TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
PROCESSO SDE n.°0512/2022 - FUNDCASASP-PRC-2022/00512 PREGÃO ELETRÔNICO SDE n.°016/22
CONTRATO SCO n.°011/2022
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO CASA E A EMPRESA BENEFICIOS UPS LTDA, TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTE INCLUINDO SEPARAÇÃO, ENVELOPAMENTO E ENTREGA.
I - CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, instituída pela Lei n.º 185, de 12 de dezembro de 1973, com respectivas alterações, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 44.480.283/0001-91, sediada na Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, n.º 848 – Luz - São Paulo - Capital, neste ato representada pelo senhor Fernando José da Costa, Secretário da Justiça e Cidadania, respondendo pelo expediente da Fundação CASA, nos termos do Decreto, publicado no DOE de 05-10-2020 e por seu Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nomeado nos termos da Portaria Administrativa n.º 831/2019, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
II - CONTRATADA: BENEFICIOS UPS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 17.359.884/0001-78, localizada à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x.x 000 - xx 00, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP: 04039- 000, neste ato representada por sua sócia administradora, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade n.º 46.737.098- 9 e inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, conforme consta da Cláusula Sétima do Contrato Social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima mencionadas e qualificadas têm entre si justo e acertado o presente Termo de Contrato, objetivando prestação de serviços de fornecimento de vales transporte incluindo separação, envelopamento e entrega, no qual se submetem as partes às cláusulas e condições adiante estipuladas, que reciprocamente se outorgam e aceitam e que darão integral cumprimento.
A lavratura do presente contrato decorre de licitação promovida na modalidade PREGÃO, em sua forma ELETRÔNICA, de n.º 016/2022, advinda da CI SBS/DRH nº. 013/2021, que deu origem ao Processo SDE n.º 0512/2022, realizada com arrimo nas disposições contidas na Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto estadual nº 49.722, de 24 de junho de 2005 e Resolução da Casa Civil n.º 27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se subsidiariamente,
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o Decreto estadual n.º 47.297, de 06 de novembro de 2002 e a Portaria Normativa n.º 063, de 06 de agosto de 2003, sujeitando-se, as partes contratantes às normas estabelecidas na Lei federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e na Lei estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, com alterações respectivas, bem como, pelas demais normas legais e regulamentares vigentes aplicáveis à matéria e as cláusulas contratuais que reciprocamente se outorgam e aceitam
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de fornecimento de vales transporte incluindo separação, envelopamento e entrega, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Memorial Descritivo, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O presente contrato será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e pelas normas mencionadas no preâmbulo durante toda a sua vigência, nos termos do parágrafo único do artigo 191 c/c o inciso II do artigo 193 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços deverá ter início em 01/07/2022, nos locais indicados no Memorial Descritivo, correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data estabelecida para início dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo de vigência poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, iguais ou inferiores, a critério da CONTRATANTE, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o parágrafo anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pelo CONTRATANTE em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Eventuais prorrogações serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO
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A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
Dentre outras exigências, a prorrogação somente será formalizada caso os preços mantenham-se vantajosos para o CONTRATANTE e consistentes com o mercado, conforme pesquisa a ser realizada à época do aditamento pretendido.
PARÁGRAFO SEXTO
Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada esta na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no Parágrafo Sexto desta Cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Memorial Descritivo, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
I - zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;
II – designar o responsável pelo acompanhamento da execução das atividades, em especial da regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica alocada, e pelos contatos com o CONTRATANTE;
III - cumprir as disposições legais e regulamentares municipais, estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços;
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
VII - responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
VIII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666/1993;
IX - manter seus profissionais identificados por meio de crachá com fotografia recente;
X - substituir qualquer integrante de sua equipe cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da solicitação justificada formulada pelo CONTRATANTE;
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XI - arcar com despesas decorrentes de infrações de qualquer natureza praticadas por seus empregados durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da sede do CONTRATANTE;
XII - apresentar, quando exigido pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamento dos salários e de quitação das obrigações trabalhistas (inclusive as previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho) e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA que atuem ou tenham atuado na prestação de serviços objeto deste contrato;
XIII - identificar todos os equipamentos e materiais de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
XIV - obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira a não interferir nas atividades do CONTRATANTE, respeitando suas normas de conduta;
XVI - reexecutar os serviços sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis;
XVII - guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;
XVIII - manter bens e equipamentos necessários à realização dos serviços, de qualidade comprovada, em perfeitas condições de uso, em quantidade adequada à boa execução dos trabalhos, cuidando para que os equipamentos elétricos sejam dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;
XIX – submeter à CONTRATANTE relatório mensal sobre a prestação dos serviços, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
XX – fornecer à equipe alocada para a execução dos serviços os equipamentos de proteção individual adequados à atividade, o necessário treinamento e fiscalizar sua efetiva utilização;
XXI - prestar os serviços por intermédio da equipe indicada nos documentos apresentados na fase de habilitação, a título de qualificação técnica, quando exigida
XXII - manter atualizada, às suas expensas, apólice de seguro de valores na modalidade Riscos Diversos - Valores, relativa ao transporte de valores objeto deste Contrato, observando-se as normas de segurança exigidas pela legislação pertinente.
a) a cobertura securitária deverá ser compatível com os valores transportados em cada viagem, conforme disposto no Quadro Resumo constante do Memorial Descritivo.
XXIII - entregar à CONTRATANTE, quando solicitado, cópia autenticada da Apólice de Seguro de que trata o item XXII.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Quarta poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis
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e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE cabe:
I - exercer a fiscalização dos serviços, designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
II - fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;
III - efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
IV- permitir aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança.
V - observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes (“Lei Federal nº 13.709/2018”).
