TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Fls
055
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº: | RLA-12/00479936 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
RESPONSÁVEIS: | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx |
INTERESSADOS: | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx |
ASSUNTO: | Contrato 045/2006 - Concessão dos Serviços de Coleta e Disposição Final de Resíduos Sólidos |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR: | DLC - 81/2013 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, incluída na Programação de Fiscalização de 2012, desta Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, com o objetivo de verificar a regularidade na execução do Contrato de Concessão dos Serviços de Coleta e Disposição Final de Resíduos Sólidos.
O Diretor da DLC, por meio do Ofício no 21.131/2012, de 29/10/2012 (fl. 03), designou a Equipe de Auditoria composta pelos Auditores Fiscais de Controle Externo Eng.º Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Coordenador) e Eng.º Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, para verificar a regularidade da Concessão dos serviços citados anteriormente.
Na inspeção in loco, houve acompanhamento do Contador da Prefeitura Municipal, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Com base nas informações obtidas nessa inspeção in loco e nas demais constantes nos documentos apensados ao processo, esta equipe passa a relatá- los.
2. ANÁLISE
2.1. ASPECTOS GERAIS
Trata-se de execução de Contrato nº 58/2006 de concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos do Município de Balneário Piçarras. A execução do Contrato mediante a cobrança da tarifa junto à
população encontra-se sub judice na 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos de nº 048.09.003676-7.
O objetivo da Auditoria in loco foi, basicamente, verificar a realização dos serviços e obter informações necessárias para constatar se a Concessionária está recebendo pela efetiva prestação dos serviços e levantar se os valores arrecadados estão de acordo com o quantitativo dos serviços oferecidos.
Os aspectos referentes à verificação de efetiva prestação dos serviços remunerados pela tarifa cobrada foram objeto do Processo RPA 07/00369694, e após a devida análise do órgão técnico, sugeriu-se então a realização da Auditoria in loco para a apuração do cumprimento do Contrato nº 058/2006.
Para apuração do cumprimento do Contrato buscou-se, junto à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, os controles referentes à arrecadação tarifária e à execução dos serviços.
No primeiro contato realizado, constatou-se a inexistência total de controle sobre a execução contratual, não existindo nem mesmo fiscal designado para acompanhamento dos serviços.
Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de se avaliar a modicidade tarifária, dada à obscuridade em que é executado o contrato.
Para a efetiva avaliação dos valores praticados é necessário conhecer o objeto, nesse caso, os serviços prestados.
A presente análise limitar-se-á a apontar a precariedade ou a inexistência de controle sobre a execução do contrato de concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos do município.
2.2. DOCUMENTOS REQUISITADOS
Foram requisitados, durante a execução da Auditoria, uma série de documentos que comprovassem o efetivo controle dos serviços em concessão por parte do Poder Concedente.
Dentre os quais, destacam-se instrumentos legais que instituíssem órgãos de fiscalização e de regulação, assim como atos de fiscalização e controle da execução do contrato.
Fls
056
Com relação a estes, o Prefeito Municipal manifestou-se no sentido de que a Licitação e o Contrato de Concessão dos Serviços encontram-se sub judice e que, desde 2009, quando assumiu a Prefeitura, nada havia sido realizado no sentido de criar órgãos de fiscalização e regulação.
Ou seja, reconhece que o Poder concedente não cumpre a obrigação de realizar controle sobre a Concessão.
Quanto às licenças ambientais solicitadas, foram apresentadas as licenças ambientais de operação da estação de transbordo e do aterro sanitário utilizados na execução dos serviços (fls. 49 a 54).
2.3. INSPEÇÃO IN LOCO
A inspeção in loco nas unidades de transbordo e disposição final de resíduos sólidos ocorreu em 29/10/2012. Esta equipe de auditoria foi acompanhada pelo Contador do Município, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Na estação de Transbordo, verificou-se que existe uma caçamba para transporte rodoviário dos resíduos exclusivo para cada município, o que possibilita a pesagem dos resíduos que são coletados e enviados ao Aterro Sanitário (fotos 01 e 02), separadamente para cada município.
No Aterro Sanitário, a equipe de Auditoria foi recebida pelo Engenheiro Sanitarista, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Gerente Operacional da Empresa Recicle, Concessionária dos Serviços. O Sr. Xxxxxxx demonstrou toda a operação do Aterro Sanitário, desde a pesagem dos caminhões (foto 03), a deposição dos resíduos nas células do aterro (fotos 04 e 05), a drenagem e tratamento dos líquidos percolados (fotos 06 e 07). Em princípio, os serviços são prestados observando-se a boa prática de Engenharia.
No momento da inspeção, durante a chegada de caminhões de resíduos, em conversa junto ao operador da balança de pesagem, a equipe de auditoria questionou o mesmo sobre o processo de registro das pesagens. O operador respondeu que cada caminhão recebido no aterro é pesado e o devido registro da pesagem é arquivado anotando-se a placa do caminhão, horário e data e chegada e o município de onde provém, e que o sistema de registros tem a função de disponibilizar, de modo informatizado, o total de resíduos que cada
município deposita mensalmente no aterro. Solicitou-se ao operador o registro mensal de pesagem de resíduos do Município de Balneário Piçarras e o mesmo prontificou-se a disponibilizá-lo.
