PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 (minuta atualizada em 05/11/2022)
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 (minuta atualizada em 05/11/2022)
Número de registro no MTE:
Data de registro no MTE:
Número da solicitação:
Número do processo:
Data do protocolo:
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH , inscrita no CNPJ sob o nº
15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 09, Lote ‘C’, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco ‘C’, 1º pavimento, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada pelo seu presidente, senhor Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxx e como representantes dos trabalhadores, a CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF, pessoa jurídica
de direito privado, entidade sindical de grau superior, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 26.474.510/0001-94 e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL –
FENADSEF, entidade sindical federativa, legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 22.110.805/0001-20, ambas sediadas no Setor Bancário Sul, Quadra 1 - Bloco K, Edifício Seguradoras, 3º andar, Asa Sul - Brasília – DF, Cep: 00000-000, Telefone: (00) 0000-0000, ambas representadas por seu Secretário-Geral Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, servidor público federal, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, por procuração, representa também os SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – Sindicatos Gerais/SINDSEPs, filiados à CONDSEF e à FENADSEF, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de março, assegurada a negociação anual para as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s) e abrangerá a (s) categoria (s) dos Empregados Públicos em todo território nacional.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
A empresa reajustará o salário de seus empregados nos seguintes termos:
a) Para a recuperação das perdas salariais nos períodos anteriores, será utilizado o cálculo do DIEESE, cujo o índice será apresentado no momento da negociação;
b) Para o reajuste salarial será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a ser aplicado no período 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro 2023;
c) Com o acréscimo anual de 6% (seis por cento) de ganho real;
d) Pagamento retroativo à data base.
Parágrafo único - Os índices de recuperação das perdas salariais e os reajustes a serem concedidos aos empregados da Ebserh, não se aplicam aos cargos em comissão e às funções gratificadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
A EBSERH, além do reajuste previsto na Cláusula Terceira, concederá também reajuste linear de R$1.000,00 (mil reais) na tabela atual salarial dos Assistentes Administrativos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações:
a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro a junho;
b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias;
c) no caso de enfermidade grave;
d) a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano.
§ 1º É facultado ao empregado optar pelo pagamento do 13º salário em uma única parcela na folha de novembro.
Parágrafo único: As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, serão deferidas mediante prévia avaliação pela medicina do trabalho da empresa, sendo observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2022, o benefício do auxílio-alimentação passará a ser no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1º A Ebserh fornecerá aos seus empregados assistidos o valor referente ao benefício de auxílio refeição/alimentação na folha do mês novembro, a título de adicional natalino;
§ 2º A revisão dos percentuais referente a distribuição dos valores no vale alimentação ou vale refeição poderá ser feita a cada 3 (três) meses, com até 30 (trinta) dias de antecedência para processamento no mês subsequente;
§ 3º Os valores pagos a título de auxílio alimentação, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário;
§ 4º A Ebserh fornecerá pelo menos 01 (uma) refeição ao plantonista, podendo ser almoço ou jantar, à escolha do empregado;
§ 5º A Ebserh manterá o auxílio alimentação e o Plano de saúde quando o empregado for afastado pelo INSS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO PARA SERVIÇOS EXTERNOS E DE SOBREAVISO
Será pago valor adicional equivalente a 01 (um) dia do vale alimentação ou do vale refeição, para custear a alimentação do profissional que exercer atividades extras hospitalares, ou seja, fora da instituição, bem como àqueles que estiverem de sobreaviso e forem acionados para cumprimento de carga horária igual ou superior a 4 (quatro) horas, dentro ou fora da instituição.
§ 1º O benefício do caput também será devido aos trabalhadores que exercerem suas atividades a bordo de aeronaves e transportes terrestres em serviço de urgência;
§ 2º O benefício que trata essa cláusula será concedido em pecúnia, mediante requisição do empregado, ou, via cartão alimentação/refeição no mês subsequente ao da realização do trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A partir de 1º de março de 2022, a participação da Xxxxxx na assistência médica do trabalhador será de 50% (cinquenta por cento) do valor total do plano de saúde contrato para ele e para seus dependentes, sem valor limite do teto, independente se o plano foi individual ou empresarial desde que o empregado seja responsável financeira por ele.
§ 1º Auxilio saúde no valor de R$ 600,00 para os empregados(as) que não possuem plano de saúde.
CLÁUSULA NONA – DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de março de 2022, a participação da Ebserh na assistência odontológica do trabalhador será no valor até R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) por ano, para custear o pagamento dos procedimentos odontológicos, independentemente da quantidade e tipos de procedimentos.
Parágrafo único: O repasse do valor ao empregado assistido será mediante a apresentação de comprovante de serviço odontológico, via recibo do profissional que realizou os serviços ou nota fiscal.
XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA E AUXÍLIO ESCOLAR EDUCACIONAL AOS DEPENDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA – DO XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA
A partir de 1º de março de 2022, o valor do auxílio creche/pré-escola passará a ser no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único – O xxxxxxx xxxxxx/pré-escola se destina ao custeio de creche e/ou de pré-escola dos dependentes legais ou enteados dos empregados da Ebserh com idade limite de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO ESCOLAR EDUCACIONAL
A partir de 1º de março de 2022, o valor do auxílio escolar educacional passará a ser no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único – O auxílio escolar educacional se destinará ao custeio de estabelecimentos de ensino formal a todos os dependentes legais ou enteados dos empregados da Ebserh com idade de 7 (sete) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias ou até a conclusão do ensino médio.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de março de 2022, o auxílio à pessoa com deficiência (PCD) passará ao valor mensal de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Além do vale transporte previsto em lei, a empresa fornecerá o auxílio transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, aos trabalhadores que residam em locais onde não existam transporte público ou linhas regulares até o local do trabalho. Esse auxílio se destinará ao custeio dos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, não será devido o auxílio para os deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
Parágrafo único – O auxílio transporte deverá custear integralmente as despesas com transporte, independente do veículo utilizado no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do meio de transporte utilizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUXÍLIO FUNERAL
A Ebserh concederá o auxílio funeral no valor correspondente a 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ao empregado para custear despesa com funeral de seus pais filhos, enteados, tutelados, companheiros e cônjuges.
§ 1º O auxílio funeral será pago em folha de pagamento, mediante apresentação de requerimento formal e a cópia do atestado de óbito, admitindo-se tão somente um único titular para recebimento do benefício;
§ 2º Em caso de falecimento do empregado, o auxílio funeral será pago ao familiar do empregado ou a terceiros que efetivamente realizar as despesas com funeral, mediante apresentação de requerimento formal com a comprovação das despesas realizadas e cópia do atestado de óbito. O reembolso deverá ser pago pela empresa no prazo de até 30 (trinta) dias úteis;
§ 3º A Ebserh providenciará o translado do corpo do empregado e de seus pais, filhos, enteados, tutelados, companheiros e cônjuges que vierem a falecer fora do domicilio do empregado, arcando com as respectivas despesas para o local de sepultamento indicado por este ou por seus familiares;
§ 4º Em qualquer situação, o requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados da data do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
A empresa concederá aos empregados públicos federais o adicional de 5% (cinco por cento) do valor do salário base, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único – O pagamento desse adicional por tempo de serviço será inserido automaticamente na remuneração do trabalhador quando este completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Ebserh concederá o adicional de 5% (cinco) por cento sobre o salário base do empregado que exercer função de responsabilidade técnica, Pregoeiro ou que exerça função que cause impacto financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SOBREAVISO
O empregado que estiver de sobreaviso e for acionado para exercer suas atividades na Unidade Hospitalar requerente, receberá a remuneração de 100% da hora presencial trabalhada.
Parágrafo único – A Ebserh contratará seguro de vida coletivo aos empregados que exercem atividade extra hospitalares que envolva serviços de remoção em aeronaves e transportes terrestres.
DAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO
A Ebserh manterá 80% (oitenta por cento) de todos os cargos de livre nomeação e exoneração ocupados por empregados do quadro efetivo da Ebserh.
§ 1º A ocupação de cargos de livre nomeação e exoneração deverá ser obrigatoriamente precedido de eleição direta conforme descrito abaixo:
I. Das chefias de unidade;
a) São elegíveis os servidores efetivos lotados na unidade;
b) São eleitores os servidores efetivos lotados na unidade;
II. DAS CHEFIAS DE SETOR:
a) São elegíveis os servidores lotados na abrangência do setor;
b) São eleitores os servidores lotados na abrangência do setor;
III. DAS CHEFIAS DE DIVISÃO:
a) São elegíveis todos os servidores do hospital universitário;
b) São eleitores todos os servidores do hospital universitário;
c) Com exceção das divisões médicas e de enfermagem que serão eleitos pelos seus pares.
§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão que tiverem nota de avaliação de desempenho abaixo de 61 (sessenta e um) pontos por 02 (dois) anos consecutivos, ou que tenham sofrido qualquer sanção administrativa, terão a sua função disponibilizada para novo processo seletivo interno do qual estes não poderão participar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO
A Ebserh concederá aos seus empregados a gratificação por titulação nos percentuais abaixo qualificados, tendo como base para o cálculo o salário base do empregado, independente da função ou cargo por ele ocupado.
§1° Será instituído o Incentivo à Qualificação aos empregados que possuírem educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, através de adicional de Titulação;
§2° O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo empregado;
§3° A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do empregado ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta;
§4° Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados ao salário dos empregados;
§5° Os percentuais do Incentivo à Qualificação serão conforme a tabela a seguir:
Nível de escolaridade formal superior ao previstopara o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
Curso de graduação completo | 25% | 20% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 35% | 30% |
Mestrado | 52% | 42% |
Doutorado | 75% | 55% |
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA MANUTENÇÃO DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS
Será mantida a concessão e o repasse integral das gratificações, auxílios e dos benefícios previstos nesse acordo, durante os afastamentos permitidos por lei, em especial durante tratamento de saúde do trabalhador e pelo período em que o trabalhador estiver realizando cursos de capacitação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DE FILHO MENOR
A todo empregado da Xxxxxx será garantida jornada diária de 6 (seis) horas para o acompanhamento do desenvolvimento de filho até 02 (dois) anos de idade, não cumulativo, que seja de forma opcional do empregado, com amparo na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 e artigos 226 e 229 da Constituição Federal.
DO INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO FORMAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA QUALIFICACAÇÃO FORMAL
A Ebserh se compromete a conceder incentivos para formação, aperfeiçoamento e complementação profissional aos trabalhadores de nível médio, técnico e superior, desde que o curso esteja relacionado às atividades desenvolvidas pelo trabalhador no seu local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A Ebserh concederá auxílio financeiro aos seus empregados para realização o pagamento das despesas com matrícula e mensalidades dos cursos de especialização técnica, aperfeiçoamento, pós-graduação em
nível de especialização, mestrado, doutorado no percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do curso, limitado ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDOS PELA EBSERH
A Ebserh compromete-se disponibilizar as oportunidade de vagas destinadas aos cursos de Pós- Graduação Lato Sensu ou Scrictu Sensu a todos os empregados que possuírem diploma de graduação, para livre concorrência, nos cursos patrocinados pela Ebserh, realizados em parceria com outras instituições voltadas para o serviço público, tais como as Universidades, Institutos Federais, Fiocruz, Coren, Escolas de Governo, dentre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO PARA MESTRADO E DOUTORADO.
O empregado poderá, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da função ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do emprego público, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO AVANÇO NA PROGRESSÃO VERTICAL
Os Critérios de progressão somente poderão ser alterados mediante o acordo pactuado pelo grupo de trabalho paritário criado em ACT vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A Ebserh realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio e promover a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho.
