CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. As empresas poderão acordar com o sindicato laboral a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado, criado pela Lei 9.601/98, ajustando as condições para tanto, quando as empresas deverão comprovar ao sindicato o acréscimo de trabalhadores no quadro funcional.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Os Sindicatos convenentes não firmarão acordo ou convenção coletiva autorizando a realização do contrato por tempo determinado previsto na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, sem prévia reunião conjunta com ata formalizada, na qual conste anuência de ambos.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Somente será permitida a contratação de professores por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrado em caráter extraordinário pelo SESI-RJ;
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Ocorrendo a necessidade da empresa para a complementação de serviços inadiáveis, poderá haver a contratação de empregados por prazo determinado pelo tempo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, observadas as normas do art. 451 e 452, da CLT.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Os integrantes da categoria profissional e da categoria econômica aceitam e concordam em adotar o CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, que será formalmente realizado entre empregado e empregador, conforme a Lei n° 9.601/98, em qualquer atividade desenvolvida pelas mesmas, respeitadas as regras contidas na Lei n.º 9.601/98, bem como as seguintes condições:
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O contrato por tempo determinado não pode ser superior a dois anos. A distinção entre contrato por tempo determinado e por tempo indeterminado reside no fato de que as implicações eco- nômicas da rescisão contratual são bem distintas. Assim, ao tér- mino de um contrato por tempo determinado o empregado não tem direito a aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS. Se a empresa ou o empregado resolver rescindir o contrato por tempo determinado antes do prazo, os direitos rescisórios de- penderão da previsão ou não, no referido contrato, de cláusula as- segurando o direito recíproco de rescisão. Caso haja essa cláusula, a rescisão deverá seguir os mes- mos passos e assegurar os mesmos direitos previstos para con- tratos por tempo indeterminado.2 Quando o contrato não contém cláusula assegurando o di- reito recíproco de rescisão e a empresa resolve fazê-lo antes de expirar o prazo previsto, sem justa causa, deverá pagar ao empre- gado uma indenização equivalente a metade do prazo que falta para o término do contrato.3 Por exemplo, em um contrato de 90 dias, se o empregado trabalhou por 60 dias e foi demitido, o em- pregador terá que pagar-lhe 15 dias a título de indenização, que corresponde a metade do que falta para o término do contrato, além do saldo de salários, 13º e férias. Nesse caso, o empregado 2. Art. 481 da CLT.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. Este contrato é realizado entre o empregador e o empregado, é estabelecido por eles um período previamente definido para a finalização do vínculo entre a empresa e o funcionário. Também conhecido como contrato de experiência, esse modelo tem caráter temporário e não pode ser firmado em tempo superior a 90 dias. Dessa forma, fica reservado o direito ao empregador de definir o tempo de vigência do vínculo de trabalho. O contrato poderá ser prorrogado mais de uma vez, desde que o tempo máximo seja de dois anos, salvo a existência de norma especial que disponha de forma diferenciada, conforme determinam os artigos 445 e 451 da