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados por intermédio do gestor do contrato de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem a qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E DO REAJUSTE
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço mensal estimado de R$ 153.113,496058, já computado a Taxa de Administração de 1,98 %, perfazendo o valor total estimado do contrato de R$ 1.837.361,952696, não cabendo à CONTRATANTE nenhum encargo adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados à prestação de serviços, tais como: compra, crédito e entrega dos vales transporte, envelopamento, taxa de entrega, taxa de recarga, taxa de emissão de cartão, seguro, transportes, fretes, tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
O percentual contratado a título de Taxa de Administração é fixo e não sujeito a reajuste, salvo por força de dispositivos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário 001001001 e 004001001, de classificação funcional programática 14.122.1729.5904.0000, 12.243.1729.5905.0000, 00.000.0000.0000.0000,
00.000.0000.0000.0000 e categoria econômica 3.3.90.39.40 e 3.3.90.33.44.
PARÁGRAFO ÚNICO
No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA NONA - DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento da taxa de administração observará as medições dos serviços efetivamente realizados no período de 01 (um) mês, contadas da data de término do período abrangido pela medição anterior, sendo que a 1ª (primeira) medição deverá ser efetuada apenas referente aos serviços prestados no período compreendido entre a data de expedição da Ordem de Início e o último dia do mês do início da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeito de pagamento dos vales transporte, as medições serão calculadas mediante a multiplicação do valor unitário relativo aos vales transporte e das correspondentes quantidades efetivamente fornecidas à CONTRATANTE, aplicando-se sobre o valor total mensal a taxa de administração.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATANTE poderá glosar do valor da apuração o equivalente à proporção da indisponibilidade dos serviços contratados, bem como valores apontados como indevidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PAGAMENTOS
A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura, Recibo ou Nota de Débito nos termos das legislações vigentes, correspondente ao valor total apurado na medição, encaminhando ao Gestor da CONTRATANTE, juntamente com os documentos mencionados nesta Cláusula.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATANTE efetuará o reembolso em favor da CONTRATADA do valor correspondente aos vales transporte adquiridos, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data da efetiva entrega do objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em conformidade com o disposto inciso XIV do artigo 40 da Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/93, combinado com o Decreto Estadual n.º 32.117, de 10/08/90 e posteriores alterações, o prazo para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, Recibo ou Nota de Débito referente à taxa de administração será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua apresentação, sem qualquer incidência de atualização monetária. Encontra-se inserido neste prazo 03 (três) dias para análise e aceitação pelo Gestor da CONTRATANTE da documentação constante nesta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil S/A.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando for constatada irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, Recibo ou Nota de Débito, será imediatamente solicitada à CONTRATADA carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, de acordo com o Comunicado SINIEF 01 de 30/03/07, que deverá ser encaminhada ao gestor da CONTRATANTE no prazo de 02 (dois) dias e desde que o erro não esteja relacionado aos seguintes fatores:
a) Variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
b) Correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário.
c) Data de emissão ou de saída.
d) Caso a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento/reembolso será recontado, a partir da data da sua apresentação.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, utilizando-se a “Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” ou outra ferramenta que lhe venha a substituir, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO SEXTO
Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
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PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONTRATANTE poderá, por ocasião do pagamento, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na Nota Fiscal/Fatura, Recibo ou Nota de Débito apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.
PARÁGRAFO OITAVO
O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
I - Quando da celebração do contrato, a CONTRATADA deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao ISSQN, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo, pelo tomador dos serviços;
II - Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) O CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota-fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA no prazo previsto na legislação municipal.
b) Para tanto, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA O ISS” ao emitir a nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
III - Caso, por outro lado, não haja previsão de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) A CONTRATADA deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da xxxxxx ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
d) a não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
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PARÁGRAFO XXXX
Por ocasião da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá apresentar as seguintes certidões:
a) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF - FGTS).
b) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas (CNDT).
c) Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
d) Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio da licitante que comprove a regularidade de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como no artigo 1º, §2º, item 3, do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011, na hipótese da configuração de trabalho em caráter não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, quando a CONTRATADA for sociedade cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
A sanção de que trata o caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP, no “Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções”, no endereço xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, e também no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS”, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO
A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Para fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, a CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 55.120,86, correspondente a 3% (três por cento) do valor total da contratação, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Validade da garantia. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de três meses após o término da vigência contratual. A garantia deve assegurar a cobertura de todos os eventos ocorridos durante a sua validade, ainda que o sinistro seja comunicado pela CONTRATANTE após expirada a vigência do contrato ou a validade da garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Modalidades. A garantia contratual poderá ser prestada por uma das seguintes modalidades:
I. Dinheiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em favor da CONTRATANTE no Banco do Brasil, em conta que contemple a correção monetária do valor depositado.
II. Títulos da dívida pública. Serão admitidos apenas títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente.
III. Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
IV. Seguro-garantia. A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no parágrafo terceiro desta cláusula. Caso tal cobertura
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não conste expressamente da apólice, a CONTRATADA poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente, afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Cobertura. A garantia de execução assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. prejuízos advindos do inadimplemento total ou parcial do objeto do contrato;
II. prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA durante a execução do objeto do contrato;
III. multas, moratórias e compensatórias, aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA; e
IV. obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao contrato não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
PARÁGRAFO QUARTO
Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as seguintes:
I. Caso fortuito ou força maior;
II. Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos imputáveis exclusivamente à CONTRATANTE.
III. Hipóteses de isenção de responsabilidade decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
PARÁGRAFO QUINTO
Readequação. No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação dos prazos de execução, a garantia deverá ser readequada nas mesmas condições. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada pela CONTRATANTE para fazê-lo.
