DO AUXÍLIO TRANSPORTE. Além do vale transporte previsto em lei, a empresa fornecerá o auxílio transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, aos trabalhadores que residam em locais onde não existam transporte público ou linhas regulares até o local do trabalho. Esse auxílio se destinará ao custeio dos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, não será devido o auxílio para os deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. As empresas fornecerão vales transportes a todos os empregados que se cadastrarem para receber o benefício, sempre de acordo com a legislação vigente e cujo desconto será fixado em 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. Será concedido o benefício do Auxílio Transporte, no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para seu deslocamento entre a sua residência – aeroclube e vice-versa.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. O CRF-MG se compromete a conceder para todos(as) os(as) empregados(as), auxílio transporte em pecúnia, sem ônus para os mesmos, em número equivalente aos dias trabalhados no mês, mediante assinatura em Termo próprio.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. Será concedido o benefício do Auxílio Transporte, no valor R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), para seu deslocamento entre a sua residência – aeroclube e vice-versa.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. O estagiário receberá Auxílio Transporte no valor de R$ 50,00, a ser creditado com o pagamento mensal da bolsa auxílio.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. Será concedido o benefício do Auxílio Transporte, no valor R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) como opção aos empregados que utilizarem meios de transporte alternativos ou próprios para seu deslocamento entre a sua residência - Escola e vice-versa. O empregado que optar pelo benefício do Vale Transporte não fará jus ao Auxílio Transporte.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. As Cooperativas concederão o vale-transporte até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. Ficam as empresas autorizadas a repassarem a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
DO AUXÍLIO TRANSPORTE. A partir de 1º de março de 2024, a EBSERH fornecerá o valor referente ao vale-transporte na forma da lei, para os empregados que o utilizem, sendo que os mesmos serão fornecidos até 02 (dois) dias úteis antes do final do mês anterior do mês do benefício. O Vale transporte será pago em pecúnia, sem ônus para aos empregados.