REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO
CONCELHO DE ESTARREJA
ÍNDICE
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Âmbito do Fornecimento Artigo 2º - Carácter Ininterrupto do Serviço Artigo 3º - Obrigatoriedade de Instalação
Artigo 4º - Prédios não Abrangidos pelo Sistema Público de Distribuição
CAPÍTULO II - Canalizações
Artigo 5º - Tipos de Canalizações
Artigo 6º - Responsabilidade da Instalação e Conservação
Artigo 7º - Sistemas de Distribuição Predial
Artigo 8º - Projecto
Artigo 9º - Responsabilidade e Elementos de Base
Artigo 10º - Acções de Inspecção
Artigo 11º - Fiscalização, Ensaios e Vistorias
Artigo 12º - Correcções
Artigo 13º - Alterações
Artigo 14º - Ligação ao Sistema Público de Distribuição
Artigo 15º - Prevenção da Contaminação
Artigo 16º - Obras Coercivas
Artigo 17º - Autonomia dos Sistemas de Distribuição Predial
Artigo 18º - Reservatórios
CAPÍTULO III – Fornecimento de Água
Artigo 19º - Forma de Fornecimento
Artigo 20º - Contratos
Artigo 21º - Cláusulas Especiais
Artigo 22º - Encargos de Celebração do Contrato
Artigo 23º - Responsabilidade por Danos nos Sistemas Prediais
Artigo 24º - Gastos de Água nos Sistemas Prediais Artigo 25º - Interrupção do Fornecimento de Água Artigo 26º - Denúncia do Contrato
Artigo 27º - Ausência Temporária do Consumidor
Artigo 28º - Bocas de Incêndio
CAPÍTULO IV – Contadores
Artigo 29º - Tipos e Calibres
Artigo 30º - Normas Aplicáveis
Artigo 31º - Instalação de Contadores Artigo 32º - Responsabilidade pelo Contador Artigo 33º - Verificação do Contador
Artigo 34º - Acesso ao Contador
CAPÍTULO V – Tarifas e Cobranças
Artigo 35º - Utilizadores das Redes Públicas
Artigo 36º - Regime Tarifário
Artigo 37º - Tarifas
Artigo 38º - Periodicidade das Leituras
Artigo 39º - Avaliação do Consumo
Artigo 40º - Correcção dos Valores de Consumo
Artigo 41º - Facturação de Consumos
Artigo 42º - Prazo, Forma e Local de Pagamento
CAPÍTULO VI - Sanções
Artigo 43º - Contra–Ordenações
Artigo 44º - Reincidência
Artigo 45º - Montante das Coimas Artigo 46º - Outras Obrigações Artigo 47º - Aplicação das Coimas Artigo 48º - Produto das Coimas
Artigo 49º - Responsabilidade Civil e Criminal
Artigo 50º - Responsabilidade de Menor ou Incapaz
Artigo 51º - Reclamações Contra Actos ou Omissões
CAPÍTULO VII – Disposições Diversas
Artigo 52º - Âmbito de Aplicação
Artigo 53º - Normas Subsidiárias e Remissões Artigo 54º - Fornecimento do Regulamento Artigo 55º - Entrada em Vigor
Preâmbulo
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de Agosto, determinou-se a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Estarreja, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos Serviços respectivos da Câmara Municipal de Estarreja.
Na elaboração do presente regulamento foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 3 do Artigo 51º do Decreto-Lei 100/84 de 29 de Março com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/91 de 12 de Junho tendo sido o seu projecto aprovado em reunião de Câmara de 31 de Novembro de 1998.
O Projecto Regulamento foi publicitado na 2ª Série do Diário da República n.º 236/98, de 13 de Outubro de 1998, e ainda por editais expostos nos lugares do costume, estando em apreciação pública durante 30 dias de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, não tendo havido qualquer tipo de reclamação.
Nos termos da alínea a) do Art.º 39 do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, foi o Projecto do Regulamento enviado à Assembleia Municipal, que em sua sessão ordinária de 30 de Dezembro de 1998, deliberou introduzir diversas alterações as quais foram aprovadas em reunião de Câmara de 22 de Fevereiro de 1999 e remetidas novamente à Assembleia Municipal, tendo sido aprovadas em sessão ordinária de 03 de Maio de 1999.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Fornecimento
1 – A Câmara Municipal de Estarreja, enquanto entidade gestora, obriga-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do Concelho servidas pelos sistemas públicos de distribuição, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água do Concelho de Estarreja.
2 – O fornecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.
3 – Se as disponibilidades o permitirem, pode a Câmara Municipal de Estarreja, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros concelhos, a título precário, em condições a acordar caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da
educação, quer em baixa, ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 2.º
Carácter Ininterrupto do Serviço
1 – A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.
2 – Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Estarreja deve avisar previamente os consumidores afectados, com pelo menos dois dias de antecedência.
3 – No caso de falta de disponibilidade de água, a Câmara Municipal de Estarreja definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.
Artigo 3º
Obrigatoriedade de Instalação
1 – Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes, a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial, podendo a partir daí requerer à Câmara Municipal de Estarreja os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.
2 – Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Câmara Municipal de Estarreja consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de distribuição predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.
3 – Os arrendatários dos prédios, quando autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
Artigo 4.º
Prédios não Abrangidos pelo Sistema Público de Distribuição
1 – Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidos pelo sistema público de distribuição, a Câmara Municipal de Estarreja deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecido a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
2 – As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Estarreja, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela Câmara Municipal de Estarreja.
3 – Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis podem adoptar-se, em alternativa, sistemas públicos de distribuição simplificados.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 5.º
Tipos de Canalizações
1 – Sistema público de distribuição é o conjunto de canalizações instalado na via pública, em terrenos do município de Estarreja, ou noutros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2 – Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuição ou entre este e o dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública, e no limite da propriedade.
3 – Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
Artigo 6.º
Responsabilidade da Instalação e Conservação
1 – Compete exclusivamente a Câmara Municipal de Estarreja promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela.
2 – Pela instalação e modificação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios a importância do respectivo valor definido pela Câmara Municipal.
3 – Nas ruas ou zonas onde venha a instalar-se a rede de distribuição de água, a Câmara Municipal de Estarreja executará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, as importâncias nos termos definidos neste Regulamento.
4 – Quando condições económicas de exploração o permitam, e os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes às ligações até 12 prestações mensais.
5 – A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à Câmara Municipal de Estarreja, a expensas suas.
6 – Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal de Estarreja, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advirem.
