SEGURO EMBARCADOR – TRANSPORTE NACIONAL
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO EMBARCADOR - TRANSPORTE NACIONAL
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO EMBARCADOR – TRANSPORTE NACIONAL
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Condições gerais - Versão 1 CNPJ 14.525.684/0001-50 Processo SUSEP nº 15414.613862/2021-45
I - ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS 9
V - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 10
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VII - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 10
VIII - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 10
IX - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 10
XI - FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
XIII - PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES 14
XV - INÍCIO E FIM DOS RISCO 15
XVI - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 15
XXI - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 17
XXII - RESCISÃO E CANCELAMENTO 18
XXV - CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 19
XXVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 21
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS, LACUSTRES, TERRESTRES E AÉREOS 21
N.º 2 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (B) 27
N.º 3 - COBERTURA BÁSICA AMPLA (A) 33
N.º 4 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS 39
N.º 5 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS 44
N.º 6 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS/BENS CONGELADOS 50
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N.º 7 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS/ BENS CONGELADOS 56
N.º 8 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRODUÇÃO 61
N.º 9 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EMBARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS) 67
N.º 10 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS 73
N.º 11 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES 76
N.º 12 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 82
N.º 13 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA TRANSPORTE DE ÓLEO (PETRÓLEO) A GRANEL (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 88
N.º 14 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA CARVÃO (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 93
N.º 15 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MADEIRAS (CARGA NO
N.º 16 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MADEIRAS (CARGA NÃO ACONDICIONA- DA NO CONVÉS) 104
N.º 17 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA BORRACHA NATURAL (EXCLUINDO LÁTEX LÍQUIDO) 109
N.º 18 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA JUTA 114
N.º 19 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS 119
N.º 20 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE BAGAGEM 123
N.º 21 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MERCADORIAS CONDUZIDAS
N.º 22 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSA- BILIDADE DE XXXXXXXXX XXXXXXXXXX 000
N.º 23 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES DE TÍTULOS EM MALOTES 136
N.º 24 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS DE MON- TADORAS DE VEÌCULOS AUTOMOTORES 140
N.º 25 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES A GRANEL. 144
N.º 200 - COBERTURA ADICIONAL DE FRETE E/OU DE SEGURO 150
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N.º 201 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS 150
N.º 204 - COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS ESPERADOS 151
N.º 205 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS EM DEVOLUÇÃO OU RE- DESPACHADAS 152
N.º 206 - COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLA- RADO 152
N.º 207 - COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES EM NAVIOS COM DENOMIN- ÇÃO A AVISAR EM VIAGENS NACIONAIS 153
N.º 209 - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSBORDO E DESVIO DE ROTA 153
N.º 210 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GREVES 153
N.º 211 -COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUA- VIÁRIOS E AÉREOS 154
N.º 212 - COBERTURA ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DOS RISCOS 157
N.º 213 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES 157
N.º 214 - COBERTURA ADICIONAL DE BENEFÍCIOS INTERNOS 158
5
N.º 215 - COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO 159
N.º 216 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM VEÍCULOS DO SEGURADO 159
N.º 217 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B) 160
N.º 218 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVIO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B) 160
Nº 219 - COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCOS DE QUEBRA (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA AMPLA A) 161
Nº. 220 - COBERTURA ADICIONAL PARA VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL 161
Nº. 221 - COBERTURA ADICIONAL PARA O TRANSPORTE DE CARGAS EXCEPCIONAIS / ESPECIAIS 162
Nº 222 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM LIMPEZA E REMEDIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL 163
Nº. 223 - COBERTURA ADICIONAL DE PERMANÊNCIA EM ARMAZÉNS 163
Nº. 224 - COBERTURA ADICIONAL DE LIMPEZA DE PISTA 165
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Nº. 225 - COBERTURA ADICIONAL DE ATRASO NA DESCOBERTA DE SINISTRO (50/50) 167
N.º 226 - COBERTURA ADICIONAL PARA CONTAINERS 168
N.º 227 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO – A SER CONTRATADA COM QUALQUER 169
N.º 228 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ALIMEN- TOS CONGELADOS 170
N.º 229 - COBERTURA ADICIONAL DE REAJUSTE DE PREÇO PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES 171
N.º 230 - COBERTURA ADICIONAL PARA SEGURO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA REALIZADAS PELO SEGURADO 171
N.º 231 - COBERTURA ADICIONAL DE MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO 172
N.º 301 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA BENS USADOS 173
N.º 302 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLA- RADO 173
N.º 303 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO CHAPAS GAL- VANIZADAS E/OU FOLHAS DE FERRO ZINCADAS (FOLHA DE FLANDRES) 174
6
N.º 304 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES EFETUADOS NO CONVÉS DOS NAVIOS 174
N.º 308 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPOR- TES DE NACIONAIS 174
N.º 309 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA
OS SEGUROS DE TRANSPORTES NACIONAIS 175
N.º 310 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE TRANSPOR- TES NACIONAIS (EXCETO OPERAÇÕES ISOLADAS E TRANSPORTES TERRESTRES NACIONAIS) 176
N.º 311 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA/FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS E TRANSPORTES TERRESTRES NACIO- NAIS 177
N.º 312 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA APARELHOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS 178
N.º 313 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA QUEBRA (FALTA) EM MERCADORIAS A GRA- NEL 178
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N.º 314 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM CONTAINERS “PADRÃO ISO” 179
N.º 315 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE TRANSPORTES (COM PRÊMIO EFETUADO PELO ESTIPULANTE) 179
N.º 316 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE BENEFICIÁRIO 181
Nº 317 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO 181
N.º 318 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE TRANSPORTE (COM PAGAMENTO DO PRÊMIO EFETUADO PELO SEGURADO) 181
N.º 319 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA DANOS OCULTOS 183
N.º 320 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA DESPESA DE REEMBALAGEM 183
N.º 321 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA OPERAÇÃO DE TESTE 183
N.º 322 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EMBALAGEM PADRÃO 183
N.º 323 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA CARGA EM CONTÊINERES 184
N.º 324 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE SUBSTITUIÇÃO 184
N.º 325 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE REMOÇÃO DE DETRITOS 184
N.º 326 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO 185
N.º 327 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA ENVIO DE ENGENHEIRO
7
E/OU TÉCNICO 185
N.º 328 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA AVARIA GROSSA 185
N.º 329 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA MERCADORIAS NO CONVÉS E/OU AO AR LIVRE 186
N.º 330 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA ACELERAR A CLÁUSULA DE DESPESAS 186
N.º 331 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO DE MARCA 186
N.º 332 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS 187
N.º 333 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRETE AÉREO PARA MERCADORIAS ATENDI- DAS NO SISTEMA “JUST IN TIME” 187
