ORIGEM Cláusulas Exemplificativas

ORIGEM. 2.1 - Escola Judicial do Tribunal Regional da Sexta Região - EJ-TRT6.
ORIGEM. A transação tem a sua origem no direito romano, mais precisamente nos acordos internacionais de paz que Roma concluía com outros povos nas situações em que as 1 Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento das transações comerciais. Sobre as implicações desta Diretiva da União Europeia, ver, PIÇARRA, Nuno. O contributo da União Europeia para a disciplina jurídica dos prazos de pagamento nas transacções comerciais. A Directiva 2000/35/CE e a sua revisão. O Direito, n.º 4, p. 659-679, 2010. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx S. Brandão Kullok inimizades e os conflitos podiam ser resolvidos por um acordo transacional2. Já naquele tempo a transação ocupava lugar de destaque no comércio jurídico3. Quando Xxxxxxxxxx mandou compilar o seu Código, foram selecionadas as doutrinas mais relevantes e 42 rescritos imperiais os quais continham a disciplina jurídica sobre a transação4. Desde esta época, a transação é vista como um contrato «pelo qual as partes convertiam em certo um direito incerto, prometendo, dando ou retendo reciprocamente qualquer coisa»5. Em seu desenvolvimento histórico, na época clássica do direito romano, a transação (transactio) era vista como um pactum no qual se podia juntar uma stipulatio, fazendo surgir uma obligatio, tutelada pela actio ex stipulatu. Durante a época pós-clássica, a transação foi convertida para contactus inominado tutelado pela actio praescriptis verbs6. Em um primeiro momento, a transação era vista como um meio de extinguir e modificar as obrigações e por este mesmo motivo a transação no Código Civil brasileiro de 1916 era inserida na parte geral das obrigações. A transação não era vista como um negócio jurídico de natureza contratual, mas sim como um meio de extinção das relações obrigacionais7. Ao longo do tempo, passou a ser vista como um negócio jurídico de natureza contatual, tendo em conta que exige uma dupla manifestação de vontade8 dirigida à produção de certos efeitos jurídicos9. Porém, sempre permaneceu fiel a sua origem e a seu fio condutor. No Código Civil brasileiro de 2002 a transação foi deslocada para a seção que regula os contratos em espécie. Por seu turno, no Código Civil português a transação está localizada na seção dos contratos em especial. Desde a sua origem o contrato de transação tem o objetivo de prevenir um conflito de interesses ou pôr termo a um litígio processual mediante recíprocas ...
ORIGEM. 1.1 Este Contrato tem por fundamento, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 7/2020- 00060 de XX de outubro de 2020, devidamente despachada em XX de outubro de 2020, pelo Exm. Sr. Prefeito Municipal.
ORIGEM. 15.1 - O presente instrumento contratual advém de processo licitatório n° 025/2014 na modalidade de Pregão, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002.
ORIGEM. O contrato de empreitada teve origem no direito romano, a partir do contrato de locação, o locatio conductio operis, ou ainda, locatio operis faciendi. A locatio conductio tinha por objetivo regulamentar a atividade dos indivíduos que se comprometiam a locar sua mão de obra, recebendo em contrapartida certo preço. A locatio operis faciendi, por sua vez, mantinha relação com a empreitada contemporânea, pois correspondia à execução de certa obra, na qual o indivíduo, na época denominado conductor assumia a obrigação de realizar determinada obra previamente estipulada com seu dono, este que era denominado locator.1 Dessa forma, a mão de obra fornecida pelo conductor ao locator era prestada mediante a promessa de pagamento de certo preço. Quanto aos utensílios a serem utilizados na construção da edificação, estes eram fornecidos pelo locator, que os cedia mediante o pagamento de aluguel, ou seja, o contrato romano da locatio operis faciendi seria a empreitada que tinha como partes do contrato o conductor que corresponderia à figura do empreiteiro e o locator, que mantinha relação com o dono da obra. Nesse sentido Orlando Gomes2 corrobora o entendimento de que o contrato de empreitada de hoje era o locatio operis faciendi do direito romano: “Espécies da locatio conductio era, no Direito Romano, a locatio operis faciendi, contrato hoje conhecido pelo nome de empreitada”. Com a edição do Código Napoleônico, os princípios da locação no direito romano foram codificados e deixou de se ter uma divisão da locação entre: coisas, serviços e obra.
ORIGEM. Dispensa de Licitação nº 002/2020
ORIGEM. A primeira aparição em nosso Ordenamento Jurídico de algo similar ao que hoje se entende pelo ajustamento de conduta estava presente na já revogada Lei de Pequenas Causas, a Lei nº. 7.244/84, que em seu artigo 55, parágrafo único, estabelecia que “valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público”. Importante frisar que, também a partir deste artigo, parte da atual doutrina e jurisprudência iniciam a teoria de que o TAC teria, em verdade, natureza jurídica de acordo, de transação.
ORIGEM. O presente instrumento contratual advém de processo licitatório n° 002/2013 na modalidade de CONCORRÊNCIA, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores. CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ORIGEM. Não há consenso doutrinário quanto à origem histórica da exceção do contrato não cumprido. Isso pode ser verificado a partir da análise do raciocínio xx XXXXX: Uma corrente é partidária de sua origem romana, de um modo nítido, enquanto outra, posto não desconheça que certas manifestações de reação defensiva por meio de uma especial forma de retentio fossem já conhecida dos romanos, todavia são de parecer que a sua estrutura jurídica, tal qual aparece no Direito moderno, é uma conseqüência da noção canônica a respeito da idéia de contrato, e que, no Direito Romano, as circunstancias que presidiam àquele direito não podiam favorecer a idéia de fides que se encontra como um elemento fundamental e intrínseco na exceptio n. ad. contractus. Tais são as divergências que dividem os juristas em torno desse ponto delicado e histórico2. Sustentando Roma como nascedouro do instituto, Xxxxxxxx Xxxxxx é citado por Xxxx Xxxxx0. De outro lado, Cassin4 sustenta que a exceptio non adimpleti contractus tem origem no direito canônico, sendo nesse ponto seguido pelo próprio Xxxx Xxxxx0 e por Xxxxx Xxxxx0. 2 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx apud GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo Curso de Direito Civil – Contratos: Teoria Geral. X. 0, Xxxx X, 0. xx. Xxx Xxxxx: Saraiva, 2002, p. 265-266.
ORIGEM. São documentos complementares a esta Recomendação Técnica, a Norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) relacionada a seguir: · ABNT NBR 13.275 – Chapas Planas de Poliéster Reforçado com Fibra de Vidro para Confecção de Placas de Sinalização.