Artigo 7.º
Sistemas de Distribuição Predial
1 – Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente, aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.
2 – Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, de forma a mantê-las em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
3 – Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
4 – A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal de Estarreja por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 8.º
Projecto
1 – Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a) Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e, no caso de habitações multifamiliares, do respectivo cálculo hidráulico da coluna montante;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água;
c) Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, pode a Câmara Municipal de Estarreja autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indiquem o calibre e a extensão das canalizações dos sistemas prediais que se pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização;
d) Planta de localização à escala de 1:2.000, se possível;
e) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor.
2 – A memória descritiva do projecto pode ser elaborada em impresso de modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal de Estarreja.
Artigo 9.º
Responsabilidade e Elementos de Base
1 – É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do projecto.
2 – Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a Câmara Municipal de Estarreja fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis e a sua localização e diâmetro.
Artigo 10.º
Acções de Inspecção
1 – A Câmara Municipal de Estarreja deve proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidam sobre os materiais utilizados na execução das instalações e no comportamento hidráulico do sistema.
2 – Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal de Estarreja sempre que haja reclamações de utentes ou perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.
3 – Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial com ligação ao sistema público de distribuição consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal de Estarreja, que pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas, sob pena de serem executadas pela Autarquia, de conta dos proprietários ou usufrutuários.
4 – O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.
5 – Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal de Estarreja deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 11.º
Fiscalização, Ensaios e Vistorias
1 – A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da Câmara Municipal de Estarreja, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.
2 – O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal de Estarreja, para efeitos de fiscalização, ensaio e
vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.
3 – A comunicação do inicio e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 – Depois de concluída a execução das obras dos sistemas prediais, o técnico responsável deve solicitar à Câmara Municipal de Estarreja a respectiva vistoria final, ou apresentar a declaração prevista no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
5 – A Câmara Municipal de Estarreja deve efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
6 – A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
7 – Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a Câmara Municipal de Estarreja deve notificar os interessados do seu resultado.
8 – Após a aprovação do projecto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal de Estarreja.
Artigo 12.º
Correcções
1 – Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal de Estarreja deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificados pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 – Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 – Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 13.º
Alterações
1 – As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal de Estarreja.
2 – No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações, é dispensável a concordância prévia da Câmara Municipal de Estarreja.
3 – Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à Câmara Municipal de Estarreja, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.
Artigo 14.º
Ligação ao Sistema Público de Distribuição
1 – Uma vez executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a Câmara Municipal é obrigada a proceder à ligação entre ambos os sistemas.
2 – A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que tem impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.
3 – A licença de utilização de novos prédios deverá ser concedida pela Câmara Municipal de Estarreja apenas depois de a ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.
4 – Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.
Artigo 15.º
Prevenção da Contaminação
1 – Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
2 – O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, em caso de depressão.
3 – Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 16.º
Obras Coercivas
1 – Por razões de salubridade, a Câmara Municipal de Estarreja deve promover as acções necessárias para estabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.
2 – As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 17.º
Autonomia dos Sistemas de Distribuição Predial
Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
Artigo 18.º
Reservatórios
1 – Não é permitida a ligação directa da água fornecido a reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal de Estarreja aceite e aprove.
2 – Nestes casos os consumidores devem tomar todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos reservatórios de recepção.
CAPÍTULO III
Fornecimento de Água
Artigo 19.º
Forma de Fornecimento
1 – Toda a água fornecido para consumo doméstico, comercial, industrial e público deve ser sujeita a medição.
2 – A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal de Estarreja, ficando isto com a responsabilidade da sua manutenção.
3 – A Câmara Municipal de Estarreja pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.
Artigo 20.º
Contratos
1 – O fornecimento de água ao utilizador será feito mediante contrato com a Câmara Municipal de Estarreja, lavrado em modelo próprio nos termos legais. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data de ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras poderá ter como limite a vigência da correspondente licença.
2 – Sendo a Câmara Municipal de Estarreja responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente ambos os serviços prestados.
3 – Do contrato celebrado deve a Câmara Municipal de Estarreja entregar uma cópia ao utilizador, tendo em anexo o clausulado aplicável.
4 – O utilizador pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito à Câmara Municipal de Estarreja. Num prazo de 15 dias úteis o utilizador deve facultar quer a leitura quer o levantamento do contador, caso contrário continuará a ser responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 21.º
Cláusulas Especiais
1 – São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.
2 – Poderão estabelecer-se cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente feiras e exposições.
3 – Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
Artigo 22.º
Encargos de celebração do Contrato
As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal de Estarreja, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:
a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 6.º;
b) O valor das tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da instalação do contador.
Artigo 23.º
Responsabilidade por Danos nos Sistemas Prediais
1 – A Câmara Municipal de Estarreja não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição, previamente programadas, sempre que os utilizadores desta sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
2 – O aviso indicado no número anterior deve ser feito através de editais a afixar-se nos lugares de estilo e através dos meios de comunicação social.
3 – A Câmara Municipal de Estarreja não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema predial.
4 – Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.
Artigo 24.º
Gastos de Água nos Sistemas Prediais
1 – Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
2 – A requerimento do interessado, o excesso de consumo de água devido a rotura não aparente nas canalizações do sistema predial, devidamente comprovada pela Câmara Municipal de Estarreja, será debitado ao preço do escalão tarifário mais elevado atingido pelo consumidor em situação normal de consumo. Neste caso, e até 10 dias úteis após a recepção da factura, o consumidor poderá solicitar à Câmara Municipal de Estarreja o seu pagamento em prestações mensais as quais nos casos de comprovada situação de dificuldades e carências do utente, poderão atingir o número máximo de 12.
Artigo 25.º
Interrupção do Fornecimento de Água
1 – A Câmara Municipal de Estarreja pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Quando se verifique alteração da qualidade da água distribuída ou exista previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;
c) Quando as canalizações de distribuição interior deixam de oferecer condições de salubridade;
d) Por falta de pagamento de facturação;
e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;
g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;
h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo dado pela Câmara Municipal de Estarreja para esse efeito;
i) Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 10º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Estarreja deve adoptar as previdências necessárias à eliminação de anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
2 – A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de Estarreja de recorrer às entidades competentes para haver o pagamento das importâncias que lhes forem devidas.
3 – A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 deste artigo pode ser imediata, nos casos previstos nas outras alíneas só pode ter lugar nos termos do artigo 42.º, ficando sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 37.º do presente Regulamento.
4 – As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da tarifa de disponibilidade de ligação, no caso de o contador não ser retirado, e ainda as tarifas de interrupção e restabelecimento.
