Denúncia do contrato Cláusulas Exemplificativas

Denúncia do contrato. 13.1. O Banco e o Cliente poderão a todo o momento denunciar as presentes Condições Gerais de Acesso aos Canais Diretos ou a algum dos seus serviços associados, sem encargos adicionais, desde que o comuniquem à outra parte com uma antecedência de, respetivamente, 60 (sessenta) ou 30 (trinta) dias sobre a data pretendida para a produção dos seus efeitos, através dos meios previstos na cláusula 19 do Capítulo I – Disposições Gerais. 13.2. Em qualquer caso de cessação, as operações que estejam pendentes serão executadas nos termos e condições contratados e as operações agendadas e cuja execução não tenha sido ainda iniciada serão canceladas.
Denúncia do contrato. 11.1. Qualquer das partes pode, a todo o momento, denunciar o presente contrato, desde que comunique esta intenção à outra parte com pré-aviso de 45 (quarenta e cinco) dias em relação a data pretendida para a denúncia. Mod.162.14 xxx.xxx.xx | Banco de Negócios Internacional | Tel. +000 000 000 000 | xxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx 11.2. A denúncia por iniciativa do primeiro titular só produzirá todavia os seus efeitos após a devolução ao Banco do respectivo Cartão, bem como dos Cartões dos titulares adicionais, sem prejuízo do Banco poder proceder ao seu cancelamento logo que receba a comunicação da denúncia. 11.3. A simples devolução do Cartão por qualquer dos titulares, não prejudica a vigência do contrato, nem exonera o primeiro titular das responsabilidades decorrentes do mesmo, sem prejuízo do Banco proceder ao cancelamento do Cartão devolvido. 11.4. Nos termos do n.º1 entende-se que o Banco põe termo ao contrato quando cancela a utilização de todos os Cartões ou exige a respectiva devolução mediante carta registada com aviso de recepção ou ainda, quando recusa proceder a sua renovação. 11.5. Os titulares obrigam-se a não efectuar qualquer transacção a partir do momento da recepção da comunicação referida no ponto anterior e a restituir os Cartões ao Banco no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Para qualquer destas situações, considera-se como referência a data aposta no referido aviso de recepção. 11.6. A denúncia do presente contrato, não exonera o titular do pagamento das transacções realizadas e que só venham a ser do conhecimento do Banco em data posterior à denúncia. 11.7. Independentemente da faculdade da denúncia acima prevista, pede o Banco, em caso de utilização abusiva do(s) Cartão(ões), bem como do incumprimento das obrigações previstas nestas condições Gerais de Utilização, suspender ou cancelar a utilização do(s) Cartão(ões) e exigir a sua imediata restituição.
Denúncia do contrato. 1 - O farmacêutico tem direito a denunciar o contrato individual de trabalho por decisão unilateral, que deverá comunicar por escrito à respetiva entidade empregadora com aviso prévio de sessenta dias. 2 - No caso de o farmacêutico ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de trinta dias. 3 - No caso do farmacêutico que assegure a direção técnica da farmácia, incluindo em substituição, o aviso prévio de denúncia terá sempre de ser efetuado com a antecedência mínima de 90 dias.
Denúncia do contrato. 15.1. Os Clientes podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à AdVRSA, indicando a sua nova morada para regularização final das obrigações contratuais. 15.2. Num prazo de 15 (quinze) dias, o Cliente deve facultar acesso a leitura final, fecho de água ou, quando aplicável, retirada do Contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data. 15.3. Não sendo possível a realização da leitura e/ou acesso ao Contador no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao Cliente, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
Denúncia do contrato. 1 – Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal de Estarreja. 2 – No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e ou a retirada dos contadores instalados. 3 – Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.
Denúncia do contrato. 1. A cessação deste contrato pode verificar-se: a) Por motivo de desocupação da instalação.
Denúncia do contrato. 1. A cessação deste contrato pode verificar-se: a) Por motivo de desocupação do local de consumo.
Denúncia do contrato. 1. Nos contratos celebrados por anos e seguintes, a denúncia equivale à sua não renovação. 2. O Tomador do Seguro, mediante comunicação escrita à outra parte com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito, poderá denunciar o contrato na data do seu vencimento.
Denúncia do contrato. 1. Os contratos de seguro celebrados por período determinado e com prorrogação automática podem ser livremente denun- ciados por qualquer das partes, mediante declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de prorrogação do contrato. 2. Os contratos de seguro celebrados sem duração determinada ou com período inicial de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, podem ser denunciados a todo o tempo por qualquer das partes por declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data de termo do contrato. 3. No caso previsto no número anterior, salvo convenção em contrário, o contrato cessa decorrido o prazo do aviso prévio ou, tendo havido um pagamento antecipado do prémio relativo a certo período, no termo desse período. 4. Nos restantes prazos de vigência contratual aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. 5. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segu- rado, e este esteja devidamente identificado na apólice, a MAPFRE deve avisar o segurado da denúncia do contrato logo que possível, no máximo até 20 (vinte) dias após a não prorrogação.
Denúncia do contrato. 1. Os contratos de seguro celebrados por período determinado e com prorrogação automática podem ser livremente denunciados por qualquer das partes, mediante declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de prorrogação do contrato. 2. Os contratos de seguro celebrados sem duração determinada ou com período inicial de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, podem ser denunciados a todo o tempo por qualquer das partes por declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data de termo do contrato. 3. No caso previsto no número anterior, salvo convenção em contrário, o contrato cessa decorrido o prazo do aviso prévio ou, tendo havido um pagamento antecipado do prémio relativo a certo período, no termo desse período. 4. Nos restantes prazos de vigência contratual aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.