CONTRATO N°119/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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CONTRATO N°119/2013
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU/MT E A EMPRESA: L.P COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, PARA: “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA PARA ATENDER O CENTRO DE REABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU
De um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT,
inscrita no CNPJ: sob o nº 37.465.309/0001-67, sito à Av. 20 de dezembro, nº 725 – Bairro Centro em Cotriguaçu-MT, neste ato representada pelo Srª. XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, residente e domiciliado na Xxxxxxxx 0 x xx Xxxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx – MT, Portador de C.I. RG nº 1030709-5 SSP/MT e do CPF/MF nº 000.000.000-00, que doravante passa a ser identificado e chamado de "CONTRATANTE", e a Empresa: LP COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ 10.832.896/0001-29,
localizada na Rua Xxxxx Xxxxx nº 505 Bairro Alvorada, Cuiabá-MT XXX 00000-000. Neste ato representada por: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, denominado “CONTRATADO”, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
- O presente contrato tem como objeto a: “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA PARA ATENDER O CENTRO DE REABILITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU”, conforme abaixo descrito:
1 | UNID | CORRENTE INTERFERENCIAL CORRENTES ALTERNADAS DE MÉDIA FREQUÊNCIA. ESSAS CORRENTES ALTERNADAS TEM FREQUÊNCIA DE OPERAÇÃO DE 2000HZ, 4000HZ OU 8000HZ QUE PENETRAM PROFUNDAMENTE NOS TECIDOS PRODUZINDO UMA GRANDE VARIEDADE DE EFEITOS FISIOLÓGICOS. PERMITEM ALTAS DENSIDADES DE CORRENTE COM PEQUENO EFEITO SENSORIAL NA PELE, TORNANDO-SE BASTANTE AGRADÁVEL AO PACIENTE. TECNOLOGIA DE OPERAÇÃO MICROCONTROLADA; TELA EM LCD AZUL; TIMER AJUSTÁVEL DE 1 A 60 MINUTOS; 2 CANAIS COM CONTROLE INDEPENDENTE DA AMPLITUDE; ONZE PROTOCOLOS DE TRATAMENTO; MODOS DE INTERFERÊNCIA: | IBRAMED | R$ 2.045,40 | R$ 2.045,40 |
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Xxxxxx – XXX 00.000-000 - Xxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxx
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BIPOLAR (PRÉ-MODULADO): MODO CONTÍNUO OU SURGE; TETRAPOLAR: NORMAL OU COM EXPLORAÇÃO MANUAL OU AUTOMÁTICA DO VETOR; FREQUÊNCIA XXXXXXXXX XX 0000, 0000 X 0000 XX; POTÊNCIA DE ENTRADA - CONSUMO MÁXIMO: 85 VA; FAIXA DE AMPLITUDE (MA PICO A PICO): 120 MA POR CANAL; FORMA DO PULSO: SENOIDAL BIFÁSICO SIMÉTRICO; DURAÇÃO (LARGURA - T) DE UM ÚNICO PULSO DA CORRENTE A 50% DA AMPLITUDE MÁXIMA PARA A FREQUÊNCIA DE PORTADORA: 2.000 HZ - 500 USEG; DURAÇÃO (LARGURA - T) DE UM ÚNICO PULSO DA CORRENTE A 50% DA AMPLITUDE MÁXIMA PARA A FREQUÊNCIA DE PORTADORA: 4.000 HZ - 250 USEG; DURAÇÃO (LARGURA - T) DE UM ÚNICO PULSO DA CORRENTE A 50% DA AMPLITUDE MÁXIMA PARA A FREQUÊNCIA DE PORTADORA: 8.000 HZ - 125 USEG; FAIXA DE FREQUÊNCIA DE TRATAMENTO (AMF): VARIÁVEL DE 1 A 100HZ (STEPS DE 1 HZ); FAIXA DA FREQUÊNCIA DE VARREDURA - SWEEP (AMF): VARIÁVEL DE 1 A 100HZ (STEPS DE1 HZ); PARA O MODO DE INTERFERÊNCIA BIPOLAR (MODO DE ESTIMULAÇÃO SURGE): ON TIME: DE 1 A 60 SEGUNDOS; OFF TIME: DE 1 A 60 SEGUNDOS; RISE (TEMPO DE SUBIDA DO TREM DE PULSO): DE 1 A 9 SEGUNDOS; DECAY (TEMPO DE DESCIDA DO TREM DE PULSO): DE 1 A 9 SEGUNDOS; |
1.2 - Os produtos deverão ser entregues conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cotriguaçu, ou departamento de Compras.
1.3 - Os produtos objeto deste contrato, deverão estar dentro das normas técnicas aplicáveis, ficando, desde já, estabelecido que só serão aceitos após exame técnico efetuado pela comissão de recebimento da Secretaria responsável e por servidor habilitado indicado para tal fim e, caso não satisfaçam às especificações exigidas ou apresentem defeitos e incorreções, não serão aceitos, devendo ser retirados pelo fornecedor no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da notificação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - O regime de execução do presente contrato é GLOBAL, conforme a necessidade da Secretaria
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1 - O presente contrato tem o valor global de R$ 2.045,40 ( Dois mil e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme proposta apresentada, que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes.
