DOS CASOS DE EXTINÇÃO. 44.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. 35.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação; e
f) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
35.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
35.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO;
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
35.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. 19.1. Constituem motivos para a extinção do contrato as situações referidas no art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021.
19.2. A extinção do contrato deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
19.3. A extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, consensual, ou por decisão arbitral ou judicial, de acordo com o art. 138 da Lei Federal n° 14.133/2021.
19.4. A extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração, poderá acarretar ao Contratante, sem prejuízo das sanções cabíveis, as consequências elencadas no art. 139 da Lei Federal n° 14.133/2021.
19.5. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. 31.1. A Concessão extinguir-se-á por:
(i) Advento do termo contratual;
(ii) Encampação;
(iii) Caducidade;
(iv) Rescisão;
(v) Anulação;
(vi) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato; ou
(vii) Falência da Concessionária.
31.2. Extinta a Concessão, serão revertidos ao Contratante todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e, cessarão para a Concessionária todos os direitos emergentes deste Contrato.
31.3. Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Concessão, a Concessionária elaborará cadastro pormenorizado dos Bens Reversíveis (de reversão obrigatória e facultativa) indicando, no mínimo: quantitativo, estado e vida útil remanescente.
31.4. Em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório referido na Cláusula anterior, o Contratante indicará à Concessionária, dentre os bens de reversão facultativa, aqueles que pretende manter como de sua propriedade.
31.4.1. O Contratante deverá, no prazo da Cláusula 31.4 acima, realizar avaliação da condição dos Bens Reversíveis, de modo a apurar sua adequação às especificações do ANEXO III deste Contrato.
31.4.2. A seleção de bens de que trata a Cláusula 31.4 acima não acarretará nenhum custo adicional ao Contratante, caso comprovada a completa amortização dos Bens Reversíveis referidos.
31.5. A Concessionária encarregar-se-á do descarte ou reutilização dos Bens Reversíveis não selecionados pelo Contratante, quando do término da Concessão, sem comprometer a continuidade da prestação dos serviços.
31.6. Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pelo Contratante, ou outro ente por ele indicado, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens da Concessão.
31.7. De acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Contratante, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
31.8. Do advento do termo contratual: encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
31.8.1. Nesta hipótese, a Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Contratante...
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. O presente contrato será extinto excepcionalmente, por quaisquer dos motivos dispostos nos art. 137 a 139, da Lei n.º 14.133.
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. 33.1. A Concessão Administrativa extinguir-se-á, conforme legislação aplicável, nas seguintes hipóteses:
33.1.1. Advento do termo contratual;
33.1.2. Encampação;
33.1.3. Caducidade;
33.1.4. Rescisão amigável ou judicial;
33.1.5. Anulação; ou
33.1.6. Falência ou extinção da SPE.
33.2. Extinta a Concessão Administrativa, serão revertidos ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, incluindo aqueles transferidos à SPE pelo Poder Concedente, ou por ela adquiridos, no âmbito da Concessão Administrativa.
33.3. Na extinção da Concessão Administrativa, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão Administrativa pelo Poder Concedente, que ficará autorizado a proceder aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os Bens Reversíveis.
33.4. Extinto o Contrato antes do seu termo, o Poder Concedente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
33.4.1. Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade.
33.4.2. Manter os contratos firmados pela SPE com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
33.4.3. Em qualquer hipótese de extinção do Contrato, o Poder Concedente assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da Concessão Administrativa, para garantir sua continuidade e regularidade.
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. 36.1. A extinção da CONCESSÃO deverá observar as normas legais específicas e somente poderá ocorrer através de ato do CONSELHO GESTOR DE PPP, devidamente fundamentado através de relatórios de análises de prejuízos e impactos econômicos financeiros sobre o encerramento da CONCESSÃO, quando ocorrer:
a) Término do prazo contratual;
DOS CASOS DE EXTINÇÃO. 6.1 O presente instrumento poderá ser extinto:
6.1.1 por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
6.1.2 de forma consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; ou
6.1.3 por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
6.2 No caso de rescisão consensual, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
6.3 Os casos de extinção contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
6.4 O Contratado, desde já, reconhece todos direitos da Administração Pública, em caso de extinção administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato.