VISTORIA. Não há necessidade de realização de avaliação prévia do local de execução dos serviços.
VISTORIA. A avaliação prévia do local de execução dos serviços é imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, sendo assegurado ao interessado o direito de realização de vistoria prévia, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 08:00 horas às 17:00 horas.
VISTORIA. 4.1.1. Para o devido conhecimento e uniformização de entendimento quanto às condições para a implantação das possíveis soluções com os equipamentos e serviços do objeto deste Termo de Referência, as Empresas Licitantes poderão realizar vistoria técnica junto às dependências da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG (SEPOG) e em todas as Unidades Administrativas a serem atendidas, com seus Laudos de Vistoria, individuais, devidamente assinados pelo responsável técnico da Contratante, de modo que a licitante comprove que tomou conhecimento de todas as informações relativas à execução dos serviços, comprovando que a licitante, por intermédio de um de seus Responsáveis, tomou conhecimento de todas as informações necessárias e das condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto desta licitação, bem como a obtenção das informações que subsidiem a formação de preços para cumprimento do objeto.
4.1.2. A vistoria deverá ser realizada por um responsável técnico credenciado da Empresa Licitante, em data e horário previamente agendados, em até 3 (três) dias antes da data prevista para a realização da sessão pública.
4.1.3. A vistoria será acompanhada por um profissional designado pela COGECT/SEPOG, devendo ser agendada previamente através dos telefones (00) 0000-0000/3635.
4.1.4. O Atestado de Vistoria será fornecido CONFORME MODELO CONSTANTE NO ANEXO VI do edital.
4.1.5. A vistoria técnica visa proporcionar condições efetivas para que as empresas tenham condições de formular seus preços para a realização dos serviços, já que para a correta precificação e execução dos serviços é imprescindível o conhecimento das condições técnicas em que será realizada a execução dos serviços.
4.1.6. A não realização da vistoria implicará na aceitação de que as especificações e condições do edital foram suficientes para o entendimento pela licitante, não sendo aceitas contestações futuras a este respeito e no que tange ao conhecimento das condições técnicas ambientais ou outras decorrentes, ficando a contratada obrigada a executar os serviços na forma especificada no Anexo I deste Edital – Termo de Referência. ESPECIFICAÇÃO DETALHADA
1. ITEM 1: CONTAINER DATA CENTER
VISTORIA. Ver Inspeção de Riscos.
VISTORIA. 1. Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
3. No caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, obriga-se o Segurado ou seus prepostos, a requerer, dentro do mais curto prazo e antes do desembaraço aduaneiro, a competente vistoria aduaneira, a menos que haja obtido expressa dispensa desta providência por parte da Seguradora.
4. A Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado, salvo nos casos de mercadorias importadas, quando essas despesas forem direta e exclusivamente decorrentes de vistoria aduaneira não dispensada.
5. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive complementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as partes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
6. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e às condições deste seguro.
7. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas consequentes dessa providência.
VISTORIA. 16.1. Na presente licitação, a realização de vistoria será FACULTATIVA, e o licitante PODERÁ substituir o atestado de vistoria pela declaração de pleno conhecimento das condições de execução do objeto, com base na seguinte justificativa técnica:
16.1.1. Pelo objeto da presente licitação se tratar de serviços de engenharia com características comuns ao mercado, não se verifica a necessidade de vistoria obrigatória.
16.2. A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.
16.3. A participação na presente licitação pressupõe o pleno conhecimento de todas as condições para execução do objeto constante dos documentos técnicos que integram o Termo de Referência.
16.4. Caso deseje realizar a visita, o prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
16.5. Para a vistoria, o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
16.6. O agendamento para a vistoria poderá ser realizado através do e-mail: xxxxx@xxx0.xxx.xx. Deverá ser indicado os locais que serão vistoriados e os horários desejados para a visita.
VISTORIA. 4.16.1 Não há necessidade de realização de avaliação prévia do local de execução dos serviços.
VISTORIA. O locador poderá visitar o imóvel qualquer dia útil, no horário comercial, com aviso prévio, ficando declarado que a negativa do locatário constituirá inadimplemento da obrigação.
VISTORIA. 1. Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
3. A Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado.
4. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive complementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as partes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
5. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e condições deste seguro.
6. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora reserva-se o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas consequentes dessa providência.
VISTORIA. É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser Segurado.