N.º 334 - CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM 187
N.º 335 - CLÁUSULA “DRIVEAWAY” 188
N.º 336 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES
FRIGORIFICADOS 188
Nº. 337 - CLÁUSULA ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO (AIR FREIGHT) 189
Nº. 338 - CLÁUSULA DE REMOÇÃO DE ENTULHOS 189
Nº. 339 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 189
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Nº. 340 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO 189
Nº. 341 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PERDA TOTAL DE VEICULOS ZERO KM 190
Nº. 342 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE SUBLIMITES DE IMPORTÂNCIA
SEGURADA 190
Nº. 343 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RÓTULOS, MARCAS E PATENTES (DESTRUIÇÃO DE SALVADOS) 190
Nº. 344 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE VEÍCULOS TRAFEGANDO
POR MEIOS PRÓPRIOS 191
Nº. 345 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RATEIO 191
Nº. 346 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA SEGUROS CONTRATADOS PELAS MONTA- DORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A FAVOR DOS REVENDEDORES 192
Nº. 347 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE ANUAL COM PRÊMIO FIXO 192
Nº. 348 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE ANUAL COM PRÊMIO
AJUSTÁVEL 193
Nº. 349 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE NAVIOS NÃO
CLASSIFICADOS 194
Nº. 350 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA SITUAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIO- NAIS DE SANÇÃO, EMBARGO, PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO 194
Nº. 351 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE DOENÇAS
TRANSMISSÍVEIS 195
Nº. 352 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DE ATAQUE CIBERNÉTICO 196
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 196
DISPOSICÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na SUSEP é automático e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, aprovação ou recomendação à sua comercialização.
Processo SUSEP nº 15414.613862/2021-45
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SEGURO DE TRANSPORTES CONDIÇÕES GERAIS I - ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
1. As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, ter- restres e aéreas, nos percursos nacionais, conforme definido na apólice.
2. Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação.
II - OBJETO DO SEGURO
A presente apólice tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização ao Se- gurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente compro- vados, decorrentes dos riscos cobertos.
III - INTERESSE SEGURÁVEL
O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabili- dade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
IV - IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A importância segurada é o valor informado pelo Segurado, constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, que represente os bens segurados e não implica reconhecimento, por parte da Seguradora, de prévia determinação de seu valor real.
2. A importância segurada deverá corresponder ao valor real do objeto segurado, conforme definido na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais, podendo abranger também uma ou mais das seguintes verbas, desde que ratificadas por meio de co- bertura adicional, e discriminadas por cláusulas e verbas próprias na apólice e averbação:
a) Frete;
c) Lucros esperados pelo comprador com o objetivo de comercialização ou industrializa- ção do objeto segurado; e
d) Tributos.
V - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem, ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrente de uma ou mais viagens, em qual- quer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.
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2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa con- cordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.
VI - RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Espe- ciais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
VII - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que di- retamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da impor- tância segurada.
2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no ex- terior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
VIII - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, bem como:
a) Medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobrestadia em porto, imprópria preparação do navio para o carregamento, flutuações de preço e perda do mercado;
b) Atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira.
IX - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) Qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de
b) Filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando in- cluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lo- jas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) Bens de terceiros recebidos para transporte;
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d) Dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes in- dustriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de lo- teria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco); e
e) Bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição;
f) Joias, salvo quando se tratar de bagagem, nos termos da cobertura básica para se- guros de bagagem, nº. 20.
2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da co- bertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) Equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção;
b) Mercadorias em devolução ou redespachadas;
c) Mercadorias e/ou bens usados;
d) Mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque;
e) Mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar;
f) Chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto ao peso, aderência e unifor- midade da camada de zinco;
g) Mercadorias transportadas no convés do navio;
h) Mercadorias embarcadas em navios que:
h.1) Estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou
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h.2) Tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio confor- me seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou
h.3) Tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou
h.4) Não tenham autopropulsão; ou
h.5) Sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou
i) Material radioativo.
X - FRANQUIA
Quando pactuada entre o Segurado e a Seguradora, será indicada na apólice ou averbação.
XI - FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Apólice Avulsa: é aquela emitida para cobrir um único embarque.
1.1. Forma de pagamento do prêmio: à vista, antes do início do risco.
2. Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou meio eletrônico, denominado averbação.
2.1. Forma de pagamento do prêmio: faturamento mensal com prazo de até 30 dias a con- tar da data da emissão da fatura.
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3. Apólice Anual com prêmio fracionado: é aquela destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável.
3.1. Forma de pagamento do prêmio: de conformidade com o disposto no item 10 da Cláu- sula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais.
XII - PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultra- passar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prê- mio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
3. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, me- diante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
5. O não pagamento do prêmio do seguro à vista, nas apólices avulsas, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
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6. Nos casos de apólices de averbação, o não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva nota de seguro poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
7. Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via exe- cutiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, do débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, desig- nar-se tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
8. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamen- to do prêmio sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as par- celas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9. O direito a qualquer indenização decorrente de apólice avulsa, dependerá, em primeiro lu- gar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início do risco.
10. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vi- gência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
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10.1. Deverá ser garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a pos- sibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.2. Não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo admi- nistrativo.
10.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à pri- meira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamen- te pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
10.4. A Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de co- municação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
10.5. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabe- lecido, pelo Segurado, o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo previsto no item anterior.
10.6. Concluído o prazo previsto no item 10.3 desta cláusula, sem que tenha sido reto- mado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela não re- sultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será de pleno direito cancelado.
XIII - PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante pro- posta assinada pelo proponente ou por seu representante ou pelo corretor de seguros habi- litado.
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1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
1.2. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu rece- bimento.
2. A Seguradora dispõe do prazo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da pro- posta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto, quer se trate de seguro novo ou de renovação, bem como para alterações que impliquem modificações do risco.
3. O prazo de 15 dias será reduzido a 07 dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.1. No caso de Segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
4.2. No caso de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Segura- dora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos acima determinados, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá à comunicação formal, justificando a recusa.
6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cober- tura de resseguro facultativo, os prazos previstos nos itens 2 e 3 desta Cláusula serão suspen- sos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
6.1. Neste caso, a Seguradora, no prazo de 15 dias, deverá informar, por escrito, ao pro- ponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com paga-
mento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.1. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o cor- retor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
8.2. O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” corres- pondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
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8.3. Fica vedado o pagamento antecipado de prêmio quando houver resseguro faculta- tivo.
XIV - PRAZO DO SEGURO
1. Na apólice deverão constar as datas de início e fim de vigência.
1.1. As apólices terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
XV - INÍCIO E FIM DOS RISCOS
Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Espe- ciais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressa- mente ratificadas.
XVI - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido ou, caso haja concordância com o Segurado, poderá repor o bem.
2. VALOR DO OBJETO SEGURADO
2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segu- rado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto se- gurado, conforme definido no subitem 2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
3. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se como documentos básicos, necessários à re- gulação e liquidação dos sinistros, aqueles previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
3.2. É facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao escla- recimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
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4.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita ins- trução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4.1.1. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados bá- sicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente aten- didas as exigências.
4.2. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alter- nativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
XVII – VISTORIA
1. Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
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3. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive com- plementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as par- tes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamen- to Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
4. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e ex- tensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusu- las e às condições deste seguro.
5. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas consequentes dessa providência.
XVIII - PERDA TOTAL
1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 2 da Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais.
2. O conceito de perda total poderá ser aplicado, volume por volume, desde que tais volumes sejam identificados na fatura comercial ou documento equivalente, com indicação do respec- tivo valor e não se trate:
2.1. De mercadoria a granel, sem embalagem, ou que constitua uma unidade indivisível;
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2.2. De volumes faturados englobadamente, sem discriminação de seu conteúdo e do valor de cada um deles.
3. Não obstante o disposto no subitem 2.2 acima, mesmo que não tenha havido identificação individual na respectiva fatura comercial ou documento equivalente, quando o volume for sus- cetível de avaliação em separado, e constituído indivisivelmente pelo conteúdo e sua respec- tiva embalagem, o conceito de Perda Total poderá ser aplicado volume por volume.
XIX - SALVADOS
1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Xxxxxxxx deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evi- tar a agravação dos prejuízos.
3. O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condi- ções Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
4. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou ven- da dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
XXI - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de ces- são, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos de sub-rogação.
XXII - RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalva- dos os riscos em curso.
1.1. Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
a) Quando ocorrer o não pagamento nos casos previstos na Cláusula XII (PAGAMEN- TO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais;
b) Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o Segurado tenha averbado qualquer embarque; e
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c) No caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.
d) Instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado; e
e) Assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
e.1) A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações pre- vistas, até o limite da importância segurada.
2. O Segurado se obriga, também, a:
a) Comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
b) Dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na propos- ta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alteran- do-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo co- nhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
c) Comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à ga- rantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 dias do recebimento do aviso de agravação.
c.1) O cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora.
3. Medidas tomadas pelo Segurado ou pela Seguradora, com o objetivo de salvar, prote- ger ou recuperar o objeto segurado, não serão consideradas como renúncia ou aceitação de abandono, nem de outro modo prejudicarão os direitos de qualquer parte.
XXIV - PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, pra- ticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
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c) O Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações ine- xatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela pro- porcional ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
c.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização inte- gral:
- Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio ori- ginalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada pro- porcionalmente ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
c.3) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização inte- gral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
XXV - CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementa- das, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato.
1.1. No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado, como índice
substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que au- torizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Par- ticulares.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas Seguradoras, sujeitam-se à atua- lização monetária, conforme definido abaixo:
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2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancela- mento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores serão exi- gíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. Na hipótese de não cumprimento do prazo disposto no subitem 8, do item XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do déci- mo primeiro dia.
2.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no subitem 4.1, do item XVI, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
2.4.1. O não pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atua- lização.
3. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apu- rada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento.
5. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação.
6. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
6.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á in- dependentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
8. As disposições de atualização monetária desta Cláusula não são aplicáveis aos seguros con- tratados em moeda estrangeira.
XXVI - PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
XXVII - FORO
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É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
XXVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A aceitação da proposta do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. O registro deste plano na SUSEP é automático e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, apro- vação ou recomendação à sua comercialização.
3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Segura- dora, no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS, LACUSTRES, TERRESTRES E AÉREOS
N.º 1 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequ- ência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averba- ções, exclusivamente por:
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a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) Xxxxxxx, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) Descarga da carga em porto de arribada;
g) Carga lançada ao mar;
h) Perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do na- vio; e
i) Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
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b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
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c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondiciona- mento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Xxxxx próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do
navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
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i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data; e
p) Danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabo- tagem.
q) Variação de temperatura;
r) Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas
consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) Obrigações tributárias.