§ 1º A empresa se compromete a elaborar um regulamento sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização das situações assediadoras;
§ 2º A empresa se compromete em realizar atividades preventivas sobre assédio moral e assédio sexual
para os empregados e gestores, obrigatoriamente duas vezes ao ano e/ou quando houver necessidade, com objetivo de prestar maiores esclarecimentos sobre o tema;
§ 3º A Ebserh promoverá ações de educação continuada para esclarecer, criar e propagar a cultura inclusiva as pessoas com deficiência, com objetivo de garantir a acessibilidade no ambiente laboral e o esclarecimento sobre assédio moral e/ou sexual relacionado as pessoas com deficiência;
§ 4º A empresa criará no prazo de até 90 (noventa) dias, um comitê paritário em cada unidade filiada, composto por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) membros da gestão, 3 (três) membros dos empregados e 3 (três) representantes indicados por entidades representativas, com a finalidade de acompanhar, avaliar e produzir relatório a ser remetido periodicamente à Sede;
§ 5º Será imediatamente afastado de suas atividades laborais o trabalhador, empregado público ou gestor, independente do vínculo de emprego com a Ebserh, que for denunciado por assédio moral e/ou assédio sexual pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ou que estiver sob investigação nos órgãos policiais ou judiciais pelos mesmos atos cometidos dentro da empresa, até a apuração completa dos fatos;
§ 6º O trabalhador enquadrado no parágrafo anterior que estiver exercendo suas atividades em lugar diferente da sua lotação de origem, será imediatamente devolvido para sua localidade de origem, com a perda do cargo de comissão ou chefia que esteja sendo ocupado por ele em quaisquer das localidades.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A Ebserh compromete-se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual.
§ 1º A empresa compromete-se a realizar, ao menos uma vez por ano, atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema;
§ 2º A Ebserh criará em cada subsidiária um comitê paritário composto por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) membros da gestão, 3 (três) membros dos empregados e 3 (três) representantes indicados por entidades representativas, com a finalidade de acompanhar, avaliar e produzir relatório a ser remetido periodicamente à Sede.
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e autorização formal do empregado ficam previstas as seguintes escalas:
§ 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno noturno, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§ 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno diurno, para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§3º Será admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da categoria assistencial, médica e administrativa, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação;
§ 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso;
§ 5º Será admitido o regime de plantão de 18 (dezoito) horas de trabalho, seguido de no mínimo 36 (trinta e seis) horas de descanso (18x36), para os profissionais da categoria médica e assistencial respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação com anuência do empregado;
§ 6º A Ebserh autorizará aos empregados, cujos serviços exigem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a cumprirem jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanal, sem prejuízo de redução salarial;
§ 7º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 60 (sessenta) horas mínimas de descanso (12x60), com complementação das horas devidas a complementar a carga horária semanal do cargo, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado;
§ 8º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada, com a anuência do empregado, para no mínimo 11h (onze) horas e limitada em até quatro vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula.;
§ 9º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, com a anuência do empregado;
§ 10º A Ebserh garantirá a todos os estudantes, regularmente matriculados, jornada de trabalho em horário especial que possibilite a frequência às aulas, além de garantir a flexibilização da carga horária para os empregados que estiverem comprovadamente matriculados nos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, sem prejuízo salarial;
§ 11 A Ebserh garantirá carga horária de trabalho especial para a empregada que tiver filho e/ou dependente legal com deficiência, mediante a comprovação por laudo médico;
§ 12 Em nenhuma hipótese haverá redução salarial, nos casos em que for possível a redução da carga horária de 8 (oito) horas para 6 (seis) horas diárias;
§ 13º Garantir jornada mista quando necessário para o trabalhador via SEI;
§ 14º A Ebserh implantará para todos(as) os(as) empregados(as) que exercem atividades administrativas ou que tenham comorbidades, dentro ou não de uma situação de pandemia, a opção de realizar suas atividades em teletrabalho;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS REQUISITOS PARA JORNADA DE TRABALHO
Os requisitos abaixo relacionados devem ser utilizados para análise e concessão de todas as possibilidades de jornada de trabalho:
a) solicitação da área e requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata;
b) ausência de solicitação de extensão/ampliação da jornada contratual de trabalho;
c) ausência de aumento do quadro de pessoal;
d) ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros;
e) ausência de prejuízo na prestação de serviços;
f) a solicitação da área e o requerimento do empregado serão apreciados pela Comissão de Relações de Trabalho, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado e a entidade representativa;
