JORNADA 12 X 36. Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
JORNADA 12 X 36. Fica admitida a adoção da jornada de trabalho no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) de descanso, com fundamento no artigo 235-F da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12 e 13.103/15
JORNADA 12 X 36. A jornada de trabalho poderá ser de 12x36h (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, sendo indenizado o intervalo de 30 (trinta) minutos no mínimo para repouso e alimentação.
JORNADA 12 X 36. Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso.
JORNADA 12 X 36. Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para a jornada 12 (doze) por 36 (trinta e seis), equivalente a prestação de 12 horas de trabalho por dia, com intervalo de alimentação, e 36 horas de descanso interjornada, desde que o referido Acordo Coletivo, com vigência limitada a um ano, seja ratificado pelos trabalhadores, em assembleia na empresa, além disso, seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEIS/PR.
JORNADA 12 X 36. Fica autorizada a adoção da escala de trabalho em regime especial de horário de 12 x 36, na forma do artigo 59-A, da CLT, assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
JORNADA 12 X 36. Fica facultado o estabelecimento, entre empregado e empregador, da jornada de trabalho em regime de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, observando-se o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso dentro das 12 horas de trabalho e uma folga mensal (não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados) podendo esta folga ser substituída pelo pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. As entidades que praticarem a jornada de 12x36 deverão comunicar o sindicato profissional.
JORNADA 12 X 36. As partes estabelecem que a partir da assinatura deste instrumento a empresa poderá adotar o sistema de jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para todos os trabalhadores, exceto motorista e cobrador.
JORNADA 12 X 36. Nos termos da Lei, fica facultada a prática da jornada 12h x 36h.
JORNADA 12 X 36. Diante da necessidade da Instituição SESC, fica permitida a jornada 12 X 36 aos empregados que trabalham como porteiros / vigilantes, onde em uma semana o empregado trabalhará 04 (quatro) dias e na semana seguinte 03 (três) dias. As horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma hora extra nesta jornada.