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3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trân- sito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) Com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro ar- mazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) Com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) Armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) colo- cação ou distribuição; ou
c) Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) Ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino; ou
f) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeropor- to final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, confor- me retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retroprevisto e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a
terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nes- ta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Segu- radora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
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a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, nos casos de viagens internacionais, ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens nacionais, ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ou, em caso de via- gens terrestres nacionais, até expirarem 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre ao local de destino;
b) A mercadoria seja enviada, dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de via- gens aquaviárias nacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) A mercadoria seja enviada dentro do período de 10 (dez) dias, nas viagens terres- tres nacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 2 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (B)
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1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em con- sequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) Xxxxxxx, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) Descarga da carga em porto de arribada;
g) Carga lançada ao mar;
h) Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qual- quer meio de transporte;
i) Perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
j) Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
k) Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
l) Terremoto ou erupção vulcânica; e
m) Entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “contai- ner”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
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c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondiciona- mento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado an- tes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Xxxxx próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
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e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final,
a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
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l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data; e
p) Danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabo- tagem.
q) Variação de temperatura;
r) Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios
trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) Xxxxx oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento de carregamento total do veículo devidamente comprovado por registro policial; e
i) Extravio de volumes inteiros, quando o transporte não for efetuado em veículos do próprio Segurado.
j) Obrigações tributárias.
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3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trân- sito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) Com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro ar- mazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) Com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) Armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) colo- cação ou distribuição; ou
c) Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) Ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino; ou
f) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeropor- to final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, confor- me retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a
terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nes- ta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Segu- radora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
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a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou até expirarem 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre ao local de des- tino;
b) A mercadoria seja enviada, dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de via- gens aquaviárias nacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) A mercadoria seja enviada dentro do período de 10 (dez) dias, nos casos de viagens nacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
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5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. RATIFICAÇÃO
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 3 - COBERTURA BÁSICA AMPLA (A)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em con- sequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, ex- ceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, in- solvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas,
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondiciona- mento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Xxxxx próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data
como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
p) Aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
q) Quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas; e
r) Oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.
s) Variação de temperatura;
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t) Paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) Quebra, nos seguros de cristais e vidros; e
i) Obrigações tributárias.
3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trân- sito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) Com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro ar- mazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) Com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) Armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) colo- cação ou distribuição; ou
c) Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) Ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de desti- no; ou
f) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
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g) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeropor- to final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação confor- me retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nes- ta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Segu- radora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
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a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou até expirarem 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre ao local de des- tino;
b) A mercadoria seja enviada, dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de via- gens aquaviárias nacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) A mercadoria seja enviada dentro do período de 10 (dez) dias, nas viagens terres- tres nacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
3.5. Nos seguros de remessas postais, o seguro começa a vigorar a partir do momento em que o objeto segurado é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apó-
lice para o começo do trânsito, e continuará até ser entregue no endereço final citado na apólice ou, salvo disposição em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.4 acima.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
3.6. Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens aquaviárias, a co- bertura do risco vigora a partir do momento em que o objeto segurado começa a embar- car no cais ou à borda d’água, no local de início da viagem, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais. Este seguro termina no armazém alfandegá- rio do porto de destino, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais, ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos so- bre o objeto segurado antes do término da viagem.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 4 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES DE MERCA- DORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. RISCOS COBERTOS
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segura- do, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) Xxxxxxx, queda ou aterissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) Descarga em porto de arribada;
g) Variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos pre- vistos nas alíneas “a” a “f” acima.
h) Paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por cau- sas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorren- tes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhis- tas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) Carga lançada ao mar;
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j) Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Inadequação de embalagem ou insuficiência, de nitrogênio líquido ou gelo seco, ou qualquer outro material de refrigeração no recipiente transportador;
d) Xxxxx próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
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g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
p) Terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) Qualquer falha do Segurado ou de seus empregados em tomar todas as precau- ções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfriado/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado/refrige- rado; e
r) Embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto se- gurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado em- bargo, rejeição, proibição ou apreensão.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
41
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção, e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das.
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) Obrigações tributárias.
3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) Com a sua entrega ao Segurado e/ou Consignatário, e/ ou outro lugar de estoca- gem no destino indicado neste seguro;
b) Com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
b.1) Armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) colo- cação ou distribuição; ou
c) Ao fim de 5(cinco) dias corridos após completada a descarga da mercadoria segura- da, no porto, aeroporto ou local de destino final;
d) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeropor- to final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação confor- me retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Segurado- ra, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de com- pletada a descarga, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) A mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for acordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÂO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para à liquidação do sinistro são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X |
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | X | X | X |
Laudo Sanitário |
5. SALVADOS
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 5 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/
BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segura- do, descrito na apólice, ou averbações, por:
a) Paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 horas consecutivas;
a.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por cau- sas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorren- tes de paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhis- tas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
b) Qualquer outra causa externa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
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2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Inadequação de embalagem ou insuficiência, de nitrogênio líquido ou gelo seco, ou qualquer outro material de refrigeração no recipiente transportador;
c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondiciona- mento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Xxxxx próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
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o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
p) Danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabo- tagem;
q) Xxxxxxxx falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções
necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfria- do/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado /refrigerado;
r) Embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto se- gurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado em- bargo, rejeição, proibição ou apreensão.
s) Perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) Obrigações tributárias.
3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
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a) Com a sua entrega ao Segurado e/ou consignatário, e/ou outro lugar de estoca- gem, no destino indicado neste seguro;
b) Com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem antes, ou no destino in- dicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) Armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) coloca- ção ou distribuição; ou
c) Ao fim de 5 (cinco) dias após completada a descarga da mercadoria segurada, no porto, aeroporto ou local de destino final; ou
d) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeropor- to final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação confor- me anteriormente previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria, como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comuni- cado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o se- guro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo en- tendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de comple- tada a descarga do navio, da aeronave ou do veículo terrestre, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) A mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no pre- sente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
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Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte. | X | X | X |
Laudo Sanitário. |
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SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade,
b) Falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 6 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS/BENS CONGE- LADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segura- do, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) Xxxxxxx, queda ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) Descarga em porto de arribada;
g) Variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos pre- vistos nas alíneas “a” a “f” acima.
h) Paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total
sas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorren- tes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhis- tas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) Carga lançada ao mar;
j) Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) Perda total decorrente de fortuna do mar e arrebatamento pelo mar.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondiciona- mento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Xxxxx próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado, exceto perdas, da- nos e despesas resultantes da paralisação especificamente coberta sob a alínea “a” do subitem 1.1 da Cláusula 1 (RISCOS COBERTOS);
e) Atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2 da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
p) Terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) Qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refri- gerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado.