g) aprovado pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário;
h) Redução de Jornada de trabalho com redução proporcional do salário, desde que à pedido do empregado e sem imposição unilateral da EBSERH.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL NOTURNO
Para todos os fins legais é considerado trabalho noturno aquele executado pelo empregado no horário entre 22h às 7h do dia seguinte, devendo este ser remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Paragrafo único - Às prorrogações do trabalho noturno também serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
§ 1º Quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação;
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória;
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência;
§ 4º O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas;
§ 5º Considera-se como horas extraordinárias o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, em atividades fora da jornada de trabalho previamente definida, para a realização de atividades como reuniões, cursos, treinamentos e capacitações, as quais deverão ser contabilizadas para fins de compensação conforme o caput desta cláusula;
§ 6º A EBSERH deverá pagar as horas do banco de horas em até 30 dias, caso o empregado não tenha compensado dentro dos prazos previstos nos parágrafos anteriores;
§ 7º Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa;
§ 8º A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, de licença maternidade e durante todo o período de usufruto dos descansos especiais de aleitamento concedidos à empregada nutriz no presente acordo ensejará a imediata suspensão do decurso do prazo de compensação de horas previsto no caput.
DOS INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I. Intervalo de 15 (quinze) minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho de 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias. Esse intervalo será pré-assinalado dentro da jornada de trabalho, sem a compensação ao final da jornada;
II. Intervalo de 30 (trinta) minutos a 02 (duas) horas de almoço, a critério do trabalhador e mediante autorização da chefia imediata, para todos empregados que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias, tal intervalo será pré assinalado na folha de ponto do trabalhador;
III. Intervalo de 02 (duas) horas de intervalo para os empregados que cumprem jornadas de 12 (doze) horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora;
IV. Dois intervalos de 01 (uma) hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§ 1º Mediante requerimento do empregado, será admitido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para todos os empregados administrativos que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias, independente de lotação;
§ 2º Os intervalos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho, exceto para os profissionais da área administrativa que laboram 8 horas diárias;
§ 3º Para as categorias assistenciais e médica os intervalos intrajornadas serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho;
§ 4º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora;
§ 5º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora;
§ 6º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida;
§ 7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz;
§ 8º Será concedida, mediante requerimento à divisão de gestão de pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias de vida;
§ 9º Será permitida até 5 (cinco) trocas de plantões por mês e ilimitadas por ano, respeitados intervalo interjornada de no mínimo 11 (onze) horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês.
Parágrafo único. O empregado poderá requerer a fruição desse repouso remunerado em qualquer outro dia do mesmo mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
O registro de frequência será eletrônico e obrigatório a dos trabalhadores da Ebserh, independente do vínculo de emprego, inclusive para os servidores cedidos à Ebserh e os ocupantes de cargo de confiança ou função gratificada, em cumprimento à Portaria nº 1.510/2009 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – Estão excluídos do registro de frequência trabalhadores dos cargos de direção e chefia, compreendidos os pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Superintendente, Auditor Geral, Auditor Adjunto, Auditor Chefe, Ouvidor e Chefe de Gabinete.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA EQUIPARAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS EMPREGADOS
A EBSERH flexibilizará a carga horária dos empregados em trinta horas semanais, sem redução salarial, ressalvadas as categorias com jornadas especiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA AO EMPREGADO QUE TENHA FILHO E/OU DEPENDENTE LEGAL COM DEFICIÊNCIA
A Ebserh concederá aos empregados a redução da carga horária, sem redução salarial, aos empregados que tenham filhos e/ou dependente legal com deficiência, mediante solicitação por escrito e comprovação da deficiência por laudo médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO ACIDENTE DE PERCURSO
Será garantido aos empregados da Ebserh o amparo em caso de acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção, sendo este considerado acidente de trabalho para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
a) Conceder folga das horas trabalhadas para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) a 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado;
b) A folga concedida de acordo com a alínea “a” deverá ser usufruída em dia diferente do descanso
semanal remunerado;
c) Em caso de solicitação da empresa para que o empregado dobre sua jornada de 12horas em feriados, a empresa pagará 200% sobre 24horas ou pagará 200% incidente nas 12 horas e concederá as horas em dobro em cima da jornada de 12horas.
