CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
PMC-SMJ-PGM-PLC-NFA
CONTRATO
Campinas, 08 de abril de 2024.
TERMO DE CONTRATO N° 097/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: PMC.2023.00100727-08
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde
CONTRATAÇÃO DIRETA N° 007 /2024
MODALIDADE: Credenciamento nº 003/2023
OBJETO: Credenciamento permanente de serviços médicos na modalidade de ATENDIMENTO TELECONSULTA, para profissionais médicos: GENERALISTAS e ESPECIALISTAS em: Alergia e Imunologia, Cardiologia, Cardiopediatria, Cirurgia Vascular, Clínica Médica, Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia, Endoscopia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia e Hemoterapia, Infectologia, Mastologia, Medicina de Família e Comunidade, Medicina Física e Reabilitação, Nefrologia, Neurologia, Neuropediatria, Oftalmologia, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, Patologia Clínica e Medicina Laboratorial, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Reumatologia, Urologia e Ultrassonografia.
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 51.885.242/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a GESTÃO DO CUIDADO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 47.434.926/0001-59, por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente contratação a prestação de serviços médicos para teleconsulta na(s) modalidade(s) GENERALISTAS e ESPECIALISTAS em: Alergia e Imunologia, Cardiologia, Clinica Médica, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Ginecologia e Obstetrícia, Nefrologia, Neurologia, Pediatria, Psiquiatria e Reumatologia, no total de 250 + 500 HORAS em conformidade com as especificações constantes do Termo de Referência – Anexo I, documento de convocação da credenciada e nas condições estabelecidas neste instrumento.
SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O contrato vigerá pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de recebimento da Ordem de Início dos Serviços, emitida pelo órgão interessado indicado no preâmbulo do contrato, após a assinatura deste instrumento.
2.2. O órgão interessado emitirá a Ordem de Início dos Serviços em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento.
TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO E À PROPOSTA
3.1. Integram este contrato, como se nele estivessem transcritos, o instrumento convocatório do Credenciamento, proposta e anexos.
QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
4.1. Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e respectivas alterações.
QUINTA – DO REGIME E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
5.1. O serviço, objeto desta contratação, deverá ser executado em conformidade com o estabelecido no ANEXO I - Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
5.2. O pessoal que a Contratada empregar para a execução dos serviços ora avençado não terá relação de emprego com o Contratante e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o Contratante a ser acionado judicialmente, a Contratada o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso, venha a desembolsar.
SEXTA – DOS PREÇOS
6.1. Pelo serviço objeto deste contrato, fará jus a Contratada ao recebimento dos preços abaixo discriminados:
6.2. As partes atribuem a este contrato, para efeito de direito, o valor global de R$ 127.665,00 (cento e vinte e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
6.3. Estão incluídos nos preços todos os custos operacionais de sua atividade e os tributos eventualmente incidentes, as demais despesas diretas e indiretas, bem como a desoneração da folha de pagamento em cumprimento à Lei Federal nº 12.546/2011 e suas alterações, quando constituir direito e opção da empresa, não cabendo à Municipalidade nenhum custo adicional.
SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis.
OITAVA – DA MEDIÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Após a execução do serviço e posterior medição, de acordo com as condições descritas no ANEXO I – Termo de Referência, a Contratada apresentará a Nota Fiscal correspondente, constando serviço prestado, quantidade, preço unitário, preço total e nº do código do item na Prefeitura de Campinas (igual ao da Nota de Empenho), ao órgão gestor que figura como interessado no preâmbulo do contrato, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para aprová-la ou rejeitá-la.
8.2. A Nota Fiscal não aprovada será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem anterior, a partir da data de sua reapresentação.
8.3. A devolução da Nota Fiscal não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda o serviço.
8.4. O Contratante efetuará o pagamento no prazo estipulado no Anexo I – Termo de Referência, contados da data do aceite da Nota Fiscal.
8.4.1. Havendo atraso nos pagamentos não decorrente de falhas no cumprimento das obrigações contratuais por parte da Contratada, incidirá correção monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento se dará pelo mesmo índice indicado no subitem 9.1 deste contrato.