5 – O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.
6 – Além da interrupção do fornecimento de água, a Câmara Municipal de Estarreja poderá mandar retirar os contadores afectos aos consumidores incursos no n.º 1 deste artigo, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso necessário, proceder ao levantamento dos respectivos ramais.
7 – Salvo em caso fortuito ou de força maior a Câmara Municipal de Estarreja deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento de água, com pelo menos dois dias de antecedência relativamente à data em que ela (interrupção) venha a ter lugar.
Artigo 26.º
Denúncia do Contrato
1 – Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal de Estarreja.
2 – No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.
3 – Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.
Artigo 27.º
Ausência Temporária do Consumidor
1 – O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicilio fica apenas obrigado ao pagamento da tarifa de disponibilidade de ligação durante essa ausência, desde que não se verifiquem quaisquer consumos, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efectivar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve comunicar previamente e por escrito à Câmara Municipal de Estarreja tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a esta entidade indicação da morada onde devem ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.
Artigo 28.º
Bocas de Incêndio
A Câmara Municipal de Estarreja pode fornecer água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas de incêndio devem ter ramal e canalizações apropriadas, com diâmetros regulamentares e serão fechadas e seladas pela Câmara Municipal de Estarreja, só podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a Autarquia ser informada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
b) A Câmara Municipal de Estarreja fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeitos de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
CAPÍTULO IV
Contadores
Artigo 29.º
Tipos e Calibres
1 – Os contadores a instalar, em regime de aluguer, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação em vigor.
2 – Compete à Câmara Municipal de Estarreja a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face de projecto de instalação dos sistemas prediais, de acordo com a regulamentação específica em vigor.
Artigo 30.º
Normas Aplicáveis
Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidos nas normas portuguesas emitidas pelas entidades competentes, bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.
Artigo 31.º
Instalação de Contadores
1 – Os contadores devem ser instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal de Estarreja e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2 – As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal de Estarreja.
Artigo 32.º
Responsabilidade pelo Contador
1 – Os contadores são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal de Estarreja, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2 – Compete ao consumidor informar a Câmara Municipal de Estarreja logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a mede deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.
3 – O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 – O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.
5 – A Câmara Municipal de Estarreja deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
Artigo 33.º
Verificações do Contador
1 – Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal de Estarreja têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio desta ou em outras devidamente habilitadas e reconhecidas como tal, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.
2 – A verificação a que se refere o número anterior, quando efectuada a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento da tarifa de aferição, cujo valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.
3 – Nas verificações dos contadores os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável.
Artigo 34.º
Acesso ao Contador
Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal de Estarreja, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por esta.
CAPÍTULO V
Tarifas e Cobranças
Artigo 35.º
Utilizadores das Redes Públicas
Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:
- Doméstico
- Comércio e industria
- Serviços públicos estatais
- Instituições de utilidade pública
- Autarquia
- Utilizadores de carácter eventual
Artigo 36.º
Regime Tarifário
1 – Compete à Câmara Municipal de Estarreja exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e à disponibilidade de ligação, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal.
2 – A tarifa de disponibilidade de ligação da rede de distribuição de água é fixada em função do calibre do contador estabelecido contratualmente.
3 – Pela vistoria e ensaio das canalizações dos sistemas prediais o proprietário ou o titular de licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada contador a instalar, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Estarreja.
4 – Pela colocação do contador, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência e aferição do contador, cujos valores são afixados pela Câmara Municipal de Estarreja, o interessado deve pagar as tarifas seguintes:
a) Tarifa de colocação de contador;
b) Tarifa de interrupção;
c) Tarifa de restabelecimento;
d) Tarifa de transferência do contador;
e) Tarifa de aferição do contador.
5 – A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de tarifa de colocação do contador, as Pessoas Colectivas de Direito Público, as Pessoas Colectivas de Direito Privado, e Utilidade Pública, as Cooperativas e Associações Culturais, Desportivas, Recreativas e Profissionais, desde que esteja em causa a realização dos respectivos fins estatutários e as Pessoas Singulares de manifesta insuficiência económica devidamente comprovada.
6 – O valor da tarifa do restabelecimento da ligação de água motivado pela falta de pagamento será agravado 50%, caso haja reincidência.
Artigo 37.º
Tarifas
1 – As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal de Estarreja correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior.
2 – A actualização anual do tarifário fica indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, ajustada ao escudo superior, sem prejuízo de actualização especial.
Artigo 38.º
Periodicidade das Leituras
1 – As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara Municipal de Estarreja ou outros, devidamente habilitados para o efeito, no mínimo uma vez de dois em dois meses.
2 – Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, e o aparelho de medição seja inacessível, deverá o consumidor fornecer a leitura à Câmara Municipal de Estarreja a fim de não ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.
3 – A Câmara Municipal de Estarreja não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.
4 – O disposto no número dois não dispensa a obrigatoriedade de a Câmara Municipal de Estarreja efectuar pelo menos uma leitura anual, competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
5 – Caso a falta de leitura seja imputável à Câmara Municipal de Estarreja, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.
6 – Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 10 dias úteis após dela ter tomado conhecimento, para o que se considera a data de recepção da factura.
7 – No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento imediato. O mesmo se aplica a situações de idêntico contorno detectadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Estarreja.
Artigo 39.º
Avaliação do Consumo
1 – Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite o consumo mensal será avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras imediatamente anteriores consideradas validas, efectuadas pela Câmara Municipal de Estarreja;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
2 – O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.
Artigo 40.º
Correcção dos Valores de Consumo
1 – Quando for solicitada pelo consumidor a aferição do contador ou a Câmara Municipal de Estarreja entenda fazê-la, a correcção das contagens é efectuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico, nos termos definidos no n.º 2 do presente artigo.
2 – Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 41.º
Facturação de Consumos
1 – A periodicidade de emissão das facturas é definida pela Câmara Municipal de Estarreja.
2 – As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas e período de fornecimento.
3 – A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal de Estarreja, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 39.º deste Regulamento.
Artigo 42.º
Prazo, Forma e Local de Pagamento
1 – O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.
2 – A Câmara Municipal de Estarreja, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.
3 – A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.
4 – As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
5 – Findo esse prazo, o consumidor pode ainda proceder ao competente pagamento da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, na tesouraria da Câmara Municipal de Estarreja, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do presente Regulamento.
6 – Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da Câmara Municipal de Estarreja, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à Câmara Municipal de Estarreja o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.
