JORNADA 12 X 36 Cláusulas Exemplificativas

JORNADA 12 X 36. Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
JORNADA 12 X 36. Fica admitida a adoção da jornada de trabalho no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) de descanso, com fundamento no artigo 235-F da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/12 e 13.103/15
JORNADA 12 X 36. Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso.
JORNADA 12 X 36. As partes estabelecem que a partir da assinatura deste instrumento a empresa poderá adotar o sistema de jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) para todos os trabalhadores, exceto motorista e cobrador.
JORNADA 12 X 36. Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para a jornada 12 (doze) por 36 (trinta e seis), equivalente a prestação de 12 horas de trabalho por dia, com intervalo de alimentação, e 36 horas de descanso interjornada, desde que o referido Acordo Coletivo, com vigência limitada a um ano, seja ratificado pelos trabalhadores, em assembleia na empresa, além disso, seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEIS/PR.
JORNADA 12 X 36. Diante da necessidade da Instituição SESC/MT, fica permitida a jornada 12 X 36 aos empregados que trabalham como porteiros / vigilantes, onde em uma semana o empregado trabalhará 04 (quatro) dias e na semana seguinte 03 (três) dias. As horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma hora extra nesta jornada.
JORNADA 12 X 36. A jornada de trabalho poderá ser de 12x36h (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, sendo observado ou indenizado o intervalo de 30 minutos no mínimo para repouso e alimentação.
JORNADA 12 X 36. Fica facultado ao SENAC/PR, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos seus empregados jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.
JORNADA 12 X 36. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei, ajustada nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Aqueles empregados que laborarem no período noturno terão direito, além do salário base, ao adicional noturno nos termos previstos lei.
JORNADA 12 X 36. Fica facultado ao SESC/PR, por peculiaridade do serviço, estabelecer aos seus empregados jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.