CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002107/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/08/2023 MR034257/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106438/2023-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/08/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002107/2023
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SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINTROPAR-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO OESTE
DO PARANA, CNPJ n. 81.267.387/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria
Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, empregados indicados nas empresas a seguir: EMPRESAS INDUSTRIAIS Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nº. 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos; SERVIÇOS PÚBLICOS, Empresas de Economia Mista de Serviços Públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Dois Vizinhos/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR e Santa Izabel do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Assegura-se a partir de 01 de maio de 2023, os seguintes pisos salariais: PARA O MUNICÍPIO CAPITÃO XXXXXXXX XXXXXXX.
Nº | FUNÇÕES | SALÁRIOS |
01 | Motorista de Bi trem | R$ 3.165,96 |
02 | Motorista de Carreta | R$ 3.022,80 |
03 | Motorista de Bi-Truck | R$ 2.910,00 |
04 | Motorista de Transporte de Malote | R$ 2.797,46 |
05 | Motorista de caminhão Truck | R$ 2.797,46 |
06 | Motorista Truck entregador | R$ 2.797,46 |
07 | Motorista manobrista | R$ 2.729,06 |
08 | Motorista de Van | R$ 2.548,04 |
09 | Motorista de caminhão Toco | R$ 2.548,04 |
10 | Motorista de caminhão Toco entregador | R$ 2.548,04 |
11 | Demais Motoristas | R$ 2.548,04 |
12 | Demais Motoristas entregador | R$ 2.548,04 |
13 | Motoboy | R$ 2.331,10 |
14 | Operador de empilhadeira | R$ 2.331,10 |
15 | Conferente de Cargas | R$ 2.098,16 |
16 | Guardião ou vigia | R$ 2.087,66 |
17 | Ajudante de Motorista ou depósito | R$ 1.865,17 |
18 | Ajudante de serviços gerais | R$ 1.865,17 |
19 | Auxiliar de escritório | R$ 1.865,17 |
20 | Secretária | R$ 1.865,17 |
21 | Afretador ou embarcador | R$ 1.865,17 |
Piso mínimo da categoria | R$ 1.865,17 |
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se como Motorista Manobrista aquele que exerce exclusivamente funções de manobras com veículos dentro da empresa e/ou eventualmente na cidade ou região metropolitana.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, a partir de 01/05/2023, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em maio/2022, e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento).
§ 1° - Aos demais trabalhadores das empresas, sem pisos estabelecidos nesta Convenção, será concedido o mesmo percentual de aumento daqueles que tem pisos regulamentados, descontando as antecipações.
§ 2° - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, Equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula.
§ 3° - Os sindicatos têm justos e acertados que as condições de correção dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial correntes no período de primeiro de maio/2022 a 30 de abril/2023, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou com disposições determinados por leis futuras.
§ 4° - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos, após maio de 2023, serão compensadas com os reajustes determinados por esta CCT leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados pelas partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverá estar identificado o empregado, o empregador e o mês a que se refere, devendo ainda constar às importâncias pagas, bem como a que título foram pagas e assim como os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º, INC
Aos trabalhadores comissionados deverá ser pago, em dístico especifico na folha de pagamento, os valores referentes ao RSR (repouso semanal remunerado), e, dado o caráter salarial da verba, a mesma incidirá no salário para todos os efeitos de lei.
§ 1° O cálculo do RSR do trabalhador comissionado será feito dividindo-se o produto mensal das comissões pelo número de dias úteis trabalhados no mês e multiplicando-se pelos dias de domingos e feriados, excetuando-se os valores constantes do recibo (holerite) de pagamento pertinentes as diárias de viagem.
§ 2° Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, facultando-se a empresa exigir a compensação das horas em atraso.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Os valores decorrentes de danos causados em acidentes de trânsito e, nos equipamentos de trabalho não serão descontados dos empregados, salvo comprovação de ocorrência de dolo ou culpa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50%, sendo consideradas extras todas aquelas que ultrapassarem a 44 horas semanais, desde que não compensadas.
§ 1º - Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória até o mês subsequente e que ocorreu o fato, garantida a folga normal, ficando certo que as horas de feriados não poderão ser compensadas.
§ 2º - Ocorrendo habitualmente horas extras, incidirão sobre os cálculos de férias e 13º Salário.