8 – Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a Câmara Municipal de Estarreja deve retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 43.º
Contra – Ordenações
O incumprimento das disposições deste Regulamento por parte dos utentes, técnicos responsáveis, pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades constitui contra – ordenação punível com coimas de acordo com a lei geral e aplicar-se-ão nos seguintes casos:
a) Utilização das bocas de incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal de Estarreja ou fora das condições previstas na alínea a) do artigo 28;
b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Estarreja;
d) Proceder a execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Estarreja;
e) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que outro o faça;
f) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparações de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
g) Quando os técnicos, a que se refere a alínea anterior, aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou consentirem nessas operações;
h) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;
i) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável;
j) Oposição dos consumidores a que a Câmara Municipal de Estarreja exerça, por intermédio de pessoal por si credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas que regulem o fornecimento de água;
l) Quando a rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição não seja completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros;
m) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.
Artigo 44.º
Reincidência
No caso de reincidência, todas as coimas indicadas no artigo anterior poderão ser elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites previstos no artigo seguinte.
Artigo 45.º
Montante das Coimas
1 – As contra–ordenações previstas no artigo 43.º são puníveis com coimas de 70.000$00 a 500.000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6.000.000$00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 – A negligência é punível.
Artigo 46.º
Outras Obrigações
1 – Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas i), e l) do artigo 43.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações do sistema predial, no prazo máximo, que varia entre os 5 e os 30 dias úteis, a definir pela Câmara Municipal de Estarreja.
2 – Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Estarreja pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem nas condições aí previstas e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
Artigo 47.º
Aplicação das Coimas
O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Estarreja, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.
Artigo 48.º
Produto das Coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Estarreja na sua totalidade.
Artigo 49.º
Responsabilidade Civil e Criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 50.º
Responsabilidade de Menor ou Incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
Artigo 51.º
Reclamações contra Actos ou Omissões
1 – Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da Câmara Municipal de Estarreja quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.
2 – As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis a contar do facto ou omissão questionados e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.
3 – Na resolução tomada, que é comunicado ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
4 – Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.
5 – A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrario a proferir pela Câmara Municipal de Estarreja.
CAPÍTULO VII
Disposições Diversas
Artigo 52.º
Âmbito de Aplicação
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os contratos de fornecimento de água e ligações abrangidas pelo seu âmbito que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.
Artigo 53.º
Normas Subsidiárias e Remissões
Em tudo o que presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Estarreja.
Artigo 54.º
Fornecimento do Regulamento
Será fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar o fornecimento de água com a Câmara Municipal de Estarreja, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal de Estarreja.
Artigo 55.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, considerando-se revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas ao concelho de Estarreja, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 24 de Abril de 1982.
Aprovado em reunião de Câmara de 30 de Junho de 1998.
A Câmara,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTARREJA
Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Estarreja
PREÂMBULO PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 º
Âmbito de Aplicação e Competência
Artigo 2º
Definições
Artigo 3 º
Obrigatoriedade de ligação
Artigo 4 º
Carácter ininterrupto do serviço e responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Artigo 5 º
Encargos e Execução de Obras
Artigo 6 º
Prazos
Artigo 7 º
Traçado e Inspecção das Canalizações Privativas dos Prédios
Artigo 8 º
Fiscalização, Vistoria e Ensaio
PARTE II
LIGAÇÃO À REDE MUNICIPAL DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 9 º
Condicionamentos gerais para descarga de efluentes líquidos domésticos e industriais no sistema de águas residuais
Artigo 10 º
Condicionamentos específicos para os efluentes industriais
Artigo 11º
Requerimento para ligação de águas residuais à rede municipal
Artigo 12º
Autorização de ligação e descarga
Artigo 13º
Contrato
Artigo 14ª
Elaboração e celebração dos contratos
Artigo 15º
Descargas Acidentais (para ligações industriais)
Artigo 16º
Auto - controlo (para ligações industriais)
Artigo 17º
Amostragem e medição de caudais (para ligações industriais)
Artigo 18º
Inspecção (para ligações industriais)
PARTE III TARIFAS
Artigo 19º
Custo do Ramal
Artigo 20º
Tarifa de Ligação
Artigo 21º
Tarifas de Utilização
Artigo 22º
Paragem ou suspensão do envio de efluente para a rede de águas residuais (para ligações industriais)
Artigo 23º
Tarifa por inspecção e ensaio de canalizações
Artigo 24º
Cobrança
Artigo 25º
Isenções
SANÇÕES
Artigo 26º
Contra-ordenações
Artigo 27º
Responsabilidade civil e criminal
Artigo 28º
Competência para aplicação de sanções
Artigo 29º
Produto das coimas
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30º
Entrada em vigor
Artigo 31º
Período de transição
PREÂMBULO
Considerando que:
O quadro legislativo vigente confere às Câmaras Municipais competência na defesa do ambiente e responsabilidade pela realização e exploração de sistemas de saneamento básico, bem como para a autorização e fixação das condições de descarga das águas residuais domésticas e industriais;
Reconhecendo que:
Tem vindo a aumentar a tomada de consciência das populações para os direitos que lhes assistem a uma qualidade de vida, em que a harmonia entre o desenvolvimento e o ambiente constitua uma marca distintiva relevante;
a identificação da água como um bem necessário levará os utentes, industriais ou não, a equacionar formas de conservação desta;
a harmonização do desenvolvimento económico do Concelho de Estarreja, com as exigências de protecção ambiental e de qualidade de vida, constitui tarefa que cabe não só à Câmara Municipal, mas a todos os munícipes;
foi elaborado o presente Regulamento, procurando congregar os meios humanos, técnicos e financeiros necessários para que o tratamento das águas residuais cumpra as exigências que a lei determina para a qualidade quer das descargas quer dos meios receptores, com o menor custo para todos os utentes, incluindo os industriais e dando cumprimento ao expresso no número 2, do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 23 /95 de 23 de Agosto.
Os seus principais objectivos são:
1 - Contribuir para o desenvolvimento sustentado da actividade económica do Concelho e da melhoria da qualidade de vida das populações residentes;
2 - Assegurar que os efluentes líquidos a receber na rede de saneamento municipal não afectem negativamente:
a) as condições de operação e manutenção dos sistemas de tratamento, a qualidade do efluente final e do meio receptor;
b) a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento da rede de colectores;
c) a saúde do pessoal que opera e mantém todo o sistema municipal de saneamento.