3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) Armazenagem diferente do usado no curso normal de trânsito; ou
b) Colocação ou distribuição.
3.3. Este seguro termina:
a) Com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 dias, após o desembar- que das mercadorias do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
b) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2 acima (exceto com o consentimento prévio da Seguradora) ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3 acima cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5. Se, após a descarga do navio no porto de destino ou da aeronave no aeroporto de destino ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste se- guro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nes- ta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de com- pletada a descarga do navio, aeronave, ou veículo terrestre em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) A mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no pre- sente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte. | X | X | X |
Laudo Sanitário. |
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica en- tendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
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5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 7 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS/ BENS CONGELA- DOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segura- do, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondiciona- mento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado
antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Xxxxx próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
p) Danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabo- tagem;
q) Qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refri- gerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado;
r) Embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto se- gurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado em- bargo, rejeição, proibição ou apreensão; e
s) Perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas conseqüências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) Obrigações tributárias.
3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) Armazenagem diferente da usada no curso normal de trânsito; ou
b) Colocação ou distribuição.
3.3. Este seguro termina:
a) Com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 dias, após o desembar- que das mercadorias do navio, da aeronave, ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
b) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2, acima, (exceto com o consentimento prévio da Seguradora), ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alí- neas “a” e “b” do subitem 3.3, acima, cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, da aeronave no aeroporto de destino, ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme pre- vista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nes- ta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto, ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de com- pletada a descarga em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) A mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no pre- sente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
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SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 8 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRO- DUÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados aos bovinos segu- rados, descritos na apólice, desde que as perdas e danos sejam razoavelmente atribuí- veis ao risco de mortalidade, que abrange:
a) Perda decorrente da morte do bovino segurado, ocorrida durante a vigência desta apólice, e resultante de causa natural, doença e/ou moléstia e acidente, inclusive in- cêndio, raio e explosão; e
b) Perda decorrente da morte ocorrida dentro de 30 dias após o término desta apólice, e que tenha por causa acidente, doença ou moléstia, ocorridos durante sua vigência.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Perda Permanente de Reprodução - a perda permanente do(s) bovino(s) segura- do(s), mediante prova, aceita por veterinário indicado pelos Seguradores, de que está (ão) ou se tornou(aram) permanentemente incapaz(es) de obter uma inseminação bem sucedida por meios naturais, decorrente de qualquer causa que não seja doença infecciosa ou contagiosa. Excluem-se todas as perdas recuperáveis que estejam sob qualquer “Garantia de Fertilidade” dada pelo vendedor por ocasião da compra.
b) Reexames - cobre o bovino segurado contra a incapacidade de passar nos reexa- mes quando de sua chegada ao destino final, durante a vigência desta apólice, con- tanto que tenha sido aprovado com sucesso em exame, anteriormente à viagem.
c) O sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
d) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Segu- radora, que terá o direito,às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal recla- mação; e
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
e) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
e.1) O disposto na alínea “e” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
c) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
d) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) Sacrifício intencional, mas a Seguradora não recorrerá a esta exclusão específica
f.1) Xxxxx expressamente concordado com a destruição do animal;
f.2) Um Cirurgião Veterinário, por ela indicado, tiver dado um certificado de que tal destruição seria necessária para terminar um sofrimento incurável, tão insu- portável que a destruição imediata fosse necessária por razões humanitárias;
f.3) Em todos os casos semelhantes, a Seguradora tenha a oportunidade de pro- ceder a um exame “post mortem” feito pelo seu Cirurgião Veterinário, caso as- sim o desejar.
g) Morte, direta ou indiretamente, causada por, contribuída por, ou resultante de:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
g.1) Qualquer operação cirúrgica ou inoculação, a não ser que tal operação ou inoculação se torne necessária devido a acidente, doença ou moléstia que se manifestem durante a vigência desta apólice;
g.2) Veneno; e
g.3) Lesão maliciosa ou deliberada.
h) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) Danos morais;
j) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
m) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona-
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) Obrigações tributárias.
3. ANIMAIS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hi- pótese alguma:
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a) Qualquer outro animal que não seja o gado;
b) O animal que não esteja em perfeita saúde, e livre de qualquer lesão ou invalidez física, de qualquer espécie, na data de início deste seguro;
c) O animal que esteja sofrendo de tuberculose ou Mal de Johne, na data de início des- te seguro, a menos que o Segurado prove que não teve capacidade de conhecimento; e
d) O animal que seja empregado para outro uso que não seja o declarado na especifi- cação da apólice.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Em complemento ao previsto no item 1 da Cláusula I (ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGU- RADOS) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que esta garantia está restrita aos limites geográficos indicados na especificação da apólice.
5. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
5.1. Observados os riscos cobertos, o prazo máximo de cobertura desta apólice é de 180 dias, contados a partir da saída dos animais da fazenda, na localidade declarada na apóli- ce para o início do trânsito, até:
a) Sua entrega no destino final (fazenda) conforme indicado na apólice; ou
b) Transcorrido o prazo de 180 dias de vigência deste seguro; ou
c) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
d) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima.