§ 3º - Aos motoristas das empresas de transporte de malotes, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados, fica assegurado o pagamento de 01 (uma) hora extra por jornada de trabalho.
§ 4º - Nos termos do Artigo 235-C da CLT, para os motoristas fica autorizada a realização de até 04 (quatro) horas extras por dia. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AOS COMISSIONADOS
As férias e o 13º salário, bem como as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho dos empregados comissionados, serão remuneradas com base na média de suas comissões dos últimos doze meses.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO / DIÁRIA
Aos motoristas e seus respectivos ajudantes em viagem, fica assegurando a partir de 1º/05/2023, o reembolso das despesas, que serão custeadas pela empresa, facultando-se a exigência ou não da apresentação da nota fiscal, para os títulos e até os limites dos valores abaixo descritos:
a) | Despesa com pernoite | R$ 30,16 |
b) | Despesa com café | R$ 10,85 |
c) | Despesa com almoço | R$ 25,77 |
d) | Despesa com janta | R$ 25,77 |
e) | Despesa com Banho | R$ 10,58 |
§ 1° Para os casos de viagens internacionais, não será aplicado o disposto na presente cláusula, devendo os empregadores providenciar acordos específicos com seus empregados, estabelecendo através dos mesmos, condições compatíveis com a localidade em que for ocorrer a despesa.
§ 2° Para os veículos equipados com Cabine Leito não se aplica o pagamento de despesas com pernoite.
§ 3° Como a presente cláusula trata do ressarcimento de despesas de viagens, tais valores não serão considerados como verba de caráter salarial, ainda que ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado.
§ 4° O Reembolso de despesa poderá ser antecipado, mediante recibo da empresa, de postos de combustíveis, cartão ou qualquer meio eletrônico ou ainda, tal verba poderá constar no holerite, inclusive com operação de credito e débito, sendo que em qualquer das hipóteses não dará ensejo à integração da verba em foco para qualquer efeito de lei.
§ 5° O Reembolso de despesa será fracionado de acordo com a jornada efetivamente desempenhada.
§ 6° O Reembolso de despesas só é devido quando em viagem fora da cidade sede e/ou de sua residência
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
a) DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE TRANSPORTE: Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício de seu direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo comunicar o empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar ser necessários ao efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês.
Parágrafo segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transportes a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vale transportes entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo-se em falta grave declaração falsa ou uso indevido.
b) DO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE: O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6 % (seis por cento) de seu salário base ou vencimento, excluídos quais quer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder à parcela anteriormente referida. Ficando o empregador, autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados para o recebimento dos haveres rescisórios, a título de auxílio funeral, valor equivalente a seu último salário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO – CF ARTIGO 7º, XXVIII
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos empregadores contratarem aos empregados que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista, seguro de vida assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio funeral no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes a Garantia Mínima de Remuneração ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho de acordo com o Artigo2º Letra C da Lei 13.103/2015.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
É facultada às empresas a concessão de benefícios aos seus empregados, tais como: transporte, prêmios, treinamentos, bolsa de estudo, cestas básicas, plano de saúde, etc. Tais benefícios não possuem caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer fim.
§ 1° O transporte fornecido com veículo da empresa ou qualquer subsídio a este titulo, tais como: pagamento de quilometragem em veiculo próprio do empregado não integram o salário do empregado, nem geram quaisquer outros efeitos trabalhista.
§ 2° Não geram efeitos trabalhistas o fornecimento de bolsas de estudo aos empregados que estejam cursando ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
§ 3° Cestas básicas fornecidas por mera liberalidade pelo empregador aos seus funcionários não geram integração de valor correspondente às verbas trabalhistas, tampouco obrigam na concessão permanente da mesma.
§ 4° Abonos fornecidos em datas comemorativas aos empregados possuem caráter de bonificação espontânea e não geram vinculação salarial para qualquer fim.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Na CTPS será anotada a função exercida, observando-se o CBO (Código Brasileiro de Ocupação), o salário de admissão e, quando for o caso, a jornada externa, devendo-se em caso de celebração de contrato de experiência, anotar também o prazo combinado para duração do mesmo. Sendo que, no ato da dispensa, obrigatoriamente a empresa fará constar todas as atualizações salariais, mudanças de funções, anotações de férias, data da dispensa entre outras alterações havidas no contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA / CARONA
Fica expressamente proibido o Motorista dar carona a terceiros, somente poderá fazer com autorização do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não observância pelo Motorista deste item, poderá acarretar a penalidade de demissão por Xxxxx Xxxxx, devendo a empresa adotar primeiramente as medidas legais educativas (Advertência e Suspensão).
