ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000001/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/01/2022 MR065514/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100208/2022-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/01/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000001/2022
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ; E
ARQUIDIOCESE DE NATAL, CNPJ n. 08.026.122/0001-69, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da ARQUIDIOCESE DE NATAL no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2021, será de R$ 1.155,00 (hum mil cento e cinquenta e cinco reais), incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data- base revisada. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da Arquidiocese de Natal terão os seus salários reajustados em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) e com pagamento a partir de 1º de maio de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
A Arquidiocese de Natal se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. Se o pagamento dos salários e vales não forem pagos em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
A Arquidiocese de Natal concederá aos seus empregados, 1% (um por cento) a título de anuênio sobre o salário base do cargo, até o máximo de 10% (dez por cento), não computando nesse valor, base de cálculo e demais gratificações recebidas, a fim de se evitar acumulatividade de adicionais.
Parágrafo Único: Na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do anuênio, não serão consideradas as seguintes circunstancias:
I – O tempo que exceder de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não, de licença para tratamento de saúde;
II – Os períodos anteriores à readmissão, qualquer que tenha sido o motivo e os períodos de suspensão, consecutivos ou não.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados da Arquidiocese de Natal receberão a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento), em virtude do trabalho executado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até as 05h00min (cinco horas) da manhã do dia seguinte, de acordo com o art. 73 da CLT.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ao cônjuge do empregado falecido, ou dependente legal, será pago, a título de auxílio funeral a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único: A importância mencionada nesta cláusula será paga, em até 30 (trinta) dias, mediante a comprovação do Atestado de Óbito do funcionário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO NATALIDADE
A Arquidiocese de Natal pagará a título de Benefício Natalidade, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao empregado que, durante a vigência do contrato de trabalho, comprove o nascimento de filho(a).
Parágrafo Primeiro: O Benefício Natalidade também será pago ao empregado que comprovar a adoção legal de filho(a), após a vigência deste acordo.
Parágrafo Segundo: Havendo funcionários casados, o Benefício Natalidade será vertido em favor da genitora.
Parágrafo Terceiro: O valor do benefício descrito no caput será pago em 02 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da data de apresentação da certidão de nascimento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
A Arquidiocese de Natal fornecerá ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitado previamente, no prazo de dez dias do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
As rescisões contratuais dos horistas serão calculadas pela média salarial dos últimos 12 (doze) meses.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO INDIVIDUAL DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS E SUSPENSÃO
Para manutenção do emprego e de renda dos funcionários da Arquidiocese de Natal, fica possibilitada a celebração de acordo individual de jornada de trabalho e salários, bem como a suspensão do contrato de trabalho, desde que obedecidos todos os critérios legais previstos na Medida Provisória nº 1.045 e 1.046 de 27 de abril de 2021.
Parágrafo Primeiro: Após a celebração do acordo individual, em qualquer das modalidades estabelecidas no caput, a Arquidiocese de Natal fará a comunicação, por escrito, ao SENALBA/RN, que dará ciência dos acordos para que, assim, surtam os efeitos jurídicos pretendidos, revestindo-a de validade plena.
Parágrafo Segundo: Após ser comunicado sobre a celebração do acordo individual, o SENALBA/RN poderá propor a negociação coletiva. Em caso de inércia, fica mantida todas as pactuações celebradas no referido acordo, produzindo, assim, anuência tácita.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se a Arquidiocese de Natal à adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie, em 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante pedido escrito específico.
Parágrafo Único: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
Oempregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula se aplica também aos empregados demitidos que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a empresa da aquisição do direito da aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, ENEM ou vestibulares, e concursos públicos, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A Arquidiocese de Natal concederá aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 07 (sete) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A Entidade com mais de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo, CIPA no local que ainda não foi constituída.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao SENALBA-RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA da convocação, até a apuração. As entidades convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 05 (cinco) dias antes do pleito, para registro de candidatos inscrito, será fornecido comprovante da sua inscrição. Até 05 cinco dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA-RN.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de boletins informativos nas dependências das empresas, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
Fica estabelecido o pagamento pela Arquidiocese de Natal, por empregado, o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Tal valor destina-se ao custeio das atividades da entidade sindical e de sua representação, devendo o recolhimento do valor aos cofres da entidade sindical ocorrer em parcela única até 30 (trinta) dias após
o registro do presente acordo coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte, mediante boleto bancário a ser emitido pelo SENALBA/RN.
Parágrafo Único: A Arquidiocese de Natal enviará ao SENALBA/RN relação nominal dos empregados atingidos pelo presente acordo coletivo a fim de possibilitar a apuração da quantidade de empregados para pagamento da taxa assistencial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Eleito o foro do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada as partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente na época do evento e por empregado envolvido, em cãs de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.