5.2. Incluem-se neste prazo os 30 dias de cobertura, previstos no subitem 1.1 Risco de Mortalidade, após o término do seguro; porém, se os animais forem entregues antes da terminação da vigência deste seguro - 180 dias, a cobertura não vigorará além dos 30 dias após a chegada dos animais ao destino final.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Em caso de perda permanente de reprodução, deverá ser observado que:
a) Xxx incapacidade não será provada se o touro emprenhar uma fêmea durante um período de prova de 6 meses a partir data da primeira notificação do sinistro, aos Se- guradores, contanto que o(s) touro(s) tenha(m) tido uma oportunidade justa e ade- quada de cruzar, durante o período de prova anteriormente declarado;
b) O veterinário representante da Seguradora terá amplo acesso ao(s) touro(s) du- rante o período de prova, e a Seguradora se reserva o direito de remover o(s) touro(s) para tratamento, caso o desejar;
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c) No caso de o período de prova se estender além da data original de terminação da cobertura de mortalidade, esta cobertura será automaticamente estendida para coincidir com a terminação do período de prova.
6.2. Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte. | X | X | X |
Laudo Sanitário. |
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7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
7.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) No caso de qualquer doença, coxeadura, acidente, lesão ou invalidez física de qualquer espécie, em animal segurado pela presente, o Segurado terá que:
a.1) Utilizar, às suas próprias custas, um Cirurgião Veterinário qualificado e, se, solicitado pela Seguradora, permitir a remoção para tratamento;
a.2) Dar aviso imediato, à Seguradora, por telefone ou telegrama, a qual provi- denciará um Cirurgião Veterinário, a ser recomendado em nome da Seguradora, se for julgado necessário; e
a.3) Não sacrificar qualquer animal segurado pela presente sem o consentimen- to do Cirurgião Veterinário da Seguradora, ou seu Assessor indicado, exceto quando do sacrifício imediato for necessário por fratura de ossos ou por razões humanitárias.
7.2. O Segurado se obriga, também, a prestar, durante todo o tempo, o cuidado e a atenção adequada a cada animal segurado pela presente.
8. RESCISÃO E CANCELAMENTO
Em complemento ao previsto no item 2 da Cláusula XXII (RESCISÃO E CANCELAMENTO) ,
das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que:
a) Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, e com a devida concordância da outra parte, e o prêmio será ajustado na base “pro rata temporis”;
b) A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada quando o Se- gurado vender ou se desfizer de qualquer interesse, seja temporário ou permanente, sobre o animal segurado.
9. SALVADOS
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica enten- dido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transpor- tado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segu- rado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
10. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 9 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EM- BARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais, causados aos animais se- gurados, descritos na apólice e averbações, e razoavelmente atribuíveis aos riscos de
morte, ou mortalidade, por qualquer causa, exceto as expressamente mencionadas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. Este seguro cobre ainda:
a) Sacrifício por razões humanitárias, quando o animal sofrer fraturas de membros;
b) Xxxxxxxxxx e arrebatamento pelas ondas;
c) Roubo, furto, extravio ou fuga do animal, desde que decorrente dos riscos cobertos;
d) Despesas extraordinárias, necessárias à guarda e sobrevivência dos animais, nos casos de:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
d.1) Arribada forçada ou quando o navio tiver de se deslocar para um porto de re- fúgio;
d.2) Pouso forçado em local fora da escala prevista para a aeronave; ou d.3) aciden- tes rodoviários ou ferroviários.
e) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
f) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
f.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
g) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
g.1) O disposto na alínea “g” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “e”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
c) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
d) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) Morte ou sacrifício ou ferimentos do animal segurado resultantes de:
f.1) Condição de prenhez;
f.2) Doenças infecciosas; e
f.3) Inoculações vacinais e suas consequências.
g) Injúria física de qualquer natureza;
h) Proibição de importação ou de exportação;
i) Incapacidade de aprovação nos testes;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
p) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado; e
q) Maremotos, terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a
especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) Obrigações tributárias.
3. ANIMAIS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hi- pótese alguma: a) gado; b) aves, quando transportadas por via aérea; e c) o animal que não esteja em perfeita saúde, e livre de qualquer lesão ou invalidez física, de qualquer espécie, na data de início deste seguro.
4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
4.1. Observados os riscos cobertos, a cobertura dos riscos assumidos pela presente apólice se inicia:
a) Para os seguros aquaviários e aéreos:
a.1) Quando os animais deixam a localidade declarada na apólice para início do trânsito, continua durante o seu curso normal, e termina 24 horas após a chegada ao destino final indicado na apólice;
ou
70
a.2) Ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observação, pelo serviço sanitário do país importador; ou
a.3) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
a.4) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a.1”, “a.2” e “a.3” acima.
b) para os seguros terrestres:
b.1) Quando os animais deixam o solo, por meio de rampas, guindastes etc., para a operação de carga para o veículo transportador, no local do início da viagem, conti-
nua durante o curso normal do trânsito, incluindo o transbordo necessário ao êxi- to da viagem, e termina com a operação de descarga, no destino final indicado na apólice; ou
b.2) Ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observa- ção, pelo serviço sanitário do país importador; ou
b.3) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
b.4) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “b.1”, “b.2” e “b.3” acima.
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4.2. Desde que seja dado, pelo Segurado, aviso à Seguradora, os prazos acima poderão ser prorrogados, mediante a cobrança de prêmio adicional para cada 30 dias ou fração de prorrogação.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
71
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
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6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado se obriga a providen- ciar assistência de tratadores, e a forragem necessária à alimentação dos animais durante a viagem segurada.
7. SALVADOS
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
72
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
7.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
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N.º 10 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais, causados aos animais se- gurados, descritos na apólice e averbações, e razoavelmente atribuíveis aos riscos de morte, ou mortalidade, por qualquer causa, exceto as expressamente mencionadas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto;
c) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores da aeronave;
73
d) Inaptidão da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio uti- lizado, para o transporte, em condição de segurança, do objeto segurado, se o Se- gurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação da garantia implícita de aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos te- nham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) Morte ou sacrifício ou ferimentos da ave segurada resultantes de:
f.1) Doenças infecciosas; e
f.2) Inoculações vacinais e suas consequências.
g) Injúria física de qualquer natureza;
h) Proibição de importação ou de exportação;
i) Incapacidade de aprovação nos testes;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data; e
p) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
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f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) Obrigações tributárias.