PARÁGRAFO SEXTO
Extinção. Decorrido o prazo de validade da garantia, e desde que constatado o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, esta será considerada extinta com a devolução da apólice, da carta-fiança ou com a autorização concedida pela CONTRATANTE para que a CONTRATADA realize o levantamento do depósito em dinheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A CONTRATADA deve cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto deste Contrato e observar as instruções por escrito do CONTRATANTE no tratamento de dados pessoais.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Contrato, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONTRATADA deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerando a natureza do tratamento, a CONTRATADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do CONTRATANTE previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA deve:
I – imediatamente notificar o CONTRATANTE ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018; e
II – quando for o caso, auxiliar o CONTRATANTE na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deve notificar ao CONTRATANTE, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o CONTRATANTE cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO SEXTO
A CONTRATADA deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONTRATADA deve auxiliar o CONTRATANTE na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da execução deste Contrato.
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PARÁGRAFO OITAVO
Na ocasião do encerramento deste Contrato, a CONTRATADA deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao CONTRATANTE ou eliminá-los, conforme decisão do CONTRATANTE, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, certificando por escrito, ao CONTRATANTE, o cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO XXXX
A CONTRATADA deve colocar à disposição do CONTRATANTE, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo CONTRATANTE ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO DEZ
Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura deste Contrato, ou outro endereço informado em notificação posterior.
PARÁGRAFO ONZE
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 ou de instruções do CONTRATANTE relacionadas a este Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
PARÁGRAFO DOZE
Caso o objeto da presente contratação envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018, deverão ser observadas pela CONTRATADA ao longo de toda a vigência do contrato todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TREZE
É vedada a transferência de dados pessoais, pela CONTRATADA, para fora do território do Brasil.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos.
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA;
II. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 10.520/2002 e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos.
III. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de Direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania Respondendo pelo Expediente da Fundação CASA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Diretor Administrativo
CONTRATADA: BENEFÍCIOS UPS LTDA
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX:362520138
XXXXXXX:3 03
0000000000
Dados: 2022.05.05
13:39:20 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Sócia Administradora
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Gerente Administrativo Diretora de Divisão
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XXXXX X MEMORIAL DESCRITIVO
ANEXO I.1.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
ITEM | QUANT | UNID | SERVIÇO | SIAFISICO |
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PASSAGEM - VALE TRANSPORTE | 12657-8 | |||
01 | 01 | SERV | Prestação de serviços de aquisição, envelopamento e entrega de vales transportes | (668) |
de municípios do Estado de São Paulo, conforme especificações anexas. | 33903344 0831 |
1. DO OBJETO
Prestação de serviços de aquisição com separação, envelopamento e entrega de vales transporte na forma de papel e cartão magnético (vales faciais, bilhetes eletrônicos e similares, todas as modalidades de transporte coletivo), utilizados pelos funcionários da CONTRATANTE que residem e trabalham no Estado de São Paulo e sugestão de itinerário (roteirização).
2. DO QUANTITATIVO MENSAL DE VALES TRANSPORTE, CRÉDITOS NOS CARTÕES E ENTREGA
2.1. A CONTRATADA fornecerá mensalmente cartão magnético e passe em papel (vales faciais, bilhetes eletrônicos e similares, todas as modalidades de transporte coletivo), de acordo com o total estimado no item 2.2, atendendo as regiões constantes no item 4.1.
2.2. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS SERVIDORES OPTANTES
QUADRO ATUAL DE SERVIDORES* | N.º DE OPTANTES | QT PASSAGENS MENSAL | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
11.600 | 635 | 27.478 | R$ 150.140,71 | R$ 1.801.688,52 |
*Conforme informação obtida no programa RH MIX 11/2021
2.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar software específico para consulta, ou efetuar a identificação e sugerir o melhor itinerário, de até 40 (quarenta) consultas por mês, totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) consultas ano, levando em conta custo e tempo de deslocamento residência/local de trabalho dos funcionários.
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2.3.1. As entregas mensais dos vales transporte na forma de papel, cartões magnéticos e demais tipos de vale transporte, serão efetuadas de forma individualizada (por servidor) aos responsáveis (por Divisão Regional) ou Sede Administrativa, no prazo de até 07 (sete) dias corridos, contados da data da solicitação pela CONTRATANTE, de segunda a sexta-feira em horário comercial nos seguintes locais:
UNIDADE ADMINISTRATIVA | LOCAL DE ENTREGA |
SEDE ADMINISTRATIVA | Rua Florêncio de Abreu nº 848 – Luz – São Paulo – SP – CEP 01030-001 |
DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – DPIL | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx/XX – CEP 02113-004 |
DIVISÃO REGIONAL METROPOLITANA SUDESTE – DRMSE | Rua Coronel Mursa nº 270 – Brás – São Paulo – SP – CEP 03043-050 |
DIVISÃO REGIONAL METROPOLITANA NOROESTE - DRMNO | Xxx Xxxx xx Xxxxx, x/xx - Xxxx Xxxxx Xxxxx – São Paulo – SP – CEP 02114-000 |
DIVISÃO REGIONAL METROPOLITANA CAMPINAS – DRMC | Xxxxxxx Xxxxxx xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxx – Campinas – SP – CEP 13070-178 |
DIVISÃO REGIONAL LITORAL – DRL | Avenida Adhemar de Barros nº 571 – Vila Santo Antônio – Guarujá – SP – CEP 11430- 000 |
DIVISÃO REGIONAL LITORAL – DRL - Polo Regional do ABCD – Polo ABCD | Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx nº 1.500 – Centro – Diadema – SP – CEP 09911-160 |
DIVISÃO REGIONAL NORTE – DRN | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xx 0 – Zona Rural – Ribeirão Preto – SP – CEP 14001-970 |
DIVISÃO REGIONAL OESTE – DRO | Rua Marrey Junior n° 89 – Bairro Fragata – Marília – SP – CEP 17519-010 |
DIVISÃO REGIONAL SUDOESTE – DRS | Praça Monção nº 673 – Centro – Iaras – SP – CEP 18775-021 |
DIVISÃO REGIONAL VALE DO PARAÍBA – DRVP | Praça Colinas n° 31 – Chácaras Reunidas – São José dos Campos – SP – CEP12238- 481 |
2.4. Caso seja necessário, a CONTRATANTE poderá incluir ou alterar os locais de entrega dos vales transportes, para atendimento aos funcionários, sem ônus adicionais.