8.5. O Contratante somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação do recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação de serviços deste específico contrato, nos termos da Cláusula Décima Oitava – Da Fiscalização dos Encargos Trabalhistas e Previdenciários.
8.6. O Contratante efetuará a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando o imposto for devido neste Município, de acordo com a Lei Municipal nº 12.392/2005.
8.7. O pagamento da última parcela ficará condicionado ao Recebimento Final dos Serviços, além do disposto no subitem 8.5 deste contrato.
NONA – DO RECEBIMENTO
9.1. No recebimento e aceitação do objeto deste contrato serão observadas as condições previstas no edital e em seus anexos, e no que couber, as disposições contidas no art. 140 da Lei Federal n° 14.133/2021.
9.2. O objeto do contrato será recebido:
9.2.1. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
9.2.2. definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
9.3. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato e seus anexos.
DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas referentes ao presente contrato foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, codificadas no orçamento municipal sob os números abaixo transcritos, conforme consta do processo administrativo:
087000 08750 3.3.90.39 00.000.0000.0000 01.302-0000
Dotação(ões) Orçamentária(s)
10.2. A cada exercício financeiro, o Contratante deve comprovar a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e emitir Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar.
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1. A Contratada obriga-se a:
11.1.1. não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador de Campinas, em cumprimento à vedação do art. 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011;
11.1.2. arcar com todas as despesas relativas ao objeto contratado e todos os tributos incidentes, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos previstos em lei;
11.1.3. manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato;
11.1.4. cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
11.1.5. manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;
11.1.6. não permitir a participação na execução de contrato, direta ou indiretamente, de pessoa física ou jurídica, que figure em qualquer das hipóteses previstas no subitem 5.2 do edital, exceto o subitem 5.2.3.
11.1.7. cumprir as demais condições contidas no Anexo I – Termo de Referência.
11.1.8. A CONTRATADA obriga-se a responsabilizar nas esferas cível, penal e administrativa, por quaisquer danos causados a terceiros oriundos da atividade do presente contrato.
DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
12.1. O Contratante obriga-se a:
12.1.1. Fornecer à Contratada a Ordem de Início dos Serviços, que será emitida pelo órgão gestor que figura como interessado no preâmbulo do contrato;
12.1.2. Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários para a execução do serviço;
12.1.4. Efetuar os pagamentos devidos;
12.1.5. observar as vedações à Administração ou a seus agentes, no sentido de:
- indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
- estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
- demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
- intervenção indevida da Administração na gestão interna da Contratada.
DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES RELACIONADA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
13.1. As partes deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e alterações, no tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso, para o propósito de execução e acompanhamento deste contrato, não podendo divulgar, revelar, produzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, a não ser por força de obrigação legal ou regulatória.
13.2. É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
13.3. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
13.4. A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
13.5. Este contrato está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. Serão aplicadas à Contratada responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal n° 14.133/2021:
14.1.1. Advertência, aplicável à Contratada que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
14.1.2. Multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da inadimplência, por dia de atraso injustificado no início e/ou conclusão do serviço, até o 4º (quarto) dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser convertida em multa compensatória e promovida a extinção unilateral do contrato, cumulada com outras sanções;
14.1.3. Multa compensatória em valor não inferior a 0,5% do valor do contrato e não superior a 30%, nas seguintes infrações:
14.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
14.1.3.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
14.1.3.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
14.1.3.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato sem motivo justificado;
14.1.3.5. Apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato;
14.1.3.6. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
14.1.3.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
14.1.3.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especialmente o inciso V, no tocante a contratos:
a) fraudar contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório do credenciamento ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
14.1.4. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Campinas, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, nas seguintes infrações, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
14.1.4.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
14.1.4.2. Dar causa à inexecução total do contrato;
14.1.4.3. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato sem motivo justificado.
