ORIGEM. 2.1 - Escola Judicial do Tribunal Regional da Sexta Região - EJ-TRT6.
ORIGEM. A transação tem a sua origem no direito romano, mais precisamente nos acordos internacionais de paz que Roma concluía com outros povos nas situações em que as 1 Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento das transações comerciais. Sobre as implicações desta Diretiva da União Europeia, ver, PIÇARRA, Nuno. O contributo da União Europeia para a disciplina jurídica dos prazos de pagamento nas transacções comerciais. A Directiva 2000/35/CE e a sua revisão. O Direito, n.º 4, p. 659-679, 2010. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx S. Brandão Kullok inimizades e os conflitos podiam ser resolvidos por um acordo transacional2. Já naquele tempo a transação ocupava lugar de destaque no comércio jurídico3. Quando Xxxxxxxxxx mandou compilar o seu Código, foram selecionadas as doutrinas mais relevantes e 42 rescritos imperiais os quais continham a disciplina jurídica sobre a transação4. Desde esta época, a transação é vista como um contrato «pelo qual as partes convertiam em certo um direito incerto, prometendo, dando ou retendo reciprocamente qualquer coisa»5. Em seu desenvolvimento histórico, na época clássica do direito romano, a transação (transactio) era vista como um pactum no qual se podia juntar uma stipulatio, fazendo surgir uma obligatio, tutelada pela actio ex stipulatu. Durante a época pós-clássica, a transação foi convertida para contactus inominado tutelado pela actio praescriptis verbs6. Em um primeiro momento, a transação era vista como um meio de extinguir e modificar as obrigações e por este mesmo motivo a transação no Código Civil brasileiro de 1916 era inserida na parte geral das obrigações. A transação não era vista como um negócio jurídico de natureza contratual, mas sim como um meio de extinção das relações obrigacionais7. Ao longo do tempo, passou a ser vista como um negócio jurídico de natureza contatual, tendo em conta que exige uma dupla manifestação de vontade8 dirigida à produção de certos efeitos jurídicos9. Porém, sempre permaneceu fiel a sua origem e a seu fio condutor. No Código Civil brasileiro de 2002 a transação foi deslocada para a seção que regula os contratos em espécie. Por seu turno, no Código Civil português a transação está localizada na seção dos contratos em especial. Desde a sua origem o contrato de transação tem o objetivo de prevenir um conflito de interesses ou pôr termo a um litígio processual mediante recíprocas ...
ORIGEM. Este Contrato tem por fundamento, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 7/2020-00047 de 29 de junho de 2020, devidamente despachada em 29 de junho de 2020, pelo Exm. Sr. Prefeito Municipal.
ORIGEM. 1.1 Este Contrato tem por fundamento, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 7/2020- 000XX de XX de XXXXX de 2020, devidamente despachada em XX de XXXX de 2020, pelo Exm. Sr. Prefeito Municipal.
ORIGEM. 15.1 - O presente instrumento contratual advém de processo licitatório n° 012/2013 na modalidade de Tomada de Preço, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002.
ORIGEM. 16.1. O presente instrumento contratual advém de PREGÃO PRESENCIAL N° 04/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 931/2024, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133 de 2021, e suas alterações posteriores.
ORIGEM. Via de regra, a origem duma figura jurídica perde-se na longa noite do tempo e, por isso, em vão se procurará situá-la com a necessária veracidade. Nas palavras sábias de Xxxxxx X’XXX, em “cuestiones de orígenes, debemos practicar la ars ignorandi”31. Todavia, não se afasta a hipótese de a societas ter, como antecedente, a figura arcaica do consortium dito ercto non cito, património herdado por filhos e conservado indiviso32, como observamos em GAIO: 3,154a: “Todavia, há outro tipo de sociedade própria dos cidadãos romanos. Pois antigamente, quando o paterfamilias morria, havia entre os seus herdeiros uma certa sociedade legítima e natural que se chamava ercto non cito, isto é, de domínio não dividido, pois erctum é o domínio e daí que se chame erus o proprietário; e ciere é dividir, donde dizemos caedere por cortar (e dividir)”33. Tratava-se duma comunhão dinâmica que não se limitava aos bens herdados e se dissolvia, provavelmente, na sequência da morte (ou da capitis deminutio) de
ORIGEM. Valor Data/Hora XXXXXXXXX XXXXXXX DE GODOY ME Lances 14.810,0000 02/02/2022 Aceitável Considero o preço aceitável mediante consulta do preço referencial
ORIGEM. Valor Data/Hora LABOR IND. DE MOVEIS P/ ESCRITÓRIO EIRELI epp
ORIGEM. O contrato de empreitada teve origem no direito romano, a partir do contrato de locação, o locatio conductio operis, ou ainda, locatio operis faciendi. A locatio conductio tinha por objetivo regulamentar a atividade dos indivíduos que se comprometiam a locar sua mão de obra, recebendo em contrapartida certo preço. A locatio operis faciendi, por sua vez, mantinha relação com a empreitada contemporânea, pois correspondia à execução de certa obra, na qual o indivíduo, na época denominado conductor assumia a obrigação de realizar determinada obra previamente estipulada com seu dono, este que era denominado locator.1 Dessa forma, a mão de obra fornecida pelo conductor ao locator era prestada mediante a promessa de pagamento de certo preço. Quanto aos utensílios a serem utilizados na construção da edificação, estes eram fornecidos pelo locator, que os cedia mediante o pagamento de aluguel, ou seja, o contrato romano da locatio operis faciendi seria a empreitada que tinha como partes do contrato o conductor que corresponderia à figura do empreiteiro e o locator, que mantinha relação com o dono da obra. Nesse sentido Orlando Gomes2 corrobora o entendimento de que o contrato de empreitada de hoje era o locatio operis faciendi do direito romano: “Espécies da locatio conductio era, no Direito Romano, a locatio operis faciendi, contrato hoje conhecido pelo nome de empreitada”. Com a edição do Código Napoleônico, os princípios da locação no direito romano foram codificados e deixou de se ter uma divisão da locação entre: coisas, serviços e obra.