2.5. Os novos cartões magnéticos deverão ser entregues no prazo de até 07 (sete) dias úteis contados da data da solicitação pela CONTRATANTE, em horário comercial nos endereços constantes do subitem 2.3.1.
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2.6. A quantia de créditos nos cartões magnéticos, bem como a quantidade de vales transportes a serem distribuídos, será definida em cada mês, podendo oscilar, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, pois decorre do número de empregados admitidos/demitidos optantes pelo benefício, sendo informado à CONTRATADA quando da formalização do PEDIDO DE ENTREGA/CRÉDITO, que se dará via e-mail através da INTERNET, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos da data prevista para a entrega, sem prejuízo de inclusões, supressões, alterações de municípios, alteração do local de entrega e quantidades de acordo com a necessidade, sem nenhum ônus para a CONTRATANTE.
2.7. Eventualmente, se for necessário, a CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA, no mesmo mês, créditos complementares/extras aos originais. As solicitações serão feitas com 07 (sete) dias corridos de antecedência da data prevista para o crédito.
2.8. Os vales transportes deverão ser envelopados individualmente funcionário a funcionário, em envelopes personalizados, próprios, devidamente lacrados e acompanhados do respectivo recibo de entrega, do qual deverá constar o nome do funcionário, RE (registro do empregado), Lotação/Unidade a que pertence, as quantidades e tipos de vales transportes (vales faciais, bilhetes eletrônicos e similares).
2.8.1. Os responsáveis pelo recebimento dos vales transportes deverão verificar as condições de inviolabilidade dos malotes e/ou embalagens, recusando seu recebimento, devidamente documentado, se os mesmos apresentarem sinais de violação.
2.8.2. Recusado o recebimento a CONTRATADA deverá repor e/ou substituir os vales transportes no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, após a comunicação pela CONTRATANTE.
3. DOS SERVIÇOS
3.1. A CONTRATADA deverá ceder software, munido de senha e recursos de proteção, de forma a possibilitar inclusão, exclusão e manutenção dos funcionários, faturamento e controle mensal de vales transportes necessários, sem ônus nenhum para a CONTRATANTE.
3.2. A CONTRATADA emitirá, quando solicitado, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a contar da data da solicitação, relatórios gerenciais sobre o fornecimento dos Vales Transportes.
3.3. Havendo majoração de tarifas, bem como no padrão ou valor facial dos vales transportes, a CONTRATADA deverá imediatamente informar à CONTRATANTE, as orientações dos órgãos gestores de transporte público relativamente à validade dos créditos e prazos de utilização dos vales nos meios de transportes, valor unitário atualizado, municípios e Decreto municipal e/ou outro ato legal competente que autorizou o reajuste.
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3.3.1. As informações poderão ser encaminhadas via e-mail por meio da INTERNET, afim de que haja tempo hábil para as providências de ordem administrativa em termos de pagamento e pedidos futuros.
3.4. Em caso de obrigatoriedade da utilização de cartão magnético nos meios de transportes, a CONTRATADA deverá oferecer esta opção a CONTRATANTE, não cabendo, em hipótese alguma, custo adicional, exceto quando esse custo for oriundo da operadora local, que o debitará diretamente do cartão do usuário final (funcionário) na primeira carga disponibilizada após a emissão do referido cartão.
3.5. A CONTRATADA deverá manter Central de Atendimento destinada aos gestores da CONTRATANTE, cujo número aproximado é de 13 (treze) pessoas, com período mínimo de funcionamento em dias úteis e em horário comercial, repassando informações sobre a carga e recarga dos cartões de vale transporte e esclarecimentos sobre a solicitação de 2ª via, bem como qualquer dúvida quanto aos vales faciais.
3.6. Será de responsabilidade da CONTRATADA o serviço de atendimento ao cliente, pela perda, extravio ou roubo dos cartões eletrônicos, bem como a intermediação junto a Operadora de transporte, quanto ao ressarcimento dos créditos eventualmente existentes.
3.6.1. A CONTRATADA ficará desobrigada de cumprir a exigência relativa ao subitem
3.6. somente quanto a operadora de transporte local exigir que o contato seja efetuado pelo próprio usuário final (funcionário). Neste caso, a CONTRATADA deverá contatar o (s) gestor (es) responsável (is) por cada Divisão Regional da CONTRATANTE, relacionada no subitem 2.4. para prestar as informações que se fizerem necessárias.