14.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, nas hipóteses previstas no subitem anterior, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento de licitar e contratar e, ainda, nas seguintes hipóteses:
14.1.5.1. Apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato;
14.1.5.2. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
14.1.5.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
14.1.5.4. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especialmente o inciso V - no tocante a contratos:
a) fraudar contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório do credenciamento ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
14.1.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
14.1.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
14.1.6.2. as peculiaridades do caso concreto;
14.1.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
14.1.6.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
14.1.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.2. Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
14.3. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a Contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
14.4. É admitida a reabilitação da Contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
14.4.1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
14.4.2. pagamento da multa;
14.4.3. transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 03 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
14.4.4. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
14.4.5. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no subitem 14.4.
14.5. A sanção pelas infrações de apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato e praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 exigirá como condição de reabilitação da Contratada, adicionalmente ao subitem 14.4, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
14.6. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.6.1. Possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem elas origem e fatos geradores diversos.
14.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
14.8. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
14.9. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
14.10. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
14.10.1. O recurso de que trata o subitem 14.10 será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
14.11. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
15.1. O Contratante, por meio do órgão gestor que figura como interessado no preâmbulo do edital, efetuará a fiscalização e gestão dos serviços a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que
julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento do contrato ou o resultado final de sua execução.
15.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado aos órgãos fiscalizadores o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os seus termos e condições.
15.3. A Contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante.
15.4. Demais condições do modelo de fiscalização e de gestão do contrato constam do Anexo I – Termo de Referência.
DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
16.1. A Contratada deve manter a regularidade dos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos empregados envolvidos na execução da avença, devendo manter atualizadas, durante toda a vigência contratual, as Certidões de Regularidade para com o INSS (CND), o FGTS (CRF) e a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT).
16.2. A constatação de irregularidade parcial ou total acerca do cumprimento desses encargos caracteriza inadimplemento contratual, dispondo o Contratante da prerrogativa de reter o pagamento dos valores devidos, até a regularização da situação.
16.3. O inadimplemento do contratado relativo a débitos trabalhistas e previdenciários constitui motivo para a extinção unilateral do contrato e aplicação das sanções administrativas devidas, considerando a gravidade das infrações cometidas (art. 137 c/c art. 156 da Nova Lei de Licitações e Contratos).
16.4. Na hipótese de extinção contratual, caberá ao Contratante reter o pagamento das parcelas contratuais eventualmente devidas e da garantia contratual, podendo, com essa retenção, proceder ao abatimento de eventual multa e ao depósito em juízo. Não serão aceitos instrumentos de garantia que contenham cláusulas excepcionando sua aplicação nessas situações.
16.5. A devolução da garantia de adimplemento contratual somente será liberada após a comprovação pela Contratada, da inexistência de débitos trabalhistas em relação aos empregados que atuaram na execução do objeto do contrato, mediante a exibição das Certidões de Regularidade para com o INSS (CND), o FGTS (CRF) e a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT).
16.6. Caso o pagamento dos encargos trabalhistas e/ou previdenciários não ocorra até o fim do 2º (segundo) mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada pelo Contratante para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente aos empregados prejudicados ou mediante depósito em juízo, sem prejuízo da extinção contratual.
16.7. A inadimplência da Contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento.
DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
17.1. Constituem motivos para a extinção do contrato as situações referidas no art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021.
17.2. A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
17.3. A extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, consensual, ou por decisão arbitral ou judicial, de acordo com o art. 138 da Lei Federal n° 14.133/2021.
17.4. A extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração, poderá acarretar ao Contratante, sem prejuízo das sanções cabíveis, as consequências elencadas no art. 139 da Lei Federal n° 14.133/2021.
17.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei Federal nº 12.527/2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto Federal nº 7.724/2012.
18.2. O Contratante deve manter disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) os documentos elaborados na fase preparatória da licitação que deu origem a este contrato, que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
DÉCIMA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO, DA CESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA
19.1. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência do objeto do presente contrato.
VIGÉSIMA – DO FORO COMPETENTE
20.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 11/04/2024, às 16:26, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DEISE FREGNI HADICH, Secretário(a) Municipal em Exercício, em 16/04/2024, às 10:31, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 10744558 e o código CRC 726DA450.
PMC.2023.00100727-08 10744558v3