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Xxxxxx – XXX 00.000-000 - Xxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxx
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§ 1° - O reajuste de preços somente poderá ocorrer depois de transcorrido 12 (doze) meses da data de assinatura do contrato, utilizando como índice de reajusto o IGPM, ou outro índice oficial substituído pela Prefeitura.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 – O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária(OB) emitida em favor da Contratada, no prazo de até 30 dias, após cada entrega do produto, caracterizado pela apresentação da Nota Fiscal, atestado pelo Setor de Compras da Prefeitura.
4.2 – Junto ao corpo da Nota Fiscal é recomendado que a contratada faça constar, para fins de pagamento, as informações relativas ao nome e número de banco, da agência e de sua conta corrente.
4.3 – Em hipótese alguma haverá pagamento sem que ocorra a efetiva entrega do objeto contratado, podendo ocorrer, contudo, o pagamento correspondente à parte de objeto que, mediante autorização da Administração, for recebido parcialmente.
4.4 – Em caso de atraso no pagamento, os valores devidos serão corrigidos pela variação do IGPM havida entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.
4.5 - Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E PRAZOS DE ENTREGA
5.1 – O presente contrato vigorará a partir de 18/09/2013 até 31 de Dezembro de 2013, podendo ser prorrogado, na forma prevista no inciso II, do artigo 57, da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
5.2 - A CONTRATADA ficará obrigada a entregar dos produtos, conforme solicitação das Secretarias Municipais, imediatamente ou no máximo no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - As despesas para pagamento do preço referente ao presente contrato correrão por conta da seguinte dotação:
ORGÃO: | 07 | Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico |
UNIDADE: | 002 | Fundo Municipal de saúde |
FUNÇÃO | 10 | Saúde |
SUB/FUNÇÃO | 301 | Atenção Básica |
PROGRAMA | 0011 | Atendimento Integral a Saúde |
PROJETO/ATIVIDADE | 2047 | Aquisição de equipamentos p/ centro de Reabilitação |
ELEMENTO | 44905-2 | Equipamento e Material Permanente |
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Atestar nas notas fiscais/ faturas a efetiva entrega do objeto deste Contrato;
7.2. Aplicar à contratada penalidades, quando for o caso;
7.3. Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
7.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
7.5. Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
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CLÁSUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DE EXECUÇAO PELA CONTRATADA
8.1Fornecer o objeto nas especificações contidas neste Contrato;
8.2. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos vendidos;
8.3. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
8.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
8.5. Fornecer o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta;
8.6. Fornecer o objeto de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente
termo.
CLÁUSULA NOVA - DA GARANTIA
9.1 – A prestação da garantia está dispensada, nos termos do art. 56, caput, da Lei n°
8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1- Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:
a) advertência;
b) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo , observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
10.2 - Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
10.3 - Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", "d" e "e", do item 10.1, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
10.4 - O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
10.5 - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
10.6 – O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
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10.7 – O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/93 e suas alterações.
XXXXXXXX Xxxxxx PRIMEIRA– RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO
11.1 - Ocorrendo eventualmente necessidade de reparar, corrigir, remover ou reconstituir, no total ou em parte o produto, o objeto do contrato, essas correções são de responsabilidade total do Contratado, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 - A rescisão do presente contrato pode ser:
§ 1º - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termos de processo de licitação, desde que haja conveniência para a Prefeitura Municipal.
§ 2º - Administrativa, por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 3º - Judicial, nos termos da legislação processual;
§ 4º - Em qualquer caso da rescisão administrativa, responderá as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
13.1 - A inexecução total ou parcial enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais, conforme artigo 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REAJUSTAMENTO
14.1 - Os preços contratuais serão reajustáveis, conforme artigo 65 e seus incisos da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– ORIGEM
15.1 - O presente instrumento contratual advém de processo licitatório n° 012/2013 na modalidade de Tomada de Preço, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS OMISSOS
16.1 – A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado, na forma do art. 54 da Lei n° 8.666/93, combinando com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 - A Contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sendo que na apresentação das Notas Fiscais deverá apresentar as certidões exigidas na licitação com data de validade vigente;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
18.1 – A CONTRATANTE fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos e supressões que, a critério da PREFEITURA, se façam necessários no objeto desse contrato, até o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do valor global desse Contrato.
18.2 – As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO DOMICÍLIO E FORO
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Cotriguaçu/MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por privilegiado que seja.
E por estarem devidamente acordadas, declaram as partes contratantes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas deste Instrumento Contratual, sujeitando-se às normas contidas na Lei nº 8.666/93, bem como as demais normas complementares.
Cotriguaçu/MT, 18 de Setembro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ROSANGELA APARECIDA NERVIS CONTRATANTE
LP COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
CNPJ 10.832.896/0001-29 CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1 ..................................................... 2 .................................................
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
RG nº 6.975.323-0 SSP/PR RG nº 12/R.235.428SSP/SC
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