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS GARANTIAS DE EMPREGO
a) GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra recibo, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador de seu estado gravídico.
B) AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR: Aos empregados que faltem vinte e quatro meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já à no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria; salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.
C) DA VÍTIMA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, ressalvado possíveis alterações da mesma.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal não será superior à jornada estipulada no contrato individual de trabalho e, na ausência deste, será observada a jornada legal (CF ART. 7º, XIII e CLT 235-C), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo Coletivo de Trabalho junto ao sindicato laboral. É garantida a folga semanal remunerada na forma preconizada no artigo 67e 235-C da CLT.
b) COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: Fica estabelecido que a critério das empresas, poderão ser compensados os trabalhos em sábados e domingos, acrescendo ou diminuindo as horas correspondentes na jornada de trabalho normal do mês em que ocorrer.
c) INTERVALO INTERJORNADA: Entre uma e outra jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas para descanso. (Art. 66 e 235-C § 3º da C.L.T.).
d) INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas (art. 71 e 235-C da CLT).
e) DESCANSO SEMANAL: nas viagens de longa distância com duração superior a 07 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do
motorista a base (matriz ou filial), no veículo cabine Leito, ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
f) JORNADA 12X36 PARA MOTORISTAS: Fica admitida a possibilidade de adoção de jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas por trinta e seis) horas de descanso para motoristas e eventuais auxiliares nos termos estabelecidos no artigo 235-F, da Lei nº 13.103/2015, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional para trabalho noturno, na forma da lei.
§ 1º No regime especial de 12x36, os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, em face de compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente quanto à décima primeira e segunda hora, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Súmula nº 444 do TST.
§ 2º O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial ou contratual.
§ 3º Considerando a previsão do presente regime de compensação em Convenção Coletiva de Trabalho é prescindível o Acordo individual na hipótese de adoção do regime 12x36.
g) JORNADA 12X36 PARA VIGIAS E GUERDIÕES: Fica admitida a possibilidade de adoção de jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas por trinta e seis) horas de descanso para Vigias e Guardiões nos termos do artigo 59-A, da CLT, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional para trabalho noturno, na forma da lei.
§ 1º No regime especial de 12x36, os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, em face de compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente quanto à décima primeira e segunda hora, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Súmula nº 444 do TST.
§ 2º O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial ou contratual.
§ 3º Considerando a previsão do presente regime de compensação em Convenção Coletiva de Trabalho é prescindível o Acordo individual na hipótese de adoção do regime 12x36.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados das empresas de transporte de malotes, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados ficam estabelecido que o descanso intrajornada, para repouso e alimentação, será de 02 (duas) horas, nos termos do Artigo 235-C, § 3º da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DA JORNADA/HORÁRIO
O controle de jornada para trabalho externo se dará de acordo com o disposto § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Art. 2º Letra B da Lei 13.103/2015, admitindo-se a adoção de sistemas de controles de jornada de trabalho alternativos para motoristas e demais funções observando-se os rigores da Instrução Normativa nº 373 do MTE.
§ 1° - Exclui-se do controle, os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato em forma legal, exerçam cargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados.
§ 2º - As partes entendem como caracterização de falta grave, passível de demissão por justa causa, a não observação da obrigatoriedade prevista em Lei do cumprimento de jornada de trabalho, ou o não preenchimento correto da papeleta de controle de jornada/controle eletrônico de forma rotineira, devendo a empresa adotar primeiramente as medidas legais educativas (Advertência e Suspenção);
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICAVEIS
Serão consideradas as ausências justificadas e, via de consequência, remuneradas, as seguintes situações e períodos:
A) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
B) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
C) Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D) Por 05 (cinco) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO E RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho quer na ida ou retorno, mesmo que em transporte cedido pela empresa, não será considerado como tempo à disposição, nem acarretará qualquer remuneração correspondente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE FÉRIAS
Fica assegurado nos termos do dispositivo constitucional, o adicional de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser pago na concessão das férias e também na rescisão contratual, sendo assegurado ao empregado o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, bem como, o direito às férias proporcionais, nos termos da lei.