3 - Garantir a cobertura global dos custos do sistema, bem como a sua justa e equilibrada distribuição pelos utilizadores, de acordo com a quantidade e qualidade dos efluentes líquidos descarregados.
4 - Fazer sobressair medidas de carácter regulador e coordenador em detrimento de medidas sancionatórias.
Assim:
Nos termos do número 2 do Art.º 53º do DL nº 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Estarreja, deliberou aprovar o presente Regulamento.
De acordo com o nº1 do artigo 118º do Código de Procedimentos Administrativo, foi submetido a apreciação pública não tendo havido qualquer tipo de reclamação.
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação e Competência
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes com instalações localizadas no concelho de Estarreja que utilizem ou venham
a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, pluviais e industriais.
2 - A concepção, exploração e manutenção da rede de águas residuais do concelho é da competência da Câmara Municipal.
3 – O Sistema municipal de águas residuais do Concelho de Estarreja é separativo; é constituído por duas redes de colectores distintos, uma destinada à recolha dos efluentes líquidos domésticos e industriais e outra à dos efluentes líquidos pluviais.
4 - Em tudo o que não se encontra expressamente previsto neste Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se a seguintes definições:
Águas Residuais – O conjunto de todos os efluentes líquidos produzidos (domésticos, pluviais e industriais).
Efluentes Líquidos Domésticos: Os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas.
Efluentes Líquidos Industriais:
a) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial do tipo A e B, de acordo com o REAI;
b) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico.
Efluentes Líquidos Pluviais: Resultantes da precipitação directa no local ou em bacias limítrofes; consideram-se equiparadas a efluentes
pluviais os provenientes da rega de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento.
Ramal: Troço de canalização privativo do prédio, compreendido entre o seu limite e a rede geral de águas residuais.
Rede Predial de Águas Residuais: É o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinado à evacuação das águas residuais até à rede pública.
Tarifa de disponibilidade: Preço-custo da disponibilidade do serviço de saneamento, a cobrar de todos os munícipes que estejam servidos por rede de saneamento, quer a utilizem, quer não.
Tarifa de ligação: Valor destinado a minorar os encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais.
Tarifa de utilização: Valor destinado a minorar os encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais.
Caudal máximo: Corresponde ao valor de caudal horário mais elevado medido durante os períodos de auto-controlo, durante um ano de laboração.
Caudal mensal: É o volume total de efluente industrial descarregado na rede ao longo de um mês de laboração, expresso em m3.
Caudal médio diário: É o volume total de efluente descarregado na rede durante um mês de laboração, dividido pelo número de dias de laboração nesse mês, expresso em m3/dia.
Concentração média diária para um parâmetro analítico: É determinada com base na análise de uma amostra representativa do efluente industrial descarregado num período de 24 horas.
Concentração média diária, mensal para um parâmetro analítico: É a média aritmética dos valores médios diários para o parâmetro, obtidos nos dias de laboração de um período de auto-controlo mensal.
Concentração média diária, por trimestre, para um parâmetro analítico: É a média aritmética dos valores médios diários para o parâmetro, obtidos nos dias de laboração de um período de auto-controlo trimestral.
Artigo 3º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Nos aglomerados populacionais servidos por sistemas de drenagem pública de águas residuais, é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir, de carácter habitacional, comercial, industrial, associativo, beneficente, hospitalar e outros, quer marginando vias públicas, quer afastados delas pela forma estabelecida nos regulamentos de salubridade e higiene em vigor, canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação de águas residuais bem como a ligação dessas instalações às respectivas redes públicas de águas residuais, através de ramais independentes;
2 – A Câmara Municipal pode afastar essa obrigatoriedade, quando, por razões de ordem técnica, a ligação acarrete onerosidade excessiva para o obrigado.
3 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais, são obrigados a entulhá-los num prazo de trinta dias, depois de esvaziados e desinfectados.
4 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo casos especiais, reconhecidos pela Câmara Municipal.
5 - Os prédios abandonados, ou em vias de expropriação, estão isentos da obrigação prevista no número 1 deste artigo.
Artigo 4º
Carácter ininterrupto do serviço e responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 – Para ligações não industriais:
a) - O serviço de recepção de águas residuais funciona ininterruptamente, excepto por motivo de obras programadas ou, em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções do serviço;
b) – Quando haja necessidade de interromper o serviço de recepção de águas residuais por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Estarreja deve avisar previamente os consumidores afectados, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
2 – Para ligações industriais:
Aos responsáveis pelos efluentes industriais poderá ser solicitada pela Câmara Municipal a retenção de emergência dos efluentes (nas condições definidas no anexo B), em situações de impedimento de funcionamento do serviço de recepção de águas residuais, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções do serviço.
3 – O aviso indicado nos números anteriores deve ser feito através de editais a afixar-se nos lugares de estilo, através dos meios de comunicação social, ou por contacto directo, no caso de ligações industriais.
4 – A Câmara Municipal de Estarreja não se responsabiliza pelos danos provocados em consequência de roturas ou avarias do sistema predial e ainda por descuidos ou defeitos nos mesmos.
Artigo 5º
Encargos e Execução de Obras
1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 3º serão inteiramente suportados pelos proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios.
2 - A execução das obras será feita da forma seguinte:
a)- as instalações interiores, pelos proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios;
b)- os ramais de ligação às redes gerais da via pública, pelos serviços camarários, que cobrarão antecipadamente, dos proprietários ou usufrutuários, a importância estabelecida pela Câmara Municipal, calculada em função seu custo médio efectivo.
3 - A conservação, reparação e renovação das instalações sanitárias interiores competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios; tratando-se de prédios arrendados, compete aos inquilinos a reparação de pequenas avarias, resultantes do uso corrente dessas instalações.
4 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários e usufrutuários ou arrendatários dos prédios, o Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, poderá autorizar o pagamento do custo das obras referidas na alínea b do nº2 até dez prestações mensais iguais, e sucessivas, a vencer no último dia de cada mês.
4.1 - Caso o utente deixe de pagar pontualmente, qualquer das referidas prestações, vencer-se-ão automaticamente todas as demais, sendo devidos juros legais pela respectiva mora.
5 - A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação competem aos serviços camarários, ficando, porém, os proprietários e usufrutuários ou arrendatários com a obrigação de substituir, à sua custa, os ramais existentes à data da entrada em vigor deste regulamento, sempre que não satisfaçam às necessárias condições técnicas de bom funcionamento, nomeadamente nos casos que não tenham sido devidamente autorizados pela Câmara.