Conclui-se, desta abordagem ao operador da balança, que a empresa possui o controle dos resíduos depositados por cada município no Aterro Sanitário.
Entretanto, ao final da inspeção, a equipe de auditoria foi informada pela funcionária do Aterro que os Relatórios de Pesagem estavam inacessíveis devido ao sistema encontrar-se “fora do ar”.
De qualquer forma, conclui-se que a empresa tem o controle dos serviços de disposição final dos resíduos sólidos, e, consequentemente, a obrigação legal de disponibilizar tais informações ao Poder Concedente, como define o art. 30 da Lei de Concessões:
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
2.4. QUESTÕES DE AUDITORIA
Em relação às questões de Auditoria verificou-se o que segue:
Questão 1: A proposta vencedora está de acordo com os parâmetros estabelecidos no Edital, incluindo o número médio de passadas do caminhão da coleta?
Nos termos do contrato de concessão, a cobrança é feita de acordo com o Projeto Básico do Edital, como se integrante do Contrato fosse (fl. 20 do Processo RPA 07/00369694), ou seja, o contrato está de acordo com o Edital.
O conflito está no fato de que a Concessionária vem efetuando a cobrança em valores acima do estabelecido em contrato. Devido à falta de
Fls
057
controle dos serviços executados, é impossível verificar se os valores cobrados estão compatíveis com os serviços prestados.
Questão 2: A Prefeitura exerce a devida fiscalização da Concessão nos Termos da Cláusula nº 15 do Contrato nº 045/2006, em cumprimento ao item
6.3.1. da Decisão 881/2012?
Não. No momento da Auditoria não havia fiscal oficialmente designado para fiscalização dos serviços Contratados, nem qualquer outra forma de controle da Concessão. A ausência de fiscalização contraria o art. 67 da Lei de Licitações e os arts. 29 e 30 da Lei de Concessões, assim como caracteriza descumprimento da Decisão 881/2012 do TCE/SC:
Lei de Concessões:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
III - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo- a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Lei de Licitações:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Lei Orgânica do TCE:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil Reais aos Responsáveis por: [...]
§ 1º Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder a remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.
Decisão 881/2012:
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que adote as seguintes providências:
6.3.1. Designe, formalmente, para fiscalização da execução dos próximos contratos, o responsável por tal ato, conforme art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 3.2.1 e 3.2.6 do Relatório DLC);
Questão 3: A Concessionária está cumprindo o Contrato, nos termos da cláusula Quarta – da Contraprestação, do Contrato nº 045/2006?
Não há como verificar o quantitativo dos serviços prestados, como número de passadas do caminhão coletor em cada unidade habitacional, uma vez que a Prefeitura Municipal não realiza o controle dos serviços executados.
3. CONCLUSÃO
Considerando que se realizou auditoria in loco no serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos do município de Balneário Piçarras, 29/10/2012, quando se requisitou diversos documentos e inspecionou-se as instalações executadas;
Considerando a inexistência de controle sobre a execução contratual da Concessão dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios;
Fls
058
Considerando que, a princípio, os serviços estão sendo executados dentro das boas práticas de engenharia;
Considerando a possibilidade de se buscar a regularização das restrições verificadas pela equipe de auditoria sem que se interrompa a continuidade da execução contratual;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multas previstas nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, em face de:
3.1.1.1. Ausência da devida fiscalização dos serviços, contrariando o art. 29 da Lei Federal 8.987/95 e art. 67 da Lei Federal 8.666/93, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.2. Ausência de controle dos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.3. Ausência de comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários para acompanhamento dos serviços executados, contrariando o art. 30 da Lei Federal 8.987/95, parágrafo único, conforme item 2.4 deste Relatório;
3.1.1.4. Descumprimento da Decisão 881/2012, ao não designar oficialmente fiscal para acompanhamento dos serviços da Concessão, contrariando a Lei Orgânica do TCE, art. 70, § 1º, conforme item 2.4 deste Relatório.
3.2. Estabelecer à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. Designe oficialmente fiscal para o acompanhamento dos serviços executados;
3.2.2. Providencie, junto à Concessionária, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros necessários à execução dos serviços concedidos;
3.2.3. Institua, por seus próprios meios ou mediante convênio, órgão regulador para a devida regulação dos serviços concedidos;
de 2013.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 20 de fevereiro
XXXXXX XXXXXXX XXXXX AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
XXXXXXX XXXX CHEFE DA DIVISÃO
ALYSSON MATTJE COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETORA
Fls
059
FOTOS 1 e 2 – Sinalização da caçamba de resíduos provenientes do Município Balneário Piçarras |
FOTO 3 – Pesagem do caminhão de transporte rodoviário dos resíduos |
FOTOS 4 e 5 – Compactação da pilha de resíduos com uso de rolo compressor
Fotos 6 e 7 – Sistema de Tratamento de Líquidos Percolados