4. DOS MUNICÍPIOS
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4.1. Deve a CONTRATADA atender ao fornecimento de vale transporte aos servidores optantes que moram ou residem nos seguintes municípios, e que deverão abranger os serviços constantes deste Termo de Referência:
MUNICÍPIOS | ||
Adamantina | Guatapará | Pindorama |
Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | Pinhalzinho |
Aguaí | Herculândia | Piquerobi |
Águas da Prata | Holambra | Piquete |
Águas de Lindóia | Hortolândia | Piracaia |
Águas de Santa Bárbara | Iacanga | Piracicaba |
Águas de São Pedro | Iacri | Piraju |
Agudos | Iaras | Pirajuí |
Alambari | Ibaté | Pirangi |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxx | Pirapora do Bom Jesus |
Altair | Ibirarema | Pirapozinho |
Altinópolis | Ibitinga | Pirassununga |
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Alto Alegre | Ibiúna | Piratininga |
Alumínio | Icém | Pitangueiras |
Xxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxx | Planalto |
Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxx do Tietê | Platina |
Xxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxx | Poá |
Alvinlândia | Igaratá | Poloni |
Americana | Iguape | Pompéia |
Américo Brasiliense | Ilha Comprida | Pongaí |
Américo de Campos | Ilha Solteira | Pontal |
Xxxxxx | Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxx |
Analândia | Indaiatuba | Pontes Gestal |
Andradina | Indiana | Populina |
Angatuba | Indiaporã | Porangaba |
Anhembi | Inúbia Paulista | Porto Feliz |
Anhumas | Ipaussu | Porto Ferreira |
Aparecida | Iperó | Potim |
Aparecida d'Oeste | Ipeúna | Potirendaba |
Apiaí | Ipiguá | Pracinha |
Araçariguama | Iporanga | Pradópolis |
Araçatuba | Ipuã | Praia Grande |
Araçoiaba da Serra | Iracemápolis | Pratânia |
Xxxxxxx | Xxxxxx | Presidente Xxxxx |
Xxxxxx | Xxxxxxx | Presidente Xxxxxxxxx |
Xxxxxx | Xxxxxxx | Presidente Xxxxxxxx |
Araraquara | Itaí | Presidente Prudente |
Xxxxxx | Xxxxxxx | Presidente Xxxxxxxxx |
Arco-íris | Itaju | Promissão |
Arealva | Itanhaém | Quadra |
Areias | Itaoca | Quatá |
Areiópolis | Itapecerica da Serra | Queiroz |
Ariranha | Itapetininga | Queluz |
Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx | Xxxxxxxx |
Arujá | Itapevi | Rafard |
Aspásia | Itapira | Rancharia |
Assis | Itapirapuã Paulista | Redenção da Serra |
Atibaia | Itápolis | Regente Feijó |
Auriflama | Itaporanga | Reginópolis |
Avaí | Itapuí | Registro |
Avanhandava | Itapura | Restinga |
Avaré | Itaquaquecetuba | Ribeira |
Bady Bassitt | Itararé | Ribeirão Bonito |
Balbinos | Itariri | Ribeirão Branco |
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Bálsamo | Itatiba | Ribeirão Corrente |
Bananal | Itatinga | Ribeirão do Sul |
Barão de Antonina | Itirapina | Ribeirão dos Índios |
Barbosa | Itirapuã | Ribeirão Grande |
Bariri | Itobi | Ribeirão Pires |
Barra Bonita | Itu | Ribeirão Preto |
Barra do Chapéu | Itupeva | Rifaina |
Barra do Turvo | Ituverava | Rincão |
Barretos | Jaborandi | Rinópolis |
Barrinha | Jaboticabal | Rio Claro |
Barueri | Jacareí | Rio das Pedras |
Bastos | Jaci | Rio Grande da Serra |
Batatais | Jacupiranga | Riolândia |
Bauru | Jaguariúna | Riversul |
Xxxxxxxxx | Xxxxx | Xxxxxx |
Xxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx | Xxxxxxx | Xxxxxxxx |
Bertioga | Jardinópolis | Rubinéia |
Bilac | Jarinu | Sabino |
Birigui | Jaú | Sagres |
Xxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxx | Xxxxx |
Boa Esperança do Sul | Xxxxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxxx | Xxxx Xxxxxxx | Salesópolis |
Xxxxxx | Xxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxx |
Boituva | Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxxx |
Bom Jesus dos Perdões | Jumirim | Salto |
Bom Sucesso de Itararé | Jundiaí | Salto de Pirapora |
Borá | Junqueirópolis | Salto Grande |
Boraceia | Xxxxxx | Xxxxxxxxxxx |
Borborema | Juquitiba | Santa Adélia |
Borebi | Lagoinha | Santa Albertina |
Botucatu | Laranjal Paulista | Santa Bárbara d'Oeste |
Bragança Paulista | Lavínia | Santa Branca |
Braúna | Lavrinhas | Santa Clara d'Oeste |
Brejo Alegre | Leme | Santa Cruz da Conceição |
Brodowski | Lençóis Paulista | Santa Cruz da Esperança |
Brotas | Limeira | Santa Cruz das Palmeiras |
Buri | Lindóia | Santa Cruz do Rio Pardo |
Buritama | Lins | Santa Ernestina |
Buritizal | Lorena | Santa Fé do Sul |
Cabrália Paulista | Lourdes | Santa Gertrudes |
Cabreúva | Louveira | Santa Isabel |
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Caçapava | Xxxxxxx | Xxxxx Xxxxx |
Cachoeira Paulista | Lucianópolis | Santa Maria da Serra |
Caconde | Xxxx Xxxxxxx | Xxxxx Mercedes |
Cafelândia | Luiziânia | Santa Rita do Passa Quatro |
Caiabu | Lupércio | Santa Rita d'Oeste |
Caieiras | Lutécia | Santa Rosa de Viterbo |
Caiuá | Macatuba | Santa Salete |
Cajamar | Macaubal | Santana da Ponte Pensa |
Cajati | Macedônia | Santana de Parnaíba |
Cajobi | Magda | Santo Anastácio |
Cajuru | Mairinque | Santo André |