Artigo 6º
Prazos
1 - É fixado o prazo máximo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor deste regulamento para a execução das instalações interiores a que alude a alínea a) do nº2 do artigo 5º e para a sua ligação à rede geral de águas residuais. Este prazo só poderá ser prorrogado por igual período por despacho do Presidente da Câmara ou
vereador com competência delegada, a requerimento do interessado, por motivo de força maior ou outro devidamente justificado.
2 - Os proprietários e usufrutuários ou arrendatários que não executem os trabalhos a que se refere o nº1 deste artigo dentro dos prazos estabelecidos, incorrerão em ilícito de contra-ordenação previsto no Artigo 19º.
Artigo 7º
Traçado e inspecção das canalizações privativas dos prédios
1 - Os proprietários de prédios a construir deverão submeter à aprovação dos serviços camarários, por meio de requerimento, o projecto, em duplicado, do traçado das canalizações privativas e da localização das instalações sanitárias; o projecto e o duplicado deverão ser acompanhados de planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal.
2 - O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) - memória descritiva, em que conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e seus calibres;
b) - plantas e cortes à escala 1:100, necessárias à representação do trajecto, tanto exterior como interior, das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.
3 - Apreciado o projecto nos serviços camarários será, depois de aprovado, enviado um exemplar completo ao proprietário ou usufrutuário; na falta de aprovação, proceder-se-à à notificação, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de serem consideradas no projecto ou de ser apresentado novo estudo.
4 - O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao proprietário e usufrutuário ou arrendatário do prédio deverá estar no local da obra, durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização.
5 - Não é permitida qualquer modificação das instalações interiores dum prédio que tenham sido anteriormente aprovadas, sem prévia autorização.
6 - Em caso de edifícios construídos antes de existir a obrigatoriedade de apresentação do projecto, haverá apenas lugar a apresentação dos documentos referidos na alínea a) do número dois deste artigo.
7 - Tratando-se de obras de reconstrução, ampliação ou modificação de prédios existentes que obriguem à elaboração de projecto e à sua aprovação pela Câmara Municipal, e quando se altere o traçado das canalizações primitivas ou a localização das instalações sanitárias, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01 de 4 de Junho, e no presente Regulamento.
8 - Nos prédios já existentes à data da construção da rede de águas residuais, poderão os serviços camarários consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores, porventura já existentes, se, após vistoria requerida pelos seus proprietários e usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com os regulamentos em vigor.
Artigo 8º
Fiscalização, vistoria e ensaio
1 - A execução das redes prediais e instalações sanitárias poderá ser sujeita à fiscalização dos serviços camarários, sempre que estes verifiquem ser necessário, ou a pedido dos interessados.
2 - Os serviços camarários efectuarão a vistoria e o ensaio das redes prediais no prazo de dez dias após a recepção do pedido, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.
3 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior, os serviços camarários elaborarão o respectivo auto.
4 - Nenhuma rede predial poderá ser ligada à rede pública sem que satisfaça as condições preceituadas neste Regulamento.
5 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a sua ligação à rede pública estar concluída e a funcionar.
6 - A aprovação das redes prediais não envolve qualquer responsabilidade para os serviços camarários por danos motivados por roturas nas referidas canalizações ou por mau funcionamento das mesmas.
7 - Pela inspecção e ensaio das canalizações, quando requesitada pelo utente, é devida uma tarifa.
8 - Para a execução das obras de xxxxxxxxxx, sua inspecção e fiscalização poderão os funcionários dos serviços camarários entrar durante o dia, livremente, mediante prévio aviso, se fôr caso disso, nos prédios em construção, a beneficiar ou beneficiados, requisitando, se necessário, o auxílio da força pública ou das autoridades.
PARTE II
LIGAÇÃO À REDE MUNICIPAL DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 9º
Condicionamentos gerais para descarga de efluentes líquidos domésticos e industriais no sistema de águas residuais
1 – Na rede de águas residuais domésticas e industriais não podem ser descarregadas:
- Águas residuais previamente diluídas;
- Águas residuais com Temperatura superior a 40º C;
- Substâncias inflamáveis ou explosivas, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características (gasolina, nafta, gasóleo, etc.);
- Substâncias radioactivas;
- Gases ou vapores;
- Lamas e resíduos sólidos;
- Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas municipais de saneamento, designadamente com valores de pH inferiores a 5 ou superiores a 9;
- Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 e 40ºC.
Artigo 10º
Condicionamentos Específicos para os Efluentes Industriais
1 - Para que os efluentes industriais sejam admitidos na rede de colectores, os parâmetros característicos deverão satisfazer os limites VMA (valores máximos admissíveis) indicados na tabela anexa – Tabela do Anexo C, da seguinte forma:
- O Valor Xxxxxx Xxxxxxxxxx (VMA) para cada parâmetro, não pode ser excedido pelo valor da concentração média diária por trimestre, para um parâmetro analítico;
- O Valor médio diário, determinado com base numa amostra representativa do efluente industrial descarregado num período de 24 horas, conforme o expresso no Artigo 17º do presente Regulamento, não poderá exceder o dobro do VMA;
- Valores analíticos pontuais, não poderão exceder 4 vezes o VMA da tabela para o parâmetro.
Artigo 11º
Requerimento para ligação de águas residuais à rede municipal
1 - Os interessados em pedir uma ligação de águas residuais à rede Municipal terão que formular um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal; os estabelecimentos industriais deverão, para além disso, preencher um modelo (Anexo A) com informação sobre a unidade industrial.
2 – Poderão ser elaborados Protocolos específicos de ligação entre a CME e alguns estabelecimentos industriais, que, pelas suas características, o justifiquem.
Artigo 12º
Autorização de Ligação e Descarga
1 - Após a apreciação do requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal poderá:
a) - conceder a respectiva Autorização de Ligação e Descarga na rede de colectores municipais (que, no caso dos utilizadores industriais, incluirá as condicionantes específicas a respeitar, segundo o Anexo B);
b) - recusar a Autorização.
2 - A eventual recusa de Autorização de Ligação e Descarga será sempre fundamentada pela Câmara Municipal.
3 – As Autorizações de Ligação e Descarga para Estabelecimentos Industriais deverão ser reapreciadas sempre que o estabelecimento em causa registe um aumento de produção ou qualquer alteração do processo que provoque alteração quantitativa ou qualitativa dos seus efluentes líquidos; o utente industrial deverá dar conhecimento à Câmara Municipal, em tempo útil, dessas alterações.