§ 1° As férias serão pagas com acréscimo de 1/3 (um terço), independentemente se forem gozadas ou indenizadas, inclusive as proporcionais.
§ 2° O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
§ 3° Comunicando ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, justificando-a por escrito ao empregado.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão, ao empregado com mais de 3 (três) meses de serviços prestados a empresa, serão devidas férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTE
O empregado vestibulando terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na cidade em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAIS ADOTIVOS
Aos empregados que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença, nos termos da lei.
Parágrafo único: A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ou adoção pelo adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS
As despesas decorrentes da realização obrigatória dos Exames de Saúde Ocupacionais, pré-admissionais, de retorno ao trabalho, mudança de função, periódicos e de missionais, bem como os exames complementares que a critério médico se fizeram necessários, conforme disposto na legislação vigente, são de responsabilidade das empresas e deverão ser realizadas por médicos com especialização em medicinado trabalho ou médicos credenciados ou indicados pelos Sindicatos convenentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
O prazo para apresentação de atestado médico será de 02 (dois) dias após sua emissão, sob pena de não conhecimento pela empresa (Precedente Normativo nº 95 do E. TST, extensivo).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados apresentados pelo empregado na condição de acompanhante só serão admitidos nos termos preconizados pelo Art. 473 da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA SINDICAL
Os empregadores abonarão até 02 (duas) faltas por ano, aos dirigentes sindicais, para exercício de seu mandato, a requerimento da entidade sindical obreira, a qual fará o pedido de liberação com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, facultando-se a empresa solicitar a entidade sindical a comprovação da participação do dirigente sindical no evento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TAXA DE FUNDO ASSISTENCIAL
CONSIDERANDO que a instituição das cláusulas seja deliberada previamente em assembleia geral da categoria profissional convocada para esta finalidade;
CONSIDERANDO que os recursos arrecadados sejam movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional;
CONSIDERANDO o objeto do presente compromisso (fundo assistencial), observar que os recursos arrecadados com base nas cláusulas, exigíveis de empregadores ou sindicatos patronais, serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais;
As cláusulas sociais e econômicas, constantes no Acordo Coletivo de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que, durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá mensalmente, com o equivalente a 1% (um por cento) do salário base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor do sindicato acordante.
§ 1º - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias geral extraordinária com a categoria profissional, realizada nos dias 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 de novembro de 2022, conforme convocação do Presidente do SINTRODOV através de edital publicado no Jornal de Beltrão, edição 7.569, do dia 29/10/2022, página 16. Estando ainda em conformidade com as regras estatutárias da entidade, letra “E” do Artigo 29 de seu estatuto social
§ 2º - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
§ 3º - Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais.
§ 4º - Em observância ao artigo 84 da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
§ 5º - O sindicato profissional encaminhará as empresas e/ou ao escritório de contabilidade das mesmas, com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez), posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONA
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na CERTIDÃO DE JULGAMENTO do Embargo de Declaração. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459. Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx, a seguir transcrita: “É constitucional a instituição, por
acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, do Art. 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na CERTIDÃO DE JULGAMENTO do Embargo de Declaração - Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459. Ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), da remuneração anual, inclusive sobre o 13º salário, conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional, do salário normativo de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados ao SINTRODOV, na forma da certidão do STF 1.0.018.459. “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho e com Firma Reconhecida em Cartório, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. “Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
I - Fica vedado aos empregadores e seus prepostos, assim considerados os departamentos de recursos humanos, gerentes e chefias, adotar quaisquer procedimentos visando a indução dos empregados a oposição, sob pena de caracterização ato antissindical passível das medidas cabíveis, conforme Orientação n° 13 da CONALIS, aprovada na XXXII Reunião Nacional da CONALIS em 27 de abril de 2021, na qual dispõe que: “O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.”
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral extraordinária com a categoria profissional, realizada nos dias 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 de novembro de 2022, conforme convocação do Presidente do SINTRODOV através de edital publicado no Jornal de Beltrão, edição 7.569, do dia 29/10/2022, página 16. Estando ainda em conformidade com as regras estatutárias da entidade, letra “E” do Artigo 29 de seu estatuto social, ainda de acordo com a orientação CONALIS n. 08, aprovada na XXXI Reunião Nacional da Conalis em 18 de novembro de 2020.
PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, XXXXXXXXX, que NÃO fizerem oposição e contribuam com pagamento da Contribuição Assistencial, poderão usufruir dos convênios com descontos mantidos pelo Sindicato, tais como, consultas Médicas de várias especialidades, Clínicas Odontológicas, Laboratórios de várias especialidades inclusive para os Exames Toxicológicos previsto na legislação de trânsito, Autoescola, Farmácias vale gás e diversas empresas do Comércio em Geral, para usufruir desses benefícios, deverão comparecer na Sede ou Sub Sedes da entidade sindical profissional, munido do holerite de pagamento que comprove o desconto da Contribuição Assistencial, para se cadastrar com o nome completo e número de CPF para ter direito aos convênios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas da categoria econômica associadas, beneficiadas e atendidas por este instrumento contribuirão com a entidade Sindical Patronal, de acordo com o disposto no art. 513, letra "E", da CLT e art. 8º inc. IV da CF., pertinentes a Contribuição Patronal, face a Assembleia Geral Extraordinária, que aprovou um reajuste de 4% sobre valor de julho/2022 a junho/2023, devendo as empresas para a vigência julho/2023 a junho/2024 em cada faixa de enquadramento, efetuar o recolhimento da seguinte forma:
Empresas com até 02 (dois) veículos R$ 414,00(quatrocentos e quatorze reais) ou 12 parcelas de R$ 35,00 ( Trinta e cinco reais);
Empresas com 03 (três) veículos R$ 604,00 ( seiscentos e quatro reais) ou 12 parcelas de R$50,00 ( cinquenta reais);
Empresas com 04 (quatro) veículos R$ 813,00 (Oitocentos e treze reais) ou 12 parcelas de R$ 68,00 (sessenta e oito reais);
Empresas com 05 (cinco) veículos R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) ou 12 parcelas de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
Empresas de 06 a 10 ( seis a dez) veículos R$1.502,00 (um mil quinhentos e dois reais) ou 12 parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
Acima de 11(onze) veículos R$ 2.694,00 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais) ou 12 parcelas de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
Sendo o primeiro pagamento em julho/2023 e as demais parcelas sucessivamente.
Para o pagamento no vencimento, em parcela única, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
a) MORA: Os recolhimentos das contribuições efetuados fora dos prazos estipulados, quando espontâneos, serão acrescidos de multa de 2 % (dois por cento), mais juros de 1 % (um por cento) ao mês, mais variação monetária.
Parágrafo único: Para os casos em que se fizer necessária a consequente ação de cobrança, além dos acréscimos previstos na letra "a" o devedor responderá pelas custas e despesas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo SINTROPAR – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Oeste do Paraná contribuirão com a importância de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente a cada estabelecimento, a título de Contribuição Assistencial Patronal. O valor será dividido em 03 (três) parcelas iguais de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimentos para 25/09/2023, 25/10/2023 e 25/11/2023, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
As empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo SINTROPAR – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Oeste do Paraná, deverão contribuir com a importância de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), referente a cada estabelecimento, à título de Contribuição Confederativa Patronal, conforme previsto no art. 8º, inc. IV, da Constituição Federal. Tal valor deverá ser recolhido em 03 (três) parcelas iguais de R% 169,00 (cento e sessenta e nove Reais), com vencimentos para 25/09/2022, 25/10/2022 e 25/11/2022, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente.
Em caso de não pagamento a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10%(dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, estarão os empregadores obrigados a apresentar todas as documentações necessárias a homologações em cumprimento a lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art. 613, Inc. VIII da CLT, à parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) Salário mínimo nacional, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no seu quadro de empregados, as empresas se comprometem a proceder recrutamento interno, dando preferência de aproveitamento aos seus empregados cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem aqueles recrutados externamente.
Parágrafo único: As empresas afixarão comunicados em seus quadros de avisos, informando aos empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO
Os empregadores poderão autorizar seus empregados motoristas a permanecerem com seus respectivos veículos de trabalho no gozo de seus intervalos de intrajornada e Inter jornada, ficando claro que esses intervalos não ensejarão qualquer horário ou remuneração extraordinária, aplicando-se o disposto no parágrafo segundo da cláusula n.º 19, da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o Tribunal Regional do Trabalho para dirimir qualquer litígio oriundo da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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