DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A partir de 1º de março de 2021, a participação da Ebserh na assistência médica do trabalhador será de 50% (cinquenta por cento) do valor total do plano de saúde contrato para ele e para seus dependentes, sem valor limite do teto.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. Reconhecem os sindicatos, disposição de contrato individual de trabalho que limite o uso dos planos coletivos de assistência médica dos empregados em gozo de auxílio doença, por período superior a 06 (seis) meses, e dos trabalhadores aposentados por invalidez.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - A Elcano deverá manter as suas expensas um plano de assistência médica supletiva e de assistência odontológica para seus trabalhadores marítimos abrangidos pelo presente Acordo, independentemente do cargo ou função desempenhados na Elcano.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. O CRESS 6ª Região se compromete a manter o custeio da assistência médica, clínica e hospitalar para todos os empregados, mediante contrapartida no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor devido pelo titular, acrescido de coparticipação para quem contratar o plano coparticipativo. Caso o empregado deseje contratar plano de saúde para o cônjuge e filhos, será descontado o valor referente ao Plano de Saúde contratado, bem como as despesas decorrentes da utilização pelos dependentes em folha de pagamento.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. 12.1.1. Mensalmente ocorrerá a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica/Fatura com resumo demonstrativo sintético dos quantitativos de beneficiários, planos e valores cobrados, a qual deverá ser conferida, aprovada e assinada pela Diretoria do Departamentamento Administrativo e Financeiro, bem como validada pela Diretoria do Departamento de Assistência à Saúde após a entrega dos documentos exigidos para apresentação mensal, contantes no item 4.17 (supra);
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. 35. Os novos empregados admitidos pela EBSERH terão um prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato de trabalho para optar pela adesão ao plano de saúde sem a obrigatoriedade de cumprimento de carência.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A Compesa reafirma que o pagamento feito pelos associados ao COMPESASAÚDE, referente às consultas médicas, será efetivado através de desconto na folha de pagamento. Em 17 de dezembro de 2014, o Conselho Deliberativo da CompesaPrev aprovou os seguintes valores do fator moderador por faixa salarial: • 1ª a 3ª faixas (de R$ 1.100,00 até R$ 1.800,00) = R$ 11,25; • 3ª a 5ª faixas (de R$ 1.800,01 até R$ 3.500,00) = R$ 15,00; • 5ª a 8ª faixas (acima de R$ 3.500,01) = R$ 18,75;
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A EMPRESA acordante manterá as suas expensas um Plano de Assistência Médica para todos os Condutores de Máquinas - CDMs, com abrangência em todo território nacional, com direito a quarto individual e acompanhante estendendo-se esse benefício aos seus dependentes legais, sendo custeado por parte do empregado a parte do plano, na quantia de R$ 2,00 (dois reais).
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A EMPRESA concederá, durante a vigência deste acordo, Assistência médico-hospitalar a seus empregados contratados por prazo indeterminado, aos cônjuges ou companheiras (os) regularmente habilitados junto à Previdência Social e filhos(as) menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, desde que solteiros, através de sistema próprio ou de medicina de grupo. Fica convencionado, porém, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada às condições e limites previamente estabelecidos pela EMPRESA, com caráter opcional, sendo que o pagamento devido pelo empregado fica limitado ao máximo de 04 (quatro) usuários por grupo familiar, incluindo o beneficiário- empregado-titular. No caso de reajustamento dos contratos de prestação de serviços de Assistência médico-hospitalar, a EMPRESA se compromete a negociar junto à prestadora de serviços, com intuito de minimizar e/ou eliminar o mencionado reajuste. Se, a despeito dos esforços despendidos, subsistir o reajuste, a EMPRESA também reajustará os valores da participação do empregado, nos mesmos meses e pelos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria profissional. Havendo interesse do empregado em permanecer vinculado ao plano de saúde corporativo no momento da aposentadoria, após encerramento do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei n 9.656/98, a este será permitido optar pela manutenção da condição de beneficiário no plano coletivo de sua ex-empregadora em produto de categoria inferior ou superior a que pertencente enquanto vigente o contrato de trabalho. O funcionário optante declarará no momento da adesão que tal opção poderá importar na modificação da rede credenciada, área de abrangência geográfica e reembolso, aos quais possuía acesso enquanto empregado ativo, não importando violação ao artigo 468 da CLT.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A Empresa implantará plano de assistência médica em até 60 dias após assinatura do presente ACT ou final do Processo Licitatório, extensivo a todos os seus Empregados.