Artigo 13º
Contrato
1 – A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.
2 – Sendo a Câmara Municipal responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais no Concelho, o contrato poderá ser único e englobar simultaneamente ambos os serviços prestados.
3 – O contrato considera-se em vigor, para todos es efeitos, a partir da data em que é efectuada a ligação à rede municipal de águas residuais e termina quando denunciado.
Artigo 14º
Elaboração e Celebração dos Contratos
1 – Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.
2 – A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.
3 – A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.
4 – Os contratos são celebrados com os utilizadores expressamente indicados no Regulamento de Sistema de Águas Residuais.
Artigo 15º
Descargas Acidentais (para ligações industriais)
1 – Os responsáveis pelos efluentes industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para evitar descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos impostos nos Artigos 9º e 10º, incluindo a retenção dos efluentes em bacia de emergência (definida no anexo B).
2 - Se, não obstante as medidas preventivas tomadas, ocorrer alguma descarga acidental, o responsável pelos respectivos efluentes
industriais deverá informar de imediato os serviços competentes da Câmara Municipal, salvo se for indicada outra entidade na autorização de descarga, para efeitos de contacto de emergência.
Artigo 16º
Auto-controlo (para ligações industriais)
1 - Cada estabelecimento industrial é responsável pela prova do cumprimento das condições de carácter geral e específicas que lhe foram impostas, num processo de auto-controlo, relativo aos parâmetros constantes das referidas autorizações de descarga, em conformidade com o definido no Artigo 17º deste Regulamento.
2 - Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados trimestralmente à Câmara Municipal, com indicação dos locais de medição e das datas em que tiveram lugar (de acordo com o Anexo D).
.
Artigo 17º
Amostragem e medição de caudais (para ligações industriais)
1 - As colheitas de amostras dos efluentes industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas ligações às redes de colectores municipais, de tal modo que, sejam representativas do efluente a analisar.
2 - As colheitas de amostras para autocontrolo serão feitas de modo a serem obtidas amostras diárias representativas da qualidade do efluente, em 4 dias de laboração por mês (12 dias por trimestre), a partir das quais será obtido um valor médio diário, para cada parâmetro.
3 – Para determinados parâmetros poderá ser preconizada a utilização de métodos de medição em contínuo, ficando o facto registado na respectiva autorização de descarga (Anexo B).
4 - Com o acordo prévio da Câmara Municipal e a pedido dos interessados, o número de períodos de auto-controlo, o número de amostras instantâneas e o número de dias de colheita, podem ser reduzidos nos casos de
estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.
Artigo 18º
Inspecção (para ligações industriais)
A Câmara Municipal procederá, nas ligações dos estabelecimentos industriais à rede municipal de águas residuais, à inspecção das condições de descarga dos efluentes, sempre que considere necessário, podendo impor a realização de auditoria externa com custos a suportar pelo utilizador.
PARTE III
TARIFAS
Artigo 19º
Custo do Ramal
Valor a fixar pela Câmara Municipal em função dos custos médios actualizados, podendo pontualmente ser alvo de alterações, sempre que tal se justifique.
Artigo 20º
Tarifa de Ligação
Valor a fixar pela Câmara Municipal em função dos custos médios actualizados, podendo pontualmente ser alvo de alterações, sempre que tal se justifique.
Artigo 21º
Tarifas de Utilização
1 - Tarifa de Utilização (doméstica e não industrial)
1.1- Para utilizadores ligados à rede pública de abastecimento de água: Xxxxxxxx a calcular de acordo com a seguinte fórmula:
Tarifa (€/mês) = A + (B x C)
sendo:
A – Tarifa de disponibilidade – Valor a fixar pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial.
B (€/m3) - o preço-custo da utilização efectiva da rede de saneamento, sendo o seu valor igual a:
a) - Para utilizadores domésticos com consumo mensal de água até 10 m3 - Igual a 10% do aprovado para o 1º escalão da água de consumo;
b) - Para utilizadores domésticos com consumo mensal de água superior a
10 m3 - Igual a 60% do aprovado para o 1º escalão da água de consumo;
c) - Para consumidores não domésticos e não industriais - Igual a 50% do custo do escalão de consumo de água aplicável a cada tipo de
consumidor/utilizador.
C (m3) - Consumo mensal de água de cada consumidor/utilizador.
1.2- Para utilizadores não ligados à rede pública de abastecimento de água:
Valor único a definir pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial.
2 - Tarifa de Utilização (industrial)
Xxxxxxxx a calcular de acordo com a seguinte fórmula:
Tarifa (€/mês) = A + Tq (€/m3) x Q (m3)
sendo:
A –Tarifa de disponibilidade - Valor a fixar pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial
Tq (€/m3) - preço-custo da utilização efectiva da rede de saneamento, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial.
Q (m3) = Valor do caudal mensal.
2.1 – Avaliação de caudais:
a) - Os valores de caudais acima referidos serão medidos pela Câmara Municipal mediante instalação de equipamento de medição nos pontos de ligação, ou fornecidas pelo utilizador industrial, em situações previamente acordadas com a autarquia.
b) – Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do equipamento de medição, a leitura deste não deva ser aceite, o caudal mensal será avaliado pelo caudal médio apurado entre duas leituras imediatamente anteriores validadas pela Câmara Municipal de Estarreja.
c) - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando não tenha sido efectuada a leitura por motivo imputável ao utilizador.
Artigo 22º
Paragem ou suspensão do envio de efluente para a rede de águas residuais (para ligações industriais)
As situações em que haja paragem ou suspensão temporária do envio de efluente para a rede de águas residuais por parte dos estabelecimentos
industriais deverão ser comunicadas aos serviços competentes da Câmara Municipal:
a) - as situações de paragem imprevista, de imediato;
b) - as paragens programadas, com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 23º
Tarifa de inspecção e ensaio de canalizações
Valor a fixar pela Câmara Municipal, com actualização anual indexada à taxa de inflação publicada pelo INE, sem prejuízo de actualização especial.
Artigo 24º
Cobrança
As importâncias devidas pela aplicação das tarifas serão pagas bimensalmente mediante facturas/recibos a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 25º
Isenções
A Câmara Muncipal pode isentar do pagamento do Custo da Tarifa de Ligação, as Autarquias, as Pessoas Colectivas de Direito Privado de Utilidade Pública, as Cooperativas e Associações Culturais, Desportivas e Recreativas e as Pessoas Singulares que comprovem devidamente manifesta insuficiência económica.