Campina do Monte Alegre | Mairiporã | Santo Antônio da Alegria |
Campinas | Manduri | Santo Antônio de Posse |
Campo Limpo Paulista | Marabá Paulista | Santo Antônio do Aracanguá |
Campos do Jordão | Maracaí | Santo Antônio do Jardim |
Campos Novos Paulista | Marapoama | Santo Antônio do Pinhal |
Cananeia | Mariápolis | Santo Expedito |
Canas | Marília | Santópolis do Aguapeí |
Cândido Mota | Marinópolis | Santos |
Cândido Rodrigues | Martinópolis | São Bento do Sapucaí |
Canitar | Matão | São Bernardo do Campo |
Capão Bonito | Mauá | São Caetano do Sul |
Capela do Alto | Mendonça | São Carlos |
Capivari | Meridiano | São Francisco |
Caraguatatuba | Mesópolis | São João da Boa Vista |
Carapicuíba | Miguelópolis | São João das Duas Pontes |
Cardoso | Mineiros do Tietê | São João de Iracema |
Casa Branca | Mira Estrela | São João do Pau d'Alho |
Cássia dos Coqueiros | Miracatu | São Joaquim da Barra |
Castilho | Mirandópolis | São José da Bela Vista |
Catanduva | Mirante do Paranapanema | São José do Barreiro |
Catiguá | Mirassol | São José do Rio Pardo |
Cedral | Mirassolândia | São José do Rio Preto |
Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxx | São José dos Campos |
Cerquilho | Mogi das Cruzes | São Lourenço da Serra |
Cesário Lange | Mogi Guaçu | São Luiz do Paraitinga |
Charqueada | Mogi Mirim | São Manuel |
Chavantes | Mombuca | São Miguel Arcanjo |
Clementina | Monções | São Pedro |
Xxxxxx | Xxxxxxxx | São Pedro do Turvo |
Colômbia | Monte Alegre do Sul | São Roque |
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Conchal | Monte Alto | São Sebastião |
Conchas | Monte Aprazível | São Sebastião da Grama |
Cordeirópolis | Monte Azul Paulista | São Simão |
Coroados | Monte Castelo | São Vicente |
Coronel Macedo | Monte Mor | Sarapuí |
Corumbataí | Monteiro Lobato | Sarutaiá |
Cosmópolis | Morro Agudo | Sebastianópolis do Sul |
Cosmorama | Morungaba | Serra Azul |
Cotia | Motuca | Serra Negra |
Cravinhos | Murutinga do Sul | Serrana |
Cristais Paulista | Nantes | Sertãozinho |
Xxxxxxxx | Xxxxxxxxx | Sete Barras |
Cruzeiro | Natividade da Serra | Severínia |
Cubatão | Nazaré Paulista | Silveiras |
Cunha | Neves Paulista | Socorro |
Descalvado | Nhandeara | Sorocaba |
Diadema | Nipoã | Sud Mennucci |
Dirce Reis | Nova Aliança | Sumaré |
Divinolândia | Nova Campina | Suzanápolis |
Dobrada | Nova Canaã Paulista | Suzano |
Dois Córregos | Nova Castilho | Tabapuã |
Dolcinópolis | Nova Europa | Tabatinga |
Dourado | Nova Granada | Taboão da Serra |
Dracena | Nova Guataporanga | Taciba |
Duartina | Nova Independência | Taguaí |
Dumont | Nova Luzitânia | Taiaçu |
Echaporã | Nova Odessa | Taiúva |
Eldorado | Novais | Tambaú |
Elias Fausto | Novo Horizonte | Tanabi |
Elisiário | Nuporanga | Tapiraí |
Embaúba | Ocauçu | Tapiratiba |
Embu das Artes | Óleo | Taquaral |
Embu-Guaçu | Olímpia | Taquaritinga |
Emilianópolis | Onda Verde | Taquarituba |
Engenheiro Coelho | Oriente | Taquarivaí |
Espírito Santo do Pinhal | Orindiúva | Xxxxxxx |
Espírito Santo do Turvo | Orlândia | Tarumã |
Estiva Gerbi | Osasco | Tatuí |
Estrela do Norte | Oscar Bressane | Taubaté |
Estrela d'Oeste | Xxxxxxx Xxxx | Xxxxxx |
Euclides da Cunha Paulista | Ourinhos | Xxxxxxx Xxxxxxx |
Fartura | Ouro Verde | Terra Roxa |
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Xxxxxxxx Prestes | Ouroeste | Tietê |
Fernandópolis | Pacaembu | Timburi |
Fernão | Palestina | Torre de Pedra |
Ferraz de Vasconcelos | Palmares Paulista | Torrinha |
Flora Rica | Palmeira d'Oeste | Trabiju |
Floreal | Palmital | Tremembé |
Flórida Paulista | Panorama | Três Fronteiras |
Florínea | Paraguaçu Paulista | Tuiuti |
Franca | Paraibuna | Tupã |
Francisco Morato | Paraíso | Tupi Paulista |
Franco da Rocha | Paranapanema | Turiúba |
Xxxxxxx Xxxxxxxx | Paranapuã | Turmalina |
Gália | Parapuã | Ubarana |
Garça | Pardinho | Ubatuba |
Gastão Vidigal | Pariquera-Açu | Ubirajara |
Gavião Peixoto | Parisi | Uchoa |
General Salgado | Patrocínio Paulista | União Paulista |
Getulina | Pauliceia | Urânia |
Glicério | Paulínia | Uru |
Guaiçara | Paulistânia | Urupês |
Guaimbê | Xxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxx |
Guaíra | Pederneiras | Valinhos |
Guapiaçu | Pedra Bela | Valparaíso |
Guapiara | Pedranópolis | Vargem |
Guará | Pedregulho | Vargem Grande do Sul |
Guaraçaí | Pedreira | Vargem Grande Paulista |
Guaraci | Pedrinhas Paulista | Várzea Paulista |
Guarani d'Oeste | Xxxxx xx Xxxxxx | Xxxx Xxxx |
Guarantã | Penápolis | Vinhedo |
Guararapes | Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxxx |
Guararema | Pereiras | Vista Alegre do Alto |
Guaratinguetá | Peruíbe | Vitória Brasil |
Guareí | Piacatu | Votorantim |
Guariba | Piedade | Votuporanga |
Guarujá | Pilar do Sul | Zacarias |
Guarulhos | Pindamonhangaba |
4.2. Caso seja necessário, a CONTRATANTE poderá incluir ou alterar os locais de residência e/ou lotação dos servidores, o que irá impactar nos vales transportes, fornecidos para atendimento aos funcionários, sem ônus adicionais devidos à CONTRATADA.
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QUADRO RESUMO
Divisão | Local de Entrega | Espécie | Quantidade de Vale Transporte Estimada | Valor Mensal Estimado de Vale Transporte |
DPIL | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxx Xxxxx Xxxxx - Xxx 00000-000 | Cartão/Papel | 442 | 2.119,85 |
DRL | Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 1500 – Xxxxxx – Xxxxxxx / XX -XXX 00000- 160 | Cartão/Papel | 5.346 | 27.970,68 |
DRMC | Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx - XX - 00000- 178 | Cartão/Papel | 4.617 | 24.063,92 |
DRMNO | Xxx Xxxx xx Xxxxx x/xx Xxxx Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx/XX - CEP: 02114-000 | Cartão/Papel | 3.242 | 15.557,85 |
DRMSE | Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 | Cartão/Papel | 3.773 | 18.531,52 |
DRN | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xx 0 - Xxxx Xxxxx - Xxxxxxxx Xxxxx - CEP: 14001-970 | Cartão/Papel | 1.624 | 13.622,35 |
DRO | Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx/XX - CEP: 17519-010 | Cartão/Papel | 353 | 2.145,95 |
DRS | Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxx/XX – XXX 00000-000 | Cartão/Papel | 790 | 5.370,92 |
DRVP | Pc Colinas, 31 - Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxx Xxx Xxxxxx - XX - XXX 00000-000 | Cartão/Papel | 6.154 | 35.135,76 |
SEDE ADMINISTRATIVA | Rua Florêncio de Abreu nº 848 – Luz – São Paulo – SP – XXX 00000-000 | Cartão/Papel | 1.137 | 5.621,91 |
TOTAL | 27.478 | 150.140,71 |
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Constantes do TERMO DE CONTRATO.
6. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Constantes do TERMO DE CONTRATO.
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ANEXO III
REGULAMENTO PARA OS PROCEDIMENTOS DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CASA-SP
Artigo 1º - Os processos administrativos que objetivem apurar a prática de infração e registrar sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão disciplinados por este Regulamento.
Parágrafo único: O disposto neste Regulamento aplica-se, também, às contratações celebradas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 2º – Caberá ao Diretor da Divisão Regional, nos ajustes a ela vinculados, e ao Diretor Administrativo, nos ajustes vinculados à Sede, pela inexecução total ou parcial ou por descumprimento injustificado de prazos ou de outras obrigações, aplicar ao contratado as penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração.
Artigo 3º - Caberá ao Presidente desta Fundação rescindir unilateralmente o termo de contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no artigo 2º.
Artigo 4º - As penalidades de multa serão calculadas na forma prevista nos artigos 5º ao 9º.
Artigo 5º - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Fundação, será aplicada ao adjudicatário ou vencedor da licitação, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da compra, serviço ou obra, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Artigo 6º - Pela inexecução total do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, reajustado até a data da aplicação da penalidade, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Artigo 7º - Pela inexecução parcial do ajuste, será aplicada ao contratado multa compensatória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor dos materiais não entregues, dos serviços ou obras não executadas, ou multa compensatória no valor correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para o mesmo objeto.
Parágrafo único: Considera-se inexecução parcial o inadimplemento de cláusulas essenciais do contrato, que comprometa a obtenção do objeto contratual.
Artigo 8º - Pelo descumprimento injustificado de prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente para entrega de materiais, execução de etapas ou conclusão de obras e de serviços com prazos determinados, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, que incidirão sobre o valor das obrigações não cumpridas:
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I – Atraso de 30 dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso;
II – Atraso de 31 a 60 dias: multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, desde o primeiro dia de atraso;
III – Atraso superior a 60 dias: multa de 30% calculada sobre o valor correspondente ao material entregue ou serviço finalizado com atraso.
§1º - Se o material ou serviço entregue não for aceito pela Fundação, caberá ao contratado substituí-lo ou refazê-lo nas seguintes condições:
I – Quando a entrega ocorrer dentro do prazo estipulado na contratação, o contratado deverá substituir o material ou refazer o serviço, sem prejuízo ao prazo inicialmente previsto no instrumento contratual para a entrega / conclusão do serviço, sob pena de aplicação da penalidade cabível caso a nova entrega / conclusão ocorra após o prazo inicialmente fixado;
II – Quando a entrega ocorrer após o final do prazo estipulado na contratação, o contratado deverá substituir o material ou refazer o serviço em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recusa do material ou serviço, sem prejuízo das penalidades previstas para o atraso, que será contado a partir do prazo inicialmente previsto no instrumento contratual.
Artigo 9º - Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações que não configurem inexecução total ou parcial do contrato ou mora no adimplemento, será aplicada multa de 0,1% a 2% (um décimo por cento a dois por cento) sobre o valor faturado mensalmente pelo contratado, correspondente ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular.
§1º - No caso de obras e serviços os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sobre o último valor faturado pela empresa contratada, que corresponde ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular.
§2º - As obrigações do ‘caput’ deste artigo são aquelas que não comprometem diretamente o objeto principal do contrato, mas que ferem critérios e condições nele explicitamente previstos.
§3º - A aplicação da penalidade a que se refere o presente artigo será procedida mediante a avaliação e justificativa, por parte do gestor do contrato, quanto à gravidade da infração contratual e o percentual aplicável, na forma do caput.
Artigo 10 - As multas previstas neste Regulamento serão calculadas pela aplicação das seguintes fórmulas:
I – Inexecução Parcial – multa de 30% M = [TX1 x SD]
II – Atraso até 30 dias – multa de 0,2% M = [TX2 x (DA x VA)]
III – Atraso de 31 a 60 dias – multa de 0,3%
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M = [TX3 x (DA x VA)]
IV – Atraso superior a 60 dias – multa de 30% M = [TX1 x VA]
V - Descumprimento de condições de execução contratual – multa de 0,1% a 2% (conforme proposto pelo gestor).
M = [TX4 x VM]
Sendo:
M = multa TX1 = 30%
TX2 = 0,2%
TX3 = 0,3%
TX4 = 0,1% a 2% (conforme proposto pelo gestor) DA = dias de atraso
SD = saldo devedor
VA = valor do produto / serviço entregue com atraso VM = valor mensal do contrato
Artigo 11 - Instruído na forma prevista no Capítulo XIII da Portaria Administrativa nº 339/2020, o procedimento será encaminhado:
I – Ao Diretor Administrativo, quando a aplicação da penalidade decorrer de contrato iniciado na Sede desta Fundação, ou;
II – Ao respectivo Diretor da Divisão Regional, quando o processo for iniciado em uma das Regionais da Fundação CASA-SP.
Parágrafo único: As autoridades referidas neste artigo deverão analisar o ato ou fato irregular, e, mediante ato fundamentado, classificá-lo como inexecução total ou inexecução parcial, ou mero descumprimento de outras obrigações, e, sendo o caso, rescisão contratual.
Artigo 12 - A contagem dos prazos de entrega ou de execução será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida no contrato ou instrumento equivalente, configurando-se o atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento deste prazo.
Parágrafo único: Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia útil.
Artigo 13 - As multas previstas nos artigos 7°, 8º e 9º serão descontadas do primeiro pagamento eventualmente devido pela Fundação, ou da garantia do respectivo contrato ou instrumento equivalente, após a publicação da sanção no Diário Oficial.
Parágrafo único: Se a multa aplicada for superior ao valor do primeiro pagamento, o excesso será descontado do pagamento seguinte e assim sucessivamente.
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Artigo 14 – O Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional, constatado o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e, após procederem na forma estabelecida no artigo 11, intimarão o licitante, a adjudicatária ou a contratada para apresentação de defesa prévia, obedecendo os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando a sanção proposta for de advertência ou multa, conforme previsto neste Regulamento, ou suspensão temporária, prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - 10 (dez) dias, quando a sanção proposta for a de impedimento de licitar e contratar com a Administração, prevista no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§1º - se, no prazo de defesa prévia, o licitante, a adjudicatária ou a contratada manifestar-se expressamente pela concordância com a aplicação da penalidade ou manter-se inerte, o Diretor Administrativo ou o Diretor da Divisão Regional, conforme o caso, decidirá sobre a aplicação da sanção;
§2º - se, no prazo previsto neste Regulamento, o licitante, a adjudicatária ou a contratada apresentar defesa prévia, o feito deverá ser remetido ao GTAJ.
§3° - As defesas apresentadas serão analisadas pelo GTAJ desta Fundação, que poderá solicitar diligência, encaminhando o procedimento ao Diretor Administrativo ou Diretor da Divisão Regional para esclarecimentos.
Artigo 15 – O licitante, a adjudicatária ou a contratada deverá efetuar o recolhimento do valor da multa no prazo de 05 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da notificação quanto à decisão pela sua aplicação, através de publicação na imprensa oficial.
§1º - após a publicação e, sendo aplicada a penalidade de multa, as autoridades procederão aos encaminhamentos necessários para o desconto de tal valor de eventuais créditos que sejam devidos à empresa;
Artigo 16 - Havendo atraso no pagamento da multa, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Artigo 17 – Se o pagamento da multa imposta ao contratado não for efetuado extrajudicialmente, dentro do prazo estabelecido no artigo 15, sua cobrança será efetuada judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 – As penalidades estabelecidas neste Regulamento são autônomas e a aplicação de uma não exclui a aplicação da outra e não impede a rescisão unilateral do ajuste.
Parágrafo único: A aplicação da multa prevista no artigo 8º, de natureza moratória, não impede a aplicação superveniente das multas, de natureza compensatória, prevista nos artigos 6º e 7º, cumulando-se os respectivos valores.
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Artigo 19 – As disposições estabelecidas neste Regulamento deverão constar em todos os instrumentos convocatórios das licitações e em todos os contratos de fornecimento, serviços ou obras inclusive os de fornecimento de materiais, execução de serviços e de obras a serem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 20 - Da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento caberá recurso à Presidência da Fundação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único: Os recursos interpostos serão analisados pelo GTAJ desta Fundação, instruídos, quando necessário, da manifestação dos gestores, do Diretor Administrativo ou do Diretor da Divisão Regional.
Artigo 21 – Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor Administrativo que poderá, a depender da complexidade da decisão, alçar ao Presidente da Fundação.
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