§ 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem exclusivamente jornada especial de trabalho;
§ 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h e o fim da jornada às 23h59min;
§ 3º Nos dias considerados ponto facultativo a Ebserh concederá folga aos empregados, sem compensação posterior, garantindo a manutenção das atividades essenciais;
§ 4º Quando solicitado pedido de troca pela chefia, não será computado das 2 trocas que o trabalhador tem direito conforme ACT. Uma vez solicitado pelo empregado que seja computado a troca requerida pelo solicitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DOS ABONOS ANUAIS
A EBSERH concederá 05 (DIAS) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a:
I. em cada setor dos Hospitais ou da Sede não poderá haver fruição simultânea do abono por mais de um empregado da mesma função;
II. comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à chefia imediata, para aprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DIA ANIVERSÁRIO
Fica garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, a partir de 1º de março de 2023, obedecendo escala previamente definida com a chefia imediata.
§1º A Folga não poderá ser objeto de troca pecuniária ou qualquer outra compensação;
§ 2º A Empresa deve abonar o dia dessa folga no sistema de registro de pontos como “Abono Dia Aniversário”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO RECESSO DO FINAL DE ANO
O usufruto do recesso para comemoração das festas de final de ano será tratado como folga, sem compensação, ocorrendo de forma que empregados das unidades de trabalho revezem-se nas duas semanas comemorativas, garantindo o funcionamento dos setores.
FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a Ebserh, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias.
§ 1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;
§ 2º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos;
§ 3º É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal;
§ 4º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço;
§ 5º A pedido do empregado, a Ebserh concederá férias de 20 (vinte) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses aos profissionais que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas e próximo as fontes de irradiação, conforme a Lei nº 1.234/50;
§ 6º É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
a) O abono pecuniário deverá, obrigatoriamente, ser requerido no prazo de programação e alteração de férias previsto no caput;
b) Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias corridos;
§ 7º O pagamento das férias será efetuado até o 2º dia útil do mês de fruição do benefício, desde que respeitados os prazos previstos no Caput;
§ 8º O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o empregado optar, por escrito, pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que respeitados os prazos previstos no caput;
§ 9º Ao empregado será garantido o direito de optar pelo recebimento do adiantamento do salário de férias no percentual de 70% (setenta) no início do gozo e 30% (trinta) no retorno, desde que solicitado respeitando os prazos citados no caput dessa cláusula;
§ 10º A restituição do adiantamento de férias será realizada, a pedido do empregado, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, iniciando na folha de pagamento imediatamente posterior ao recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA LICENÇA PARA INTERNAÇÃO E/OU PROCEDIMENTOS
A Ebserh concederá aos seus empregados abono 15 (Quinze) dias de internação e/ou procedimentos para acompanhamento de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento sem compensação.
§ 1º Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
§ 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a contar da data do nascimento ou adoção.
§ 1º Não será contabilizado da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias da licença maternidade, o período de repouso de 2 (duas) semanas antes do parto para as empregadas que necessitarem, desde que devidamente atestado por médico especializado;
§ 2º Quando a saúde do filho exigir, o período de 180 (cento e oitenta) dias de que trata esta cláusula poderá ser dilatado, a critério do médico assistente, chancelado pelo serviço médico da empresa ou por acordo com o empregador;
§ 3º O benefício previsto no caput desta cláusula poderá ser concedido aos empregados e empregadas adotantes, sendo vedado o seu uso simultâneo quando ambos os responsáveis forem empregados da Ebserh.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS LICENÇAS DIVERSAS
A Ebserh concederá aos seus empregados as licenças abaixo relacionadas com manutenção da remuneração integral.
§ 1º Licença paternidade - 20 (vinte) dias, consecutivos, a contar da data do nascimento, ou adoção;
§ 2º Licença gala - 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do casamento, ou da data do registro, em cartório, da União Estável;
§ 3º Licença por morte de familiar de:
a) 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data do óbito de cônjuge ou companheiro, xxxx, filhos, irmãos; (Fazer proposta de composição familiar – jurídico);
b) 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do óbito de avós, netos, sogros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente.
§ 4º Licença sem remuneração para tratar de interesse particular concedida, devidamente justificada e autorizada pela chefia imediata, aprovada pela Departamento de Gestão de Pessoas, no caso da Sede, e pelo Superintendente, para os empregados das Filiais, observados os 3 (três) anos de efetivo exercício da Empresa, pelo período máximo de 2 (dois) anos.
§ 5º A partir de 1º de março de 2023, o empregado que comprovar que possui dependente com deficiência, através de laudo médico e a frequência semanal em pelo menos três terapias, fará jus a redução em 50% da sua carga horária contratual, sem redução na remuneração e compensação de horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS LOCAIS DE REPOUSO
A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à Ebserh, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A Ebserh compromete-se a observar e cumprir integralmente as normas regulamentadoras (NR) na realização de laudo técnico, promovendo ampla divulgação e ciência entre os empregados, além de entregar a cópia do laudo técnico ao empregado interessado.
Parágrafo único. Fica a EBSERH responsável em fiscalizar o efetivo cumprimento das Normas Regulamentadoras quanto a Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA– DO RISCO BIOLÓGICO
A Ebserh concederá a todos os empregados que desenvolvam suas atividades dentro de Unidades Hospitalares o adicional de risco biológico correspondente a 10% (dez por cento) do salário base.
Parágrafo único. Tal benefício busca levar em consideração que, em se tratando de agentes biológicos, não há como aferir o momento ou neutralizar as condições de transmissibilidade, daquele em que o prejuízo a saúde pode ser medido pela frequência e pelo tempo de exposição ao risco. Para tanto não será cumulativo ao empregado que já goza do adicional de insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
A Ebserh garantirá aos seus empregados a complemento da remuneração concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, até atingir o valor da última remuneração recebida pelo empregado licenciado, incluída nessa situação as gratificações e benefícios.
CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA PRIMEIRA – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à Ebserh, bem como, ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA SEGUNDA – DA SAÚDE NO LOCAL DE TRABALHO
A Ebserh garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho.
Parágrafo único. Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA TERCEIRA - DA SAÚDE DO TRABALHOR
A Ebserh concederá aos seus empregados abono para consultas médicas e outros profissionais da área de saúde, para o empregado mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento.
§ 1º A Ebserh concederá aos seus empregados 2 (dois) turnos por mês, cumulativos ou não, para exames, consultas médicas ou com outros profissionais da área de saúde;
§ 2º A Ebserh garantirá auxílio, amparo e atendimento preferencial ao empregado público com deficiência durante o período que estiver cumprindo carência no plano de saúde contratado por ele, mediante pedido por escrito e comprovação da contratação do plano de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA QUARTA – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Ebserh compromete-se a disponibilizar um quadro de avisos para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, nas dependências de cada unidade da empresa e em local visível e de fácil acesso para os empregados. Sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1º Os empregados poderão utilizar o quadro de avisos independente de autorização da Administração da Ebserh, desde que respeitadas as vedações do caput;
§ 2º A publicidade das escalas de trabalho dos empregados da Ebserh deverá ocorrer com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data inicial da sua vigência, em documento oficial com a logomarca da Empresa e do Hospital Universitário conveniado à Ebserh contendo o nome completo e assinatura da chefia imediata.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA QUINTA – DA ATIVIDADE SINDICAL
A Ebserh reconhece o direito de organização sindical e de negociação coletiva de seus empregados e, para tanto liberará seus empregados, sem ônus e/ou reposição de horas, para participarem das atividades e das assembleias da categoria.