3. AVES NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hi- pótese alguma, as aves que não estejam em boa condição de saúde ao se iniciar o risco.
4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
Observados os riscos cobertos, e não obstante qualquer indicação em contrário nesta apólice, a cobertura dos riscos começa no momento em que as aves saem do serviço de quarentena no local de origem, continua durante o curso normal de trânsito, e termina:
a) Quando liberadas pela alfândega no aeroporto de destino; ou
b) 60 horas depois que as aves tenham sido embarcadas no avião transportador no local de início da viagem; ou
c) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
d) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
a) Aviso de Sinistro;
b) Cópia da Apólice;
c) Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação);
d) Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora;
e) Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros;
f) Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada);
g) Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros;
h) Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário), e respecti- va resposta;
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i) Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas;
j) Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documen- tos equivalentes;
k) Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F.
m) Certidão policial da ocorrência, se cabível;
n) Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar;
o) Exame “post mortem” da ave segurada, efetuado por Cirurgião Veterinário qualifica- do;
p) Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente;
q) Guia de recolhimento dos impostos; e
r) Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado obriga-se a providenciar assistência de tratadores e a forragem necessária à alimentação dos animais durante a viagem segurada.
7. SALVADOS
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica en- tendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito no caso de falta de notícias da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida.
7.2. No caso acima especificado, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 11 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES
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1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência das perdas, danos materiais e deterioração sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, em consequência de quaisquer cau- sas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) A perda decorrente da condenação à destruição do objeto segurado, determinada pelas autoridades competentes, no porto, aeroporto ou local de descarga;
b) A perda resultante da determinação de uma fumigação e/ou outra forma de desin- fecção, por ordem de autoridades competentes, antes de permitirem a sua importa- ção. A Seguradora indenizará pela perda resultante de tal condenação, ou pelas des-
pesas de fumigação e/ou desinfecção, assim como, também, por qualquer perda ou dano resultante de tal processo;
c) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
d) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
d.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
e) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
e.1) O disposto na alínea “e” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado;
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c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem, o acondicio- namento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realiza- do antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segu- rado ou seus prepostos;
d) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
e) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
f) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do
navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
g) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
h) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) Danos morais;
j) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
k) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
l) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
m) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
n) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
o) Erro de descrição do interesse segurado;
p) Não concordância com quaisquer regras de origem para fumigação, ou processo similar;
q) Rejeição e/ou embargo e/ou recusa e/ou proibição do país importador, ou de suas agências ou departamentos;
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r) Germinação, deterioração, crosta comum e infestação por “phytophthora”; e
s) Quaisquer despesas incorridas para remoção ou destruição do objeto segurado.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causa- dos por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
h) Obrigações tributárias.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hi- pótese alguma, os embarques de batatas e outros bulbos-raízes que não atendam as se- guintes condições:
a) Não estejam embaladas de acordo com as regras do país exportador, e de confor- midade com os padrões conhecidos e exigidos pelo país importador, e livre de males nocivos, e, para tal efeito, será exigido um certificado atestando que as mercadorias foram vistoriadas imediatamente antes do início do risco, pelo Governo e ou Departa- mento de Exportação do país exportador;
b) Não estejam partindo diretamente do país do exportador para o país do importa- dor; e
c) Não sejam embarcadas em porão ventilado, ou em “containers” ventilados.
4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
4.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trân- sito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) Com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou Consignatário, ou outro arma- zém, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) Com a sua entrega em qualquer outro armazém, ou lugar de estocagem, antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido:
b.1) Para armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) para colocação ou distribuição; ou
c) Até expirarem 24 horas após a meia noite do dia em que for completada a descarga da mercadoria segurada no porto, aeroporto, ou local de destino final, ou
d) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”,
4.2. Se, após a descarga do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no porto, aero- porto ou local de descarga, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este segu- ro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
4.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 4.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
4.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nes- ta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Segu- radora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, da aeronave ou do veículo terrestre em tal porto, aeroporto ou local ou o que primeiro ocorrer;
b) A mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no pre- sente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
5.1. A indenização sobre as reclamações de perdas ou de danos parciais (conforme aqui cobertas), será baseada na diferença entre o montante da venda realizada de tais mer- cadorias, e o valor segurado, ou o valor conhecido de mercado, prevalecendo, sempre, aquele que for menor.
5.2. Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Além das obrigações constantes das Condições Gerais e Especiais, ratificadas na apólice, os consignatários se obrigam a examinar cuidadosamente as consignações de batatas e outros bulbosraízes, e, se encontrado dano proveniente de qualquer causa segurada, deverão solici- tar vistoria ao vistoriador indicado pela Seguradora, para uma inspeção e relatório de vistoria, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a meia noite do dia da descarga das mercadorias se-
guradas, segurados pela presente, do navio no porto, da aeronave no aeroporto, ou do veículo terrestre no local de descarga final, ou outro porto em que for completada a descarga (com exceção dos domingos e feriados).
7. SALVADOS
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto se- gurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
7.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
9. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 12 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUA- VIÁRIOS E TERRESTRES)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda e dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, em consequência de quaisquer cau- sas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas
de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro;
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
c) Vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado e influência de tem- peratura;
d) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
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e) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio;
f) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavega- bilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Se- guradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
g) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
h) Poluição, contaminação, e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) Danos morais;
j) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
k) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
l) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
m) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
n) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data; e
o) Aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das.
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) Obrigações tributárias.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hi- pótese alguma, óleo (petróleo) a granel.
4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
4.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trân- sito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro ar- mazém, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) Com a sua entrega em qualquer outro armazém, ou lugar de estocagem, antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) Armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) colo- cação ou distribuição; ou
c) Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) Ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino; ou
e) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
f) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, e “e” acima.
