DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. Reconhecem os sindicatos, disposição de contrato individual de trabalho que limite o uso dos planos coletivos de assistência médica dos empregados em gozo de auxílio doença, por período superior a 06 (seis) meses, e dos trabalhadores aposentados por invalidez.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A partir de 1º de março de 2021, a participação da Ebserh na assistência médica do trabalhador será de 50% (cinquenta por cento) do valor total do plano de saúde contrato para ele e para seus dependentes, sem valor limite do teto.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A EMPRESA acordante manterá as suas expensas um Plano de Assistência Médica para todos os Condutores de Máquinas - CDMs, com abrangência em todo território nacional, com direito a quarto individual e acompanhante estendendo-se esse benefício aos seus dependentes legais, sendo custeado por parte do empregado a parte do plano, na quantia de R$ 2,00 (dois reais).
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. As empresas contribuirão mensalmente com um valor conforme tabela abaixo, para custear assistência médica para seus colaboradores e dependentes. Com cobertura ambulatorial e odontológica. REPASSE DE ASSISTENCIA SAÚDE PARA ASEMPRESAS NÃO REGULARES COM O SINDICATO PATRONAL R$ 1000,00 REPASSE DE ASSISTENCIA SAUDE PARA AS EMPRESASREGULARES COM SINDICATO PATRONAL R$ 500,00
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A participação da XXXXXX permanece em até 50% (cinquenta por cento) na assistência médica a partir de 1º de março de 2019, sem valor limite do teto.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. 35. Os novos empregados admitidos pela EBSERH terão um prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato de trabalho para optar pela adesão ao plano de saúde sem a obrigatoriedade de cumprimento de carência.
35.1. A participação da empresa no custeio será de 70% (setenta por cento) do valor do plano contratado pelo empregado e por seus dependentes legais, limitando-se ao teto de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o empregado e R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dependente.
35.2. A EBSERH considerará as restituições dos pagamentos do plano de saúde desde a data de admissão do empregado.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A empresa acordante fornecerá a seus colaboradores e dependentes, assistência médica sem pagamento de coparticipação, mediante a contratação de operadora de plano de saúde exclusivamente pela empregadora, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
A). O empregado detentor do cartão plano de saúde oferecido pela empresa deverá participar de seu custeio com o valor mensal de R$ 87,01 (oitenta e sete reais e um centavos) sem coparticipação e, optando por inclusão de dependente arcará com a importância mensal de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) também sem cooperação, por condicionado, a ser descontado de sua folha de pagamento.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. Região se compromete a manter o custeio da assistência médica, clínica e hospitalar para todos os empregados, mediante contrapartida no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor devido pelo titular, acrescido de coparticipação para quem contratar o plano coparticipativo. Caso o empregado deseje contratar plano de saúde para o cônjuge e filhos, será descontado o valor referente ao Plano de Saúde contratado, bem como as despesas decorrentes da utilização pelos dependentes em folha de pagamento.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. A Compesa reafirma que o pagamento feito pelos associados ao COMPESASAÚDE, referente às consultas médicas, será efetivado através de desconto na folha de pagamento.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA a) A empresa contratará plano de saúde regional para assistência médica de seus empregados. A empresa pagará 100% (cem por cento) da mensalidade do plano de saúde contratado para os empregados.