§1º A Ebserh garantirá aos seus empregados liberação, sem ônus e/ou reposição de horas e mediante a convocação, para participação em cursos, seminários, congressos e atividades relacionados atuação sindical promovidos pela CONDSEF/FENADSEF e seus sindicatos filiados, desde que comunicado com antecedência à chefia imediata;
§2º A Ebserh manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA SEXTA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que as entidades representantes dos trabalhadores convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento com a empresa visando uma solução negociável do conflito.
CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA SÉTIMA – DO IMPEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO DIRETA TRABALHADOR
As cláusulas normativas deste acordo coletivo de trabalho integraram os contratos individuais de trabalho de todos os trabalhadores da Ebserh, independente do vínculo empregatício, do nível de escolaridade e do salário ou remuneração percebidos por eles.
Parágrafo único – Por tal entendimento, os contratos individuais de trabalho de todos os trabalhadores da Ebserh não podem modificados, negociados ou suprimidos por negociação direta entre os trabalhadores e
a empresa.
CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO DO ACT
Caso a norma coletiva esteja vencida/expirada, sem definição do fechamento do acordo coletivo de trabalho seguinte, prevalece a obrigação das partes de observarem as disposições econômicas e sociais, até posterior norma que estabeleça novas condições.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX NONA – DA REPRESENTATIVIDADE DA COMISSÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA EREVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Ebserh reconhece a representatividade da Comissão Nacional de Negociação dos empregados eleita na Plenária Nacional dos Empregados da Ebserh, realizada no dia 07 de dezembro de 2019 (DENIFIR DATA), durante a vigência deste acordo.
Parágrafo único. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste acordo, está subordinado a negociação direta com os representantes indicados pela Ebserh e à Comissão de Negociação Nacional dos Empregados, bem como, à aprovação na Plenária Nacional dos Empregados da Ebserh.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA– DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho impõe a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Ebserh compromete-se a criar e/ou contratar previdência complementar para os empregados, cuja a contrapartida será no mesmo valor da contribuição efetuada pelo trabalhador.
Parágrafo único – Será criada no prazo de até 30 (trinta) dias da criação e/ou contratação da previdência complementar um comitê gestor composto pelos trabalhadores, empresa e representantes das entidades de classes em igual proporção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Ebserh, qual seja, a Resolução nº Resolução nº 423, de 03 de maio de 2021, da Diretoria Executiva da Ebserh, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à Ebserh e da Sede, com seus respectivos ocupantes.
CLAUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS EMPREGADOS
Será descontado 1% do salário base dos empregados da Ebserh em favor da CONDSEF/FENADSEF e das entidades sindicais filiadas, a título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, plenária nacional dos empregados, negociação da pauta do acordo coletivo com a Ebserh, dos membros representantes dos empregados, na mesa nacional de negociação, mobilizações, material de expediente e consumo, reproduções gráficas, passagens e outras.
Parágrafo único. O desconto será realizado no máximo até o terceiro mês de formalização deste acordo, e o empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, por meio de formulário próprio, perante a Ebserh, até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento depois do reajuste decorrente deste acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – REVISÃO DE PAGAMENTO
A EBSERH deverá rever e adotar as providências necessárias quanto ao erro do portal SEI, que atrasa o pagamento do funcionário devido as falhas da empresa, identificado pelo funcionário na prévia do contracheque.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2022
(DEFINIR DATA).
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX Presidente da EBSERH | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Secretário-Geral da CONDSEF, da FENADSEF e representante dos SINDSEPs |