SANÇÕES
Artigo 26º
Contra – Ordenações
1 - O incumprimento das disposições deste Regulamento pelos utentes (técnicos responsáveis, pessoas singulares, pessoas colectivas ou outras
entidades) constitui ilícito de mera-ordenação social punível nos termos da lei.
2 – A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:
a) da gravidade da infracção;
b) da culpa do infractor;
c ) da situação económica do infractor.
3 - Para efeitos de ponderação do grau de gravidade da infracção, consideram-se:
a) Comportamentos muito graves - Os que, violando os condicionamentos de descargas previstos nos Art. 9º e 10º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas e/ou originem alterações marcantes nos orgãos integrantes do sistema de saneamento;
b) Comportamentos graves - Os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos, sejam susceptíveis de afectar a acção do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de drenagem e/ou interfiram com os orgãos de tratamento integrantes do sistema de saneamento.
Artigo 27º
Responsabilidade Civil e Criminal
A aplicação das sanções resultantes do processo de contra-ordenação, não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 28º
Competência para aplicação de sanções
Compete à Câmara Municipal a aplicação das coimas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 29º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte integralmente a favor da Câmara Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no Artigo 31º.
Artigo 00x
Xxxxxxx de Transição
Os estabelecimentos industriais que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, descarregam os respectivos efluentes na rede de colectores municipais, serão notificados para, num prazo máximo de um mês, apresentarem nos serviços competentes da Câmara Municipal o seu pedido de ligação, em conformidade com as disposições acima exaradas.
O Presidente da Câmara
( Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx)
ANEXO A | Pág.1/2 |
MODELO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO À REDE DE ÁGUAS RESIDUAIS |
UTENTE INDUSTRIAL
Sede:
Identificação:
LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE INDUSTRIAL
Endereço: | ||
Freguesia: | Telefone: | FAX: |
Nº da Matriz/ fracção: | Lic.ª de Construção: | |
Lic.ª de Laboração: |
RESPONSÁVEL FABRIL
Funções:
Nome:
PROCESSO PRODUTIVO | Nº CAE: |
Sectores de Fabrico: | |
CAPACIDADE DE PRODUÇÃO
MATÉRIAS PRIMAS | Quant./ano | PRODUTOS | Quant./ano |
REGIME DE LABORAÇÃO PESSOAL
Horas de laboração/dia: |
Número de turnos: |
Horário de cada turno: |
Dias de laboração/semana: |
Semanas de laboração/ano |
Dias de paragem/ano (nº e datas): |
Número de trabalhadores: |
Nº em cada turno: |
Nº na actividade produtiva: |
Nº na actividade administrativa: |
OBSERVAÇÕES:
ANEXO A | Pág.2/2 |
MODELO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO À REDE DE ÁGUAS RESIDUAIS |
ORIGEM E CONSUMO DE ÁGUA
ORIGEM | UTILIZAÇÃO | CONSUMO (m3/mês) |
TOTAL |
CONSUMO TOTAL MÉDIO ANUAL (m3/ano):
EFLUENTE LÍQUIDO
CAUDAL MÁXIMO PREVISÍVEL (m3/h)
CAPACIDADE MÁXIMA DE RETENÇÃO DO EFLUENTE - m3 h
CARACTERÍSTICAS DO EFLUENTE LÍQUIDO INDUSTRIAL A DESCARREGAR NA REDE MUNICIPAL
Valores extremos de pH Temperaturas extremas
PARÂMETRO | Gama de Concentrações | TIPO DE MEDIÇÃO |
PONTO DE LIGAÇÃO À REDE
Troço
Caixa Contacto de emergência:
Contacto do
requerente
OBSERVAÇÕES:
Pág. 1/1
ANEXO B
AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO E DESCARGA DE EFLUENTES
1. O requerente (designação
, sede , localização
) tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais à rede municipal de colectores, na exacta conformação com o exigido no Artigo 11º e os condicionamentos dos Artigos 9º e 10º do Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho em (data) , está autorizado a fazer a ligação, de acordo com as seguintes autorizações específicas:
CAUDAL MÁXIMO HORÁRIO m3 CARACTERÍSTICAS DO EFLUENTE LÍQUIDO A MANTER NA DESCARGA:
PARÂMETRO | Concentração máxima | Tipo Medição |
Capacidade de retenção de emergência do efluente necessária ao sistema m3 h
Contacto de emergência :
Contacto do requerente Estarreja, em (data).
O Presidente da Câmara Municipal
OBSERVAÇÕES:
ANEXO C - TABELA | ||||||
VALORES MÁXIMOS INDUSTRIAIS | ADMISSIVEIS | DE | PARÂMETROS NOS EFLUENTES | |||
PARÂMETROS | VMA | EXPRESSÃO DOS | RESULTADOS | |||
Arsénio total | 1.0 | mg/l | de | As | ||
Cádmio total | 0.2 | mg/l | de | Cd | ||
Chumbo total | 1.0 | mg/l | de | Pb | ||
Cianetos totais | 0.5 | mg/l | de | CN | ||
Cloro | residual | 1.0 | mg/l | de | Cl2 | |
total | 1.0 | mg/l | de | Cu | ||
Cobre total | 0.1 | mg/l | de | Cr(Vl) | ||
Crómio | 2.0 | mg/l | de | Cr | ||
hexavalente | 0.5 | mg/l | de | C6H5OH | ||
Crómio total | 15 | mg/l | ||||
Fenóis | 0.05 | mg/l | de | Hg | ||
Óleos | e | 2.0 | mg/l | de | Ni | |
gorduras | 1.0 | mg/l | de | S | ||
Mercurio total | ||||||
Níquel total | ||||||
Sulfuretos |
29
ANEXO D | Pág.1/1 | ||||||||||
MODELO PARA AUTO-CONTROLO | O | BOLETIM | DE | APRESENTAÇÃO | PERIÓDICA | DE | INFORMAÇÃO | RELATIVA | AO | PROCESSO | DE |
UTENTE INDUSTRIAL | Identificação: |
RESPONSÁVEL FABRIL | Nome: |
Funções: |
REGISTO TRIMESTRAL DO AUTO-CONTOLO DO EFLUENTE INDUSTRIAL - QUADRO RESUMO
CONCENTRAÇÃO MÉDIA DIÁRIA | ||||||||||||||||
MÊS | Valor Trimes tral | |||||||||||||||
DIA | Valor Mensal | Valor Mensal | Valor Mensal | |||||||||||||
CAUDAL (m3/h) | ||||||||||||||||
Parâmetros | ||||||||||||||||