a sua tramitação. As multas e as infrações de trânsito de responsabilidade dos trabalhadores, só serão descontados se mantidas, após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa.
MULTAS DE TRÂNSITO. 44. O LOCATÁRIO obriga-se a apresentar à LOCADORA, no ato da locação ou quando for solicitado, a sua carteira de habilitação, sendo a via física e original (mesmo apresentando a via não digital, a LOCADORA poderá demandar a via física e original da carteira de habilitação), e comprovante de residência, para fins de identificação, arquivo e fotocópia, bem como indicação em auto de infração de trânsito.
44.1. O LOCATÁRIO concorda que, ao assinar o Contrato de Locação, a LOCADORA irá indicá-lo como condutor/infrator nos casos de multas de trânsito apuradas no período de vigência da locação e suas renovações, nos termos do art. 257, § 13, 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
44.1.1. O LOCATÁRIO se responsabiliza pelas eventuais NIC (multas de "não indicação do condutor") que sejam decorrentes de ação ou omissão sua (incluindo, mas não se limitando a, assinatura da Folha de Rosto de maneira diferente da assinatura da CNH);
44.2. O LOCATÁRIO reconhece que a LOCADORA, após tomar conhecimento de auto de infração ocorrido durante o período de locação, providenciará o pagamento da multa e imediatamente exigirá o reembolso, constituindo o valor do reembolso em dívida líquida e certa, ainda que pendente manifestação ou julgamento de defesa ou recurso.
44.2.1. É prerrogativa exclusiva da LOCADORA fazer o pagamento antecipado das multas ou não, não sendo obrigada a repassar ao LOCATÁRIO eventuais descontos que tenha no pagamento dessas multas.
45. Havendo infrações em que o infrator é abordado pelo agente de trânsito e recebe o Auto de Infração/Notificação, o LOCATÁRIO deverá comunicar o fato à LOCADORA, bem como entregar cópia da notificação recebida e o Comprovante de Recolhimento/Retirada, somente pelos canais oficiais da LOCADORA.
45.1. Havendo omissão do LOCATÁRIO, a LOCADORA se reserva o direito de efetuar o pagamento e exigir o ressarcimento tão logo tome conhecimento da multa.
46. O LOCATÁRIO obriga-se também a ressarcir à LOCADORA por qualquer valor pago relativo às multas de trânsito ocorridas durante o período em que o veículo esteve na posse do LOCATÁRIO, mesmo que a LOCADORA não seja notificada pelo órgão autuador dentro do prazo legal ou de vigência do contrato.
46.1. No caso de ausência de notificação dentro do prazo legal, a LOCADORA poderá interpor ao Recurso Administrativo, contestando no referido órgão a notificação fora do prazo.
46.2. A LOCADORA não se responsabiliza pela documentação necessária para interpor recurso objetivando o cancelamento ...
MULTAS DE TRÂNSITO. As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
MULTAS DE TRÂNSITO. Os Correios arcarão provisoriamente com as multas de trânsito, relativas aos veículos de sua propriedade, quando sua aplicação tenha ocorrido no percurso programado para a prestação dos serviços de coleta e entrega de objetos postais.
MULTAS DE TRÂNSITO. A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 – CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO. A ECT arcará, provisoriamente, com as multas de trânsito relativas aos veículos de sua propriedade, quando sua aplicação tenha ocorrido no percurso programado para a prestação dos serviços de coleta e entrega de objetos postais.
MULTAS DE TRÂNSITO. As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do encerramento do prazo para recurso, (prazo contado da data do recebimento do auto de infração), cópia legível do AUTO DE INFRAÇÃO para que seja interposta a defesa e/ou recurso. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto estiver pendente de decisão final junto à XXXX a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
MULTAS DE TRÂNSITO. As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade em pelo menos quinze dias antes do vencimento da mesma, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
MULTAS DE TRÂNSITO. A EBC arcará, provisoriamente, com as multas de trânsito relativas aos veículos de sua propriedade e os contratados, todos devidamente credenciados e identificados, quando ocorrerem em percurso programado para a prestação de serviços de seu interesse.