4.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser en- tregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, em- bora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino;
4.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 4.4., a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
4.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Segurado- ra, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, ou local, ou, salvo entendimen- to específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a des-
carga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, ou 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre ao local de destino;
b) A mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres (ou de qual- quer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposi- ções desta Cláusula.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X |
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | X | X | X |
Laudo Sanitário |
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
6. SALVADOS
6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
7. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 13 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA TRANSPORTE DE ÓLEO (PETRÓLEO) A GRANEL (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segura- do, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
c) Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) Vazamento nas conexões de oleodutos da carga, transbordo ou descarga;
f) Descarga da carga em porto de arribada;
g) Carga lançada ao mar;
h) Negligência do Capitão ou da Tripulação ao bombear carga, lastro ou combustível;
i) Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar; e
j) Contaminação do objeto segurado resultante de pressão atmosférica.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1 O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des- gaste natural do objeto segurado;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
c) Danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabo- tagem;
d) Xxxxx próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado e influência de tem- peratura;
e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio;
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ouinaptidão do navio, da embarcação, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inave- gabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilida- de e aptidão para transportar com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de navegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora re- levará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético; e
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das.
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) Obrigações tributárias.
3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria deixa os tanques com a finalidade de carregamento, no local mencio- nado para o começo do trânsito, continua, durante seu curso ordinário, e termina:
a) No momento em que o objeto segurado entra no tanque, quando da carga no lugar de estocagem, ou no navio-tanque, no local de destino indicado neste seguro; ou
b) Ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do navio no destino indicado neste seguro; ou
c) Ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino; ou
d) Com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do térmi- no da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) Com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio, no porto final, ou local de descarga, mas antes do tér- mino deste seguro, conforme previsto no subitem 3.4, o objeto segurado tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurado, o seguro sobre o objeto segurado, ou parte dele, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino, salvo acordo em contrário com a Seguradora, com base em comunicação imediata por parte do Segurado.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino mencionado, ou se a viagem terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro tam- bém terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, su- jeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto ou local, ou, salvo entendimen- to específico em contrário, até expirarem 30 dias, depois de completada a descarga do navio, em tal porto ou local ou o que primeiro ocorrer;
b) A mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for acordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que:
4.1. As reclamações por vazamento e falta, recuperáveis por este seguro, serão ajusta- das conforme segue:
a) O total recuperável será proporcional ao valor segurado do volume do óleo perdido, a ser determinado por meio de comparação do volume bruto, atestado como tendo deixado os tanques para carregar o navio, com o volume bruto atestado como tendo sido entregue aos tanques ao final do trânsito, exceto naquelas hipóteses em que o contrato de venda for baseado no peso e não no volume, quando o total recuperável puder ser calculado com base no peso dessas quantidades atestadas. A expressão “volume bruto”, nesta alínea “a”, significa volume total sem dedução do conteúdo de água e sedimento e livre de água, ressalvada aquela quantidade de água que o Se- gurado possa demonstrar como tendo aumentado anormalmente durante o trânsito segurado, como consequência da realização de um risco coberto por este seguro;
b) Serão feitos ajustes nos cálculos efetuados nos termos da alínea “a” acima, com a finalidade de eliminar qualquer alteração no volume causada pela variação de tem-
peratura, e qualquer alteração aparente de quantidade, decorrente da utilização de procedimentos inadequados para determinação das quantidades certificadas;
c) Quando este grupo proporcionar um excesso a ser aplicado a reclamações por vazamento ou falta, esse excesso será considerado como incluindo perda natural de peso ou volume, exceto quando causado por variação na temperatura ou acúmulo de água. Quando não houver tal situação, o valor recuperável de acordo com as alíneas “a” e “b” estará sujeito à redução por qualquer perda natural excluída, conforme alínea “b” da Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS) desta Cobertura.
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
4.2. Os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X |
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio, ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
93
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 14 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA CARVÃO (EMBARQUESAQUA- VIÁRIOS E TERRESTRES)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segura- do, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) Descarga da carga em porto de arribada;
f) Carga lançada ao mar;
g) Terremoto ou erupção vulcânica ;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
h) Entrada de água do mar, lago ou rio no navio, “container” ou local de armazenagem; e
i) Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) Atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepos- tos;
b) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e des-
c) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondiciona- mento e “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado an- tes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) Xxxxx próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) Xxxxxx, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
f) Insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) Falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de ina- vegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) Uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) Poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) Danos morais;
k) Multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) Quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, represen- tantes ou prepostos;
m) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) Armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque ciber- nético;
o) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de com- putador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data; e
p) Danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabo-
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) Transbordo e desvio de rota voluntários;
b) Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultan- tes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beli- gerante;
c) Captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
d) Confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) Minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandona- das;
f) Xxxxxxxxx, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) Xxxxx, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) Obrigações tributárias.
3. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia a partir do mo- mento em que a mercadoria é embarcada a bordo do navio ou do veículo terrestre, no porto ou no lugar mencionado para começo do trânsito, continua durante o curso or- dinário e termina no momento em que o objeto segurado é descarregado do navio ou do meio de transporte terrestre no destino aqui mencionado ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
3.2. Este seguro continuará em vigor (sujeito à terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.3, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos ar- madores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.3. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Segurado- ra, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) A mercadoria seja vendida e entregue em tal porto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 15 (quinze) dias, depois da chegada da merca- doria ao tal porto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) Se a mercadoria for enviada dentro do período de 15 (quinze) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no pre- sente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
AQUAVIÁRIO | TERRESTRE | AÉREO | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X |
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
5. SALVADOS
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) Naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio, ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) Falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 3 (três) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) Perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. FRANQUIA
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
N.º 15 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MADEIRAS (CARGA NO CON- VÉS)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que ve- nha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segura-
do, descrito na apólice e averbações, enquanto estivados no convés do navio, exclusiva- mente por:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou da embarcação;
c) Abalroamento, colisão ou contato do navio com qualquer objeto externo que não seja água;
d) Descarga da carga em porto de arribada;e
e) Carga lançada ao mar; e
SEGURO EMBARCADOR TRANSPORTE NACIONAL – CONDIÇÕES GERAIS
f) Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamen- to, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Se- gurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco cober- to por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do obje- to segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria gros- sa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.